Detalhe do processo

5000200-19.2017.8.21.0113

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000200-19.2017.8.21.0113/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : Marcelo Schmaedecke (OAB RS078228) APELADO : ANTONIO BRINGHENTI (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) APELADO : ANAIR BRINGHENTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) APELADO : PEDRO VALTEMIR BRINGHENTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSO INADMISSÍVEL. Revela-se inadmissível o presente apelo, na medida em que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Caso em que a parte ora apelante não impugnou os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos previstos no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida ( evento 117, SENT1 ): I. RELATÓRIO: ESPÓLIO DE ANTONIO BRINGHENTI , PEDRO VALTEMIR BRINGHENTI e ANAIR BRINGHENTI opuseram os presentes embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, todos qualificados nos autos. Os embargantes relatam que a parte embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5000161-56.2016.8.21.0113) para cobrança do valor de R$ 79.617,33, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B42332649-0. Em suas razões, sustentam, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.060 do CRI de Nonoai/RS, por se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar; b) a nulidade da hipoteca constituída sobre o referido bem, em razão da incapacidade civil do emitente Antônio Bringhenti à época da contratação; c) a abusividade dos encargos contratuais e o consequente excesso de execução; e d) a necessidade de revisão de contratos anteriores que deram origem ao título executado. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1 , evento 3, PROCJUDIC2 e evento 3, PROCJUDIC3 ). Recebidos os embargos (pp. 9/12, do evento 3, PROCJUDIC4 ), a parte embargada apresentou impugnação, refutando as teses autorais e defendendo a regularidade do débito e da garantia. Requereu a total improcedência dos pedidos (pp. 18/50 do evento 3, PROCJUDIC4 e pp. 1/13 do evento 3, PROCJUDIC5 ). Houve réplica (pp. 29/36, do evento 3, PROCJUDIC5 ). Instados acerca da produção de outras provas (pp. 1/2, do evento 3, PROCJUDIC6 ) os embargantes postularam a realização de prova pericial e testemunhal, apresentando rol de testemunhas (pp. 09/10, do evento 3, PROCJUDIC6 ). A embargada afirmou não possuir outras provas a produzir ( evento 12, PET1 ). Durante a instrução processual, foi deferido o pedido de tramitação prioritária em razão da condição de saúde do embargante Antônio Bringhenti ( evento 14, PET1 e evento 16, DESPADEC1 ). O embargado apresentou documentos ( evento 36, PET1 ). Foi deferido o pedido de prova pericial, tendo sido nomeado perito contábil de confiança do juízo ( evento 40, DESPADEC1 ), o qual foi intimado e aceitou o encargo ( evento 56, PERÍCIA1 ). As partes apresentaram quesitos e assistente técnico ( evento 48, PET1 e evento 53, PET1 ). A perícia foi designada ( evento 57, PERÍCIA1 ). Sobreveio aos autos o laudo pericial realizado pelo expert ( evento 65, LAUDO1 ). O embargado apresentou parecer técnico-contábil elaborado pelo assistente técnico ( evento 74, PET1 , evento 74, OUT2 e evento 74, OUT3 ). O perito foi intimado para manifestar-se quanto às insurgências do embargado ( evento 77, DESPADEC1 ), tendo apresentado manifestação no evento 80, IMPUGNAÇÃO1 . Posteriormente, com o falecimento do embargante ( evento 93, PET1 ), foi regularizado o polo ativo para constar o seu espólio. Declarada encerrada a instrução ( evento 94, DESPADEC1 ), as partes apresentaram memoriais, reiterando suas posições antagônicas ( evento 113, MEMORIAIS1 , evento 114, PET1 ). O perito postulou o pagamento dos honorários ( evento 116, SOLPGTOHON1 ) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Decido. Sobreveio julgamento nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 1.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai/RS, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal; b) MANTER a Ação de Execução nº 5000161-56.2016.8.21.0113 em seus ulteriores termos, pelo valor de R$ 79.617,33 (setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos), a ser atualizado desde 25/10/2016, determinando o prosseguimento da execução com a busca de outros bens penhoráveis em nome dos executados; c) REJEITAR as demais teses formuladas na petição inicial, notadamente as de nulidade por incapacidade, excesso de execução, abusividade de encargos e revisão de contratos pretéritos, ante a ausência de provas. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos embargantes, condeno-os ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do imóvel liberado da constrição), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos embargantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte embargada ( evento 128, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, insurge-se contra a sentença na parte em que afastou a cobrança da comissão de permanência, sustentando que sua exigência cumulada com juros moratórios e multa é admitida pela legislação e pela jurisprudência no período de inadimplência. Afirma que a comissão de permanência está expressamente autorizada por resoluções do Banco Central e que sua cobrança observou os termos contratualmente pactuados, inexistindo cumulação com correção monetária. Defende a legalidade dos juros remuneratórios contratados, aduzindo que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não implica abusividade por si só. Destaca que a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, mediante comprovação de discrepância expressiva em relação às taxas médias de mercado, o que sustenta não ter ocorrido no caso concreto. Invoca a aplicação da Súmula 381 do STJ, bem como defende que os encargos pactuados não destoam da realidade do mercado à época da contratação. Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte adversa são excessivos e incompatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Salienta que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação, postulando sua redução para percentual máximo de 10%. Requer, ao final, o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 138, CONTRAZAP1 ). Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando os autos originários, entendo ser caso de não conhecer do recurso de apelação. Isso porque as razões recursais da parte apelante não atacam, de forma mínima, os fundamentos da sentença, nos termos previstos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No caso em apreço, a sentença deu parcial provimento aos embargos à execução apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai/RS, por se tratar de pequena propriedade rural, expressamente rechaçando as alegações de excesso de execução e de abusividades contratuais. Da leitura das razões recursais, todavia, verifica-se que a cooperativa recorrente restringiu-se a defender a ausência de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, tópico que sequer foi objeto de análise pela sentença, e nos juros remuneratórios pactuados, tese que, por sua vez, foi adotada pelo juízo de origem, nos seguintes termos: No que tange ao alegado excesso de execução e à abusividade dos encargos, a prova pericial contábil foi conclusiva em afastar tais alegações. O laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ), ratificado pelo laudo complementar ( evento 80, IMPUGNAÇÃO1 , demonstrou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,08% ao mês) era inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época (1,86% ao mês). Além disso, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte embargante incidam sobre o proveito econômico obtido no patamar máximo de 10%, pois já fixados sobre tal base e neste exato percentual. Dessa forma, não tendo atacado minimamente os fundamentos da sentença, bem como diante da completa dissociação com o caso concreto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECISÃO ATACADA MERECE INVALIDAÇÃO OU REFORMA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010). CASO CONCRETO EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, POSTO QUE AS RAZÕES RECURSAIS NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50079770720218210019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 20-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50007103720168210155, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 14-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Razões dissociadas. A argumentação dissociada da lógica exarada no comando impugnado, implica, inafastavelmente, a impossibilidade de admissão do recurso. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50016336820208210011, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 13-12-2022) Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante tais comemorativos, em decisão monocrática, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, pois manifestamente inadmissível.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANAIR BRINGHENTI

Réu ANTONIO BRINGHENTI

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG

D DILCEU BRINGHENTI

Réu PEDRO VALTEMIR BRINGHENTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO STEIN

OAB: 72812/RS

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

VIVIANE DALMAGRO BARBIERO

OAB: 86658/RS

MARCELO SCHMAEDECKE

OAB: 78228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000200-19.2017.8.21.0113/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : Marcelo Schmaedecke (OAB RS078228) APELADO : ANTONIO BRINGHENTI (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) APELADO : ANAIR BRINGHENTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) APELADO : PEDRO VALTEMIR BRINGHENTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658) ADVOGADO(A) : LUCIANO STEIN (OAB RS072812) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSO INADMISSÍVEL. Revela-se inadmissível o presente apelo, na medida em que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Caso em que a parte ora apelante não impugnou os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, nos termos previstos no inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida ( evento 117, SENT1 ): I. RELATÓRIO: ESPÓLIO DE ANTONIO BRINGHENTI , PEDRO VALTEMIR BRINGHENTI e ANAIR BRINGHENTI opuseram os presentes embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, todos qualificados nos autos. Os embargantes relatam que a parte embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5000161-56.2016.8.21.0113) para cobrança do valor de R$ 79.617,33, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B42332649-0. Em suas razões, sustentam, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 1.060 do CRI de Nonoai/RS, por se tratar de pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar; b) a nulidade da hipoteca constituída sobre o referido bem, em razão da incapacidade civil do emitente Antônio Bringhenti à época da contratação; c) a abusividade dos encargos contratuais e o consequente excesso de execução; e d) a necessidade de revisão de contratos anteriores que deram origem ao título executado. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1 , evento 3, PROCJUDIC2 e evento 3, PROCJUDIC3 ). Recebidos os embargos (pp. 9/12, do evento 3, PROCJUDIC4 ), a parte embargada apresentou impugnação, refutando as teses autorais e defendendo a regularidade do débito e da garantia. Requereu a total improcedência dos pedidos (pp. 18/50 do evento 3, PROCJUDIC4 e pp. 1/13 do evento 3, PROCJUDIC5 ). Houve réplica (pp. 29/36, do evento 3, PROCJUDIC5 ). Instados acerca da produção de outras provas (pp. 1/2, do evento 3, PROCJUDIC6 ) os embargantes postularam a realização de prova pericial e testemunhal, apresentando rol de testemunhas (pp. 09/10, do evento 3, PROCJUDIC6 ). A embargada afirmou não possuir outras provas a produzir ( evento 12, PET1 ). Durante a instrução processual, foi deferido o pedido de tramitação prioritária em razão da condição de saúde do embargante Antônio Bringhenti ( evento 14, PET1 e evento 16, DESPADEC1 ). O embargado apresentou documentos ( evento 36, PET1 ). Foi deferido o pedido de prova pericial, tendo sido nomeado perito contábil de confiança do juízo ( evento 40, DESPADEC1 ), o qual foi intimado e aceitou o encargo ( evento 56, PERÍCIA1 ). As partes apresentaram quesitos e assistente técnico ( evento 48, PET1 e evento 53, PET1 ). A perícia foi designada ( evento 57, PERÍCIA1 ). Sobreveio aos autos o laudo pericial realizado pelo expert ( evento 65, LAUDO1 ). O embargado apresentou parecer técnico-contábil elaborado pelo assistente técnico ( evento 74, PET1 , evento 74, OUT2 e evento 74, OUT3 ). O perito foi intimado para manifestar-se quanto às insurgências do embargado ( evento 77, DESPADEC1 ), tendo apresentado manifestação no evento 80, IMPUGNAÇÃO1 . Posteriormente, com o falecimento do embargante ( evento 93, PET1 ), foi regularizado o polo ativo para constar o seu espólio. Declarada encerrada a instrução ( evento 94, DESPADEC1 ), as partes apresentaram memoriais, reiterando suas posições antagônicas ( evento 113, MEMORIAIS1 , evento 114, PET1 ). O perito postulou o pagamento dos honorários ( evento 116, SOLPGTOHON1 ) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Decido. Sobreveio julgamento nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula n.º 1.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai/RS, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal; b) MANTER a Ação de Execução nº 5000161-56.2016.8.21.0113 em seus ulteriores termos, pelo valor de R$ 79.617,33 (setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos), a ser atualizado desde 25/10/2016, determinando o prosseguimento da execução com a busca de outros bens penhoráveis em nome dos executados; c) REJEITAR as demais teses formuladas na petição inicial, notadamente as de nulidade por incapacidade, excesso de execução, abusividade de encargos e revisão de contratos pretéritos, ante a ausência de provas. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos embargantes, condeno-os ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do imóvel liberado da constrição), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos embargantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a parte embargada ( evento 128, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, insurge-se contra a sentença na parte em que afastou a cobrança da comissão de permanência, sustentando que sua exigência cumulada com juros moratórios e multa é admitida pela legislação e pela jurisprudência no período de inadimplência. Afirma que a comissão de permanência está expressamente autorizada por resoluções do Banco Central e que sua cobrança observou os termos contratualmente pactuados, inexistindo cumulação com correção monetária. Defende a legalidade dos juros remuneratórios contratados, aduzindo que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não implica abusividade por si só. Destaca que a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, mediante comprovação de discrepância expressiva em relação às taxas médias de mercado, o que sustenta não ter ocorrido no caso concreto. Invoca a aplicação da Súmula 381 do STJ, bem como defende que os encargos pactuados não destoam da realidade do mercado à época da contratação. Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte adversa são excessivos e incompatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Salienta que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação, postulando sua redução para percentual máximo de 10%. Requer, ao final, o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 138, CONTRAZAP1 ). Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando os autos originários, entendo ser caso de não conhecer do recurso de apelação. Isso porque as razões recursais da parte apelante não atacam, de forma mínima, os fundamentos da sentença, nos termos previstos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No caso em apreço, a sentença deu parcial provimento aos embargos à execução apenas para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.060 do Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai/RS, por se tratar de pequena propriedade rural, expressamente rechaçando as alegações de excesso de execução e de abusividades contratuais. Da leitura das razões recursais, todavia, verifica-se que a cooperativa recorrente restringiu-se a defender a ausência de ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, tópico que sequer foi objeto de análise pela sentença, e nos juros remuneratórios pactuados, tese que, por sua vez, foi adotada pelo juízo de origem, nos seguintes termos: No que tange ao alegado excesso de execução e à abusividade dos encargos, a prova pericial contábil foi conclusiva em afastar tais alegações. O laudo pericial ( evento 65, LAUDO1 ), ratificado pelo laudo complementar ( evento 80, IMPUGNAÇÃO1 , demonstrou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,08% ao mês) era inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época (1,86% ao mês). Além disso, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte embargante incidam sobre o proveito econômico obtido no patamar máximo de 10%, pois já fixados sobre tal base e neste exato percentual. Dessa forma, não tendo atacado minimamente os fundamentos da sentença, bem como diante da completa dissociação com o caso concreto, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A DECISÃO ATACADA MERECE INVALIDAÇÃO OU REFORMA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010). CASO CONCRETO EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, POSTO QUE AS RAZÕES RECURSAIS NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50079770720218210019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 20-01-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50007103720168210155, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 14-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Razões dissociadas. A argumentação dissociada da lógica exarada no comando impugnado, implica, inafastavelmente, a impossibilidade de admissão do recurso. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50016336820208210011, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 13-12-2022) Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte apelada para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante tais comemorativos, em decisão monocrática, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, pois manifestamente inadmissível.