Detalhe do processo

5000199-77.2019.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000199-77.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIENE CARLOS DE OLIVEIRA LEVATE CPF: 028.472.376-23 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eliene Carlos de Oliveira Levate em face de Banco BMG S.A., em decorrência de descontos realizados em seus rendimentos relativos a contrato de cartão de crédito consignado. Após o saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, essencial para o deslinde da controvérsia que repousa sobre a legalidade dos juros e encargos cobrados, a evolução do saldo devedor, a eventual quitação do contrato e a existência de valores pagos indevidamente pela autora. A perita nomeada, Sra. Vanilse Paula da Silva, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme se extrai do ID 10549813886. Instada a se manifestar, a parte autora declarou ciência da nomeação e requereu o prosseguimento do feito (ID 10566203082). Por sua vez, a instituição financeira ré impugnou a proposta sob o argumento de que o montante seria excessivo, sugerindo a fixação dos honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme ID 10550045719. Intimada, a perita esclareceu que o trabalho demandará aproximadamente vinte horas de atividade técnica especializada, compreendendo a análise do contrato de cartão de crédito consignado, a verificação dos juros remuneratórios incidentes, a reconstrução da evolução do saldo devedor, a elaboração de simulações conforme os critérios contratuais e a taxa média de mercado, a apuração de eventual quitação e a identificação de valores pagos a maior, mantendo integralmente a proposta apresentada (ID 10635362674). A instituição financeira reiterou o pedido de redução (ID 10636597182), enquanto a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10642259881). Decido. Em que pese a insurgência da parte ré, entendo que o valor proposto pela expert mostra-se condizente com a natureza do trabalho a ser realizado. A perícia técnica em questão envolve a análise do contrato bancário e de documentos referentes a extenso período, a reconstrução da evolução do saldo devedor, a verificação dos encargos remuneratórios incidentes, a elaboração de cálculos e simulações financeiras, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes, o que demanda tempo e responsabilidade técnica especializada. Ademais, deve-se considerar um fator primordial: a proposta foi elaborada com base na estimativa de aproximadamente vinte horas de trabalho técnico, ao valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora, abrangendo não apenas a elaboração do laudo pericial, mas também a análise minuciosa dos documentos, a confecção de planilhas evolutivas, a comparação de cenários financeiros e a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelo Juízo, sem ônus adicional, desde que inseridos no escopo originalmente fixado. Quanto à sugestão de fixação dos honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o juízo detém a prerrogativa de arbitrar a remuneração do profissional de sua confiança considerando as particularidades do caso concreto, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, não se mostrando o montante indicado pela parte ré suficiente para remunerar adequadamente a atividade pericial descrita. Pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no ID 10543165756. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ELIENE CARLOS DE OLIVEIRA LEVATE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DE OLIVEIRA LEVATE

OAB: 143171/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000199-77.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELIENE CARLOS DE OLIVEIRA LEVATE CPF: 028.472.376-23 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Eliene Carlos de Oliveira Levate em face de Banco BMG S.A., em decorrência de descontos realizados em seus rendimentos relativos a contrato de cartão de crédito consignado. Após o saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, essencial para o deslinde da controvérsia que repousa sobre a legalidade dos juros e encargos cobrados, a evolução do saldo devedor, a eventual quitação do contrato e a existência de valores pagos indevidamente pela autora. A perita nomeada, Sra. Vanilse Paula da Silva, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme se extrai do ID 10549813886. Instada a se manifestar, a parte autora declarou ciência da nomeação e requereu o prosseguimento do feito (ID 10566203082). Por sua vez, a instituição financeira ré impugnou a proposta sob o argumento de que o montante seria excessivo, sugerindo a fixação dos honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme ID 10550045719. Intimada, a perita esclareceu que o trabalho demandará aproximadamente vinte horas de atividade técnica especializada, compreendendo a análise do contrato de cartão de crédito consignado, a verificação dos juros remuneratórios incidentes, a reconstrução da evolução do saldo devedor, a elaboração de simulações conforme os critérios contratuais e a taxa média de mercado, a apuração de eventual quitação e a identificação de valores pagos a maior, mantendo integralmente a proposta apresentada (ID 10635362674). A instituição financeira reiterou o pedido de redução (ID 10636597182), enquanto a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10642259881). Decido. Em que pese a insurgência da parte ré, entendo que o valor proposto pela expert mostra-se condizente com a natureza do trabalho a ser realizado. A perícia técnica em questão envolve a análise do contrato bancário e de documentos referentes a extenso período, a reconstrução da evolução do saldo devedor, a verificação dos encargos remuneratórios incidentes, a elaboração de cálculos e simulações financeiras, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes, o que demanda tempo e responsabilidade técnica especializada. Ademais, deve-se considerar um fator primordial: a proposta foi elaborada com base na estimativa de aproximadamente vinte horas de trabalho técnico, ao valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora, abrangendo não apenas a elaboração do laudo pericial, mas também a análise minuciosa dos documentos, a confecção de planilhas evolutivas, a comparação de cenários financeiros e a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelo Juízo, sem ônus adicional, desde que inseridos no escopo originalmente fixado. Quanto à sugestão de fixação dos honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o juízo detém a prerrogativa de arbitrar a remuneração do profissional de sua confiança considerando as particularidades do caso concreto, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, não se mostrando o montante indicado pela parte ré suficiente para remunerar adequadamente a atividade pericial descrita. Pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no ID 10543165756. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé