5000198-88.2024.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000198-88.2024.8.21.0053/RS AUTOR : ELIANE CHIESA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 15/02/1993 a 03/11/1994 (Sulberger S.A. Couros e Artefatos) e 04/11/1994 a 03/10/2003 (Credeal Manufatura de Papéis). Em cumprimento à decisão saneadora, foi realizada prova pericial técnica, cujo laudo concluiu pela exposição habitual e permanente da autora a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos (como tolueno, anilinas, n-hexano e TDI), sem proteção eficaz capaz de neutralizar a nocividade. evento 56, LAUDO1 A autora concordou com as conclusões periciais, e o INSS não apresentou impugnação técnica relevante. 2. Fundamentação O exame da prova pericial técnica produzida pelo perito do Juízo evento 56, LAUDO1 revela que o trabalho preencheu os requisitos científicos e metodológicos do Código de Processo Civil. O profissional realizou a análise técnica diretamente no parque fabril da empresa Nova Credeal e, por similaridade, na empresa Calçados Beira Rio S.A., em substituição à Sulberger S.A. Couros e Artefatos. As conclusões indicam a presença de agentes nocivos à saúde da trabalhadora. No período de 15/02/1993 a 03/11/1994 (Sulberger), restou comprovada a exposição ao ruído no patamar de 94,1 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente à época, além do manuseio de solventes e colas contendo Anilinas, Tolueno, N-Hexano e Diisocianato de Tolueno (TDI), sem fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. No intervalo de 04/11/1994 a 03/10/2003 (Credeal), constatou-se a exposição ao ruído nos patamares de 95,2 dB(A) e 89,2 dB(A), superando os limites legais, associada ao contato com o agente químico Tolueno na montagem de cadernos, sem proteção adequada. Decido. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial técnico produzido no feito evento 56, LAUDO1 para que surta seus efeitos jurídicos e processuais; b) Declaro encerrada a instrução processual deste feito; c) Determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que apresentem memoriais de razões finais , por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias , iniciando-se pela parte autora e, na sequência, abrindo-se vista à autarquia ré; d) Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem a juntada das razões finais, certifique-se e voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE CHIESA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TICIANE BIOLCHI TONINI
OAB: 60912/RS
RIMICHEL TONINI
OAB: 81362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000198-88.2024.8.21.0053/RS AUTOR : ELIANE CHIESA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos de 15/02/1993 a 03/11/1994 (Sulberger S.A. Couros e Artefatos) e 04/11/1994 a 03/10/2003 (Credeal Manufatura de Papéis). Em cumprimento à decisão saneadora, foi realizada prova pericial técnica, cujo laudo concluiu pela exposição habitual e permanente da autora a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos (como tolueno, anilinas, n-hexano e TDI), sem proteção eficaz capaz de neutralizar a nocividade. evento 56, LAUDO1 A autora concordou com as conclusões periciais, e o INSS não apresentou impugnação técnica relevante. 2. Fundamentação O exame da prova pericial técnica produzida pelo perito do Juízo evento 56, LAUDO1 revela que o trabalho preencheu os requisitos científicos e metodológicos do Código de Processo Civil. O profissional realizou a análise técnica diretamente no parque fabril da empresa Nova Credeal e, por similaridade, na empresa Calçados Beira Rio S.A., em substituição à Sulberger S.A. Couros e Artefatos. As conclusões indicam a presença de agentes nocivos à saúde da trabalhadora. No período de 15/02/1993 a 03/11/1994 (Sulberger), restou comprovada a exposição ao ruído no patamar de 94,1 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente à época, além do manuseio de solventes e colas contendo Anilinas, Tolueno, N-Hexano e Diisocianato de Tolueno (TDI), sem fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. No intervalo de 04/11/1994 a 03/10/2003 (Credeal), constatou-se a exposição ao ruído nos patamares de 95,2 dB(A) e 89,2 dB(A), superando os limites legais, associada ao contato com o agente químico Tolueno na montagem de cadernos, sem proteção adequada. Decido. Ante o exposto: a) Homologo o laudo pericial técnico produzido no feito evento 56, LAUDO1 para que surta seus efeitos jurídicos e processuais; b) Declaro encerrada a instrução processual deste feito; c) Determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que apresentem memoriais de razões finais , por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias , iniciando-se pela parte autora e, na sequência, abrindo-se vista à autarquia ré; d) Decorrido o prazo para manifestação das partes, com ou sem a juntada das razões finais, certifique-se e voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/