5000199-19.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5000199-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AUTOR : DAVI HEEP ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) RÉU : GRAZIELA DE CARLI BORGHETTI ADVOGADO(A) : AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095) RÉU : COMERCIAL AGRICOLA AGROWAL EIRELI ADVOGADO(A) : VANESSA PICCOLI (OAB RS097097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Davi Heep em desfavor de Graziela de Carli Borghetti e Comercial Agrícola Agrowal Eireli , na qual o autor busca a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de indenização nº 5000022-63.2009.8.21.0109, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, erro de fato verificável e violação de norma jurídica, sustentando que a dívida objeto daquela condenação já havia sido integralmente quitada antes mesmo do ajuizamento da ação originária, conforme recibo de pagamento que apresenta como prova. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, após as manifestações das partes nos Eventos 53 e 55, nas quais o autor requer a produção de prova pericial grafotécnica destinada a atestar a autenticidade da assinatura da ré no recibo juntado aos autos do processo apenso (Embargos de Terceiro nº 5000287-21.2016.8.21.0109, Evento 3, PROCJUDIC3, p. 13), ao passo que a ré pugna pelo indeferimento da diligência, sustentando sua inutilidade para o desate da causa. Passo à análise das questões submetidas neste momento. 1. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 8 A decisão proferida no Evento 8, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, foi objeto de agravo interno, o qual não foi conhecido por decisão monocrática lançada no Evento 19, por não ser cabível a impugnação de decisão de natureza precária e transitória por essa via recursal. Neste momento, por oportuno, reitero os fundamentos daquela decisão e os mantenho integralmente. O autor fundamentou o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito decorrente da existência do recibo de quitação, sustentando que o juízo prolator da decisão rescindenda teria ignorado prova essencial já existente nos autos do processo apenso. Contudo, como amplamente analisado no Evento 8, o documento em questão foi expressamente rejeitado pelo juízo de primeiro grau nos embargos de terceiro (Evento 43 do processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109) não por ausência de análise, mas por razão processual específica: a intempestividade de sua juntada, determinada em decorrência das regras de estabilização da demanda previstas nos arts. 329, 435, parágrafo único, e 141, todos do Código de Processo Civil. A esse quadro se agrega fato superveniente de relevo para a compreensão do estado atual do litígio: nos autos da ação declaratória de reconhecimento de pagamento (processo nº 5004429-19.2026.8.21.0109), ajuizada pelo próprio autor Davi Heep em desfavor de Graziela de Carli Borghetti com o objetivo de obter, por via autônoma, o reconhecimento judicial da quitação do débito que constitui o objeto da condenação rescindenda, foi prolatada sentença de extinção do processo em 13.08.2026 (Evento 130 daqueles autos), reconhecendo de ofício a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, o juízo singular examinou a prova documental e concluiu que os pedidos formulados na ação declaratória esbarravam na autoridade da coisa julgada formada no processo originário, sendo inviável a reabertura da discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do débito já reconhecido em decisão transitada em julgado. Consignou, ainda, que a circunstância de o autor não ter apresentado os comprovantes de pagamento no processo originário não autoriza a propositura de nova demanda com esse mesmo fim, porquanto eventuais matérias de defesa que poderiam ter sido deduzidas naquela oportunidade encontram-se alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, e que a via adequada para eventual desconstituição do título judicial seria a própria ação rescisória, no prazo de dois anos. A sentença da ação declaratória ainda não foi objeto de recurso, pendendo a intimação das partes. Esse dado reforça a compreensão de que a tese jurídica subjacente à presente ação rescisória, consistente no reconhecimento do pagamento da dívida e consequente invalidade da condenação, já foi apreciada e rejeitada, sob fundamento de natureza processual, em dois procedimentos distintos perante o juízo de primeiro grau: nos embargos de terceiro (Evento 43 do processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.02.2025, e na ação declaratória (Evento 130 do processo nº 5004429-19.2026.8.21.0109), ainda pendente de intimação das partes. Diante disso, mantenho integralmente a decisão do Evento 8 por seus próprios e jurídicos fundamentos, que continuam a ser a base para a compreensão da probabilidade do direito invocado nesta ação rescisória. 2. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA O autor requer, no Evento 53, a produção de prova pericial grafotécnica sobre o recibo de quitação juntado a fls. 13 do Evento 3, PROCJUDIC3, dos autos dos embargos de terceiro (processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109), argumentando que a verificação da autenticidade da assinatura da ré naquele documento é imprescindível para demonstrar o erro de fato que fundamenta o pedido rescindente. Não obstante o esforço argumentativo do autor, o pedido não comporta deferimento. O exame do fundamento da presente ação rescisória revela que o autor invoca, como causa de rescisão, o erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, caracterizado, a seu ver, pelo fato de o juízo prolator da decisão rescindenda ter ignorado o recibo de quitação já existente nos autos do processo apenso. Porém, a decisão proferida no Evento 8 já esclareceu, com base na análise da sentença dos embargos de terceiro (Evento 43 do processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109), que o referido documento não foi ignorado pelo juízo, tendo sido expressamente rejeitado por razão de natureza estritamente processual: a intempestividade de sua apresentação, em desconformidade com as exigências dos arts. 329 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer juízo sobre a autenticidade da assinatura nele aposta. Essa distinção é fundamental e determina a inutilidade da prova pericial para o desate da causa. A questão controvertida nesta ação rescisória não é de fato, mas de direito: saber se o afastamento processual do documento, por preclusão temporal e por violação das regras de estabilização da demanda, configura erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, a ponto de autorizar a rescisão do julgado. A autenticidade ou inautenticidade da assinatura aposta no recibo é questão que, sendo examinada, não teria o condão de alterar o fundamento pelo qual o documento foi processualmente afastado, visto que os motivos da rejeição são anteriores e independentes de qualquer análise grafotécnica. Com efeito, a prova pericial destina-se a esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico especializado para sua compreensão, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. No caso, porém, não há fato técnico controvertido cuja elucidação seja necessária para o julgamento da presente ação. O fato de o recibo ter sido rejeitado nos embargos de terceiro por intempestividade de juntada é incontroverso e independe de qualquer exame pericial. Da mesma forma, a questão sobre se essa rejeição configura ou não erro de fato ou violação de norma jurídica apta a autorizar a rescisão é questão de direito, que cabe ao órgão jurisdicional resolver com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória adicional. Além disso, ao se considerar que a rejeição do recibo nos embargos de terceiro fundou-se em questão processual e não em dúvida sobre a autenticidade da assinatura, seria incoerente admitir que a realização posterior de perícia grafotécnica, em sede de ação rescisória, pudesse suprir a ausência de tempestividade na juntada do documento ou afastar a preclusão já consumada. A autenticidade comprovada do recibo não retroage para sanar o defeito processual que motivou sua rejeição nos autos originários, razão pela qual a prova pericial, ainda que produzida, não seria capaz de, por si só, conduzir a resultado favorável ao autor nesta sede rescisória. Há, ainda, outra razão de relevo. A presente ação rescisória encontra-se com o mérito pendente de julgamento, e a questão jurídica fundamental que o determina já se apresenta suficientemente delineada pelos documentos constantes dos autos. A produção de prova pericial em sede de ação rescisória, admitida pelo art. 972 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a prova for necessária ao deslinde do fato controvertido que constitui a causa de pedir rescisória. Não sendo esse o caso, deferi-la implicaria retardar o julgamento sem qualquer utilidade para a solução da causa, em descompasso com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor no Evento 53, por ser desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA COMERCIAL AGRÍCOLA AGROWAL LTDA. A corré Comercial Agrícola Agrowal Ltda. suscitou, no Evento 41, preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, sustentando não ter integrado a relação processual originária cuja sentença se pretende rescindir, não ter participado de qualquer fase da ação de indenização nº 5000022-63.2009.8.21.0109 nem do respectivo cumprimento de sentença, e não ter praticado qualquer dos atos apontados pelo autor como fundamento do pedido rescindente. No Evento 57, reiterou esses pedidos e requereu sua apreciação prévia, antes da fase instrutória, argumentando que a questão é exclusivamente de direito e que sua solução é anterior e independente de qualquer produção probatória. Essas questões, por envolverem condições de admissibilidade da demanda em relação à Agrowal, merecem exame atento. Não obstante, considerando a complexidade do conjunto de relações processuais envolvidas neste feito, os fundamentos da ação rescisória e a necessidade de uma análise global e coerente de todas as questões que compõem o mérito e as preliminares, entendo que o julgamento mais adequado, do ponto de vista da eficiência e da coerência da prestação jurisdicional, é aquele que concentre a apreciação de todas essas matérias em uma única oportunidade decisória. Isso porque a eventual procedência das preliminares relativas à Agrowal depende, em certa medida, da compreensão mais ampla sobre o objeto e os limites subjetivos da ação rescisória, questão que se entrelaça necessariamente com o exame do mérito. As questões da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual suscitadas pela Comercial Agrícola Agrowal Ltda. serão apreciadas por ocasião do julgamento da presente ação rescisória, em conjunto com o mérito da causa. 4. DAS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: a) Mantenho a decisão do Evento 8 por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora se reafirmam à luz do quadro processual atualizado, notadamente a superveniência da sentença proferida em 13.08.2026 nos autos da ação declaratória nº 5004429-19.2026.8.21.0109 (Evento 130), cuja intimação das partes ainda está pendente, e cujos fundamentos são convergentes com o entendimento já adotado neste processo; b) Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica , por se tratar de diligência desnecessária ao julgamento da causa, tendo em vista que a questão controvertida nesta ação rescisória é de natureza processual e jurídica, e não de fato técnico que dependa de conhecimento especializado para sua elucidação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual suscitadas pela Comercial Agrícola Agrowal Ltda. serão apreciadas conjuntamente com o mérito da causa, por ocasião do julgamento colegiado. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento . Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL AGRICOLA AGROWAL EIRELI
Autor DAVI HEEP
Réu GRAZIELA DE CARLI BORGHETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIDIR ALAN ARBOIT
OAB: 68095/RS
KARINA DONATA GARCIA
OAB: 72437/RS
VANESSA PICCOLI
OAB: 97097/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5000199-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AUTOR : DAVI HEEP ADVOGADO(A) : KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437) RÉU : GRAZIELA DE CARLI BORGHETTI ADVOGADO(A) : AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095) RÉU : COMERCIAL AGRICOLA AGROWAL EIRELI ADVOGADO(A) : VANESSA PICCOLI (OAB RS097097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Davi Heep em desfavor de Graziela de Carli Borghetti e Comercial Agrícola Agrowal Eireli , na qual o autor busca a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de indenização nº 5000022-63.2009.8.21.0109, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, erro de fato verificável e violação de norma jurídica, sustentando que a dívida objeto daquela condenação já havia sido integralmente quitada antes mesmo do ajuizamento da ação originária, conforme recibo de pagamento que apresenta como prova. O processo encontra-se em fase de especificação de provas, após as manifestações das partes nos Eventos 53 e 55, nas quais o autor requer a produção de prova pericial grafotécnica destinada a atestar a autenticidade da assinatura da ré no recibo juntado aos autos do processo apenso (Embargos de Terceiro nº 5000287-21.2016.8.21.0109, Evento 3, PROCJUDIC3, p. 13), ao passo que a ré pugna pelo indeferimento da diligência, sustentando sua inutilidade para o desate da causa. Passo à análise das questões submetidas neste momento. 1. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 8 A decisão proferida no Evento 8, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, foi objeto de agravo interno, o qual não foi conhecido por decisão monocrática lançada no Evento 19, por não ser cabível a impugnação de decisão de natureza precária e transitória por essa via recursal. Neste momento, por oportuno, reitero os fundamentos daquela decisão e os mantenho integralmente. O autor fundamentou o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito decorrente da existência do recibo de quitação, sustentando que o juízo prolator da decisão rescindenda teria ignorado prova essencial já existente nos autos do processo apenso. Contudo, como amplamente analisado no Evento 8, o documento em questão foi expressamente rejeitado pelo juízo de primeiro grau nos embargos de terceiro (Evento 43 do processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109) não por ausência de análise, mas por razão processual específica: a intempestividade de sua juntada, determinada em decorrência das regras de estabilização da demanda previstas nos arts. 329, 435, parágrafo único, e 141, todos do Código de Processo Civil. A esse quadro se agrega fato superveniente de relevo para a compreensão do estado atual do litígio: nos autos da ação declaratória de reconhecimento de pagamento (processo nº 5004429-19.2026.8.21.0109), ajuizada pelo próprio autor Davi Heep em desfavor de Graziela de Carli Borghetti com o objetivo de obter, por via autônoma, o reconhecimento judicial da quitação do débito que constitui o objeto da condenação rescindenda, foi prolatada sentença de extinção do processo em 13.08.2026 (Evento 130 daqueles autos), reconhecendo de ofício a existência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Naquela decisão, o juízo singular examinou a prova documental e concluiu que os pedidos formulados na ação declaratória esbarravam na autoridade da coisa julgada formada no processo originário, sendo inviável a reabertura da discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade do débito já reconhecido em decisão transitada em julgado. Consignou, ainda, que a circunstância de o autor não ter apresentado os comprovantes de pagamento no processo originário não autoriza a propositura de nova demanda com esse mesmo fim, porquanto eventuais matérias de defesa que poderiam ter sido deduzidas naquela oportunidade encontram-se alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, e que a via adequada para eventual desconstituição do título judicial seria a própria ação rescisória, no prazo de dois anos. A sentença da ação declaratória ainda não foi objeto de recurso, pendendo a intimação das partes. Esse dado reforça a compreensão de que a tese jurídica subjacente à presente ação rescisória, consistente no reconhecimento do pagamento da dívida e consequente invalidade da condenação, já foi apreciada e rejeitada, sob fundamento de natureza processual, em dois procedimentos distintos perante o juízo de primeiro grau: nos embargos de terceiro (Evento 43 do processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.02.2025, e na ação declaratória (Evento 130 do processo nº 5004429-19.2026.8.21.0109), ainda pendente de intimação das partes. Diante disso, mantenho integralmente a decisão do Evento 8 por seus próprios e jurídicos fundamentos, que continuam a ser a base para a compreensão da probabilidade do direito invocado nesta ação rescisória. 2. DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA O autor requer, no Evento 53, a produção de prova pericial grafotécnica sobre o recibo de quitação juntado a fls. 13 do Evento 3, PROCJUDIC3, dos autos dos embargos de terceiro (processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109), argumentando que a verificação da autenticidade da assinatura da ré naquele documento é imprescindível para demonstrar o erro de fato que fundamenta o pedido rescindente. Não obstante o esforço argumentativo do autor, o pedido não comporta deferimento. O exame do fundamento da presente ação rescisória revela que o autor invoca, como causa de rescisão, o erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, caracterizado, a seu ver, pelo fato de o juízo prolator da decisão rescindenda ter ignorado o recibo de quitação já existente nos autos do processo apenso. Porém, a decisão proferida no Evento 8 já esclareceu, com base na análise da sentença dos embargos de terceiro (Evento 43 do processo nº 5000287-21.2016.8.21.0109), que o referido documento não foi ignorado pelo juízo, tendo sido expressamente rejeitado por razão de natureza estritamente processual: a intempestividade de sua apresentação, em desconformidade com as exigências dos arts. 329 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer juízo sobre a autenticidade da assinatura nele aposta. Essa distinção é fundamental e determina a inutilidade da prova pericial para o desate da causa. A questão controvertida nesta ação rescisória não é de fato, mas de direito: saber se o afastamento processual do documento, por preclusão temporal e por violação das regras de estabilização da demanda, configura erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica nos termos do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, a ponto de autorizar a rescisão do julgado. A autenticidade ou inautenticidade da assinatura aposta no recibo é questão que, sendo examinada, não teria o condão de alterar o fundamento pelo qual o documento foi processualmente afastado, visto que os motivos da rejeição são anteriores e independentes de qualquer análise grafotécnica. Com efeito, a prova pericial destina-se a esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico especializado para sua compreensão, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. No caso, porém, não há fato técnico controvertido cuja elucidação seja necessária para o julgamento da presente ação. O fato de o recibo ter sido rejeitado nos embargos de terceiro por intempestividade de juntada é incontroverso e independe de qualquer exame pericial. Da mesma forma, a questão sobre se essa rejeição configura ou não erro de fato ou violação de norma jurídica apta a autorizar a rescisão é questão de direito, que cabe ao órgão jurisdicional resolver com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória adicional. Além disso, ao se considerar que a rejeição do recibo nos embargos de terceiro fundou-se em questão processual e não em dúvida sobre a autenticidade da assinatura, seria incoerente admitir que a realização posterior de perícia grafotécnica, em sede de ação rescisória, pudesse suprir a ausência de tempestividade na juntada do documento ou afastar a preclusão já consumada. A autenticidade comprovada do recibo não retroage para sanar o defeito processual que motivou sua rejeição nos autos originários, razão pela qual a prova pericial, ainda que produzida, não seria capaz de, por si só, conduzir a resultado favorável ao autor nesta sede rescisória. Há, ainda, outra razão de relevo. A presente ação rescisória encontra-se com o mérito pendente de julgamento, e a questão jurídica fundamental que o determina já se apresenta suficientemente delineada pelos documentos constantes dos autos. A produção de prova pericial em sede de ação rescisória, admitida pelo art. 972 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a prova for necessária ao deslinde do fato controvertido que constitui a causa de pedir rescisória. Não sendo esse o caso, deferi-la implicaria retardar o julgamento sem qualquer utilidade para a solução da causa, em descompasso com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor no Evento 53, por ser desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA COMERCIAL AGRÍCOLA AGROWAL LTDA. A corré Comercial Agrícola Agrowal Ltda. suscitou, no Evento 41, preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, sustentando não ter integrado a relação processual originária cuja sentença se pretende rescindir, não ter participado de qualquer fase da ação de indenização nº 5000022-63.2009.8.21.0109 nem do respectivo cumprimento de sentença, e não ter praticado qualquer dos atos apontados pelo autor como fundamento do pedido rescindente. No Evento 57, reiterou esses pedidos e requereu sua apreciação prévia, antes da fase instrutória, argumentando que a questão é exclusivamente de direito e que sua solução é anterior e independente de qualquer produção probatória. Essas questões, por envolverem condições de admissibilidade da demanda em relação à Agrowal, merecem exame atento. Não obstante, considerando a complexidade do conjunto de relações processuais envolvidas neste feito, os fundamentos da ação rescisória e a necessidade de uma análise global e coerente de todas as questões que compõem o mérito e as preliminares, entendo que o julgamento mais adequado, do ponto de vista da eficiência e da coerência da prestação jurisdicional, é aquele que concentre a apreciação de todas essas matérias em uma única oportunidade decisória. Isso porque a eventual procedência das preliminares relativas à Agrowal depende, em certa medida, da compreensão mais ampla sobre o objeto e os limites subjetivos da ação rescisória, questão que se entrelaça necessariamente com o exame do mérito. As questões da ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual suscitadas pela Comercial Agrícola Agrowal Ltda. serão apreciadas por ocasião do julgamento da presente ação rescisória, em conjunto com o mérito da causa. 4. DAS PROVIDÊNCIAS Diante do exposto: a) Mantenho a decisão do Evento 8 por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora se reafirmam à luz do quadro processual atualizado, notadamente a superveniência da sentença proferida em 13.08.2026 nos autos da ação declaratória nº 5004429-19.2026.8.21.0109 (Evento 130), cuja intimação das partes ainda está pendente, e cujos fundamentos são convergentes com o entendimento já adotado neste processo; b) Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica , por se tratar de diligência desnecessária ao julgamento da causa, tendo em vista que a questão controvertida nesta ação rescisória é de natureza processual e jurídica, e não de fato técnico que dependa de conhecimento especializado para sua elucidação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual suscitadas pela Comercial Agrícola Agrowal Ltda. serão apreciadas conjuntamente com o mérito da causa, por ocasião do julgamento colegiado. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento . Diligências Legais.