Detalhe do processo

5000201-89.2026.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000201-89.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: MARCI BERNARDO DOS SANTOS CPF: 970.661.258-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marci Bernardo dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., estando as partes regularmente qualificadas nos autos. Em sede de contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, vício de representação e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. 1. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de juntada dos extratos bancários referentes ao período da suposta contratação, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais não se insere a ausência de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da demanda. No caso concreto, da simples leitura da petição inicial é possível identificar, de forma clara e objetiva, todos os elementos essenciais da demanda. A parte autora expõe satisfatoriamente a causa de pedir, consistente na existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma desconhecer, indicando, inclusive, os respectivos números das avenças impugnadas. Igualmente, formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A ausência dos extratos bancários relativos ao período da contratação não inviabiliza a compreensão da controvérsia nem impede a análise da pretensão deduzida em juízo, porquanto tais documentos não constituem requisito legal para o ajuizamento da presente ação, tratando-se, quando muito, de elemento probatório destinado à instrução do feito. Além disso, eventual necessidade de complementação da prova poderá ser suprida no curso da instrução processual, seja mediante determinação judicial de exibição de documentos, seja por requisição às instituições competentes, não sendo razoável impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário pela ausência de documentos cuja obtenção poderá ocorrer durante a fase instrutória. Assim, estando a petição inicial em conformidade com os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, não há falar em inépcia. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 2. Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, a aferição das condições da ação deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Nesse contexto, o interesse de agir caracteriza-se pela presença concomitante da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. A parte autora afirma ter buscado previamente solução administrativa perante a instituição financeira requerida, sem, contudo, obter a providência almejada. Para corroborar essa alegação, acostou aos autos o documento de ID 10624885865, o qual comprova a formulação de requerimento administrativo dirigido à instituição demandada, infirmando a alegação defensiva de que o requerido somente teria tomado conhecimento da controvérsia após a sua citação. Tal circunstância evidencia que a insurgência foi previamente submetida à apreciação da instituição financeira, sem que houvesse solução satisfatória, revelando a efetiva necessidade da intervenção jurisdicional para a composição do litígio. De toda sorte, ainda que inexistisse essa comprovação, a preliminar igualmente não prosperaria. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Exigir comportamento dessa natureza importaria em indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, em manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cumpre observar, ademais, que a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida. Com efeito, o requerido não se limitou a suscitar questões processuais, tendo ingressado no mérito da demanda para sustentar a regularidade das contratações impugnadas e defender a validade dos negócios jurídicos discutidos nos autos. Tal circunstância demonstra a existência de efetiva controvérsia entre as partes, reforçando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. Nessa perspectiva, mostra-se inequívoca a adequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida em juízo encontra correspondência com o provimento jurisdicional almejado, sendo o processo o instrumento necessário para dirimir a controvérsia instaurada. Desse modo, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida pouca tinta merece. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Uma vez deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, incumbe à parte que o impugna o ônus de produzir prova apta a infirmar a situação de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo. Não se mostram suficientes, para esse fim, alegações genéricas ou meramente conjecturais desacompanhadas de suporte probatório idôneo. No caso dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora após a análise dos documentos que instruíram a petição inicial, dos quais se extraiu, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a demonstração de sua insuficiência financeira para suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Para desconstituir tal conclusão, incumbia à parte requerida apresentar elementos concretos e consistentes capazes de evidenciar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica ou a superveniente alteração da condição financeira da beneficiária. Todavia, da análise da impugnação apresentada, não se verifica a juntada de documentos ou de informações objetivas aptas a afastar a conclusão anteriormente alcançada por este Juízo. Com efeito, a mera discordância da parte adversa quanto à concessão do benefício, desacompanhada de prova efetiva da capacidade financeira da beneficiária, não possui aptidão para justificar a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo integralmente a decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Do vício de representação O requerido sustenta que a procuração outorgada pela parte autora seria inválida por conferir poderes específicos de forma genérica ao seu patrono. A alegação, contudo, não merece prosperar. A representação processual da parte encontra-se regularmente constituída, porquanto a procuração juntada aos autos atende às exigências previstas no artigo 105 do Código de Processo Civil, identificando a parte outorgante, o advogado constituído e conferindo-lhe poderes para atuar em juízo. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer disposição que vede a outorga de poderes mediante cláusulas gerais ou padronizadas, tampouco que exija a individualização minuciosa dos atos processuais para os quais o mandatário está autorizado a atuar. No caso dos autos, inexiste qualquer demonstração de que o instrumento de mandato seja falso, tenha sido outorgado sem a ciência da parte ou não reflita sua vontade. A alegação do requerido limita-se a impugnar a forma de redação da procuração, circunstância que, por si só, não compromete sua validade nem a regularidade da representação processual. Cumpre registrar, ainda, que eventual utilização de modelos padronizados de procuração constitui prática amplamente difundida na advocacia e não encontra qualquer vedação legal, desde que preservados os requisitos formais exigidos pela legislação processual, como ocorre na hipótese em exame. Desse modo, inexistindo vício capaz de comprometer a representação processual da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de vício de representação. Ultrapassadas as preliminares, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória: i) a regularidade da contratação firmada entre as partes; ii) o efetivo recebimento, pela parte autora, do valor objeto do contrato. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, por reputá-las pertinentes e necessárias ao adequado deslinde da controvérsia. Determino a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A., agência Sicoob Credifor (3119), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do extrato bancário da conta nº 5.042.534, de titularidade de Marci Bernardo dos Santos, referente ao mês de fevereiro de 2023. Considerando a controvérsia acerca da regularidade do instrumento contratual e a natureza eminentemente técnica da matéria, determino a realização de perícia sobre os contratos objetos da ação. No que se refere ao custeio dos honorários periciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, abrangendo tal encargo o custeio da prova técnica necessária. Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito regularmente cadastrado no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, observando-se as seguintes providências: 1. O perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. 2. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou havendo recusa do encargo, determino, desde já e independentemente de nova conclusão, que a Secretaria proceda à nomeação de novo perito em substituição. 3. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o respectivo recolhimento. 4. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou, se for o caso, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, remetam-se os autos ao perito, em meio físico ou eletrônico, conforme previamente ajustado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a análise da demanda, informe a data, o horário e o local da realização da perícia, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dando-se ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 7. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Caso o perito entenda necessária a apresentação de documentos complementares para a realização do exame técnico, desde já defiro o requerimento, determinando que a Secretaria promova, independentemente de nova conclusão, a intimação das partes para atendimento das diligências solicitadas. Expeçam-se as comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARCI BERNARDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CININI DIAS COSTA

OAB: 152278/MG

DANIEL DE ANDRADE

OAB: 91518/MG

MARIA ANTONIETA MIRANDA OLIVEIRA

OAB: 150138/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000201-89.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Fraude Bancária] AUTOR: MARCI BERNARDO DOS SANTOS CPF: 970.661.258-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marci Bernardo dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., estando as partes regularmente qualificadas nos autos. Em sede de contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, vício de representação e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. 1. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de juntada dos extratos bancários referentes ao período da suposta contratação, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais não se insere a ausência de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da demanda. No caso concreto, da simples leitura da petição inicial é possível identificar, de forma clara e objetiva, todos os elementos essenciais da demanda. A parte autora expõe satisfatoriamente a causa de pedir, consistente na existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma desconhecer, indicando, inclusive, os respectivos números das avenças impugnadas. Igualmente, formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A ausência dos extratos bancários relativos ao período da contratação não inviabiliza a compreensão da controvérsia nem impede a análise da pretensão deduzida em juízo, porquanto tais documentos não constituem requisito legal para o ajuizamento da presente ação, tratando-se, quando muito, de elemento probatório destinado à instrução do feito. Além disso, eventual necessidade de complementação da prova poderá ser suprida no curso da instrução processual, seja mediante determinação judicial de exibição de documentos, seja por requisição às instituições competentes, não sendo razoável impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário pela ausência de documentos cuja obtenção poderá ocorrer durante a fase instrutória. Assim, estando a petição inicial em conformidade com os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, não há falar em inépcia. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 2. Da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, a aferição das condições da ação deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Nesse contexto, o interesse de agir caracteriza-se pela presença concomitante da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. A parte autora afirma ter buscado previamente solução administrativa perante a instituição financeira requerida, sem, contudo, obter a providência almejada. Para corroborar essa alegação, acostou aos autos o documento de ID 10624885865, o qual comprova a formulação de requerimento administrativo dirigido à instituição demandada, infirmando a alegação defensiva de que o requerido somente teria tomado conhecimento da controvérsia após a sua citação. Tal circunstância evidencia que a insurgência foi previamente submetida à apreciação da instituição financeira, sem que houvesse solução satisfatória, revelando a efetiva necessidade da intervenção jurisdicional para a composição do litígio. De toda sorte, ainda que inexistisse essa comprovação, a preliminar igualmente não prosperaria. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Exigir comportamento dessa natureza importaria em indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, em manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cumpre observar, ademais, que a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida. Com efeito, o requerido não se limitou a suscitar questões processuais, tendo ingressado no mérito da demanda para sustentar a regularidade das contratações impugnadas e defender a validade dos negócios jurídicos discutidos nos autos. Tal circunstância demonstra a existência de efetiva controvérsia entre as partes, reforçando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. Nessa perspectiva, mostra-se inequívoca a adequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida em juízo encontra correspondência com o provimento jurisdicional almejado, sendo o processo o instrumento necessário para dirimir a controvérsia instaurada. Desse modo, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida pouca tinta merece. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Uma vez deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, incumbe à parte que o impugna o ônus de produzir prova apta a infirmar a situação de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo. Não se mostram suficientes, para esse fim, alegações genéricas ou meramente conjecturais desacompanhadas de suporte probatório idôneo. No caso dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora após a análise dos documentos que instruíram a petição inicial, dos quais se extraiu, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a demonstração de sua insuficiência financeira para suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Para desconstituir tal conclusão, incumbia à parte requerida apresentar elementos concretos e consistentes capazes de evidenciar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica ou a superveniente alteração da condição financeira da beneficiária. Todavia, da análise da impugnação apresentada, não se verifica a juntada de documentos ou de informações objetivas aptas a afastar a conclusão anteriormente alcançada por este Juízo. Com efeito, a mera discordância da parte adversa quanto à concessão do benefício, desacompanhada de prova efetiva da capacidade financeira da beneficiária, não possui aptidão para justificar a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo integralmente a decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Do vício de representação O requerido sustenta que a procuração outorgada pela parte autora seria inválida por conferir poderes específicos de forma genérica ao seu patrono. A alegação, contudo, não merece prosperar. A representação processual da parte encontra-se regularmente constituída, porquanto a procuração juntada aos autos atende às exigências previstas no artigo 105 do Código de Processo Civil, identificando a parte outorgante, o advogado constituído e conferindo-lhe poderes para atuar em juízo. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer disposição que vede a outorga de poderes mediante cláusulas gerais ou padronizadas, tampouco que exija a individualização minuciosa dos atos processuais para os quais o mandatário está autorizado a atuar. No caso dos autos, inexiste qualquer demonstração de que o instrumento de mandato seja falso, tenha sido outorgado sem a ciência da parte ou não reflita sua vontade. A alegação do requerido limita-se a impugnar a forma de redação da procuração, circunstância que, por si só, não compromete sua validade nem a regularidade da representação processual. Cumpre registrar, ainda, que eventual utilização de modelos padronizados de procuração constitui prática amplamente difundida na advocacia e não encontra qualquer vedação legal, desde que preservados os requisitos formais exigidos pela legislação processual, como ocorre na hipótese em exame. Desse modo, inexistindo vício capaz de comprometer a representação processual da parte autora, impõe-se a rejeição da preliminar. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de vício de representação. Ultrapassadas as preliminares, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução probatória: i) a regularidade da contratação firmada entre as partes; ii) o efetivo recebimento, pela parte autora, do valor objeto do contrato. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, por reputá-las pertinentes e necessárias ao adequado deslinde da controvérsia. Determino a expedição de ofício ao Banco Sicoob S.A., agência Sicoob Credifor (3119), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do extrato bancário da conta nº 5.042.534, de titularidade de Marci Bernardo dos Santos, referente ao mês de fevereiro de 2023. Considerando a controvérsia acerca da regularidade do instrumento contratual e a natureza eminentemente técnica da matéria, determino a realização de perícia sobre os contratos objetos da ação. No que se refere ao custeio dos honorários periciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, abrangendo tal encargo o custeio da prova técnica necessária. Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito regularmente cadastrado no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, observando-se as seguintes providências: 1. O perito deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. 2. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou havendo recusa do encargo, determino, desde já e independentemente de nova conclusão, que a Secretaria proceda à nomeação de novo perito em substituição. 3. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o respectivo recolhimento. 4. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou, se for o caso, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, remetam-se os autos ao perito, em meio físico ou eletrônico, conforme previamente ajustado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias após a análise da demanda, informe a data, o horário e o local da realização da perícia, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dando-se ciência às partes e aos respectivos assistentes técnicos, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 7. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Caso o perito entenda necessária a apresentação de documentos complementares para a realização do exame técnico, desde já defiro o requerimento, determinando que a Secretaria promova, independentemente de nova conclusão, a intimação das partes para atendimento das diligências solicitadas. Expeçam-se as comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30