Detalhe do processo

5000196-69.2014.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000196-69.2014.8.21.0118/RS EXEQUENTE : CIRLEI MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Cirlei Maria Gonçalves, apresentou pedido de reconsideração ( evento 115, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) contra a decisão que homologou o laudo pericial complementar ( evento 99, DESPADEC1 ) e considerou o débito judicial quitado pelo depósito realizado em 10/06/2014. A exequente alegou que, ao tentar efetuar o levantamento do valor autorizado por meio do alvará judicial expedido no evento 104, ALVLEVANT1 , constatou a ausência total de saldo disponível na conta judicial vinculada ao processo, conforme o extrato bancário anexo à sua manifestação. Com base nisso, requereu a atualização do débito até a presente data, intimação do executado para pagamento sob pena de multa e penhora, além de sua condenação por litigância de má-fé ( evento 115, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). O executado, Banco do Brasil S/A, manifestou-se na petição de 09 de julho de 2026. Em sua defesa, sustenta a ocorrência de preclusão e o trânsito em julgado da decisão homologatória anterior, uma vez que a parte autora expressamente manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal, o que impediria qualquer rediscussão sobre os parâmetros de atualização ou a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. A alegação de preclusão e trânsito em julgado levantada pelo devedor não merece prosperar. A decisão que homologou os cálculos do laudo complementar (Evento 89) e aplicou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na premissa factual indispensável de que existia um depósito judicial efetivo e disponível para levantamento imediato pela credora. Se a conta judicial vinculada ao feito encontra-se sem saldo, a própria base fática que sustentou a declaração de quitação e a incidência do Tema 677 resta desconstituída. A inexistência material do numerário depositado impede a efetiva satisfação do crédito e obsta a extinção da execução, tratando-se de matéria fática ligada ao pagamento que não é alcançada pela preclusão enquanto o direito do credor não for materialmente satisfeito. Desse modo, antes de analisar o pedido de atualização integral do débito com novos encargos moratórios ou a aplicação de sanções por litigância de má-fé, faz-se estritamente necessário apurar o histórico da referida conta judicial e identificar o destino dos valores originalmente depositados no montante de R$ 17.779,32 (dezessete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). Considerando que o executado, Banco do Brasil S/A, atua simultaneamente como devedor na lide e como instituição financeira depositária sob a qual os recursos deveriam estar custodiados, recai sobre ele o dever legal e de cooperação processual de esclarecer com exatidão a situação dos depósitos judiciais sob sua responsabilidade. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) a intimação do executado, Banco do Brasil S/A, na condição de instituição financeira depositária, para que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato detalhado e o histórico completo da conta judicial vinculada a este processo, desde a data do depósito em 10/06/2014 até o momento atual, esclarecendo detalhadamente a destinação do numerário depositado e a razão da atual ausência de saldo; b) o sobrestamento temporário da apreciação dos pedidos de remessa dos autos à perícia para atualização do débito e de condenação por litigância de má-fé, os quais serão analisados imediatamente após a prestação das informações determinadas no item anterior ou com o decurso do prazo fixado; c) decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação da instituição financeira, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimações, via eproc.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CIRLEI MARIA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLEY ABERO SOARES NOBLE

OAB: 31496/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000196-69.2014.8.21.0118/RS EXEQUENTE : CIRLEI MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Cirlei Maria Gonçalves, apresentou pedido de reconsideração ( evento 115, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) contra a decisão que homologou o laudo pericial complementar ( evento 99, DESPADEC1 ) e considerou o débito judicial quitado pelo depósito realizado em 10/06/2014. A exequente alegou que, ao tentar efetuar o levantamento do valor autorizado por meio do alvará judicial expedido no evento 104, ALVLEVANT1 , constatou a ausência total de saldo disponível na conta judicial vinculada ao processo, conforme o extrato bancário anexo à sua manifestação. Com base nisso, requereu a atualização do débito até a presente data, intimação do executado para pagamento sob pena de multa e penhora, além de sua condenação por litigância de má-fé ( evento 115, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). O executado, Banco do Brasil S/A, manifestou-se na petição de 09 de julho de 2026. Em sua defesa, sustenta a ocorrência de preclusão e o trânsito em julgado da decisão homologatória anterior, uma vez que a parte autora expressamente manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal, o que impediria qualquer rediscussão sobre os parâmetros de atualização ou a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. A alegação de preclusão e trânsito em julgado levantada pelo devedor não merece prosperar. A decisão que homologou os cálculos do laudo complementar (Evento 89) e aplicou o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na premissa factual indispensável de que existia um depósito judicial efetivo e disponível para levantamento imediato pela credora. Se a conta judicial vinculada ao feito encontra-se sem saldo, a própria base fática que sustentou a declaração de quitação e a incidência do Tema 677 resta desconstituída. A inexistência material do numerário depositado impede a efetiva satisfação do crédito e obsta a extinção da execução, tratando-se de matéria fática ligada ao pagamento que não é alcançada pela preclusão enquanto o direito do credor não for materialmente satisfeito. Desse modo, antes de analisar o pedido de atualização integral do débito com novos encargos moratórios ou a aplicação de sanções por litigância de má-fé, faz-se estritamente necessário apurar o histórico da referida conta judicial e identificar o destino dos valores originalmente depositados no montante de R$ 17.779,32 (dezessete mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). Considerando que o executado, Banco do Brasil S/A, atua simultaneamente como devedor na lide e como instituição financeira depositária sob a qual os recursos deveriam estar custodiados, recai sobre ele o dever legal e de cooperação processual de esclarecer com exatidão a situação dos depósitos judiciais sob sua responsabilidade. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) a intimação do executado, Banco do Brasil S/A, na condição de instituição financeira depositária, para que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato detalhado e o histórico completo da conta judicial vinculada a este processo, desde a data do depósito em 10/06/2014 até o momento atual, esclarecendo detalhadamente a destinação do numerário depositado e a razão da atual ausência de saldo; b) o sobrestamento temporário da apreciação dos pedidos de remessa dos autos à perícia para atualização do débito e de condenação por litigância de má-fé, os quais serão analisados imediatamente após a prestação das informações determinadas no item anterior ou com o decurso do prazo fixado; c) decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação da instituição financeira, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimações, via eproc.