5000199-23.2019.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000199-23.2019.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AGDA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ANA FLAVIA RIBEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA DE PAULA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 DECISÃO Leandro Pereira de Paula manifestou-se acerca da penhora incidente sobre 9.000 (nove mil) quotas sociais de sua titularidade perante a sociedade Fundição São Geraldo Ltda., sustentando a impossibilidade de alienação forçada da participação societária. Subsidiariamente, requereu a observância do direito de preferência dos demais sócios e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para depósito do valor das quotas. As exequentes, por sua vez, requereram a realização de avaliação pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor econômico e patrimonial da participação societária penhorada. Decido. As quotas sociais integram o patrimônio do sócio e são passíveis de penhora, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A existência de outros sócios não impede, por si só, a expropriação da participação societária, devendo, contudo, ser observado o procedimento especial previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, que assegura aos demais sócios e à própria sociedade a possibilidade de aquisição das quotas antes de eventual alienação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE APÓS INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. [...] O procedimento para expropriação das quotas deve observar o rito especial previsto no art. 861 do CPC, que contempla a aquisição pelas demais sócias, pela própria sociedade ou a alienação em leilão judicial.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.433352-9/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026). Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da impossibilidade de alienação judicial das quotas sociais, ressalvando que eventual expropriação deverá observar integralmente o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao direito de preferência dos demais sócios. Considerando que a apuração do valor econômico e patrimonial da participação societária demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e 870 do Código de Processo Civil. Em atenção ao peticionado no ID 10694562085, determino a nomeação de perito judicial pelo Sistema AJG, com especialidade em Contabilidade, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, devendo o expert aceitar o encargo pelo valor máximo permitido no atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, que, em caso de recusa ou inércia, o senhor Escrivão proceda à nomeação sucessiva dos peritos cadastrados no Sistema AJG, observado o prazo de 2 (dois) dias para manifestação de cada profissional. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a sociedade Fundição São Geraldo Ltda. disponibilizar os documentos contábeis, fiscais e societários necessários à realização da perícia. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para informar se mantém o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de realizar o depósito judicial do valor das quotas apurado pela perícia, em substituição à sua expropriação. Na sequência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AGDA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Autor ANA FLAVIA RIBEIRO
Réu LEANDRO PEREIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO BATISTA NOGUEIRA
OAB: 99538/MG
PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA
OAB: 203682/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000199-23.2019.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: AGDA MARIA DA SILVA RIBEIRO, ANA FLAVIA RIBEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: LEANDRO PEREIRA DE PAULA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): PABLO ROBERTO SANTOS SOUZA, OAB nº MG203682 DECISÃO Leandro Pereira de Paula manifestou-se acerca da penhora incidente sobre 9.000 (nove mil) quotas sociais de sua titularidade perante a sociedade Fundição São Geraldo Ltda., sustentando a impossibilidade de alienação forçada da participação societária. Subsidiariamente, requereu a observância do direito de preferência dos demais sócios e a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para depósito do valor das quotas. As exequentes, por sua vez, requereram a realização de avaliação pericial contábil, a fim de que seja apurado o valor econômico e patrimonial da participação societária penhorada. Decido. As quotas sociais integram o patrimônio do sócio e são passíveis de penhora, nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A existência de outros sócios não impede, por si só, a expropriação da participação societária, devendo, contudo, ser observado o procedimento especial previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, que assegura aos demais sócios e à própria sociedade a possibilidade de aquisição das quotas antes de eventual alienação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE APÓS INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. [...] O procedimento para expropriação das quotas deve observar o rito especial previsto no art. 861 do CPC, que contempla a aquisição pelas demais sócias, pela própria sociedade ou a alienação em leilão judicial.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.433352-9/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026). Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da impossibilidade de alienação judicial das quotas sociais, ressalvando que eventual expropriação deverá observar integralmente o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao direito de preferência dos demais sócios. Considerando que a apuração do valor econômico e patrimonial da participação societária demanda conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 464 e 870 do Código de Processo Civil. Em atenção ao peticionado no ID 10694562085, determino a nomeação de perito judicial pelo Sistema AJG, com especialidade em Contabilidade, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, devendo o expert aceitar o encargo pelo valor máximo permitido no atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, que, em caso de recusa ou inércia, o senhor Escrivão proceda à nomeação sucessiva dos peritos cadastrados no Sistema AJG, observado o prazo de 2 (dois) dias para manifestação de cada profissional. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação. Nada sendo requerido, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos no prazo de 10 (dez) dias, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a sociedade Fundição São Geraldo Ltda. disponibilizar os documentos contábeis, fiscais e societários necessários à realização da perícia. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, intime-se o executado para informar se mantém o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de realizar o depósito judicial do valor das quotas apurado pela perícia, em substituição à sua expropriação. Na sequência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito