5000200-33.2017.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000200-33.2017.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERS RODRIGUES CAMARA CPF: 062.294.626-99 RÉU: JGS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 07.845.702/0001-15 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, cumulada com rescisão contratual, ajuizada por ROGER RODRIGUES CÂMARA em face de JGS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel, no qual estava prevista a conclusão das obras para março de 2015. Todavia, alega que somente recebeu as chaves em dezembro de 2015, o que lhe gerou gasto extra com aluguel pelo período de nove meses. Efetuada a mudança para a nova residência, relata que constatou diversos defeitos na construção, especialmente em acabamentos, instalações hidráulicas, além de outros problemas no imóvel. Afirma que, após tentar solução extrajudicial sem êxito, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Requer a total procedência dos pedidos iniciais para condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento da penalidade prevista na cláusula sexta do contrato. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Apresentada emenda à inicial, o autor pleiteou indenização referente às benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 34.005,62, bem como o ressarcimento dos custos com a documentação do imóvel suportados pelo autor, no importe de R$ 9.810,00. Tais valores, somados, totalizam R$ 43.816,51 (quarenta e três mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos). Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização pelo período em que o autor permaneceu privado da posse do imóvel em razão do atraso na entrega (ID Num. 18883296). Designada audiência de conciliação e concedido os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora(ID Num. 29079547). Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de composição entre as partes (ID Num. 35407167). Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID Num. 37242478, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de provas dos fatos alegados e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o imóvel foi construído com aprovação do Município e acompanhamento técnico, tendo o autor sido imitido na posse em 01/12/2015, conforme Termo de Entrega do Imóvel e das Chaves, no qual reconheceu estar o bem em perfeitas condições. Afirma que eventuais vícios foram comunicados, vistoriados e devidamente corrigidos por empresa de engenharia, inexistindo risco ou defeitos relevantes, além de alegar má-fé do autor e inexistência de vícios redibitórios. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID Num. 39185944). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, conforme ID Num. 43473472. A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor e a realização de prova pericial, conforme ID Num. 43522642. Decisão que rejeitou as preliminares arguidas em constestação, bem como determinou a realização de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (ID Num. 52961813). Laudo pericial apresentado em ID Num. 10342271514 e homologado em ID Num. 10410988286. Em manifestação, o autor informou não possuir mais interesse na rescisão contratual nem na devolução do imóvel, requerendo a desistência do pedido formulado no item “c” da petição inicial (ID Num. 10360446469). O réu manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir, bem como declarou não se opor à desistência do pedido de rescisão contratual (ID Num. 10425494788). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi ouvida uma testemunha (ID Num. 10501045842). Alegações finais pela parte autora em ID Num. 10537177854 e pela parte ré em ID Num. 10538109910. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, - as partes são legítimas e há interesse processual – não há vícios a inquinar o feito. Conheço diretamente do pedido, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada indenização por danos morais e materiais em razão de vícios na compra de imóvel. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já à ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cumpre-me salientar que é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8. 078, de 1990. O artigo 14 do referido diploma legal prevê que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Examinando os autos, verifico que inequívoca a existência no pacto, conforme contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes, até porque não houve questionamento de sua formação. Observa-se, ainda, que a parte autora manifestou expressamente a desistência do pedido de rescisão contratual e devolução do imóvel, não havendo oposição da parte ré. Assim, referido pleito não será analisado, bem como o pedido atinente a multa por rescisão contratual. Ultrapassada a questão, passo à análise dos pontos controvertidos. Pois bem. A parte autora alega que a realização da obra previu em seu conjunto, estrutura e acabamento de qualidade, todavia, após o recebimento do imóvel, detectou diversas falhas de acabamento, sem instalação hidráulica eficiente, pinturas e revestimento de qualidade, sendo necessário reformas, o que lhe causou prejuízo imensurável e diversos transtornos. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No âmbito dos contratos de compra e venda de imóvel, a caracterização de vícios construtivos indenizáveis exigem a comprovação de defeitos graves, capazes de comprometer a segurança, a habitabilidade ou a finalidade do bem. Por sua vez, vícios aparentes ou de pequena monta, comuns ao uso normal da edificação, quando sanáveis e não comprometedores da estrutura, não ensejam, por si sós, a responsabilização indenizatória do construtor, especialmente quando comprovada a adoção de medidas corretivas adequadas. No caso dos autos, a prova pericial judicial concluiu de forma expressa que o imóvel não apresenta comprometimento estrutural, instabilidade ou risco à segurança, tendo classificado as fissuras e trincas constatadas como decorrentes de movimentações naturais da edificação e da dilatação do forro de gesso. Ademais, restou confirmado pela prova testemunhal que, embora tenha sido constatado defeitos após a entrega do imóvel, tais problemas não se restringiram à unidade do autor, atingindo também outros imóveis do empreendimento, de modo que a construtora contratou uma empresa terceira para a realização das melhorias cabíveis. (ID Num. 10501045842) Restou consignado, ainda, que as intervenções realizadas pela ré foram suficientes para restabelecer as condições de habitabilidade do imóvel, inexistindo vícios que o tornassem impróprio ao uso residencial. Dessa forma, ausente a comprovação de defeitos graves ou de dano material efetivo, não há que se falar em indenização por vícios construtivos. Da restituição dos valores pagos a título de aluguel No que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores supostamente despendidos a título de aluguel, entendo não merecer acolhimento a pretensão autoral. Isso porque, embora alegado o pagamento de aluguéis em razão do atraso pela ré, a parte autora não juntou quaisquer recibos/documentos capazes de comprovar o efetivo desembolso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que o contrato de aluguel apresentado aos autos é referente ao período anterior à data estipulada para entrega do imóvel. Logo, não há que se falar em restituição/ dano material a título de alugueis. Das Benfeitorias e despesas com imóvel O Autor, na exordial, pleiteia a condenação da Ré à indenização referente as benfeitorias realizadas no imóvel e as custas da documentação do referido bem. Acerca da indenização das benfeitorias, estabelece o art. 1.219 do CC que: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No caso dos autos, o autor exerceu e exerce a posse do imóvel na condição de adquirente, por força de contrato de compra e venda regularmente celebrado, tendo inclusive desistido do pedido de rescisão contratual. Nesse sentido, conforme consignado no laudo pericial, não há previsão contratual que imponha à ré o dever de ressarcir as benfeitorias realizadas, tratando-se de melhorias efetuadas por iniciativa exclusiva do autor, não relacionadas a vícios estruturais imputáveis à requerida. Dessa forma, não há falar em indenização por benfeitorias. Igualmente não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas com a documentação do imóvel, no valor de R$ 9.810,00. Isto porque, tais gastos dizem respeito a custos inerentes à formalização do negócio jurídico, geralmente responsabilidade assumida por quem compra o imóvel. Assim, inexistindo determinação em contrário no contrato firmado entre as partes, o autor assume a parte mais onerosa da transferência de propriedade, pelo que não há que se falar restituição a esse título. Da indenização a título de danos morais No que se refere aos danos morais, é sabido que estes surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns. Para a sua ocorrência, há que se observar a presença de alguns pressupostos, quais sejam: a existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente (dispensados na responsabilidade objetiva), derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário. Cabe citar aqui a definição de danos morais dada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Pablo Stoloze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil; Volume III – Responsabilidade Civil, 2008 – p. 55) Não se pode olvidar que o fornecedor tem o dever de zelar pelo serviço prestado aos seus consumidores, de modo que, descumprindo com a sua obrigação e quebrada a relação de confiança entre as partes, nasce o dever de indenizar os prejuízos causados. Consoante disposição do art.14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o legislador impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. No caso, restou demonstrado inequivocamente o inadimplemento contratual por parte da requerida quanto à data de entrega do imóvel, fazendo jus ao deferimento do pedido de indenização. Deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, além das circunstancias inerentes ao caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o tempo de atraso na entrega do imóvel, entendendo o Juízo suficiente a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial pelos motivos acima expostos, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487 I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao autor a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da entrada em vigor da nova redação conferida pela Lei nº 14.905/24 aos artigos 389 e 406 do CC/02, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o montante da condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo autor e 20 (vinte por cento) pagos pela requerida. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC). Apresentados ou não os recursos, proceda-se à digitalização do processo, após o qual devem os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão, por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, 25 de junho de 2026. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JGS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Autor ROGERS RODRIGUES CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ASSUMPCAO COSTA
OAB: 135474/MG
ARTHUR THOMAZI MOREIRA
OAB: 143255/MG
BRUNO CUNHA DE CASTRO
OAB: 112518/MG
LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI
OAB: 122589/MG
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
OAB: 123799/MG
ANDRE GIRUNDI DE PAULA
OAB: 207986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000200-33.2017.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERS RODRIGUES CAMARA CPF: 062.294.626-99 RÉU: JGS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 07.845.702/0001-15 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, cumulada com rescisão contratual, ajuizada por ROGER RODRIGUES CÂMARA em face de JGS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda para aquisição de um imóvel, no qual estava prevista a conclusão das obras para março de 2015. Todavia, alega que somente recebeu as chaves em dezembro de 2015, o que lhe gerou gasto extra com aluguel pelo período de nove meses. Efetuada a mudança para a nova residência, relata que constatou diversos defeitos na construção, especialmente em acabamentos, instalações hidráulicas, além de outros problemas no imóvel. Afirma que, após tentar solução extrajudicial sem êxito, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. Requer a total procedência dos pedidos iniciais para condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento da penalidade prevista na cláusula sexta do contrato. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Apresentada emenda à inicial, o autor pleiteou indenização referente às benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 34.005,62, bem como o ressarcimento dos custos com a documentação do imóvel suportados pelo autor, no importe de R$ 9.810,00. Tais valores, somados, totalizam R$ 43.816,51 (quarenta e três mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos). Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização pelo período em que o autor permaneceu privado da posse do imóvel em razão do atraso na entrega (ID Num. 18883296). Designada audiência de conciliação e concedido os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora(ID Num. 29079547). Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de composição entre as partes (ID Num. 35407167). Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o ID Num. 37242478, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de provas dos fatos alegados e a indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o imóvel foi construído com aprovação do Município e acompanhamento técnico, tendo o autor sido imitido na posse em 01/12/2015, conforme Termo de Entrega do Imóvel e das Chaves, no qual reconheceu estar o bem em perfeitas condições. Afirma que eventuais vícios foram comunicados, vistoriados e devidamente corrigidos por empresa de engenharia, inexistindo risco ou defeitos relevantes, além de alegar má-fé do autor e inexistência de vícios redibitórios. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID Num. 39185944). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, conforme ID Num. 43473472. A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do autor e a realização de prova pericial, conforme ID Num. 43522642. Decisão que rejeitou as preliminares arguidas em constestação, bem como determinou a realização de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (ID Num. 52961813). Laudo pericial apresentado em ID Num. 10342271514 e homologado em ID Num. 10410988286. Em manifestação, o autor informou não possuir mais interesse na rescisão contratual nem na devolução do imóvel, requerendo a desistência do pedido formulado no item “c” da petição inicial (ID Num. 10360446469). O réu manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir, bem como declarou não se opor à desistência do pedido de rescisão contratual (ID Num. 10425494788). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi ouvida uma testemunha (ID Num. 10501045842). Alegações finais pela parte autora em ID Num. 10537177854 e pela parte ré em ID Num. 10538109910. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, - as partes são legítimas e há interesse processual – não há vícios a inquinar o feito. Conheço diretamente do pedido, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada indenização por danos morais e materiais em razão de vícios na compra de imóvel. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já à ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cumpre-me salientar que é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8. 078, de 1990. O artigo 14 do referido diploma legal prevê que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Examinando os autos, verifico que inequívoca a existência no pacto, conforme contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel celebrado entre as partes, até porque não houve questionamento de sua formação. Observa-se, ainda, que a parte autora manifestou expressamente a desistência do pedido de rescisão contratual e devolução do imóvel, não havendo oposição da parte ré. Assim, referido pleito não será analisado, bem como o pedido atinente a multa por rescisão contratual. Ultrapassada a questão, passo à análise dos pontos controvertidos. Pois bem. A parte autora alega que a realização da obra previu em seu conjunto, estrutura e acabamento de qualidade, todavia, após o recebimento do imóvel, detectou diversas falhas de acabamento, sem instalação hidráulica eficiente, pinturas e revestimento de qualidade, sendo necessário reformas, o que lhe causou prejuízo imensurável e diversos transtornos. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No âmbito dos contratos de compra e venda de imóvel, a caracterização de vícios construtivos indenizáveis exigem a comprovação de defeitos graves, capazes de comprometer a segurança, a habitabilidade ou a finalidade do bem. Por sua vez, vícios aparentes ou de pequena monta, comuns ao uso normal da edificação, quando sanáveis e não comprometedores da estrutura, não ensejam, por si sós, a responsabilização indenizatória do construtor, especialmente quando comprovada a adoção de medidas corretivas adequadas. No caso dos autos, a prova pericial judicial concluiu de forma expressa que o imóvel não apresenta comprometimento estrutural, instabilidade ou risco à segurança, tendo classificado as fissuras e trincas constatadas como decorrentes de movimentações naturais da edificação e da dilatação do forro de gesso. Ademais, restou confirmado pela prova testemunhal que, embora tenha sido constatado defeitos após a entrega do imóvel, tais problemas não se restringiram à unidade do autor, atingindo também outros imóveis do empreendimento, de modo que a construtora contratou uma empresa terceira para a realização das melhorias cabíveis. (ID Num. 10501045842) Restou consignado, ainda, que as intervenções realizadas pela ré foram suficientes para restabelecer as condições de habitabilidade do imóvel, inexistindo vícios que o tornassem impróprio ao uso residencial. Dessa forma, ausente a comprovação de defeitos graves ou de dano material efetivo, não há que se falar em indenização por vícios construtivos. Da restituição dos valores pagos a título de aluguel No que se refere ao pedido de ressarcimento dos valores supostamente despendidos a título de aluguel, entendo não merecer acolhimento a pretensão autoral. Isso porque, embora alegado o pagamento de aluguéis em razão do atraso pela ré, a parte autora não juntou quaisquer recibos/documentos capazes de comprovar o efetivo desembolso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que o contrato de aluguel apresentado aos autos é referente ao período anterior à data estipulada para entrega do imóvel. Logo, não há que se falar em restituição/ dano material a título de alugueis. Das Benfeitorias e despesas com imóvel O Autor, na exordial, pleiteia a condenação da Ré à indenização referente as benfeitorias realizadas no imóvel e as custas da documentação do referido bem. Acerca da indenização das benfeitorias, estabelece o art. 1.219 do CC que: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. No caso dos autos, o autor exerceu e exerce a posse do imóvel na condição de adquirente, por força de contrato de compra e venda regularmente celebrado, tendo inclusive desistido do pedido de rescisão contratual. Nesse sentido, conforme consignado no laudo pericial, não há previsão contratual que imponha à ré o dever de ressarcir as benfeitorias realizadas, tratando-se de melhorias efetuadas por iniciativa exclusiva do autor, não relacionadas a vícios estruturais imputáveis à requerida. Dessa forma, não há falar em indenização por benfeitorias. Igualmente não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas com a documentação do imóvel, no valor de R$ 9.810,00. Isto porque, tais gastos dizem respeito a custos inerentes à formalização do negócio jurídico, geralmente responsabilidade assumida por quem compra o imóvel. Assim, inexistindo determinação em contrário no contrato firmado entre as partes, o autor assume a parte mais onerosa da transferência de propriedade, pelo que não há que se falar restituição a esse título. Da indenização a título de danos morais No que se refere aos danos morais, é sabido que estes surgem em decorrência de uma conduta ilícita, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns. Para a sua ocorrência, há que se observar a presença de alguns pressupostos, quais sejam: a existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente (dispensados na responsabilidade objetiva), derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário. Cabe citar aqui a definição de danos morais dada por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (Pablo Stoloze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil; Volume III – Responsabilidade Civil, 2008 – p. 55) Não se pode olvidar que o fornecedor tem o dever de zelar pelo serviço prestado aos seus consumidores, de modo que, descumprindo com a sua obrigação e quebrada a relação de confiança entre as partes, nasce o dever de indenizar os prejuízos causados. Consoante disposição do art.14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o legislador impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. No caso, restou demonstrado inequivocamente o inadimplemento contratual por parte da requerida quanto à data de entrega do imóvel, fazendo jus ao deferimento do pedido de indenização. Deve ser levado em consideração para a fixação do quantum, além das circunstancias inerentes ao caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o tempo de atraso na entrega do imóvel, entendendo o Juízo suficiente a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. III - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial pelos motivos acima expostos, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487 I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao autor a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da entrada em vigor da nova redação conferida pela Lei nº 14.905/24 aos artigos 389 e 406 do CC/02, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o montante da condenação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo autor e 20 (vinte por cento) pagos pela requerida. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC). Apresentados ou não os recursos, proceda-se à digitalização do processo, após o qual devem os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão, por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, 25 de junho de 2026. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito