Detalhe do processo

5000199-23.2019.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000199-23.2019.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AGDA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ANA FLAVIA RIBEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA DE PAULA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 DECISÃO Leandro Pereira de Paula manifestou-se acerca da penhora incidente sobre 9.000 (nove mil) quotas sociais de sua titularidade perante a sociedade Fundição São Geraldo Ltda., sustentando a impossibilidade de alienação forçada da participação societária. Subsidiariamente, requereu a observância do direito de preferência dos demais sócios e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para depósito do valor das quotas. As exequentes, por sua vez, requereram a realização de avaliação pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor econômico e patrimonial da participação societária penhorada. Decido. As quotas sociais integram o patrimônio do sócio e são passíveis de penhora, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A existência de outros sócios não impede, por si só, a expropriação da participação societária, devendo, contudo, ser observado o procedimento especial previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, que assegura aos demais sócios e à própria sociedade a possibilidade de aquisição das quotas antes de eventual alienação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE APÓS INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. [...] O procedimento para expropriação das quotas deve observar o rito especial previsto no art. 861 do CPC, que contempla a aquisição pelas demais sócias, pela própria sociedade ou a alienação em leilão judicial.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.433352-9/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026). Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da impossibilidade de alienação judicial das quotas sociais, ressalvando que eventual expropriação deverá observar integralmente o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao direito de preferência dos demais sócios. Considerando que a apuração do valor econômico e patrimonial da participação societária demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e 870 do Código de Processo Civil. Em atenção ao peticionado no ID 10694562085, determino a nomeação de perito judicial pelo Sistema AJG, com especialidade em Contabilidade, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, devendo o expert aceitar o encargo pelo valor máximo permitido no atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, que, em caso de recusa ou inércia, o senhor Escrivão proceda à nomeação sucessiva dos peritos cadastrados no Sistema AJG, observado o prazo de 2 (dois) dias para manifestação de cada profissional. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a sociedade Fundição São Geraldo Ltda. disponibilizar os documentos contábeis, fiscais e societários necessários à realização da perícia. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para informar se mantém o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de realizar o depósito judicial do valor das quotas apurado pela perícia, em substituição à sua expropriação. Na sequência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGDA MARIA DA SILVA RIBEIRO

Autor ANA FLAVIA RIBEIRO

Réu LEANDRO PEREIRA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BATISTA NOGUEIRA

OAB: 99538/MG

PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA

OAB: 203682/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000199-23.2019.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AGDA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ANA FLAVIA RIBEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA DE PAULA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 DECISÃO Leandro Pereira de Paula manifestou-se acerca da penhora incidente sobre 9.000 (nove mil) quotas sociais de sua titularidade perante a sociedade Fundição São Geraldo Ltda., sustentando a impossibilidade de alienação forçada da participação societária. Subsidiariamente, requereu a observância do direito de preferência dos demais sócios e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para depósito do valor das quotas. As exequentes, por sua vez, requereram a realização de avaliação pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor econômico e patrimonial da participação societária penhorada. Decido. As quotas sociais integram o patrimônio do sócio e são passíveis de penhora, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A existência de outros sócios não impede, por si só, a expropriação da participação societária, devendo, contudo, ser observado o procedimento especial previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, que assegura aos demais sócios e à própria sociedade a possibilidade de aquisição das quotas antes de eventual alienação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE APÓS INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. [...] O procedimento para expropriação das quotas deve observar o rito especial previsto no art. 861 do CPC, que contempla a aquisição pelas demais sócias, pela própria sociedade ou a alienação em leilão judicial.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.433352-9/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026). Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da impossibilidade de alienação judicial das quotas sociais, ressalvando que eventual expropriação deverá observar integralmente o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao direito de preferência dos demais sócios. Considerando que a apuração do valor econômico e patrimonial da participação societária demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e 870 do Código de Processo Civil. Em atenção ao peticionado no ID 10694562085, determino a nomeação de perito judicial pelo Sistema AJG, com especialidade em Contabilidade, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, devendo o expert aceitar o encargo pelo valor máximo permitido no atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, que, em caso de recusa ou inércia, o senhor Escrivão proceda à nomeação sucessiva dos peritos cadastrados no Sistema AJG, observado o prazo de 2 (dois) dias para manifestação de cada profissional. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a sociedade Fundição São Geraldo Ltda. disponibilizar os documentos contábeis, fiscais e societários necessários à realização da perícia. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para informar se mantém o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de realizar o depósito judicial do valor das quotas apurado pela perícia, em substituição à sua expropriação. Na sequência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito