5000199-61.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-61.2022.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORA OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Quanto aos honorários periciais, acolho o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à data do efetivo depósito. A quantia mostra-se condizente com a extensão do trabalho profissional, que exige avaliação minuciosa das consequências de perda ponderal severa e exame de múltiplos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora. II. No tocante ao local de realização do exame técnico, assiste razão às partes ao apontarem a excessiva onerosidade do deslocamento da autora. A demandante reside em Gravataí e o consultório do perito situa-se em Caxias do Sul, o que impõe uma viagem de mais de 130 quilômetros para a realização do ato, circunstância que dificulta o acesso à justiça e coloca em risco a saúde da paciente. Diante disso, intime-se o Dr. Rafael Amadeu Milani para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui disponibilidade para realizar o exame pericial na Comarca de Gravataí ou na Comarca de Porto Alegre. Caso o perito informe a impossibilidade de deslocamento, desde já determino a sua destituição do encargo sem ônus para as partes. III. Na hipótese de recusa, fica nomeado em substituição o próximo perito médico com especialidade em cirurgia plástica cadastrado no sistema eproc atuante na Região Metropolitana, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no limite ora fixado de 5 (cinco) salários mínimos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor DEBORA OLIVEIRA KONIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-61.2022.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORA OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Quanto aos honorários periciais, acolho o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à data do efetivo depósito. A quantia mostra-se condizente com a extensão do trabalho profissional, que exige avaliação minuciosa das consequências de perda ponderal severa e exame de múltiplos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora. II. No tocante ao local de realização do exame técnico, assiste razão às partes ao apontarem a excessiva onerosidade do deslocamento da autora. A demandante reside em Gravataí e o consultório do perito situa-se em Caxias do Sul, o que impõe uma viagem de mais de 130 quilômetros para a realização do ato, circunstância que dificulta o acesso à justiça e coloca em risco a saúde da paciente. Diante disso, intime-se o Dr. Rafael Amadeu Milani para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui disponibilidade para realizar o exame pericial na Comarca de Gravataí ou na Comarca de Porto Alegre. Caso o perito informe a impossibilidade de deslocamento, desde já determino a sua destituição do encargo sem ônus para as partes. III. Na hipótese de recusa, fica nomeado em substituição o próximo perito médico com especialidade em cirurgia plástica cadastrado no sistema eproc atuante na Região Metropolitana, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no limite ora fixado de 5 (cinco) salários mínimos. Intimem-se. Diligências legais.