Detalhe do processo

5000197-66.2024.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000197-66.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SARA MARIA PINTO CPF: 044.519.546-06 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Sara Maria Pinto ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Timóteo/MG, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é servidora do Município, tendo tomado posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 24/08/1998; II) foi inicialmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, onde prestou serviços no IMETT – Instituto Municipal de Educação Técnica de Timóteo até abril de 2019, sendo posteriormente transferida para a Unidade Básica de Saúde dos bairros Limoeiro e Recanto Verde – UBS da Regional Leste de Timóteo; III) desempenha atividades de limpeza de ambientes e banheiros, além do recolhimento de resíduos; IV) até março de 2019 não recebia adicional de insalubridade, passando a percebê-lo em grau máximo (40%) entre abril e julho daquele ano e, a partir de agosto de 2019, apenas em grau médio (20%), quando entende devido o grau máximo (40%). Finalizou requerendo o pagamento das respectivas diferenças, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras, além da integração do adicional à remuneração para todos os efeitos legais. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 10151002525). Instruindo a inicial, vieram documentos de comprovação do vínculo, fichas financeiras, demonstrativo de pagamento utilizado como paradigma, legislação municipal, planilha de cálculos e laudos técnicos apresentados a título de prova emprestada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município (ID 10151514851). Citado, o Município de Timóteo apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela autora não justificariam o pagamento do adicional em grau máximo; que os equipamentos de proteção individual seriam capazes de neutralizar eventual exposição; que o laudo técnico elaborado pela Administração não reconheceria o direito pretendido; e que seria inaplicável ao caso a Súmula n.º 448 do TST. Impugnou, ainda, a utilização dos laudos acostados à inicial como prova emprestada (ID 10171646535). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos do réu e reiterou os termos da exordial (ID 10172346050). Decisão saneadora proferida rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, declarando prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2019 e deferindo a produção de prova pericial técnica (ID 10208577677). O perito inicialmente nomeado, Euler Hipólito dos Santos, deixou de apresentar o laudo pericial, razão pela qual sua nomeação foi cancelada, tendo sido designado, em substituição, o engenheiro Frederico Alves Caetano (ID 10370748370), cuja proposta de honorários foi homologada no ID 10450709904. O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos no ID 10569843279, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual da autora a agentes biológicos, consignando, inicialmente, que a condição teria ocorrido “durante todo o pacto laboral”. A parte autora manifestou concordância com o laudo e informou não possuir outras provas a produzir (ID 10570847900). O Município, embora intimado, não se manifestou. Posteriormente, foi indeferida a prova testemunhal requerida pela autora, porquanto desnecessária diante da suficiência da prova técnica produzida (ID 10645041321). Diante da necessidade de esclarecimento do suporte técnico da conclusão relativa ao período pretérito, determinou-se a complementação da prova pericial por meio da decisão de ID 10687961654. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 10690939356, oportunidade em que o expert, diante da ausência de documentos técnicos contemporâneos relativos aos anos anteriores, retificou o alcance temporal do laudo. O Município manifestou ciência (ID 10694272650). A autora, por sua vez, insurgiu-se contra os esclarecimentos, sustentando ter havido retrocesso injustificado na conclusão pericial e extrapolação das atribuições técnicas do expert, além de defender a inaplicabilidade do PUIL n.º 413/RS ao caso concreto e o pagamento das diferenças por todo o período não prescrito (ID 10694885787). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando o feito apto para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, impende apreciar a insurgência apresentada pela autora no ID 10694885787. Sustenta a parte que o perito, ao prestar os esclarecimentos complementares, teria promovido injustificado retrocesso em relação à conclusão originária, além de extrapolar os limites de sua função técnica ao invocar o PUIL n.º 413/RS e tecer considerações acerca do termo inicial dos efeitos financeiros. É certo que a interpretação e a aplicação do direito competem exclusivamente ao Juízo, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões de natureza jurídica que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, as considerações jurídicas realizadas pelo expert acerca da aplicação do PUIL n.º 413/RS não vinculam este Juízo e são desconsideradas para fins de formação do convencimento jurídico acerca do termo inicial da condenação. Tal circunstância, contudo, não invalida os esclarecimentos técnicos prestados nem a retificação promovida quanto ao alcance temporal da prova. Com efeito, a decisão de ID 10687961654 não impôs ao profissional determinada conclusão jurídica, mas determinou que fossem explicitados os documentos, dados e métodos técnicos que permitiriam afirmar que as condições constatadas na diligência atual permaneceram inalteradas durante todo o vínculo funcional, bem como se a afirmação de que a insalubridade teria ocorrido “durante todo o pacto laboral” decorria de comprovação documental e técnica acerca do passado ou de projeção das condições verificadas no momento da perícia. Em resposta, embora tenha inicialmente sustentado a existência de nexo técnico funcional em razão das atribuições do cargo e mencionado a utilização de análise retrospectiva ocupacional, o próprio perito, diante da ausência de laudos contemporâneos, como LTCAT, PPRA e PGR, retificou expressamente o escopo temporal da prova, limitando a atestação técnica direta da insalubridade “ao período tecnicamente comprovado a partir da diligência pericial” e abstendo-se de projetá-la para o passado sem lastro documental contemporâneo. Manteve, todavia, a caracterização da atividade como insalubre em grau máximo (40%). Não houve, portanto, retrocesso arbitrário na conclusão pericial, mas complementação da prova técnica justamente sobre aspecto que não se encontrava suficientemente fundamentado no laudo originário. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a prova pericial levando em consideração o método utilizado e as razões técnicas apresentadas pelo expert. Também não prospera o distinguishing pretendido pela autora com fundamento nos precedentes do TJMG indicados no ID 10694885787. As hipóteses ali examinadas partiram da existência de elementos probatórios que permitiram concluir pela manutenção das mesmas condições laborais ao longo do período anterior à perícia. Em um dos precedentes invocados, por exemplo, consignou-se expressamente ter sido comprovado que as atividades das servidoras “se mantiveram inalteradas no tempo”. A situação dos autos é distinta, pois, depois de especificamente questionado acerca da possibilidade de reconstrução das condições pretéritas, o próprio expert limitou o alcance temporal de sua atestação técnica. Rejeito, assim, a insurgência apresentada no ID 10694885787. Da Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 / STJ). A questão já foi apreciada na decisão saneadora de ID 10208577677, tendo sido declaradas prescritas as prestações anteriores a 17/01/2019. Todavia, diante do termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado adiante, a limitação prescricional não produzirá repercussão prática sobre as parcelas objeto da condenação. Do Mérito Adicional de Insalubridade A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como ao recebimento das respectivas diferenças e reflexos. A Constituição da República de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais de extensão obrigatória aos servidores estatutários (art. 39, §3º). A partir de então, a concessão da benesse passou a depender de previsão expressa em legislação local. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal n.º 2.692/2006 e a superveniente Lei Complementar n.º 007/2024 asseguram o adicional aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo às normas federais pertinentes a definição das atividades insalubres e dos respectivos percentuais. A Lei Complementar n.º 007/2024 determina expressamente a utilização das normas regulamentadoras federais para a definição das atividades insalubres e estabelece como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, prevendo os percentuais de 40%, 20% e 10% conforme o grau de insalubridade. Para dirimir a questão fática, foi realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Após análise das condições laborais da autora na UBS da Regional Leste, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão encontra respaldo nas atividades efetivamente constatadas pelo profissional, dentre as quais a limpeza de consultórios e instalações sanitárias, a lavagem de lençóis e o recolhimento dos resíduos da unidade. O laudo registrou que a UBS possui 10 (dez) banheiros, atende aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas por dia e conta com cerca de 50 (cinquenta) funcionários. Consignou, ainda, que os banheiros são limpos duas vezes ao dia e sempre que necessário, sendo a atividade dividida entre a autora e outra servidora. Tais circunstâncias, à luz do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, caracterizam a exposição a agentes biológicos em grau máximo. A alegação do Município de que os equipamentos de proteção individual seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos também não prevalece diante da prova técnica produzida em Juízo. Embora a autora tenha informado ao perito o recebimento de EPIs, as respectivas fichas de controle não foram apresentadas, e o expert concluiu que os equipamentos individuais não eliminavam o risco, mantendo o enquadramento no grau máximo. Restando faticamente comprovado o enquadramento, a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo é medida de rigor. Do Termo Inicial de Pagamento A despeito da pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade, ou das respectivas diferenças, está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres, não se admitindo a presunção de que as condições verificadas em laudo atual existiam nos mesmos moldes em períodos pretéritos. No julgamento do PUIL n.º 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 18/04/2018, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. A orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no PUIL n.º 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. Na origem daquele feito, tratava-se de ação de rito comum na qual se pretendia o pagamento do adicional desde o início da atividade, tendo o acórdão recorrido considerado o laudo meramente declaratório. No STJ, deu-se provimento ao pedido de uniformização para estabelecer como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico, conclusão posteriormente mantida no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, a Primeira Seção reiterou expressamente que o pagamento da insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que submetido o servidor, de modo que “não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”, afastando-se a possibilidade de presumir a existência de insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. No mesmo sentido, o e. TJMG, na Apelação Cível n.º 1.0000.24.343204-4/001, Rel. Des. Armando Freire, julgamento em 21/01/2025, adotou a orientação de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. No presente caso, tal conclusão é ainda corroborada pelas particularidades da própria prova produzida. Instado especificamente a esclarecer as bases técnicas da afirmação de que a insalubridade teria perdurado “durante todo o pacto laboral”, o perito reconheceu a ausência de documentação técnica contemporânea relativa aos anos anteriores e, por essa razão, retificou o alcance de sua conclusão, limitando a atestação técnica direta ao período efetivamente comprovado e abstendo-se de projetar para o passado as condições constatadas na perícia atual. A circunstância de a autora exercer o mesmo cargo desde sua admissão, isoladamente considerada, não autoriza presumir que, ao longo de todo o período, permaneceram inalterados o ambiente, a dinâmica de trabalho, o fluxo de usuários, as medidas de proteção coletiva e individual e os demais elementos relevantes à caracterização do grau de insalubridade. Ademais, os próprios autos revelam que a autora trabalhou inicialmente no IMETT, sendo transferida para a UBS da Regional Leste somente em abril de 2019, circunstância que evidencia a alteração do ambiente laboral durante o período abrangido pela pretensão. Embora já houvesse reconhecimento administrativo de insalubridade em grau médio, inexistia reconhecimento administrativo do grau máximo ora pleiteado, ressalvado o pagamento temporário realizado entre abril e julho de 2019. Sendo assim, os efeitos financeiros da majoração são devidos apenas a partir da data de elaboração do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 28/10/2025. Dos Reflexos do Adicional O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória propter laborem e, enquanto percebido, integra a remuneração da servidora. Uma vez que o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional têm por base a remuneração do servidor, são devidos os respectivos reflexos, na exata medida em que foram expressamente postulados na exordial. Lado outro, são indevidos os reflexos sobre horas extras, diante da ausência de comprovação de prestação habitual de labor extraordinário capaz de justificar a integração e uma condenação genérica. Também não há falar em incorporação permanente da vantagem à remuneração da autora, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, subsistindo apenas enquanto permanecerem as condições especiais que justificam o seu pagamento. A própria Lei Complementar n.º 007/2024 condiciona sua percepção à permanência da exposição e prevê a cessação do direito com a eliminação, neutralização ou redução do risco. Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, devendo a verba ser calculada em seu grau máximo (40%) sobre o vencimento-base do cargo efetivo (Lei Complementar n.º 007/2024, art. 135, §2º). Os pagamentos retroagirão tão somente à data do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 28/10/2025, perdurando enquanto a autora se mantiver no exercício das atividades sob idênticas condições, autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a título de insalubridade em grau inferior no mesmo período; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, e sobre o 13º salário (gratificação natalina), observados a proporcionalidade e o período de condenação fixado no item “1”. Ficam expressamente rechaçados os reflexos sobre horas extras e demais vantagens não expressamente deferidas, bem como a pretensão de incorporação permanente da verba. Às parcelas vencidas devem ser aplicadas exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório (RPV/precatório), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices (EC 113/2021, art. 3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o IPCA para atualização monetária + juros simples de 2% a.a. a título de mora, vedados juros compensatórios; se (IPCA + 2% a.a.) superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (EC 136/2025, art. 3º, caput e §1º); não incidem juros de mora durante o período do art. 100, §5º, da Constituição da República (EC 136/2025, §3º). Considerando que a autora obteve êxito quanto à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, mas sucumbiu quanto à pretensão de recebimento das diferenças por todo o período pretérito postulado, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. CONDENO o Município/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, nos expressos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, observada a proporção acima estabelecida. A exigibilidade da verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, observe-se a mesma proporção, ficando SUSPENSA a exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora em razão da justiça gratuita. O Município de Timóteo é isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. CONDENO o Município de Timóteo ao pagamento integral dos honorários periciais, já homologados por este Juízo no importe de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), devidos diretamente em favor do perito Frederico Alves Caetano, mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação manifestamente não ultrapassará o teto legal (CPC, art. 496, §3º, III). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.R.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SARA MARIA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MANOEL DE OLIVEIRA ASSIS BRANDAO

OAB: 165712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000197-66.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SARA MARIA PINTO CPF: 044.519.546-06 RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA Sara Maria Pinto ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Timóteo/MG, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: I) é servidora do Município, tendo tomado posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 24/08/1998; II) foi inicialmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, onde prestou serviços no IMETT – Instituto Municipal de Educação Técnica de Timóteo até abril de 2019, sendo posteriormente transferida para a Unidade Básica de Saúde dos bairros Limoeiro e Recanto Verde – UBS da Regional Leste de Timóteo; III) desempenha atividades de limpeza de ambientes e banheiros, além do recolhimento de resíduos; IV) até março de 2019 não recebia adicional de insalubridade, passando a percebê-lo em grau máximo (40%) entre abril e julho daquele ano e, a partir de agosto de 2019, apenas em grau médio (20%), quando entende devido o grau máximo (40%). Finalizou requerendo o pagamento das respectivas diferenças, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras, além da integração do adicional à remuneração para todos os efeitos legais. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 10151002525). Instruindo a inicial, vieram documentos de comprovação do vínculo, fichas financeiras, demonstrativo de pagamento utilizado como paradigma, legislação municipal, planilha de cálculos e laudos técnicos apresentados a título de prova emprestada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Município (ID 10151514851). Citado, o Município de Timóteo apresentou contestação. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que as atividades desenvolvidas pela autora não justificariam o pagamento do adicional em grau máximo; que os equipamentos de proteção individual seriam capazes de neutralizar eventual exposição; que o laudo técnico elaborado pela Administração não reconheceria o direito pretendido; e que seria inaplicável ao caso a Súmula n.º 448 do TST. Impugnou, ainda, a utilização dos laudos acostados à inicial como prova emprestada (ID 10171646535). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos do réu e reiterou os termos da exordial (ID 10172346050). Decisão saneadora proferida rejeitando a prejudicial de prescrição do fundo de direito, declarando prescritas as parcelas anteriores a 17/01/2019 e deferindo a produção de prova pericial técnica (ID 10208577677). O perito inicialmente nomeado, Euler Hipólito dos Santos, deixou de apresentar o laudo pericial, razão pela qual sua nomeação foi cancelada, tendo sido designado, em substituição, o engenheiro Frederico Alves Caetano (ID 10370748370), cuja proposta de honorários foi homologada no ID 10450709904. O Laudo Pericial Técnico foi acostado aos autos no ID 10569843279, tendo o expert concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual da autora a agentes biológicos, consignando, inicialmente, que a condição teria ocorrido “durante todo o pacto laboral”. A parte autora manifestou concordância com o laudo e informou não possuir outras provas a produzir (ID 10570847900). O Município, embora intimado, não se manifestou. Posteriormente, foi indeferida a prova testemunhal requerida pela autora, porquanto desnecessária diante da suficiência da prova técnica produzida (ID 10645041321). Diante da necessidade de esclarecimento do suporte técnico da conclusão relativa ao período pretérito, determinou-se a complementação da prova pericial por meio da decisão de ID 10687961654. Os esclarecimentos foram apresentados no ID 10690939356, oportunidade em que o expert, diante da ausência de documentos técnicos contemporâneos relativos aos anos anteriores, retificou o alcance temporal do laudo. O Município manifestou ciência (ID 10694272650). A autora, por sua vez, insurgiu-se contra os esclarecimentos, sustentando ter havido retrocesso injustificado na conclusão pericial e extrapolação das atribuições técnicas do expert, além de defender a inaplicabilidade do PUIL n.º 413/RS ao caso concreto e o pagamento das diferenças por todo o período não prescrito (ID 10694885787). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando o feito apto para julgamento. Antes de adentrar ao mérito, impende apreciar a insurgência apresentada pela autora no ID 10694885787. Sustenta a parte que o perito, ao prestar os esclarecimentos complementares, teria promovido injustificado retrocesso em relação à conclusão originária, além de extrapolar os limites de sua função técnica ao invocar o PUIL n.º 413/RS e tecer considerações acerca do termo inicial dos efeitos financeiros. É certo que a interpretação e a aplicação do direito competem exclusivamente ao Juízo, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões de natureza jurídica que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, as considerações jurídicas realizadas pelo expert acerca da aplicação do PUIL n.º 413/RS não vinculam este Juízo e são desconsideradas para fins de formação do convencimento jurídico acerca do termo inicial da condenação. Tal circunstância, contudo, não invalida os esclarecimentos técnicos prestados nem a retificação promovida quanto ao alcance temporal da prova. Com efeito, a decisão de ID 10687961654 não impôs ao profissional determinada conclusão jurídica, mas determinou que fossem explicitados os documentos, dados e métodos técnicos que permitiriam afirmar que as condições constatadas na diligência atual permaneceram inalteradas durante todo o vínculo funcional, bem como se a afirmação de que a insalubridade teria ocorrido “durante todo o pacto laboral” decorria de comprovação documental e técnica acerca do passado ou de projeção das condições verificadas no momento da perícia. Em resposta, embora tenha inicialmente sustentado a existência de nexo técnico funcional em razão das atribuições do cargo e mencionado a utilização de análise retrospectiva ocupacional, o próprio perito, diante da ausência de laudos contemporâneos, como LTCAT, PPRA e PGR, retificou expressamente o escopo temporal da prova, limitando a atestação técnica direta da insalubridade “ao período tecnicamente comprovado a partir da diligência pericial” e abstendo-se de projetá-la para o passado sem lastro documental contemporâneo. Manteve, todavia, a caracterização da atividade como insalubre em grau máximo (40%). Não houve, portanto, retrocesso arbitrário na conclusão pericial, mas complementação da prova técnica justamente sobre aspecto que não se encontrava suficientemente fundamentado no laudo originário. Nos termos do art. 479 do CPC, cabe ao Juízo apreciar a prova pericial levando em consideração o método utilizado e as razões técnicas apresentadas pelo expert. Também não prospera o distinguishing pretendido pela autora com fundamento nos precedentes do TJMG indicados no ID 10694885787. As hipóteses ali examinadas partiram da existência de elementos probatórios que permitiram concluir pela manutenção das mesmas condições laborais ao longo do período anterior à perícia. Em um dos precedentes invocados, por exemplo, consignou-se expressamente ter sido comprovado que as atividades das servidoras “se mantiveram inalteradas no tempo”. A situação dos autos é distinta, pois, depois de especificamente questionado acerca da possibilidade de reconstrução das condições pretéritas, o próprio expert limitou o alcance temporal de sua atestação técnica. Rejeito, assim, a insurgência apresentada no ID 10694885787. Da Prescrição Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 / STJ). A questão já foi apreciada na decisão saneadora de ID 10208577677, tendo sido declaradas prescritas as prestações anteriores a 17/01/2019. Todavia, diante do termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado adiante, a limitação prescricional não produzirá repercussão prática sobre as parcelas objeto da condenação. Do Mérito Adicional de Insalubridade A controvérsia central da lide consiste em verificar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como ao recebimento das respectivas diferenças e reflexos. A Constituição da República de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, excluiu o adicional de insalubridade do rol de direitos sociais de extensão obrigatória aos servidores estatutários (art. 39, §3º). A partir de então, a concessão da benesse passou a depender de previsão expressa em legislação local. No âmbito do Município de Timóteo, a Lei Municipal n.º 2.692/2006 e a superveniente Lei Complementar n.º 007/2024 asseguram o adicional aos servidores expostos a agentes nocivos, remetendo às normas federais pertinentes a definição das atividades insalubres e dos respectivos percentuais. A Lei Complementar n.º 007/2024 determina expressamente a utilização das normas regulamentadoras federais para a definição das atividades insalubres e estabelece como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, prevendo os percentuais de 40%, 20% e 10% conforme o grau de insalubridade. Para dirimir a questão fática, foi realizada prova pericial técnica sob o crivo do contraditório. Após análise das condições laborais da autora na UBS da Regional Leste, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão encontra respaldo nas atividades efetivamente constatadas pelo profissional, dentre as quais a limpeza de consultórios e instalações sanitárias, a lavagem de lençóis e o recolhimento dos resíduos da unidade. O laudo registrou que a UBS possui 10 (dez) banheiros, atende aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas por dia e conta com cerca de 50 (cinquenta) funcionários. Consignou, ainda, que os banheiros são limpos duas vezes ao dia e sempre que necessário, sendo a atividade dividida entre a autora e outra servidora. Tais circunstâncias, à luz do Anexo 14 da NR-15, interpretado em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, caracterizam a exposição a agentes biológicos em grau máximo. A alegação do Município de que os equipamentos de proteção individual seriam suficientes para neutralizar os agentes nocivos também não prevalece diante da prova técnica produzida em Juízo. Embora a autora tenha informado ao perito o recebimento de EPIs, as respectivas fichas de controle não foram apresentadas, e o expert concluiu que os equipamentos individuais não eliminavam o risco, mantendo o enquadramento no grau máximo. Restando faticamente comprovado o enquadramento, a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo é medida de rigor. Do Termo Inicial de Pagamento A despeito da pretensão de atribuição de efeitos financeiros retroativos, de acordo com o entendimento adotado por este Juízo e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade, ou das respectivas diferenças, está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres, não se admitindo a presunção de que as condições verificadas em laudo atual existiam nos mesmos moldes em períodos pretéritos. No julgamento do PUIL n.º 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe de 18/04/2018, firmou-se entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional pelo período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir a insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo atual. A orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no PUIL n.º 3.693/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023. Na origem daquele feito, tratava-se de ação de rito comum na qual se pretendia o pagamento do adicional desde o início da atividade, tendo o acórdão recorrido considerado o laudo meramente declaratório. No STJ, deu-se provimento ao pedido de uniformização para estabelecer como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico, conclusão posteriormente mantida no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, a Primeira Seção reiterou expressamente que o pagamento da insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que submetido o servidor, de modo que “não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”, afastando-se a possibilidade de presumir a existência de insalubridade em épocas passadas mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. No mesmo sentido, o e. TJMG, na Apelação Cível n.º 1.0000.24.343204-4/001, Rel. Des. Armando Freire, julgamento em 21/01/2025, adotou a orientação de que o pagamento do adicional somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres. No presente caso, tal conclusão é ainda corroborada pelas particularidades da própria prova produzida. Instado especificamente a esclarecer as bases técnicas da afirmação de que a insalubridade teria perdurado “durante todo o pacto laboral”, o perito reconheceu a ausência de documentação técnica contemporânea relativa aos anos anteriores e, por essa razão, retificou o alcance de sua conclusão, limitando a atestação técnica direta ao período efetivamente comprovado e abstendo-se de projetar para o passado as condições constatadas na perícia atual. A circunstância de a autora exercer o mesmo cargo desde sua admissão, isoladamente considerada, não autoriza presumir que, ao longo de todo o período, permaneceram inalterados o ambiente, a dinâmica de trabalho, o fluxo de usuários, as medidas de proteção coletiva e individual e os demais elementos relevantes à caracterização do grau de insalubridade. Ademais, os próprios autos revelam que a autora trabalhou inicialmente no IMETT, sendo transferida para a UBS da Regional Leste somente em abril de 2019, circunstância que evidencia a alteração do ambiente laboral durante o período abrangido pela pretensão. Embora já houvesse reconhecimento administrativo de insalubridade em grau médio, inexistia reconhecimento administrativo do grau máximo ora pleiteado, ressalvado o pagamento temporário realizado entre abril e julho de 2019. Sendo assim, os efeitos financeiros da majoração são devidos apenas a partir da data de elaboração do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 28/10/2025. Dos Reflexos do Adicional O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória propter laborem e, enquanto percebido, integra a remuneração da servidora. Uma vez que o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional têm por base a remuneração do servidor, são devidos os respectivos reflexos, na exata medida em que foram expressamente postulados na exordial. Lado outro, são indevidos os reflexos sobre horas extras, diante da ausência de comprovação de prestação habitual de labor extraordinário capaz de justificar a integração e uma condenação genérica. Também não há falar em incorporação permanente da vantagem à remuneração da autora, porquanto o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, subsistindo apenas enquanto permanecerem as condições especiais que justificam o seu pagamento. A própria Lei Complementar n.º 007/2024 condiciona sua percepção à permanência da exposição e prevê a cessação do direito com a eliminação, neutralização ou redução do risco. Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, devendo a verba ser calculada em seu grau máximo (40%) sobre o vencimento-base do cargo efetivo (Lei Complementar n.º 007/2024, art. 135, §2º). Os pagamentos retroagirão tão somente à data do Laudo Pericial inserto nos autos, qual seja, 28/10/2025, perdurando enquanto a autora se mantiver no exercício das atividades sob idênticas condições, autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a título de insalubridade em grau inferior no mesmo período; 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as férias, acrescidas do terço constitucional, e sobre o 13º salário (gratificação natalina), observados a proporcionalidade e o período de condenação fixado no item “1”. Ficam expressamente rechaçados os reflexos sobre horas extras e demais vantagens não expressamente deferidas, bem como a pretensão de incorporação permanente da verba. Às parcelas vencidas devem ser aplicadas exclusivamente a taxa Selic até a expedição do requisitório (RPV/precatório), uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices (EC 113/2021, art. 3º). Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: aplica-se o IPCA para atualização monetária + juros simples de 2% a.a. a título de mora, vedados juros compensatórios; se (IPCA + 2% a.a.) superar a Selic do mesmo período, aplica-se a Selic em substituição (EC 136/2025, art. 3º, caput e §1º); não incidem juros de mora durante o período do art. 100, §5º, da Constituição da República (EC 136/2025, §3º). Considerando que a autora obteve êxito quanto à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, mas sucumbiu quanto à pretensão de recebimento das diferenças por todo o período pretérito postulado, RECONHEÇO a sucumbência recíproca, distribuindo os respectivos ônus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. CONDENO o Município/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, nos expressos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela dos pedidos rejeitada, observada a proporção acima estabelecida. A exigibilidade da verba fica SUSPENSA, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, observe-se a mesma proporção, ficando SUSPENSA a exigibilidade da parcela de responsabilidade da autora em razão da justiça gratuita. O Município de Timóteo é isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. CONDENO o Município de Timóteo ao pagamento integral dos honorários periciais, já homologados por este Juízo no importe de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), devidos diretamente em favor do perito Frederico Alves Caetano, mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito. Dispensada a remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação manifestamente não ultrapassará o teto legal (CPC, art. 496, §3º, III). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.R.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito