5000198-14.2025.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000198-14.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : SIMONE MOTTER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Lucas Adams Wesz (OAB RS077721) RECORRENTE : PATRICIA DE FARIAS MOTTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Lucas Adams Wesz (OAB RS077721) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. DEFASAGEM SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Luiz Gonzaga contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas, reconhecendo o direito ao reajuste de 5,76% sobre seus vencimentos devido à incorreção na conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade dos índices de correção da URV aos servidores do Poder Executivo; (ii) a compensação de eventuais perdas por reajustes concedidos por legislação municipal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conversão dos vencimentos para URV realizada pelo Município desrespeitou a sistemática da Lei Federal nº 8.880/1994, resultando em pagamento inferior ao devido em fevereiro de 1994, conforme demonstrado por parecer contábil e laudo pericial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF e STJ estabelece que a observância das regras de conversão da URV é obrigatória para todos os entes federados, não sendo compensáveis as perdas por reajustes locais posteriores. 3. A recomposição salarial deferida na origem é necessária para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, conforme garantido pela Constituição Federal. 4. A sentença deve ser mantida, pois comprovado o prejuízo decorrente do erro na conversão dos salários para URV. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão de vencimentos para URV deve respeitar a sistemática da Lei Federal nº 8.880/1994, sendo vedada a redução salarial, e eventuais reajustes locais não compensam perdas decorrentes de erro na conversão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inc. VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Repercussão Geral; STJ, REsp 1.101.726/SP, Repetitivo. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DE FARIAS MOTTA
Autor SIMONE MOTTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ADAMS WESZ
OAB: 77721/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000198-14.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : SIMONE MOTTER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Lucas Adams Wesz (OAB RS077721) RECORRENTE : PATRICIA DE FARIAS MOTTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Lucas Adams Wesz (OAB RS077721) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. DEFASAGEM SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Luiz Gonzaga contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas, reconhecendo o direito ao reajuste de 5,76% sobre seus vencimentos devido à incorreção na conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade dos índices de correção da URV aos servidores do Poder Executivo; (ii) a compensação de eventuais perdas por reajustes concedidos por legislação municipal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conversão dos vencimentos para URV realizada pelo Município desrespeitou a sistemática da Lei Federal nº 8.880/1994, resultando em pagamento inferior ao devido em fevereiro de 1994, conforme demonstrado por parecer contábil e laudo pericial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF e STJ estabelece que a observância das regras de conversão da URV é obrigatória para todos os entes federados, não sendo compensáveis as perdas por reajustes locais posteriores. 3. A recomposição salarial deferida na origem é necessária para assegurar a irredutibilidade de vencimentos, conforme garantido pela Constituição Federal. 4. A sentença deve ser mantida, pois comprovado o prejuízo decorrente do erro na conversão dos salários para URV. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão de vencimentos para URV deve respeitar a sistemática da Lei Federal nº 8.880/1994, sendo vedada a redução salarial, e eventuais reajustes locais não compensam perdas decorrentes de erro na conversão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, inc. VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Repercussão Geral; STJ, REsp 1.101.726/SP, Repetitivo. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.