Detalhe do processo

5000197-08.2025.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000197-08.2025.4.03.6131 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA IV REPRESENTANTE: LUCIANO DA SILVA VALIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA VALIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA IV (ID 582721280) em face da decisão interlocutória de ID 575080822, que, dentre outras providências, fixou os honorários periciais em valor correspondente a três vezes o máximo da tabela da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). O embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissão, pois não se pronunciou sobre a responsabilidade pelo custeio da verba honorária que excede o teto padrão da tabela da AJG. Argumenta que, sendo beneficiário da gratuidade de justiça e tendo a ré também requerido a prova, o ônus pelo valor excedente deveria ser atribuído à Caixa Econômica Federal. Intimada (ID 582763552), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarrazões (ID 585384006), defendendo a inexistência de vício e o nítido caráter protelatório do recurso. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A parte embargante aponta omissão no julgado quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais majorados. Mas não lhe assiste razão. A decisão embargada (ID 575080822) foi explícita ao justificar a fixação da verba honorária com base na complexidade do caso e, fundamentalmente, na autorização contida no art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O referido dispositivo normativo prevê que, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os honorários do perito poderão ser fixados em até 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela, a serem custeados integralmente por verbas da própria Assistência Judiciária Gratuita. Dessa forma, o valor arbitrado não constitui um "excedente" a ser rateado entre as partes, mas sim um montante integralmente coberto pelo sistema de gratuidade de justiça, dentro dos limites previstos em sua própria regulamentação. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que não há valor a ser distribuído fora do sistema AJG. Ademais, a tese de rateio com base no art. 95 do CPC não se sustenta. Conforme se depreende dos autos, o requerimento de prova pericial por parte da CEF, consoante item 9 de sua contestação (id 455009310, pág. 73), restringia-se à juntada de documentos: 01) CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA; 2) ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO; 03 – ART; 04 – HABITE-SE. Não houve, portanto, pedido de prova pericial pela CEF, não havendo que se falar em requerimento conjunto da prova para fins de divisão de custas. A mera apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela ré configura legítimo exercício do contraditório, não se confundindo com o ato de requerer a produção da prova pericial. Ademais, onde o autor indica pedido da CEF de produção de prova pericial, em verdade, trata-se de mera reprodução, pela CEF, em sua contestação (id 455009310 – págs. 05/06), de breve resumo dos pedidos formulados na inicial pelo próprio autor. Fica evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando atribuir um ônus financeiro à parte contrária, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritas e estão previstas no art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão (ID 575080822) por seus próprios fundamentos, ora aclarados. Recebo, por fim, os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelo autor em sua manifestação sob id 583275469, observando-se que a CEF assim já o fez em sua contestação, id 455009310 – págs. 73/76. Intimem-se. Cumpra-se, retomando-se o curso do feito com a intimação do perito nomeado, conforme já determinado. Deixarei para apreciar as preliminares arguidas em contestação após o cumprimento da decisão de id. nº 575080822. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA IV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000197-08.2025.4.03.6131 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA IV REPRESENTANTE: LUCIANO DA SILVA VALIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIANO DA SILVA VALIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: LEILA LIZ MENANI - SP171477 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA IV (ID 582721280) em face da decisão interlocutória de ID 575080822, que, dentre outras providências, fixou os honorários periciais em valor correspondente a três vezes o máximo da tabela da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). O embargante alega, em suma, que a decisão padece de omissão, pois não se pronunciou sobre a responsabilidade pelo custeio da verba honorária que excede o teto padrão da tabela da AJG. Argumenta que, sendo beneficiário da gratuidade de justiça e tendo a ré também requerido a prova, o ônus pelo valor excedente deveria ser atribuído à Caixa Econômica Federal. Intimada (ID 582763552), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contrarrazões (ID 585384006), defendendo a inexistência de vício e o nítido caráter protelatório do recurso. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A parte embargante aponta omissão no julgado quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais majorados. Mas não lhe assiste razão. A decisão embargada (ID 575080822) foi explícita ao justificar a fixação da verba honorária com base na complexidade do caso e, fundamentalmente, na autorização contida no art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O referido dispositivo normativo prevê que, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os honorários do perito poderão ser fixados em até 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela, a serem custeados integralmente por verbas da própria Assistência Judiciária Gratuita. Dessa forma, o valor arbitrado não constitui um "excedente" a ser rateado entre as partes, mas sim um montante integralmente coberto pelo sistema de gratuidade de justiça, dentro dos limites previstos em sua própria regulamentação. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que não há valor a ser distribuído fora do sistema AJG. Ademais, a tese de rateio com base no art. 95 do CPC não se sustenta. Conforme se depreende dos autos, o requerimento de prova pericial por parte da CEF, consoante item 9 de sua contestação (id 455009310, pág. 73), restringia-se à juntada de documentos: 01) CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA; 2) ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO; 03 – ART; 04 – HABITE-SE. Não houve, portanto, pedido de prova pericial pela CEF, não havendo que se falar em requerimento conjunto da prova para fins de divisão de custas. A mera apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela ré configura legítimo exercício do contraditório, não se confundindo com o ato de requerer a produção da prova pericial. Ademais, onde o autor indica pedido da CEF de produção de prova pericial, em verdade, trata-se de mera reprodução, pela CEF, em sua contestação (id 455009310 – págs. 05/06), de breve resumo dos pedidos formulados na inicial pelo próprio autor. Fica evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando atribuir um ônus financeiro à parte contrária, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritas e estão previstas no art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão (ID 575080822) por seus próprios fundamentos, ora aclarados. Recebo, por fim, os quesitos e assistentes técnicos apresentados pelo autor em sua manifestação sob id 583275469, observando-se que a CEF assim já o fez em sua contestação, id 455009310 – págs. 73/76. Intimem-se. Cumpra-se, retomando-se o curso do feito com a intimação do perito nomeado, conforme já determinado. Deixarei para apreciar as preliminares arguidas em contestação após o cumprimento da decisão de id. nº 575080822. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta