5000197-60.2019.8.21.0124
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000197-60.2019.8.21.0124/RS AUTOR : NERI OLCI RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DE MATOS (OAB RS104567) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de averbação perante o INSS. O perito nomeado manifestou-se no evento 151, informando a necessidade de realização de entrevista presencial com o autor e de perícias técnicas por similaridade em empresas dos ramos de vigilância e de fabricação de injetados e plásticos localizadas em Santa Rosa/RS. Quanto ao período laborado no ramo calçadista, esclareceu que, diante das perícias anteriormente realizadas em empresa similar e da documentação constante dos autos, mostra-se suficiente a realização de entrevista presencial com o autor. Intimado, o INSS impugnou a metodologia proposta, sustentando, em síntese, que a entrevista e a análise documental não constituem prova pericial, que o procedimento não atende às exigências do art. 464 do CPC, carece de respaldo técnico-científico e não autoriza o pagamento de honorários periciais. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Ao exame da manifestação do perito, tenho que não propõe a realização de perícia por videoconferência ou de forma exclusivamente remota, como equivocadamente sustenta o INSS. O que o expert comunicou ao juízo é a realização de perícias por similaridade, in loco , em empresas ativas dos ramos pertinentes localizadas na própria cidade de Santa Rosa/RS, com a presença obrigatória do autor durante os trabalhos periciais. Trata-se, portanto, de atividade pericial presencial e direta, realizada em estabelecimentos físicos do mesmo ramo de atividade econômica das empresas extintas em que o autor laborou. A perícia por similaridade é método plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Cuida-se de mecanismo que atende ao princípio da primazia da realidade, impedindo que o segurado seja prejudicado pelo encerramento das atividades da empresa empregadora, circunstância alheia à sua vontade. Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1.370.229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT., DJe 11/3/2014) Nesse toar, a metodologia adotada atende plenamente aos requisitos do art. 473 do CPC, notadamente quanto à necessidade de análise técnica fundamentada e de indicação do método utilizado. O perito nomeado, aliás, consignou expressamente já ter realizado perícias nas mesmas empresas similares indicadas, o que reforça sua aptidão técnica para a tarefa. Assim, INDEFIRO a impugnação formulada pelo INSS. Prosseguindo: Oficiem-se às empresas POLISTAR DO BRASIL , localizada na Rua dos Angicos, n.º 70, Polo Moveleiro, Santa Rosa/RS, e PROTEFORT EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA , localizada na Avenida Inhacorá, n.º 107, Centro, Santa Rosa/RS, comunicando-lhes a realização de perícia técnica por similaridade em seus estabelecimentos no dia 06/08/2026 , às 09h00 e 10h20 , respectivamente, conforme cronograma estabelecido pelo perito. A presente decisão servirá como ofício, podendo ser apresentada diretamente pelo perito às empresas. Intime-se o perito, em secretaria, para ciência desta decisão. Intime-se a parte autora, também em secretaria, por intermédio de seu procurador, para comparecimento obrigatório ao ato pericial, na data, horários e locais acima indicados. Intime-se o INSS para ciência desta decisão, facultando-lhe o acompanhamento dos trabalhos periciais, caso tenha interesse. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NERI OLCI RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GUSTAVO KENSY
OAB: 66913/RS
CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA
OAB: 103915/RS
VANUSA GERVASIO DE MATOS
OAB: 104567/RS
DEISE JULIANA ERTEL
OAB: 106253/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000197-60.2019.8.21.0124/RS AUTOR : NERI OLCI RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DE MATOS (OAB RS104567) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de averbação perante o INSS. O perito nomeado manifestou-se no evento 151, informando a necessidade de realização de entrevista presencial com o autor e de perícias técnicas por similaridade em empresas dos ramos de vigilância e de fabricação de injetados e plásticos localizadas em Santa Rosa/RS. Quanto ao período laborado no ramo calçadista, esclareceu que, diante das perícias anteriormente realizadas em empresa similar e da documentação constante dos autos, mostra-se suficiente a realização de entrevista presencial com o autor. Intimado, o INSS impugnou a metodologia proposta, sustentando, em síntese, que a entrevista e a análise documental não constituem prova pericial, que o procedimento não atende às exigências do art. 464 do CPC, carece de respaldo técnico-científico e não autoriza o pagamento de honorários periciais. A impugnação, contudo, não merece prosperar. Ao exame da manifestação do perito, tenho que não propõe a realização de perícia por videoconferência ou de forma exclusivamente remota, como equivocadamente sustenta o INSS. O que o expert comunicou ao juízo é a realização de perícias por similaridade, in loco , em empresas ativas dos ramos pertinentes localizadas na própria cidade de Santa Rosa/RS, com a presença obrigatória do autor durante os trabalhos periciais. Trata-se, portanto, de atividade pericial presencial e direta, realizada em estabelecimentos físicos do mesmo ramo de atividade econômica das empresas extintas em que o autor laborou. A perícia por similaridade é método plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. Cuida-se de mecanismo que atende ao princípio da primazia da realidade, impedindo que o segurado seja prejudicado pelo encerramento das atividades da empresa empregadora, circunstância alheia à sua vontade. Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1.370.229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT., DJe 11/3/2014) Nesse toar, a metodologia adotada atende plenamente aos requisitos do art. 473 do CPC, notadamente quanto à necessidade de análise técnica fundamentada e de indicação do método utilizado. O perito nomeado, aliás, consignou expressamente já ter realizado perícias nas mesmas empresas similares indicadas, o que reforça sua aptidão técnica para a tarefa. Assim, INDEFIRO a impugnação formulada pelo INSS. Prosseguindo: Oficiem-se às empresas POLISTAR DO BRASIL , localizada na Rua dos Angicos, n.º 70, Polo Moveleiro, Santa Rosa/RS, e PROTEFORT EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA , localizada na Avenida Inhacorá, n.º 107, Centro, Santa Rosa/RS, comunicando-lhes a realização de perícia técnica por similaridade em seus estabelecimentos no dia 06/08/2026 , às 09h00 e 10h20 , respectivamente, conforme cronograma estabelecido pelo perito. A presente decisão servirá como ofício, podendo ser apresentada diretamente pelo perito às empresas. Intime-se o perito, em secretaria, para ciência desta decisão. Intime-se a parte autora, também em secretaria, por intermédio de seu procurador, para comparecimento obrigatório ao ato pericial, na data, horários e locais acima indicados. Intime-se o INSS para ciência desta decisão, facultando-lhe o acompanhamento dos trabalhos periciais, caso tenha interesse. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Dil. Legais.