5000201-27.2021.8.21.0157
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000201-27.2021.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : DENIA NOGUEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; (III) A EXISTÊNCIA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) A MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. 5. A MERA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO MUTUÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. 6. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , POIS SUBMETE O LESADO A ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS CONTRATEMPOS, AFETANDO O EQUILÍBRIO DA VIDA DAQUELE QUE TEVE SEUS PROVENTOS IRREGULARMENTE SUBTRAÍDOS. 7. RESTA MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. 8. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORMALIZOU CONTRATAÇÃO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA, INSERINDO DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA. 9. A MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS É MANTIDA, POIS O APELANTE UTILIZOU O RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, EM AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL, SEM APONTAR HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., nos autos da "ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com repetição do indébito" ajuizada por DENIA NOGUEIRA DO AMARAL , contra a sentença [ evento 199, SENT1 ] que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENIA NOGUEIRA DO AMARAL em face de BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-7933912/20 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que a ré cesse, em definitivo, a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso, 06/11/2020, data da contratação; e) AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação, do valor de R$ 2.131,63 (dois mil, cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito (06/11/2020) até a data do efetivo pagamento/compensação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Agendada a intimação das partes. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. (...) Foram opostos embargos de declaração pela parte ré [ evento 190, EMBDECL1 ], os quais restaram integralmente rejeitados, aplicando-se multa devido à natureza protelatória do recurso [ evento 199, SENT1 ]. Em suas razões [ evento 207, APELAÇÃO1 ], sustenta o recorrente que a contratação ocorreu de forma presencial, com apresentação de documentos pessoais da autora, coleta de assinatura e efetivo crédito do valor de R$ 2.131,63 na conta bancária de titularidade da própria apelada, fato incontroverso nos autos, não havendo conduta ilícita ou irregular da financeira, o que afastaria a alegada nulidade contratual. Quanto à restituição em dobro, argumenta que, à luz do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, a penalidade somente é cabível quando a conduta do fornecedor revelar afronta à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, uma vez que a instituição financeira agiu com observância às boas práticas, exigindo documentos pessoais, confirmando dados bancários e efetuando o crédito diretamente na conta da consumidora, configurando, quando muito, engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, pugna pelo afastamento da condenação, aduzindo que a apelada não demonstrou qualquer abalo concreto, não houve negativação de nome, bloqueio de benefício ou exposição vexatória, e que o valor de R$ 8.000,00 se revela manifestamente desproporcional. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada em razão dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso não tinha caráter protelatório, visando tão somente sanar omissão e contradição quanto aos consectários legais e ao valor arbitrado a título de danos morais. Apresentadas as contrarrazões [ evento 214, CONTRAZAP1 ], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, a apelação comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Inicialmente, observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria pela instituição financeira demandada, alegando a ausência de qualquer relação material entre as partes. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, sendo a responsabilidade da demandada objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, ao passo que compete à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso I e II). Compulsando os autos, depreendo que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, mormente porque foi realizado laudo pericial grafotécnico [ evento 138, LAUDO1 ], que atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice . A conclusão do expert foi categórica: A toda evidência, portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a firma lançada no contrato acostado aos autos foi efetivamente aposta pela autora, circunstância que indica falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários no momento de conferência das informações que a ré recebe para contratação do negócio, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua conduta, não havendo que se falar em aplicação da culpa de terceiro. No ponto, registro que as prestadoras de serviço, ao realizarem contratações, têm a responsabilidade de confirmar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da negociação, sob pena de restarem responsabilizadas por sua conduta negligente, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, já que exercem atividade lucrativa no mercado de consumo. A respeito da teoria do risco-proveito, cumpre enfatizar os ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho: Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...) Igualmente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento encontra arrimo, como se observa do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR, julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 24 de agosto de 2011, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nessa perspectiva, a literalidade da Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Sinalo, outrossim, que não basta a simples comprovação de depósito em favor do mutuário, sem que haja prova de que anuiu com a contratação, dadas as inúmeras notícias de irregularidades praticadas em situações análogas por correspondentes bancários de instituições financeiras. Portanto, inexistindo prova da contratação dos serviços que deram ensejo aos descontos, prospera o pedido de declaração de inexistência do débito, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, de acordo com outras situações comumente analisadas, observo que existe dano moral indenizável, o qual decorre, na hipótese dos autos, do próprio fato lesivo, já que o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independentemente da quantia subtraída, causa ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus proventos irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte da aposentadoria da parte autora submete o lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Acrescento, por minúcia, a sempre perspicaz lição de Yussef Said Cahali ao analisar o dever de indenizar: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, o valor da reparação arbitrado na origem em R$ 8.000,00 não comporta modificação, estando, inclusive, aquém do montante usualmente estabelecido em julgados desta Câmara para casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, E A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA, CONFORME DETERMINA O ART. 429, II, DO CPC.2. CESSOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR, CONFORME O ART. 428, I, DO CPC, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA PARTE RÉ.3. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, POIS A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA/REGULARIDADE DO CONTRATO CARACTERIZA A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, AFASTANDO O "ENGANO JUSTIFICÁVEL" PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.4. OS DANOS MORAIS ESTÃO CARACTERIZADOS, POIS A SITUAÇÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, TRATANDO-SE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DA QUAL A PARTE AUTORA DEPENDE PARA SUA MANTENÇA.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 9.000,00 , CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, ALINHANDO-SE À REALIDADE ECONÔMICA VIGENTE.6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055654420238210016, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou procedente O PEDIDO FORMULADO EM ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários fixados em R$ 2.000,00. O banco postula improcedência dos pedidos ou redução das condenações; o autor pleiteia majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso afirmativo, o montante adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento juntado pelo banco em grau recursal não pode ser considerado, pois apresentado intempestivamente e sem caracterizar documento novo, conforme art. 435 do CPC. 4. A inexistência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do autor, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. A ausência de reconhecimento de firma na procuração não invalida a representação processual, à luz do art. 105 do CPC. 6. A instituição financeira não produziu prova válida de contratação, NÃO SE DESINCUMBINDO DO seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de modo que os descontos em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida. 7. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na segurança dos serviços, inclusive fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível, independentemente de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp 600.663/RS (STJ), aplicável ao caso, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021. 9. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da privação de renda de aposentado idoso. 10. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se irrisória, devendo ser majorada para R$ 9.000,00 , valor condizente com a função compensatória e pedagógica da reparação em casos semelhantes. 11. Não havendo prova de recebimento de valores pelo autor, descabe compensação. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso do réu desprovido e Recurso do autor parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 52558561220238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-09-2025) Já quanto à repetição do indébito, faz jus a autora à devolução em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que atestada a inautenticidade da assinatura por perícia e ausente causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratações sem o mínimo de cautela, inserindo descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, prática rotineira que se tem evidenciado, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. No que diz respeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo ora apelante, igualmente não há como se lhe dar razão. Com efeito, da análise das razões recursais deduzidas nos embargos, verificou-se que a insurgência do banco não se amoldava a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob o pretexto de apontar contradições e omissões, o embargante buscou, na realidade, rediscutir integralmente o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, impugnando o valor arbitrado a título de danos morais, a modalidade de repetição do indébito, os critérios de atualização monetária e o valor da multa cominatória, cujas matérias foram todas expressamente enfrentadas e resolvidas pela sentença de mérito. Ao fazê-lo, o apelante revelou o nítido propósito de utilizar o recurso integrativo como sucedâneo impugnatório, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da celeridade, justificando a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a multa fixada, por encontrar amparo legal e fático no conjunto dos autos. Diante do desprovimento do recurso, impositiva a majoração dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara e no STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. À vista do exposto , de plano, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu DENIA NOGUEIRA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE
OAB: 57086/RS
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000201-27.2021.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : DENIA NOGUEIRA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; (III) A EXISTÊNCIA E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) A MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM RAZÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTOU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. 5. A MERA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO MUTUÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. 6. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA , POIS SUBMETE O LESADO A ABALO EMOCIONAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS CONTRATEMPOS, AFETANDO O EQUILÍBRIO DA VIDA DAQUELE QUE TEVE SEUS PROVENTOS IRREGULARMENTE SUBTRAÍDOS. 7. RESTA MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. 8. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORMALIZOU CONTRATAÇÃO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA, INSERINDO DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA. 9. A MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS É MANTIDA, POIS O APELANTE UTILIZOU O RECURSO INTEGRATIVO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, EM AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL, SEM APONTAR HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 10. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., nos autos da "ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com repetição do indébito" ajuizada por DENIA NOGUEIRA DO AMARAL , contra a sentença [ evento 199, SENT1 ] que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos termos do dispositivo: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENIA NOGUEIRA DO AMARAL em face de BANCO DAYCOVAL S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-7933912/20 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que a ré cesse, em definitivo, a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC a contar de cada desconto indevido; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar do evento danoso, 06/11/2020, data da contratação; e) AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação, do valor de R$ 2.131,63 (dois mil, cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito (06/11/2020) até a data do efetivo pagamento/compensação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Agendada a intimação das partes. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. (...) Foram opostos embargos de declaração pela parte ré [ evento 190, EMBDECL1 ], os quais restaram integralmente rejeitados, aplicando-se multa devido à natureza protelatória do recurso [ evento 199, SENT1 ]. Em suas razões [ evento 207, APELAÇÃO1 ], sustenta o recorrente que a contratação ocorreu de forma presencial, com apresentação de documentos pessoais da autora, coleta de assinatura e efetivo crédito do valor de R$ 2.131,63 na conta bancária de titularidade da própria apelada, fato incontroverso nos autos, não havendo conduta ilícita ou irregular da financeira, o que afastaria a alegada nulidade contratual. Quanto à restituição em dobro, argumenta que, à luz do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, a penalidade somente é cabível quando a conduta do fornecedor revelar afronta à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, uma vez que a instituição financeira agiu com observância às boas práticas, exigindo documentos pessoais, confirmando dados bancários e efetuando o crédito diretamente na conta da consumidora, configurando, quando muito, engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, pugna pelo afastamento da condenação, aduzindo que a apelada não demonstrou qualquer abalo concreto, não houve negativação de nome, bloqueio de benefício ou exposição vexatória, e que o valor de R$ 8.000,00 se revela manifestamente desproporcional. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada em razão dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso não tinha caráter protelatório, visando tão somente sanar omissão e contradição quanto aos consectários legais e ao valor arbitrado a título de danos morais. Apresentadas as contrarrazões [ evento 214, CONTRAZAP1 ], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram a mim conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, a apelação comporta julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá. Inicialmente, observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria pela instituição financeira demandada, alegando a ausência de qualquer relação material entre as partes. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, sendo a responsabilidade da demandada objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, ao passo que compete à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso I e II). Compulsando os autos, depreendo que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, mormente porque foi realizado laudo pericial grafotécnico [ evento 138, LAUDO1 ], que atestou a inautenticidade da assinatura aposta no contrato sub judice . A conclusão do expert foi categórica: A toda evidência, portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a firma lançada no contrato acostado aos autos foi efetivamente aposta pela autora, circunstância que indica falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários no momento de conferência das informações que a ré recebe para contratação do negócio, motivo pelo qual deve arcar com o ônus de sua conduta, não havendo que se falar em aplicação da culpa de terceiro. No ponto, registro que as prestadoras de serviço, ao realizarem contratações, têm a responsabilidade de confirmar a veracidade das informações e dos documentos apresentados no momento da negociação, sob pena de restarem responsabilizadas por sua conduta negligente, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, já que exercem atividade lucrativa no mercado de consumo. A respeito da teoria do risco-proveito, cumpre enfatizar os ensinamentos de Sérgio Cavallieri Filho: Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...) Igualmente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento encontra arrimo, como se observa do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR, julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 24 de agosto de 2011, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nessa perspectiva, a literalidade da Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” . Sinalo, outrossim, que não basta a simples comprovação de depósito em favor do mutuário, sem que haja prova de que anuiu com a contratação, dadas as inúmeras notícias de irregularidades praticadas em situações análogas por correspondentes bancários de instituições financeiras. Portanto, inexistindo prova da contratação dos serviços que deram ensejo aos descontos, prospera o pedido de declaração de inexistência do débito, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, de acordo com outras situações comumente analisadas, observo que existe dano moral indenizável, o qual decorre, na hipótese dos autos, do próprio fato lesivo, já que o desconto indevido de valor em benefício previdenciário, independentemente da quantia subtraída, causa ao prejudicado transtornos que ultrapassaram os meros contratempos, repercutindo, sobretudo, no equilíbrio da vida daquele que teve os seus proventos irregularmente subtraídos da sua esfera patrimonial. Com efeito, o indevido desfalque de parte da aposentadoria da parte autora submete o lesado a abalo emocional, o que constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, cuja prova, por ser afeta aos direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito, tendo em vista que, na espécie, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação ( danum in re ipsa ), ou seja, são presumíveis os danos morais e desconfortos suportados pelo cidadão, que vê, sem justificativa, reduzida a sua remuneração. Dessa forma, sendo indevidos os descontos efetuados pelo demandado sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, impõe-se o dever de indenizar os danos morais decorrentes do ato ilícito cometido. Acrescento, por minúcia, a sempre perspicaz lição de Yussef Said Cahali ao analisar o dever de indenizar: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório. E, nesse aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Considerando as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, o valor da reparação arbitrado na origem em R$ 8.000,00 não comporta modificação, estando, inclusive, aquém do montante usualmente estabelecido em julgados desta Câmara para casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.2. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR CONSIDERÁ-LO INSUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, E A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA, CONFORME DETERMINA O ART. 429, II, DO CPC.2. CESSOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR, CONFORME O ART. 428, I, DO CPC, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA PARTE RÉ.3. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, POIS A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA/REGULARIDADE DO CONTRATO CARACTERIZA A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, AFASTANDO O "ENGANO JUSTIFICÁVEL" PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.4. OS DANOS MORAIS ESTÃO CARACTERIZADOS, POIS A SITUAÇÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, TRATANDO-SE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DA QUAL A PARTE AUTORA DEPENDE PARA SUA MANTENÇA.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 9.000,00 , CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, ALINHANDO-SE À REALIDADE ECONÔMICA VIGENTE.6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50055654420238210016, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-09-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou procedente O PEDIDO FORMULADO EM ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários fixados em R$ 2.000,00. O banco postula improcedência dos pedidos ou redução das condenações; o autor pleiteia majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso afirmativo, o montante adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento juntado pelo banco em grau recursal não pode ser considerado, pois apresentado intempestivamente e sem caracterizar documento novo, conforme art. 435 do CPC. 4. A inexistência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do autor, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. A ausência de reconhecimento de firma na procuração não invalida a representação processual, à luz do art. 105 do CPC. 6. A instituição financeira não produziu prova válida de contratação, NÃO SE DESINCUMBINDO DO seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), de modo que os descontos em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida. 7. Instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na segurança dos serviços, inclusive fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível, independentemente de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp 600.663/RS (STJ), aplicável ao caso, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021. 9. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, dada a gravidade da privação de renda de aposentado idoso. 10. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se irrisória, devendo ser majorada para R$ 9.000,00 , valor condizente com a função compensatória e pedagógica da reparação em casos semelhantes. 11. Não havendo prova de recebimento de valores pelo autor, descabe compensação. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso do réu desprovido e Recurso do autor parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 52558561220238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-09-2025) Já quanto à repetição do indébito, faz jus a autora à devolução em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que atestada a inautenticidade da assinatura por perícia e ausente causa que afaste a pretensão por engano justificável. Ao contrário, a prova produzida evidenciou a conduta da instituição financeira em formalizar contratações sem o mínimo de cautela, inserindo descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, prática rotineira que se tem evidenciado, tudo com o objetivo de auferir mais lucros no exercício da atividade que presta, violando, assim, a boa-fé objetiva necessária nas relações contratuais. No que diz respeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo ora apelante, igualmente não há como se lhe dar razão. Com efeito, da análise das razões recursais deduzidas nos embargos, verificou-se que a insurgência do banco não se amoldava a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sob o pretexto de apontar contradições e omissões, o embargante buscou, na realidade, rediscutir integralmente o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, impugnando o valor arbitrado a título de danos morais, a modalidade de repetição do indébito, os critérios de atualização monetária e o valor da multa cominatória, cujas matérias foram todas expressamente enfrentadas e resolvidas pela sentença de mérito. Ao fazê-lo, o apelante revelou o nítido propósito de utilizar o recurso integrativo como sucedâneo impugnatório, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da celeridade, justificando a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a multa fixada, por encontrar amparo legal e fático no conjunto dos autos. Diante do desprovimento do recurso, impositiva a majoração dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação. Por fim, ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara e no STJ, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. À vista do exposto , de plano, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Diligências legais.