Detalhe do processo

5000198-38.2022.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000198-38.2022.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO DA FONSECA CPF: 039.820.346-63 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Ao ID 10721546554, o perito judicial Adão Márcio Maciel Gomes manifestou aceitação do encargo, declarou inexistirem impedimento ou suspeição e, considerando o objeto da prova pericial, requereu a apresentação de documentos e a realização de diligências destinadas a subsidiar a elaboração do laudo. Considerando que os elementos solicitados se mostram pertinentes ao objeto da perícia e poderão contribuir para a adequada apuração de eventual redução do preço do quilograma do pescado, bem como de eventuais lucros cessantes ou perdas econômicas suportadas pela parte autora, defiro as diligências requeridas pelo perito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos de que dispuser referentes à atividade de piscicultura no período compreendido entre os anos de 2018 e 2021, especialmente relação das quantidades produzidas e comercializadas, notas fiscais de comercialização, indicação das espécies de peixes comercializadas e dos respectivos preços praticados por quilograma, livros-caixa, controles internos de produção ou comercialização e demais documentos aptos a demonstrar a receita obtida com a atividade. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de eventuais estudos, levantamentos, pesquisas de mercado ou outros elementos técnicos relacionados à formação dos preços do pescado na região objeto da perícia. Oficiem-se à EMATER-MG, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, à CONAB, à Secretaria Municipal de Agronegócio, Comércio, Indústria e Meio Ambiente de Pompéu/MG e à Colônia de Pescadores de Morada Nova de Minas/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem a este Juízo eventuais estudos, levantamentos, boletins, relatórios técnicos ou outros documentos de que disponham, produzidos ou publicados entre os anos de 2018 e 2021, relacionados à comercialização e aos preços do pescado na região de Pompéu/MG, bem como a eventuais impactos econômicos sobre a atividade pesqueira decorrentes do rompimento da Barragem de Brumadinho. Fica facultado ao perito requerer, no curso dos trabalhos, diligências complementares ou documentos adicionais que se mostrem tecnicamente necessários, mediante indicação de sua pertinência para o objeto da perícia. Cumpridas as diligências e juntada a documentação aos autos, intime-se o perito para ciência, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação do laudo pericial, nos termos anteriormente fixados. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada aos respectivos destinatários, acompanhada das informações necessárias à identificação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES PINTO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO

OAB: 143343/MG

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DANIEL MAGALHAES BASTOS

OAB: 102310/MG

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PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO

OAB: 137379/MG

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THIAGO MENDONCA DE PAIVA

OAB: 157678/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000198-38.2022.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO DA FONSECA CPF: 039.820.346-63 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Ao ID 10721546554, o perito judicial Adão Márcio Maciel Gomes manifestou aceitação do encargo, declarou inexistirem impedimento ou suspeição e, considerando o objeto da prova pericial, requereu a apresentação de documentos e a realização de diligências destinadas a subsidiar a elaboração do laudo. Considerando que os elementos solicitados se mostram pertinentes ao objeto da perícia e poderão contribuir para a adequada apuração de eventual redução do preço do quilograma do pescado, bem como de eventuais lucros cessantes ou perdas econômicas suportadas pela parte autora, defiro as diligências requeridas pelo perito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos de que dispuser referentes à atividade de piscicultura no período compreendido entre os anos de 2018 e 2021, especialmente relação das quantidades produzidas e comercializadas, notas fiscais de comercialização, indicação das espécies de peixes comercializadas e dos respectivos preços praticados por quilograma, livros-caixa, controles internos de produção ou comercialização e demais documentos aptos a demonstrar a receita obtida com a atividade. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de eventuais estudos, levantamentos, pesquisas de mercado ou outros elementos técnicos relacionados à formação dos preços do pescado na região objeto da perícia. Oficiem-se à EMATER-MG, ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, à CONAB, à Secretaria Municipal de Agronegócio, Comércio, Indústria e Meio Ambiente de Pompéu/MG e à Colônia de Pescadores de Morada Nova de Minas/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhem a este Juízo eventuais estudos, levantamentos, boletins, relatórios técnicos ou outros documentos de que disponham, produzidos ou publicados entre os anos de 2018 e 2021, relacionados à comercialização e aos preços do pescado na região de Pompéu/MG, bem como a eventuais impactos econômicos sobre a atividade pesqueira decorrentes do rompimento da Barragem de Brumadinho. Fica facultado ao perito requerer, no curso dos trabalhos, diligências complementares ou documentos adicionais que se mostrem tecnicamente necessários, mediante indicação de sua pertinência para o objeto da perícia. Cumpridas as diligências e juntada a documentação aos autos, intime-se o perito para ciência, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação do laudo pericial, nos termos anteriormente fixados. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada aos respectivos destinatários, acompanhada das informações necessárias à identificação do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu