5000199-44.2025.8.13.0091
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000199-44.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO CPF: 357.224.778-00 RÉU: 25.465.349 CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDAO CPF: 25.465.349/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO em face de CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDÃO – ME, nome fantasia Technica Assistência, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que, em 06 de dezembro de 2024, adquiriu no estabelecimento comercial do requerido um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 13C Glacier White, pelo valor de R$ 1.500,00. Afirma que não lhe foi fornecida nota fiscal no ato da compra e que, aproximadamente quinze dias após a aquisição, o aparelho passou a apresentar problemas de funcionamento, dentre eles superaquecimento, travamentos e falhas na tela. Sustenta que, ao buscar solução perante o fornecedor, não obteve resolução satisfatória e que, posteriormente, constatou restrição relacionada ao IMEI e possível irregularidade do produto perante a ANATEL, circunstâncias que a levaram a formular reclamação perante o PROCON e registrar ocorrência policial. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia de R$ 1.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00. A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de ID 10420384790. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O requerido apresentou contestação, ID 10500319914, arguindo, preliminarmente, litispendência e conexão com outras demandas instauradas em decorrência dos mesmos fatos. No mérito, defendeu a regularidade do produto comercializado, sustentou ter prestado atendimento à autora e negou a configuração de dano moral. Alegou, ainda, que a consumidora promoveu contestação da operação perante a instituição financeira e obteve o estorno integral do preço do produto. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10502186284, oportunidade em que confirmou o recebimento do estorno e informou que o aparelho havia sido apreendido pela Polícia Civil para fins de investigação, juntando documentação correlata. Por decisão de saneamento e organização do processo de ID 10560289601, foi rejeitada a preliminar de litispendência e declarado saneado o feito. Reconheceu-se como fato incontroverso o recebimento, pela autora, do estorno integral da quantia de R$ 1.500,00, consignando-se, ainda, que eventuais prejuízos materiais indiretos posteriormente alegados não integravam os pedidos formulados na petição inicial. Foram delimitados como pontos controvertidos a eventual irregularidade do aparelho celular, especialmente quanto à sua originalidade e homologação perante a ANATEL, e a existência de dano moral decorrente da relação de consumo. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na fase instrutória, por decisão de ID 10608513747, foram determinadas diligências perante a Polícia Civil e a ANATEL, ficando postergada a análise da necessidade de produção de prova testemunhal. A ANATEL prestou informações por meio do Ofício nº 98/2026/ORCN/SOR-ANATEL, ID 10644663926, acerca da homologação e da regular introdução no mercado nacional dos aparelhos da marca Xiaomi. A Polícia Civil, por sua vez, encaminhou o Laudo Pericial nº 2025-525-002980-024-017591460-04, ID 10675713391, elaborado sobre o aparelho apreendido. A autora manifestou-se acerca da prova técnica no ID 10677247986, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O requerido apresentou manifestação no ID 10678814778, impugnando a força conclusiva do laudo. Posteriormente, intimado especificamente para informar se mantinha interesse na produção de prova testemunhal, declarou não se opor ao julgamento antecipado, conforme ID 10698601422. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental e técnica produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo a autora requerido o julgamento antecipado e o requerido, após intimado especificamente acerca da prova testemunhal, informado não se opor à imediata solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, que também deferiu a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de restituição do preço do aparelho, a própria autora reconheceu ter obtido, no curso da demanda, o estorno integral da quantia de R$ 1.500,00, circunstância declarada incontroversa no saneamento. Não remanesce, portanto, interesse processual quanto a esse pedido, devendo o respectivo capítulo ser extinto sem resolução do mérito. Eventuais prejuízos materiais indiretos posteriormente alegados não comportam conhecimento, por não integrarem os pedidos formulados na inicial. No mérito remanescente, a irregularidade do aparelho comercializado restou suficientemente demonstrada. O Laudo Pericial nº 2025-525-002980-024-017591460-04, elaborado pela Polícia Civil sobre o próprio aparelho adquirido pela autora, constatou inconformidades em funcionalidades do sistema operacional, ausência de registro válido do IMEI no sistema oficial da fabricante Xiaomi, restrição de uso relacionada ao IMEI e irregularidades na identificação e embalagem do produto. A perícia não afirmou categoricamente que o aparelho fosse falsificado, mas concluiu pela existência de características compatíveis com produto situado fora da linha oficial de produção, admitindo, como hipóteses tecnicamente plausíveis, dispositivo falsificado, aparelho montado com componentes não originais ou equipamento adulterado. As informações prestadas pela ANATEL corroboram a necessidade de homologação e regular introdução desses equipamentos no mercado nacional. Para fins consumeristas, é desnecessário demonstrar que o requerido tenha participado de eventual adulteração ou tivesse conhecimento prévio da irregularidade. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto colocado no mercado, nos termos do art. 18 do CDC. Ao adquirir aparelho celular vendido como novo, o consumidor possui legítima expectativa de receber produto regular, adequadamente identificado e apto ao uso. Tal expectativa foi frustrada, pois, além dos problemas apresentados pouco tempo após a aquisição, foram posteriormente constatadas restrição relacionada ao IMEI e relevantes desconformidades técnicas. Soma-se a isso o fato de a nota fiscal não ter sido fornecida no momento da compra. Caracterizada, portanto, a falha na relação de consumo. No tocante ao dano moral, é certo que o simples vício de produto ou inadimplemento contratual não gera, por si só, compensação extrapatrimonial. No caso, porém, as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento. A autora adquiriu aparelho celular novo que apresentou problemas em curto período de uso e cuja análise posterior revelou irregularidades relevantes de identificação e utilização. Para esclarecimento e solução da situação, necessitou buscar o fornecedor e, posteriormente, acionar PROCON, ANATEL e autoridade policial, tendo o próprio aparelho sido apreendido e submetido a perícia oficial. A privação e a insegurança relacionadas à utilização de aparelho celular, associadas à necessidade de sucessivas providências para solução do problema, configuram transtorno superior ao ordinariamente esperado em uma relação contratual. Nesse sentido: “A persistência dos problemas apresentados pelo aparelho, a tentativa frustrada de solução administrativa e a privação prolongada de bem essencial à vida cotidiana contemporânea configuram dano moral indenizável.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.353181-8/002, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2026, publicação em 29/06/2026). Deve-se, todavia, delimitar a extensão do dano reconhecido. A alegação de que a autora teria sido submetida a xingamentos ou tratamento humilhante pelo requerido não encontra suporte seguro na prova produzida nestes autos. Não há elementos probatórios suficientes para reconhecer que eventual conduta ofensiva atribuída ao fornecedor tenha efetivamente ocorrido nos moldes narrados na petição inicial. Por essa razão, tais circunstâncias não serão consideradas para fins de caracterização ou quantificação do dano moral. Da mesma forma, os documentos médicos juntados não permitem estabelecer nexo causal entre os fatos discutidos nestes autos e eventual agravamento do quadro de saúde da autora. O dano moral decorre, portanto, exclusivamente da falha consumerista qualificada, caracterizada pelo fornecimento de aparelho com relevantes desconformidades, restrição de uso, ausência de nota fiscal no momento da aquisição e necessidade de sucessivas providências para esclarecimento e solução da situação. Para a fixação da indenização, devem ser ponderados, de um lado, a relevância da falha e os transtornos experimentados e, de outro, o estorno integral do preço, a inexistência de dano patrimonial remanescente, a ausência de prova de tratamento ofensivo pelo fornecedor e a inexistência de repercussão excepcional sobre a saúde da autora. Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar os transtornos demonstrados sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto: a) quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 1.500,00, correspondente ao valor pago pelo aparelho celular, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente do estorno integral ocorrido no curso da demanda; b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDÃO – ME ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO, a título de compensação por danos morais. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca quanto ao pedido de dano moral. Considerando o resultado da demanda e o princípio da causalidade, inclusive quanto ao pedido material cuja pretensão foi satisfeita no curso do processo, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a soma do valor atualizado da indenização por danos morais e da quantia de R$ 1.500,00 correspondente ao pedido material, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 25.465.349 CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDAO
Autor JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE SOUZA DO CARMO
OAB: 158857/MG
ESTELA DE OLIVEIRA
OAB: 208610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000199-44.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO CPF: 357.224.778-00 RÉU: 25.465.349 CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDAO CPF: 25.465.349/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO em face de CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDÃO – ME, nome fantasia Technica Assistência, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que, em 06 de dezembro de 2024, adquiriu no estabelecimento comercial do requerido um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 13C Glacier White, pelo valor de R$ 1.500,00. Afirma que não lhe foi fornecida nota fiscal no ato da compra e que, aproximadamente quinze dias após a aquisição, o aparelho passou a apresentar problemas de funcionamento, dentre eles superaquecimento, travamentos e falhas na tela. Sustenta que, ao buscar solução perante o fornecedor, não obteve resolução satisfatória e que, posteriormente, constatou restrição relacionada ao IMEI e possível irregularidade do produto perante a ANATEL, circunstâncias que a levaram a formular reclamação perante o PROCON e registrar ocorrência policial. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia de R$ 1.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00. A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de ID 10420384790. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. O requerido apresentou contestação, ID 10500319914, arguindo, preliminarmente, litispendência e conexão com outras demandas instauradas em decorrência dos mesmos fatos. No mérito, defendeu a regularidade do produto comercializado, sustentou ter prestado atendimento à autora e negou a configuração de dano moral. Alegou, ainda, que a consumidora promoveu contestação da operação perante a instituição financeira e obteve o estorno integral do preço do produto. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10502186284, oportunidade em que confirmou o recebimento do estorno e informou que o aparelho havia sido apreendido pela Polícia Civil para fins de investigação, juntando documentação correlata. Por decisão de saneamento e organização do processo de ID 10560289601, foi rejeitada a preliminar de litispendência e declarado saneado o feito. Reconheceu-se como fato incontroverso o recebimento, pela autora, do estorno integral da quantia de R$ 1.500,00, consignando-se, ainda, que eventuais prejuízos materiais indiretos posteriormente alegados não integravam os pedidos formulados na petição inicial. Foram delimitados como pontos controvertidos a eventual irregularidade do aparelho celular, especialmente quanto à sua originalidade e homologação perante a ANATEL, e a existência de dano moral decorrente da relação de consumo. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Na fase instrutória, por decisão de ID 10608513747, foram determinadas diligências perante a Polícia Civil e a ANATEL, ficando postergada a análise da necessidade de produção de prova testemunhal. A ANATEL prestou informações por meio do Ofício nº 98/2026/ORCN/SOR-ANATEL, ID 10644663926, acerca da homologação e da regular introdução no mercado nacional dos aparelhos da marca Xiaomi. A Polícia Civil, por sua vez, encaminhou o Laudo Pericial nº 2025-525-002980-024-017591460-04, ID 10675713391, elaborado sobre o aparelho apreendido. A autora manifestou-se acerca da prova técnica no ID 10677247986, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O requerido apresentou manifestação no ID 10678814778, impugnando a força conclusiva do laudo. Posteriormente, intimado especificamente para informar se mantinha interesse na produção de prova testemunhal, declarou não se opor ao julgamento antecipado, conforme ID 10698601422. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova documental e técnica produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo a autora requerido o julgamento antecipado e o requerido, após intimado especificamente acerca da prova testemunhal, informado não se opor à imediata solução da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, que também deferiu a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de restituição do preço do aparelho, a própria autora reconheceu ter obtido, no curso da demanda, o estorno integral da quantia de R$ 1.500,00, circunstância declarada incontroversa no saneamento. Não remanesce, portanto, interesse processual quanto a esse pedido, devendo o respectivo capítulo ser extinto sem resolução do mérito. Eventuais prejuízos materiais indiretos posteriormente alegados não comportam conhecimento, por não integrarem os pedidos formulados na inicial. No mérito remanescente, a irregularidade do aparelho comercializado restou suficientemente demonstrada. O Laudo Pericial nº 2025-525-002980-024-017591460-04, elaborado pela Polícia Civil sobre o próprio aparelho adquirido pela autora, constatou inconformidades em funcionalidades do sistema operacional, ausência de registro válido do IMEI no sistema oficial da fabricante Xiaomi, restrição de uso relacionada ao IMEI e irregularidades na identificação e embalagem do produto. A perícia não afirmou categoricamente que o aparelho fosse falsificado, mas concluiu pela existência de características compatíveis com produto situado fora da linha oficial de produção, admitindo, como hipóteses tecnicamente plausíveis, dispositivo falsificado, aparelho montado com componentes não originais ou equipamento adulterado. As informações prestadas pela ANATEL corroboram a necessidade de homologação e regular introdução desses equipamentos no mercado nacional. Para fins consumeristas, é desnecessário demonstrar que o requerido tenha participado de eventual adulteração ou tivesse conhecimento prévio da irregularidade. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto colocado no mercado, nos termos do art. 18 do CDC. Ao adquirir aparelho celular vendido como novo, o consumidor possui legítima expectativa de receber produto regular, adequadamente identificado e apto ao uso. Tal expectativa foi frustrada, pois, além dos problemas apresentados pouco tempo após a aquisição, foram posteriormente constatadas restrição relacionada ao IMEI e relevantes desconformidades técnicas. Soma-se a isso o fato de a nota fiscal não ter sido fornecida no momento da compra. Caracterizada, portanto, a falha na relação de consumo. No tocante ao dano moral, é certo que o simples vício de produto ou inadimplemento contratual não gera, por si só, compensação extrapatrimonial. No caso, porém, as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento. A autora adquiriu aparelho celular novo que apresentou problemas em curto período de uso e cuja análise posterior revelou irregularidades relevantes de identificação e utilização. Para esclarecimento e solução da situação, necessitou buscar o fornecedor e, posteriormente, acionar PROCON, ANATEL e autoridade policial, tendo o próprio aparelho sido apreendido e submetido a perícia oficial. A privação e a insegurança relacionadas à utilização de aparelho celular, associadas à necessidade de sucessivas providências para solução do problema, configuram transtorno superior ao ordinariamente esperado em uma relação contratual. Nesse sentido: “A persistência dos problemas apresentados pelo aparelho, a tentativa frustrada de solução administrativa e a privação prolongada de bem essencial à vida cotidiana contemporânea configuram dano moral indenizável.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.353181-8/002, Rel. Des. Monteiro de Castro, 21ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2026, publicação em 29/06/2026). Deve-se, todavia, delimitar a extensão do dano reconhecido. A alegação de que a autora teria sido submetida a xingamentos ou tratamento humilhante pelo requerido não encontra suporte seguro na prova produzida nestes autos. Não há elementos probatórios suficientes para reconhecer que eventual conduta ofensiva atribuída ao fornecedor tenha efetivamente ocorrido nos moldes narrados na petição inicial. Por essa razão, tais circunstâncias não serão consideradas para fins de caracterização ou quantificação do dano moral. Da mesma forma, os documentos médicos juntados não permitem estabelecer nexo causal entre os fatos discutidos nestes autos e eventual agravamento do quadro de saúde da autora. O dano moral decorre, portanto, exclusivamente da falha consumerista qualificada, caracterizada pelo fornecimento de aparelho com relevantes desconformidades, restrição de uso, ausência de nota fiscal no momento da aquisição e necessidade de sucessivas providências para esclarecimento e solução da situação. Para a fixação da indenização, devem ser ponderados, de um lado, a relevância da falha e os transtornos experimentados e, de outro, o estorno integral do preço, a inexistência de dano patrimonial remanescente, a ausência de prova de tratamento ofensivo pelo fornecedor e a inexistência de repercussão excepcional sobre a saúde da autora. Nesse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar os transtornos demonstrados sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto: a) quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 1.500,00, correspondente ao valor pago pelo aparelho celular, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente do estorno integral ocorrido no curso da demanda; b) quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar CLEBER HENRIQUE FERREIRA BRANDÃO – ME ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO, a título de compensação por danos morais. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca quanto ao pedido de dano moral. Considerando o resultado da demanda e o princípio da causalidade, inclusive quanto ao pedido material cuja pretensão foi satisfeita no curso do processo, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a soma do valor atualizado da indenização por danos morais e da quantia de R$ 1.500,00 correspondente ao pedido material, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão