5000201-40.2023.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000201-40.2023.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MERCIA LAUBE, CLEITON PEREIRA JERONIMO ADVOGADO do(a) REU: BIANCA NICOLAU MILAN HERNANDES DE OLIVEIRA - SP288142 ADVOGADO do(a) REU: EDSON ZILLIG DA SILVA - SP289467 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GABRIEL MORGADO MORAS - SP288294 TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL ANDERSON LEITE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL ANDERSON LEITE: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA - SP265070 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, I e II) MERCIA LAUBE, pessoa primária (Ids. 414345682; 414345683; 414816294 e 414816295) e CLEITON PEREIRA JERONIMO, pessoa primária (Ids. 414345686; 414345688; 414816293 e 415170687) foram denunciados (CPP, art. 41) (Id. 286291277) e estão sendo processados (Id. 287399601), pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, pois, em 31/01/2023, por volta das 18h, na Rodovia Fernão Dias, km 7, Vargem/SP, guardavam28 (vinte e oito) notas falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), no interior do veículo automotor VW Santana, prata, placas CTC 2155, conduzido pelo réu, e ocupado pela ré como passageira. Prisão em flagrante (31/1/2023) (Id. 274175752, p. 1). Na delegacia de polícia, depoimentos dos policiais rodoviários federais: (i) Victor Hugo de Oliveira Castro (Id. 274175752, p. 2), e Pedro Ivo da Silva (Id. 274175752, p. 4). Auto de exibição e apreensão (Id. 274175752, p. 5): (i) dois aparelhos celulares; (ii) 28 (vinte e oito) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais); (iii) um veículo automotor VW Santana em nome de Rafael Anderson Leite. Auto de arrecadação dos bens apreendidos (Id. 274175752, p. 6). Boletim de ocorrência (Id. 274175752, pp. 7-8). Perante a autoridade policial, o acusado confessou (Id. 274175752, p. 11). Auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa do réu (Id. 274175752, pp. 9-10). Perante a autoridade policial, a acusada negou (Id. 274175752, p. 19). Auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa da ré (Id. 274175752, pp. 17-18). O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (Id. 274205100). Folhas de antecedentes criminais requisitadas pelo Juízo (Ids. 274206836; 274206838; 274308981; 274308982; 274678851; 274678852; 274678853; 274678857). Concessão da liberdade provisória (01/02/2023), com aplicação das “(...) seguintes medidas alternativas: a) comprovar, em 5 dias, após a soltura, seu endereço residencial e seu telefone, vedada a mudança de endereço ou telefone sem prévia ciência deste Juízo; b) comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, no Juízo da Comarca de residência (Taboão da Serra/SP) para informar e comprovar, mediante a apresentação de documentos, domicílio certo e atividades lícitas; c) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo Federal. d) comparecimento a todos os atos do processo (...)” (Id. 91800334). Alvarás de soltura (01/02/2023) (Ids. 274265775 e 274265777), cumpridos (Ids. 274475619 e 274475620). Acautelamento dos bens apreendidos (dois aparelhos celulares – Id. 289916126) no depósito judicial (Id. 290914334). Laudo pericial das 28 (vinte e oito) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) apreendidas, concluindo pela falsidade (Id. 277535107). Relatório do IP (Id. 277535108). Oferecimento da denúncia (CP, art. 41) (Id. 286291277). Recebimento da denúncia (CPP, arts. 396, caput, 395, e 41) (Id. 287399601). Incidente de restituição do veículo automotor apreendido (Ids. 295321035; 299368968; 301404898; 303434085; 303434097; 344447428). Citação da ré (CPP, art. 353) (Id. 299677343, p. 7). Citação do réu (CPP, art. 353) (Id. 299677343, p. 12). Nomeação de advogados dativos, Dr. José Gabriel Morgado Moras (OAB/SP 288.294) para o réu, e Dra. Bianca Nicolau Milan (OAB/SP 288.142) a ré (CPP, 396-A, § 2º) (Id. 303612224). Resposta à acusação do réu, sem indicação de testemunhas (CPP, art. 396-A, caput) (Id. 308849194). Resposta à acusação da ré, com indicação das mesmas testemunhas arroladas pelo MPF (CPP, art. 396-A, caput) (Id. 310422379). Decisão de: (i) não-absolvição sumária (CPP, art. 397); (ii) designação de audiência de instrução e julgamento para 1°/10/2024 às 16h45min (CPP, art. 399) (Id. 327297752). Deferimento dos interrogatórios dos réus por meio da plataforma Microsoft Teams (Id. 334297706). Redesignação da audiência de instrução e julgamento para 22/10/2024, às 16h45min (Id. 339736315). Em audiência de instrução e julgamento (22/10/2024), o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: “(...) considerando a notícia de que o cumprimento da Carta Precatória para intimação do acusado fora cumprida estritamente na data de hoje (22/10/2024), ainda não juntada aos autos; REPUTO INVIÁVEL A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, posto que incorreria em violação à Ampla Defesa contra o acusado Cleiton. Considerando a notícia de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes; SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias para o prosseguimento de tais tratativas. Decorrido o prazo, com ou sem celebração do acordo, vão os autos conclusos para prosseguimento do feito e eventual designação de nova audiência (...)” (Id. 343140493 - destaquei). O MPF se manifestou nos seguintes termos: “ao contrário do mencionado no Termo de Audiência de Id n. 343140493, não há tratativas de acordo de não persecução penal em andamento com os acusados, tal situação foi exposta no oferecimento da denúncia e destacada pelo MM. Juiz Federal quando de seu recebimento. Também nas respostas à acusação, não houve qualquer pleito da defesa nesse sentido (Ids n. 308849194 e 310422379). Do exposto, o Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito” (Id. 361011736 – destaquei). Designação de audiência de instrução e julgamento para 18/9/2025 às 14h30min (CPP, art. 399) (Id. 372493799). A advogada dativa Dra. Bianca Nicolau Milan Hernandes de Oliveira requereu a revogação de sua nomeação (Id. 375146285), em razão de ter a ré constituído advogado (Id. 343021787). Em audiência de instrução e julgamento (19/09/2019), inquiriram-se as duas testemunhas, e interrogaram-se os réus. Sem requerimentos de diligências na fase do art. 402 do CPP (Id. 427315508). Memorial do MPF, pedindo a condenação (Id. 428858308). Memorial do réu Cleiton, pedindo a absolvição (Id. 433578024). Memorial da ré Mércia, pedindo a absolvição (Ids. 438574996 e 438574997). Conversão em diligência para realização de perícia técnica, pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, sobre as moedas falsas (Id. 476881125). Laudo pericial 22209/2026 – NUTEC/DPF/CAS/SP das 28 cédulasde R$ 200,00 apreendidas, concluindo que são falsas e que “o processo de falsificação das cédulas questionadas não pode ser considerado grosseiro, uma vez que as cédulas falsas possuem simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que sejam confundidas no meio circulante e tomadas por verdadeiras” (Id. 588498681, pp. 11-15 – destaquei). Memorial do MPF, reiterando o pedido de condenação (Id. 428858308). Memorial do réu CLEITON, reiterando o pedido de absolvição (Id. 598241862). Sem manifestação da ré MÉRCIA É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CR, art. 93, IX; CPP, art. 381, III e IV, e 315, § 2º) A pretensão acusatória é a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa (...)". Resumo das Provas Produzidas Em juízo, o Sr. Victor Hugo de Oliveira Castro, policial rodoviário federal, testemunhou que deu sinal de parada a um veículo Santana, que constava como objeto de queixa de roubo (Id. 427315534). O réu se apresentou como proprietário do automóvel e disse que a queixa havia sido prestada por ele mesmo, e que, após encontrar o carro, havia se esquecido de dar baixa nela. O acusado afirmou que estava indo para Extrema-MG, passar dois dias na casa de parentes. Percebeu, porém, que não carregava nenhuma bagagem, e que a versão apresentada pelo réu divergia daquela contada pela ré, em entrevista separada. Em busca veicular, no painel, atrás do velocímetro, encontrou um envelope com vinte e poucas notas de R$ 200,00 (duzentos reais), muitas delas com número de série repetidos. Indagados sobre as notas falsas, Mércia retirou do bolso mais 4 notas e, depois, encontraram mais uma na carteira de Cleiton. Recorda-se de quase 30 notas falsas apreendidas. O réu lhe disse que estava com dificuldades financeiras e, por esse motivo, adquiriu as moedas falsas na região do Anhangabaú, no centro de São Paulo, pelo valor de R$ 300,00. O réu disse que revenderia as notas falsas em Extrema pelo valor de R$ 1.000,00. A ré Mércia entregou as notas de forma espontânea, retirando-as do “interior” da calça. Não sabe dizer se o réu confessou o crime na delegacia de polícia (Id. 427315534). Já o Sr. Pedro Ivo da Silva, policial rodoviário federal, testemunhou que estava na praça de pedágio na rodovia Fernão Dias, quando abordou o veículo dos réus. Na entrevista, disseram que estavam indo visitar parentes em Minas Gerais. Verificou, porém, que não havia bagagem dentro do carro. Além disso, constatou que o veículo possuía uma queixa de roubo que o próprio réu tinha feito e não tinha “dado baixa”. Durante a busca veicular foi encontrado, na parte detrás do velocímetro, um envelope contendo um pouco mais de 20 notas de R$ 200,00. Havia uma outra nota que estava na carteira do réu. A ré também estava com algumas notas. As notas possuíam mesma numeração de série, demonstrando que eram falsas. O réu admitiu ter comprado as moedas falsa em São Paulo e iria revendê-las em Minas Gerais. Foi necessário um esforço para retirar o envelope atrás do velocímetro. A ré retirou as notas de dentro de sua roupa (Id. 427315536). No interrogatório, o réu confessou. Disse que estava no seu carro, Santana, com a ré. Os policiais rodoviários federais deram ordem de parada e, então, estacionou com o carro no acostamento. As notas encontradas estavam no painel do veículo. Pelo que se lembra, havia umas 23 notas no painel, 1 em sua carteira e outras 4 com a ré. Adquiriu as moedas falsas pela internet. Tinha ciência da falsidade. As notas eram suas. Não sabe dizer se a ré sabia que as notas eram falsas. A ré é madrinha de um de seus filhos. À época moravam em Taboão da Serra, em locais próximos. Estava indo para Extrema para revender as notas. O pai ou o tio da ré tinha uma casa naquele município. A ré sabia o que iam fazer em Extrema e receberia uma parte do lucro. Cometeu o crime, pois estava com dívidas, aluguel atrasado há três meses, o que o deixou desesperado. Achou que seria “algo fácil”. Tinha filhos pequenos para sustentar e arrepende-se do crime (Id. 427315538). No interrogatório, a ré confessou. Disse que estava indo para Extrema, pois seu irmão e seu pai moram naquela cidade. O réu havia adquirido moedas falsas pela internet. Pediu que Cleiton a levasse até Extrema. O réu já estava com as notas (falsas) e aproveitaria a viagem até Extrema para “tentar ganhar um dinheiro”. Ajudou Cleiton, pagando a gasolina para abastecer o veículo. Lembra que o réu comprou as moedas falsas pela internet e foi buscá-las no Anhangabaú. Sua relação com o réu é de amizade. É madrinha de uma das filhas dele e tem muita amizade com a sua esposa. Combinaram de ir juntos para Extrema, pois já iria visitar seus parentes. O réu aproveitaria para repassar as notas. Pediu dinheiro emprestado para abastecer o veículo. Queria ver o pai já que era idoso. Tinha conhecimento das notas falsas no carro. Tinha consigo um valor em dinheiro. Durante a abordagem, Cleiton, assustado, entregou-lhe umas notas, que guardou no bolso traseiro de sua roupa; foi de lá que as retirou e as entregou aos policiais. Na abordagem, os policiais identificaram que o carro tinha uma queixa de roubo. Cleiton estava com o boletim de ocorrências desse fato, mas os policias disseram que o carro estava em situação irregular, sem baixa dessa queixa. Estava indo para Extrema, mas voltaria no mesmo dia. O percurso da viagem leva cerca de duas horas e meia a três horas. Não levou roupas, pois seu pai e irmão moravam em Extrema. Lembra-se de ter levado somente uma bermuda e uma camisa. Os familiares moravam em um sítio e lá também tinha roupas. Atualmente está trabalhando e fazendo curso de enfermagem (Id. 427315541). 1. Materialidade/ Autoria/ Teses de defesa/ Qualificação jurídica Aprecia-se conjuntamente a materialidade, pois o contexto delitivo é único para ambos os réus. A materialidade está comprovada pelo: (i) auto de exibição e apreensão das cédulas (Id. 274175752, p. 5); e (ii) laudo pericial 22209/2026 – NUTEC/DPF/CAS/SP das 28 cédulas de R$ 200,00 apreendidas, com conclusão pela falsidade (Id. 588498681, pp. 11-15). A esse respeito, rejeita-se a tese da defesa técnica da ré de falsificação grosseira das cédulas, considerada a conclusão do laudo pericial de que a “o processo de falsificação das cédulas questionadas não pode ser considerado grosseiro, uma vez que as cédulas falsas possuem simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que sejam confundidas no meio circulante e tomadas por verdadeiras” (Id. 588498681, pp. 11-15 – destaquei). Passa-se à análise da autoria, separadamente. Em relação à ré, a autoria está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelos depoimentos das testemunhas em juízo (dois policiais rodoviários federais), apontando que, em busca veicular, encontraram algumas cédulas falsas guardadas em um envelope atrás do velocímetro no painel do veículo dos réus e que, com a ré Mércia, havia 4 cédulas falsas guardadas em suas roupas, as quais entregou aos PRFs de forma espontânea (Ids. 427315534 e 427315536); e (iii) pela própria confissão da ré (CPP, art. 197) (Id. 427315541). Assim, pelas provas produzidas, a conduta da ré caracteriza o crime de moeda falsa, na forma derivada, na modalidade guardar (CP, art. 289, § 1º), na medida que as notas falsificadas de R$ 200,00 estavam guardadas em um envelope atrás do velocímetro do veículo e dentro de sua roupa. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. Por sua vez, a autoria do réu está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelos depoimentos das testemunhas em juízo (dois policiais rodoviários federais), apontando que, em busca veicular, encontraram algumas cédulas falsas guardadas em um envelope atrás do velocímetro no painel do veículo dos réus e que, com o réu Cleiton, havia 1 cédula guardada dentro de sua carteira (Ids. 427315534 e 427315536); e (iii) pela confissão do réu (CPP, art. 197) (Id. 427315538). Assim, pelas provas produzidas, a conduta do réu caracteriza o crime de moeda falsa, na forma derivada, na modalidade guardar (CP, art. 289, § 1º), na medida que as notas falsificadas de R$ 200,00 estavam guardadas em um envelope atrás do velocímetro do veículo e dentro de sua carteira. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2. Dosimetria (CPP, art. 387, I, II e III; CP, arts. 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) 2.1. Ré Mércia Laube Na primeira fase da dosimetria (CPP, art. 387, II; CP, art. 59, caput, e II), eleva-se a pena-base em 1/6 (um sexto), pela circunstância judicial desfavorável pela quantidade de cédulas falsas apreendidas (28 moedas falsas de R$ 200,00), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), apesar de reconhecida a confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), como atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Tema/STF 158; REsp 1.869.764/MS-2024, súmula/STJ 231), retorna a pena-intermediária para a mínima de 3 anos e 10 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, I; CP, art. 58, caput, in fine), quantifica-se a pena-final em 3 anos e 10 dias-multa. Por fim, não havendo concurso de crimes/ pluralidade de delitos (CP, arts. 69, 70, 71; 72 e 76; Lei nº 7.210/1984, art. 111), a pena-definitiva (CPP, art. 387, III) são 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica da ré (CP, art. 60, caput). 2.2. Réu Cleiton Pereira Jeronimo Na primeira fase da dosimetria (CPP, art. 387, II; CP, art. 59, caput, e II), valoram-se negativamente: (i) os maus antecedentes, pela existência de: (a) condenação pretérita depurada: processo nº 0000879-82.2007.8.26.0609 (1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; crimes previstos no CP, arts. 157, § 2º, II, e 180, caput, cometidos em 27/1/2007, com sentença de extinção da pena em 12/12/2013 – Id. 427310954) (Tema 150/STF) [+1/6]; e (b) crime anterior (11/8/2022) ao presente delito, mas com condenação transitada em julgado posterior (18/10/2024) ao presente fato: processo nº 1504393-58.2023.8.26.0495, 2ª Vara do Foro de Registro/SP; execução da pena nº 015997-96.2025.8.26.0050, iniciada em 1º/7/2025 – Id. 427310966) [+1/6]; e (ii) as circunstâncias judiciais desfavoráveis pela quantidade de cédulas falsas apreendidas (28 moedas falsas de R$ 200,00), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Assim, eleva-se a pena mínima em 1/2 (um meio), fixando a pena-base em 4 anos, 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), atenua-se a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena-intermediária em 3 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, I; CP, art. 58, caput, in fine), quantifica-se a pena-final em 3 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, não havendo concurso de crimes/ pluralidade de delitos (CP, arts. 69, 70, 71; 72 e 76; Lei nº 7.210/1984, art. 111), a pena-definitiva (CPP, art. 387, III) são 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 13 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput). 3. Regime inicial (CP, arts. 33, e 59, III; Lei nº 7.210/1984, art. 110; súmulas 718 e 719/STF, e 269 e 440/STJ; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; súmula 716/STF; Lei nº 7.210/1984, art. 112) Para ambos os réus, consideradas: (i) a primariedade, e (ii) a pena aplicada inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2º, "c), estabelece-se o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, "c"). 4. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva/s de direitos (CP, arts. 44; 59, IV; 69, §§ 1º e 2º; súmula 588/STJ) Para ambos os réus, consideradas: (i) a pena aplicada não superior a 4 anos (CP, art. 44, I), (ii) a ausência de violência e grave ameaça à pessoa na conduta (CP, art. 44, I, in fine), (iii) a primariedade (CP, art. 44, II), e (iv) a indicação de que a medida é suficiente (CP, art. 44, III), substitui-se a pena privativa de liberdade - superior a 1 (um) ano (CP, art. 44, § 2º, in fine) -, por: (i) 2 (duas) penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46). 5. Prisão preventiva/ medidas cautelares (CPP, art. 387, § 1º)/ Direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII). Não sendo hipótese de decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 316, caput, 311-315; 317-318, 282, §§ 5º e 6º) - nem de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319-320; 282, § 5º) -, reconhece-se o direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2; PIDCP, art. 14.2; CPP, arts. 283, caput, e 313, § 2º; ADCs 43, 44 e 54/2018; súmula 347/STJ). III - DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: 1. Julga-se PROCEDENTE a ação penal (CPP, artigo 387), para: 1.1. CONDENAR a ré MERCIA LAUBE a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por 2 (duas) penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46), além 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º, e 14, I), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 1.2. CONDENAR o réu CLEITON PEREIRA JERONIMO a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por 2 (duas) penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46), além 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º, e 14, I), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 2. Condenam-se os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 3. Oficie-se aos/às órgãos/entidades de identificação e estatística judiciária criminais, para anotação de antecedentes criminais (CPP, art. 809). 4. Intimem-se os réus e/ou os/as advogados/as (CPP, art. 392, II). 5. Com o trânsito em julgado: (i) encaminhem-se as cédulas/ notas/ moedas falsas ao Bacen para destruição (Resolução CJF nº 780/2022); (ii) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III; CE, art. 71, II, e § 2º); (iii) expeçam-se as guias de recolhimento definitivas; (iv) às demais comunicações necessárias. 6. Por fim, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica (CPP, art. 381, VI). FABRICIO DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEITON PEREIRA JERONIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA NICOLAU MILAN HERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 288142/SP
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16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000201-40.2023.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MERCIA LAUBE, CLEITON PEREIRA JERONIMO ADVOGADO do(a) REU: BIANCA NICOLAU MILAN HERNANDES DE OLIVEIRA - SP288142 ADVOGADO do(a) REU: EDSON ZILLIG DA SILVA - SP289467 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GABRIEL MORGADO MORAS - SP288294 TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL ANDERSON LEITE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL ANDERSON LEITE: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA - SP265070 SENTENÇA I – RELATÓRIO (CPP, art. 381, I e II) MERCIA LAUBE, pessoa primária (Ids. 414345682; 414345683; 414816294 e 414816295) e CLEITON PEREIRA JERONIMO, pessoa primária (Ids. 414345686; 414345688; 414816293 e 415170687) foram denunciados (CPP, art. 41) (Id. 286291277) e estão sendo processados (Id. 287399601), pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, pois, em 31/01/2023, por volta das 18h, na Rodovia Fernão Dias, km 7, Vargem/SP, guardavam28 (vinte e oito) notas falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), no interior do veículo automotor VW Santana, prata, placas CTC 2155, conduzido pelo réu, e ocupado pela ré como passageira. Prisão em flagrante (31/1/2023) (Id. 274175752, p. 1). Na delegacia de polícia, depoimentos dos policiais rodoviários federais: (i) Victor Hugo de Oliveira Castro (Id. 274175752, p. 2), e Pedro Ivo da Silva (Id. 274175752, p. 4). Auto de exibição e apreensão (Id. 274175752, p. 5): (i) dois aparelhos celulares; (ii) 28 (vinte e oito) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais); (iii) um veículo automotor VW Santana em nome de Rafael Anderson Leite. Auto de arrecadação dos bens apreendidos (Id. 274175752, p. 6). Boletim de ocorrência (Id. 274175752, pp. 7-8). Perante a autoridade policial, o acusado confessou (Id. 274175752, p. 11). Auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa do réu (Id. 274175752, pp. 9-10). Perante a autoridade policial, a acusada negou (Id. 274175752, p. 19). Auto de qualificação e informações sobre a vida pregressa da ré (Id. 274175752, pp. 17-18). O Ministério Público Federal – MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória, com aplicação de cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) (Id. 274205100). Folhas de antecedentes criminais requisitadas pelo Juízo (Ids. 274206836; 274206838; 274308981; 274308982; 274678851; 274678852; 274678853; 274678857). Concessão da liberdade provisória (01/02/2023), com aplicação das “(...) seguintes medidas alternativas: a) comprovar, em 5 dias, após a soltura, seu endereço residencial e seu telefone, vedada a mudança de endereço ou telefone sem prévia ciência deste Juízo; b) comparecer mensalmente, até o dia 10 de cada mês, no Juízo da Comarca de residência (Taboão da Serra/SP) para informar e comprovar, mediante a apresentação de documentos, domicílio certo e atividades lícitas; c) não se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo Federal. d) comparecimento a todos os atos do processo (...)” (Id. 91800334). Alvarás de soltura (01/02/2023) (Ids. 274265775 e 274265777), cumpridos (Ids. 274475619 e 274475620). Acautelamento dos bens apreendidos (dois aparelhos celulares – Id. 289916126) no depósito judicial (Id. 290914334). Laudo pericial das 28 (vinte e oito) cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais) apreendidas, concluindo pela falsidade (Id. 277535107). Relatório do IP (Id. 277535108). Oferecimento da denúncia (CP, art. 41) (Id. 286291277). Recebimento da denúncia (CPP, arts. 396, caput, 395, e 41) (Id. 287399601). Incidente de restituição do veículo automotor apreendido (Ids. 295321035; 299368968; 301404898; 303434085; 303434097; 344447428). Citação da ré (CPP, art. 353) (Id. 299677343, p. 7). Citação do réu (CPP, art. 353) (Id. 299677343, p. 12). Nomeação de advogados dativos, Dr. José Gabriel Morgado Moras (OAB/SP 288.294) para o réu, e Dra. Bianca Nicolau Milan (OAB/SP 288.142) a ré (CPP, 396-A, § 2º) (Id. 303612224). Resposta à acusação do réu, sem indicação de testemunhas (CPP, art. 396-A, caput) (Id. 308849194). Resposta à acusação da ré, com indicação das mesmas testemunhas arroladas pelo MPF (CPP, art. 396-A, caput) (Id. 310422379). Decisão de: (i) não-absolvição sumária (CPP, art. 397); (ii) designação de audiência de instrução e julgamento para 1°/10/2024 às 16h45min (CPP, art. 399) (Id. 327297752). Deferimento dos interrogatórios dos réus por meio da plataforma Microsoft Teams (Id. 334297706). Redesignação da audiência de instrução e julgamento para 22/10/2024, às 16h45min (Id. 339736315). Em audiência de instrução e julgamento (22/10/2024), o MM. Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: “(...) considerando a notícia de que o cumprimento da Carta Precatória para intimação do acusado fora cumprida estritamente na data de hoje (22/10/2024), ainda não juntada aos autos; REPUTO INVIÁVEL A ABERTURA DA AUDIÊNCIA, posto que incorreria em violação à Ampla Defesa contra o acusado Cleiton. Considerando a notícia de tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes; SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias para o prosseguimento de tais tratativas. Decorrido o prazo, com ou sem celebração do acordo, vão os autos conclusos para prosseguimento do feito e eventual designação de nova audiência (...)” (Id. 343140493 - destaquei). O MPF se manifestou nos seguintes termos: “ao contrário do mencionado no Termo de Audiência de Id n. 343140493, não há tratativas de acordo de não persecução penal em andamento com os acusados, tal situação foi exposta no oferecimento da denúncia e destacada pelo MM. Juiz Federal quando de seu recebimento. Também nas respostas à acusação, não houve qualquer pleito da defesa nesse sentido (Ids n. 308849194 e 310422379). Do exposto, o Ministério Público Federal requer o prosseguimento do feito” (Id. 361011736 – destaquei). Designação de audiência de instrução e julgamento para 18/9/2025 às 14h30min (CPP, art. 399) (Id. 372493799). A advogada dativa Dra. Bianca Nicolau Milan Hernandes de Oliveira requereu a revogação de sua nomeação (Id. 375146285), em razão de ter a ré constituído advogado (Id. 343021787). Em audiência de instrução e julgamento (19/09/2019), inquiriram-se as duas testemunhas, e interrogaram-se os réus. Sem requerimentos de diligências na fase do art. 402 do CPP (Id. 427315508). Memorial do MPF, pedindo a condenação (Id. 428858308). Memorial do réu Cleiton, pedindo a absolvição (Id. 433578024). Memorial da ré Mércia, pedindo a absolvição (Ids. 438574996 e 438574997). Conversão em diligência para realização de perícia técnica, pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP, sobre as moedas falsas (Id. 476881125). Laudo pericial 22209/2026 – NUTEC/DPF/CAS/SP das 28 cédulasde R$ 200,00 apreendidas, concluindo que são falsas e que “o processo de falsificação das cédulas questionadas não pode ser considerado grosseiro, uma vez que as cédulas falsas possuem simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que sejam confundidas no meio circulante e tomadas por verdadeiras” (Id. 588498681, pp. 11-15 – destaquei). Memorial do MPF, reiterando o pedido de condenação (Id. 428858308). Memorial do réu CLEITON, reiterando o pedido de absolvição (Id. 598241862). Sem manifestação da ré MÉRCIA É o relatório. II – FUNDAMENTOS (CR, art. 93, IX; CPP, art. 381, III e IV, e 315, § 2º) A pretensão acusatória é a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa (...)". Resumo das Provas Produzidas Em juízo, o Sr. Victor Hugo de Oliveira Castro, policial rodoviário federal, testemunhou que deu sinal de parada a um veículo Santana, que constava como objeto de queixa de roubo (Id. 427315534). O réu se apresentou como proprietário do automóvel e disse que a queixa havia sido prestada por ele mesmo, e que, após encontrar o carro, havia se esquecido de dar baixa nela. O acusado afirmou que estava indo para Extrema-MG, passar dois dias na casa de parentes. Percebeu, porém, que não carregava nenhuma bagagem, e que a versão apresentada pelo réu divergia daquela contada pela ré, em entrevista separada. Em busca veicular, no painel, atrás do velocímetro, encontrou um envelope com vinte e poucas notas de R$ 200,00 (duzentos reais), muitas delas com número de série repetidos. Indagados sobre as notas falsas, Mércia retirou do bolso mais 4 notas e, depois, encontraram mais uma na carteira de Cleiton. Recorda-se de quase 30 notas falsas apreendidas. O réu lhe disse que estava com dificuldades financeiras e, por esse motivo, adquiriu as moedas falsas na região do Anhangabaú, no centro de São Paulo, pelo valor de R$ 300,00. O réu disse que revenderia as notas falsas em Extrema pelo valor de R$ 1.000,00. A ré Mércia entregou as notas de forma espontânea, retirando-as do “interior” da calça. Não sabe dizer se o réu confessou o crime na delegacia de polícia (Id. 427315534). Já o Sr. Pedro Ivo da Silva, policial rodoviário federal, testemunhou que estava na praça de pedágio na rodovia Fernão Dias, quando abordou o veículo dos réus. Na entrevista, disseram que estavam indo visitar parentes em Minas Gerais. Verificou, porém, que não havia bagagem dentro do carro. Além disso, constatou que o veículo possuía uma queixa de roubo que o próprio réu tinha feito e não tinha “dado baixa”. Durante a busca veicular foi encontrado, na parte detrás do velocímetro, um envelope contendo um pouco mais de 20 notas de R$ 200,00. Havia uma outra nota que estava na carteira do réu. A ré também estava com algumas notas. As notas possuíam mesma numeração de série, demonstrando que eram falsas. O réu admitiu ter comprado as moedas falsa em São Paulo e iria revendê-las em Minas Gerais. Foi necessário um esforço para retirar o envelope atrás do velocímetro. A ré retirou as notas de dentro de sua roupa (Id. 427315536). No interrogatório, o réu confessou. Disse que estava no seu carro, Santana, com a ré. Os policiais rodoviários federais deram ordem de parada e, então, estacionou com o carro no acostamento. As notas encontradas estavam no painel do veículo. Pelo que se lembra, havia umas 23 notas no painel, 1 em sua carteira e outras 4 com a ré. Adquiriu as moedas falsas pela internet. Tinha ciência da falsidade. As notas eram suas. Não sabe dizer se a ré sabia que as notas eram falsas. A ré é madrinha de um de seus filhos. À época moravam em Taboão da Serra, em locais próximos. Estava indo para Extrema para revender as notas. O pai ou o tio da ré tinha uma casa naquele município. A ré sabia o que iam fazer em Extrema e receberia uma parte do lucro. Cometeu o crime, pois estava com dívidas, aluguel atrasado há três meses, o que o deixou desesperado. Achou que seria “algo fácil”. Tinha filhos pequenos para sustentar e arrepende-se do crime (Id. 427315538). No interrogatório, a ré confessou. Disse que estava indo para Extrema, pois seu irmão e seu pai moram naquela cidade. O réu havia adquirido moedas falsas pela internet. Pediu que Cleiton a levasse até Extrema. O réu já estava com as notas (falsas) e aproveitaria a viagem até Extrema para “tentar ganhar um dinheiro”. Ajudou Cleiton, pagando a gasolina para abastecer o veículo. Lembra que o réu comprou as moedas falsas pela internet e foi buscá-las no Anhangabaú. Sua relação com o réu é de amizade. É madrinha de uma das filhas dele e tem muita amizade com a sua esposa. Combinaram de ir juntos para Extrema, pois já iria visitar seus parentes. O réu aproveitaria para repassar as notas. Pediu dinheiro emprestado para abastecer o veículo. Queria ver o pai já que era idoso. Tinha conhecimento das notas falsas no carro. Tinha consigo um valor em dinheiro. Durante a abordagem, Cleiton, assustado, entregou-lhe umas notas, que guardou no bolso traseiro de sua roupa; foi de lá que as retirou e as entregou aos policiais. Na abordagem, os policiais identificaram que o carro tinha uma queixa de roubo. Cleiton estava com o boletim de ocorrências desse fato, mas os policias disseram que o carro estava em situação irregular, sem baixa dessa queixa. Estava indo para Extrema, mas voltaria no mesmo dia. O percurso da viagem leva cerca de duas horas e meia a três horas. Não levou roupas, pois seu pai e irmão moravam em Extrema. Lembra-se de ter levado somente uma bermuda e uma camisa. Os familiares moravam em um sítio e lá também tinha roupas. Atualmente está trabalhando e fazendo curso de enfermagem (Id. 427315541). 1. Materialidade/ Autoria/ Teses de defesa/ Qualificação jurídica Aprecia-se conjuntamente a materialidade, pois o contexto delitivo é único para ambos os réus. A materialidade está comprovada pelo: (i) auto de exibição e apreensão das cédulas (Id. 274175752, p. 5); e (ii) laudo pericial 22209/2026 – NUTEC/DPF/CAS/SP das 28 cédulas de R$ 200,00 apreendidas, com conclusão pela falsidade (Id. 588498681, pp. 11-15). A esse respeito, rejeita-se a tese da defesa técnica da ré de falsificação grosseira das cédulas, considerada a conclusão do laudo pericial de que a “o processo de falsificação das cédulas questionadas não pode ser considerado grosseiro, uma vez que as cédulas falsas possuem simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante às cédulas verdadeiras, o que permite que sejam confundidas no meio circulante e tomadas por verdadeiras” (Id. 588498681, pp. 11-15 – destaquei). Passa-se à análise da autoria, separadamente. Em relação à ré, a autoria está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelos depoimentos das testemunhas em juízo (dois policiais rodoviários federais), apontando que, em busca veicular, encontraram algumas cédulas falsas guardadas em um envelope atrás do velocímetro no painel do veículo dos réus e que, com a ré Mércia, havia 4 cédulas falsas guardadas em suas roupas, as quais entregou aos PRFs de forma espontânea (Ids. 427315534 e 427315536); e (iii) pela própria confissão da ré (CPP, art. 197) (Id. 427315541). Assim, pelas provas produzidas, a conduta da ré caracteriza o crime de moeda falsa, na forma derivada, na modalidade guardar (CP, art. 289, § 1º), na medida que as notas falsificadas de R$ 200,00 estavam guardadas em um envelope atrás do velocímetro do veículo e dentro de sua roupa. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. Por sua vez, a autoria do réu está demonstrada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelos depoimentos das testemunhas em juízo (dois policiais rodoviários federais), apontando que, em busca veicular, encontraram algumas cédulas falsas guardadas em um envelope atrás do velocímetro no painel do veículo dos réus e que, com o réu Cleiton, havia 1 cédula guardada dentro de sua carteira (Ids. 427315534 e 427315536); e (iii) pela confissão do réu (CPP, art. 197) (Id. 427315538). Assim, pelas provas produzidas, a conduta do réu caracteriza o crime de moeda falsa, na forma derivada, na modalidade guardar (CP, art. 289, § 1º), na medida que as notas falsificadas de R$ 200,00 estavam guardadas em um envelope atrás do velocímetro do veículo e dentro de sua carteira. Portanto, está estabelecido o juízo condenatório. 2. Dosimetria (CPP, art. 387, I, II e III; CP, arts. 68; 59, caput, e II; 61-64; 65-66; 67; 49, 58 e 60) 2.1. Ré Mércia Laube Na primeira fase da dosimetria (CPP, art. 387, II; CP, art. 59, caput, e II), eleva-se a pena-base em 1/6 (um sexto), pela circunstância judicial desfavorável pela quantidade de cédulas falsas apreendidas (28 moedas falsas de R$ 200,00), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), apesar de reconhecida a confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), como atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Tema/STF 158; REsp 1.869.764/MS-2024, súmula/STJ 231), retorna a pena-intermediária para a mínima de 3 anos e 10 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, I; CP, art. 58, caput, in fine), quantifica-se a pena-final em 3 anos e 10 dias-multa. Por fim, não havendo concurso de crimes/ pluralidade de delitos (CP, arts. 69, 70, 71; 72 e 76; Lei nº 7.210/1984, art. 111), a pena-definitiva (CPP, art. 387, III) são 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica da ré (CP, art. 60, caput). 2.2. Réu Cleiton Pereira Jeronimo Na primeira fase da dosimetria (CPP, art. 387, II; CP, art. 59, caput, e II), valoram-se negativamente: (i) os maus antecedentes, pela existência de: (a) condenação pretérita depurada: processo nº 0000879-82.2007.8.26.0609 (1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; crimes previstos no CP, arts. 157, § 2º, II, e 180, caput, cometidos em 27/1/2007, com sentença de extinção da pena em 12/12/2013 – Id. 427310954) (Tema 150/STF) [+1/6]; e (b) crime anterior (11/8/2022) ao presente delito, mas com condenação transitada em julgado posterior (18/10/2024) ao presente fato: processo nº 1504393-58.2023.8.26.0495, 2ª Vara do Foro de Registro/SP; execução da pena nº 015997-96.2025.8.26.0050, iniciada em 1º/7/2025 – Id. 427310966) [+1/6]; e (ii) as circunstâncias judiciais desfavoráveis pela quantidade de cédulas falsas apreendidas (28 moedas falsas de R$ 200,00), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Assim, eleva-se a pena mínima em 1/2 (um meio), fixando a pena-base em 4 anos, 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase (CPP, arts. 387, I, e 385, in fine), considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), atenua-se a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena-intermediária em 3 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição (CPP, art. 387, I; CP, art. 58, caput, in fine), quantifica-se a pena-final em 3 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, não havendo concurso de crimes/ pluralidade de delitos (CP, arts. 69, 70, 71; 72 e 76; Lei nº 7.210/1984, art. 111), a pena-definitiva (CPP, art. 387, III) são 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 13 (onze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), ausentes informações sobre a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput). 3. Regime inicial (CP, arts. 33, e 59, III; Lei nº 7.210/1984, art. 110; súmulas 718 e 719/STF, e 269 e 440/STJ; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42; súmula 716/STF; Lei nº 7.210/1984, art. 112) Para ambos os réus, consideradas: (i) a primariedade, e (ii) a pena aplicada inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2º, "c), estabelece-se o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, "c"). 4. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva/s de direitos (CP, arts. 44; 59, IV; 69, §§ 1º e 2º; súmula 588/STJ) Para ambos os réus, consideradas: (i) a pena aplicada não superior a 4 anos (CP, art. 44, I), (ii) a ausência de violência e grave ameaça à pessoa na conduta (CP, art. 44, I, in fine), (iii) a primariedade (CP, art. 44, II), e (iv) a indicação de que a medida é suficiente (CP, art. 44, III), substitui-se a pena privativa de liberdade - superior a 1 (um) ano (CP, art. 44, § 2º, in fine) -, por: (i) 2 (duas) penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46). 5. Prisão preventiva/ medidas cautelares (CPP, art. 387, § 1º)/ Direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII). Não sendo hipótese de decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 316, caput, 311-315; 317-318, 282, §§ 5º e 6º) - nem de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319-320; 282, § 5º) -, reconhece-se o direito de apelar em liberdade (CR/1988, art. 5º, LVII; CADH, art. 8.2; PIDCP, art. 14.2; CPP, arts. 283, caput, e 313, § 2º; ADCs 43, 44 e 54/2018; súmula 347/STJ). III - DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto: 1. Julga-se PROCEDENTE a ação penal (CPP, artigo 387), para: 1.1. CONDENAR a ré MERCIA LAUBE a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por 2 (duas) penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46), além 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º, e 14, I), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 1.2. CONDENAR o réu CLEITON PEREIRA JERONIMO a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídos por 2 (duas) penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, arts. 43, IV, 46), além 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 49, § 1º), pela prática do crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º, e 14, I), reconhecido o direito de apelar em liberdade. 2. Condenam-se os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). 3. Oficie-se aos/às órgãos/entidades de identificação e estatística judiciária criminais, para anotação de antecedentes criminais (CPP, art. 809). 4. Intimem-se os réus e/ou os/as advogados/as (CPP, art. 392, II). 5. Com o trânsito em julgado: (i) encaminhem-se as cédulas/ notas/ moedas falsas ao Bacen para destruição (Resolução CJF nº 780/2022); (ii) comunique-se a condenação definitiva à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III; CE, art. 71, II, e § 2º); (iii) expeçam-se as guias de recolhimento definitivas; (iv) às demais comunicações necessárias. 6. Por fim, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica (CPP, art. 381, VI). FABRICIO DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal Substituto