Detalhe do processo

5000199-02.2020.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-02.2020.8.21.0122/RS AUTOR : 24.493.911 VOLMIR VOLMER ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : LIVIO ANTÔNIO SABATTI ADVOGADO(A) : LIVIO ANTÔNIO SABATTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trago o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, noto que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 28/10/2019, tendo o plantio sido executado no final do mesmo ano ( evento 1, CONTR8 ). Logo, transcorreram mais de seis anos desde a realização dos serviços originais pelo autor. Trata-se de lapso temporal incompatível com a preservação das condições originais da lavoura de pastagens, as quais se sujeitam a fatores biológicos e climáticos contínuos. Para além do decurso do tempo, o próprio réu admitiu ter realizado o replantio da área ( evento 14, CONTE E RECONV1, p.2 ). Desse modo, a realização da perícia técnica mostra-se inviável, uma vez que qualquer laudo pericial produzido nestas condições seria incapaz de isolar o serviço prestado das modificações e manejos realizados posteriormente por terceiros. Portanto, revogo a decisão que determinou a realização de perícia ( evento 49, DESPADEC1 ). 1.1. Descadastre-se o último profissional intimado. 2 . Prosseguindo, as partes requereram a produção de prova oral ( evento 46, PET1 e evento 47, PET1 ). Uma vez que a oitiva é claramente apropositada para esclarecimentos, defiro a sua produção. 2.1. Intimem-se as partes para elencarem as suas testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 3. Na sequência, voltem os autos com prioridade para a designação da audiência de instrução e julgamento, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2 do CNJ. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 24.493.911 VOLMIR VOLMER

Réu LIVIO ANTÔNIO SABATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIO ANTÔNIO SABATTI

OAB: 76879/RS

JOSIANE MALLET BALBE

OAB: 40048/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-02.2020.8.21.0122/RS AUTOR : 24.493.911 VOLMIR VOLMER ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : LIVIO ANTÔNIO SABATTI ADVOGADO(A) : LIVIO ANTÔNIO SABATTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trago o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, noto que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 28/10/2019, tendo o plantio sido executado no final do mesmo ano ( evento 1, CONTR8 ). Logo, transcorreram mais de seis anos desde a realização dos serviços originais pelo autor. Trata-se de lapso temporal incompatível com a preservação das condições originais da lavoura de pastagens, as quais se sujeitam a fatores biológicos e climáticos contínuos. Para além do decurso do tempo, o próprio réu admitiu ter realizado o replantio da área ( evento 14, CONTE E RECONV1, p.2 ). Desse modo, a realização da perícia técnica mostra-se inviável, uma vez que qualquer laudo pericial produzido nestas condições seria incapaz de isolar o serviço prestado das modificações e manejos realizados posteriormente por terceiros. Portanto, revogo a decisão que determinou a realização de perícia ( evento 49, DESPADEC1 ). 1.1. Descadastre-se o último profissional intimado. 2 . Prosseguindo, as partes requereram a produção de prova oral ( evento 46, PET1 e evento 47, PET1 ). Uma vez que a oitiva é claramente apropositada para esclarecimentos, defiro a sua produção. 2.1. Intimem-se as partes para elencarem as suas testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 3. Na sequência, voltem os autos com prioridade para a designação da audiência de instrução e julgamento, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2 do CNJ. Agendadas as intimações eletrônicas.