Detalhe do processo

5000199-11.2025.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000199-11.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 146.168.716-04 e outros RÉU: ADRIANA DE TOLEDO CPF: não informado DECISÃO A pretensão da ré Adriana de Toledo de ver expedidos ofícios ao DETRAN/MG e à Prefeitura Municipal de Camanducaia comporta análise distinta para cada pleito. No tocante ao DETRAN/MG, o pedido de expedição de ofício para fornecimento de prontuário de condutora e histórico de infrações de trânsito é impertinente para a solução da controvérsia, visto que eventuais registros administrativos pretéritos não interferem na apuração da dinâmica e das causas do acidente de trânsito objeto destes autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Quanto aos documentos perante a Prefeitura Municipal de Camanducaia (características geométricas, sinalização viária e eventuais registros de interdição da via), embora possam auxiliar no exame pericial, a requisição judicial exige a comprovação de prévia tentativa de obtenção administrativa pela parte interessada e a consequente recusa ou omissão injustificada do ente público. Incumbe, portanto, à ré demonstrar que postulou os documentos diretamente ao município e não obteve resposta no prazo hábil antes que este Juízo avalie a necessidade de requisição judicial. Por outro lado, no tocante à forma de realização do exame pericial, a prova indireta mostra-se adequada diante do decurso do tempo e do esvaimento dos vestígios no local. Ante o exposto: a) INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/MG para envio do prontuário e do histórico de infrações da ré Adriana de Toledo. b) DETERMINO que a ré Adriana de Toledo comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ter solicitado previamente à Prefeitura Municipal de Camanducaia os documentos referentes às características e à sinalização da via, comprovando eventual recusa ou inércia injustificada do ente municipal. c) comprovada a solicitação administrativa prévia, venham os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal. d) HOMOLOGO a produção da prova pericial na modalidade indireta e documental, devendo o perito nomeado, engenheiro José Vitor Silva Costa, ser intimado sobre esta decisão. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA DE TOLEDO

Autor LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS

Autor SANDRA APARECIDA DA SILVA VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON ROBERTO HERMOGENES

OAB: 184539/MG

WELLITON APARECIDO NAZARIO

OAB: 205575/MG

LUCAS DA SILVA

OAB: 222277/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000199-11.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 146.168.716-04 e outros RÉU: ADRIANA DE TOLEDO CPF: não informado DECISÃO A pretensão da ré Adriana de Toledo de ver expedidos ofícios ao DETRAN/MG e à Prefeitura Municipal de Camanducaia comporta análise distinta para cada pleito. No tocante ao DETRAN/MG, o pedido de expedição de ofício para fornecimento de prontuário de condutora e histórico de infrações de trânsito é impertinente para a solução da controvérsia, visto que eventuais registros administrativos pretéritos não interferem na apuração da dinâmica e das causas do acidente de trânsito objeto destes autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Quanto aos documentos perante a Prefeitura Municipal de Camanducaia (características geométricas, sinalização viária e eventuais registros de interdição da via), embora possam auxiliar no exame pericial, a requisição judicial exige a comprovação de prévia tentativa de obtenção administrativa pela parte interessada e a consequente recusa ou omissão injustificada do ente público. Incumbe, portanto, à ré demonstrar que postulou os documentos diretamente ao município e não obteve resposta no prazo hábil antes que este Juízo avalie a necessidade de requisição judicial. Por outro lado, no tocante à forma de realização do exame pericial, a prova indireta mostra-se adequada diante do decurso do tempo e do esvaimento dos vestígios no local. Ante o exposto: a) INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/MG para envio do prontuário e do histórico de infrações da ré Adriana de Toledo. b) DETERMINO que a ré Adriana de Toledo comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ter solicitado previamente à Prefeitura Municipal de Camanducaia os documentos referentes às características e à sinalização da via, comprovando eventual recusa ou inércia injustificada do ente municipal. c) comprovada a solicitação administrativa prévia, venham os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal. d) HOMOLOGO a produção da prova pericial na modalidade indireta e documental, devendo o perito nomeado, engenheiro José Vitor Silva Costa, ser intimado sobre esta decisão. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia