5000199-02.2020.8.21.0122
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-02.2020.8.21.0122/RS AUTOR : 24.493.911 VOLMIR VOLMER ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : LIVIO ANTÔNIO SABATTI ADVOGADO(A) : LIVIO ANTÔNIO SABATTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trago o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, noto que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 28/10/2019, tendo o plantio sido executado no final do mesmo ano ( evento 1, CONTR8 ). Logo, transcorreram mais de seis anos desde a realização dos serviços originais pelo autor. Trata-se de lapso temporal incompatível com a preservação das condições originais da lavoura de pastagens, as quais se sujeitam a fatores biológicos e climáticos contínuos. Para além do decurso do tempo, o próprio réu admitiu ter realizado o replantio da área ( evento 14, CONTE E RECONV1, p.2 ). Desse modo, a realização da perícia técnica mostra-se inviável, uma vez que qualquer laudo pericial produzido nestas condições seria incapaz de isolar o serviço prestado das modificações e manejos realizados posteriormente por terceiros. Portanto, revogo a decisão que determinou a realização de perícia ( evento 49, DESPADEC1 ). 1.1. Descadastre-se o último profissional intimado. 2 . Prosseguindo, as partes requereram a produção de prova oral ( evento 46, PET1 e evento 47, PET1 ). Uma vez que a oitiva é claramente apropositada para esclarecimentos, defiro a sua produção. 2.1. Intimem-se as partes para elencarem as suas testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 3. Na sequência, voltem os autos com prioridade para a designação da audiência de instrução e julgamento, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2 do CNJ. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 24.493.911 VOLMIR VOLMER
Réu LIVIO ANTÔNIO SABATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIO ANTÔNIO SABATTI
OAB: 76879/RS
JOSIANE MALLET BALBE
OAB: 40048/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000199-02.2020.8.21.0122/RS AUTOR : 24.493.911 VOLMIR VOLMER ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : LIVIO ANTÔNIO SABATTI ADVOGADO(A) : LIVIO ANTÔNIO SABATTI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trago o feito à ordem. 1. Compulsando os autos, noto que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 28/10/2019, tendo o plantio sido executado no final do mesmo ano ( evento 1, CONTR8 ). Logo, transcorreram mais de seis anos desde a realização dos serviços originais pelo autor. Trata-se de lapso temporal incompatível com a preservação das condições originais da lavoura de pastagens, as quais se sujeitam a fatores biológicos e climáticos contínuos. Para além do decurso do tempo, o próprio réu admitiu ter realizado o replantio da área ( evento 14, CONTE E RECONV1, p.2 ). Desse modo, a realização da perícia técnica mostra-se inviável, uma vez que qualquer laudo pericial produzido nestas condições seria incapaz de isolar o serviço prestado das modificações e manejos realizados posteriormente por terceiros. Portanto, revogo a decisão que determinou a realização de perícia ( evento 49, DESPADEC1 ). 1.1. Descadastre-se o último profissional intimado. 2 . Prosseguindo, as partes requereram a produção de prova oral ( evento 46, PET1 e evento 47, PET1 ). Uma vez que a oitiva é claramente apropositada para esclarecimentos, defiro a sua produção. 2.1. Intimem-se as partes para elencarem as suas testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4.º, do CPC). 3. Na sequência, voltem os autos com prioridade para a designação da audiência de instrução e julgamento, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2 do CNJ. Agendadas as intimações eletrônicas.