Detalhe do processo

5000199-61.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-61.2022.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORA OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Quanto aos honorários periciais, acolho o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à data do efetivo depósito. A quantia mostra-se condizente com a extensão do trabalho profissional, que exige avaliação minuciosa das consequências de perda ponderal severa e exame de múltiplos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora. II. No tocante ao local de realização do exame técnico, assiste razão às partes ao apontarem a excessiva onerosidade do deslocamento da autora. A demandante reside em Gravataí e o consultório do perito situa-se em Caxias do Sul, o que impõe uma viagem de mais de 130 quilômetros para a realização do ato, circunstância que dificulta o acesso à justiça e coloca em risco a saúde da paciente. Diante disso, intime-se o Dr. Rafael Amadeu Milani para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui disponibilidade para realizar o exame pericial na Comarca de Gravataí ou na Comarca de Porto Alegre. Caso o perito informe a impossibilidade de deslocamento, desde já determino a sua destituição do encargo sem ônus para as partes. III. Na hipótese de recusa, fica nomeado em substituição o próximo perito médico com especialidade em cirurgia plástica cadastrado no sistema eproc atuante na Região Metropolitana, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no limite ora fixado de 5 (cinco) salários mínimos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor DEBORA OLIVEIRA KONIG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-61.2022.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORA OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Quanto aos honorários periciais, acolho o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à data do efetivo depósito. A quantia mostra-se condizente com a extensão do trabalho profissional, que exige avaliação minuciosa das consequências de perda ponderal severa e exame de múltiplos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora. II. No tocante ao local de realização do exame técnico, assiste razão às partes ao apontarem a excessiva onerosidade do deslocamento da autora. A demandante reside em Gravataí e o consultório do perito situa-se em Caxias do Sul, o que impõe uma viagem de mais de 130 quilômetros para a realização do ato, circunstância que dificulta o acesso à justiça e coloca em risco a saúde da paciente. Diante disso, intime-se o Dr. Rafael Amadeu Milani para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui disponibilidade para realizar o exame pericial na Comarca de Gravataí ou na Comarca de Porto Alegre. Caso o perito informe a impossibilidade de deslocamento, desde já determino a sua destituição do encargo sem ônus para as partes. III. Na hipótese de recusa, fica nomeado em substituição o próximo perito médico com especialidade em cirurgia plástica cadastrado no sistema eproc atuante na Região Metropolitana, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no limite ora fixado de 5 (cinco) salários mínimos. Intimem-se. Diligências legais.