5000195-92.2013.8.21.0062
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-92.2013.8.21.0062/RS EXEQUENTE : NADIR PACHECO PRATES ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : JULIA TEREZINHA DE LIMA LANGENDORF ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : FERNANDO CAMPS DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA VIEIRA PRATES ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : DARCI ENIO ROHDE ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : GILBERTO SCHILLING MOREIRA (OAB RS027246) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de avaliação de valores devidos ou não pela parte executada. Observa-se que ha grande divergência entre a parte exequente, mormente após a apresentação do ultimo parecer efetuado por perito. O laudo do perito assim apontou: O laudo apontou a necessidade de devolução pelas parte exequentes o patamar de R$ 584.889,95. Sendo assim, passo a efetuar algumas considerações, conforme a evolução do processo. A inicial postulava o valor de R$ 683.807,95, conforme se demonstra: A decisão da impugnação a execução restou julgada como improcedente, assim mantendo-se os valores originais: Por conseguinte, os valores da incial foram tidos como corretos. Na época, o andamento da ação de embargos a execução era em autos apartados. Assim, foi juntada a decisão e não foi informada nenhuma alteração deste fato. Por conseguinte, entende-se que a decisão foi mantida. Com a decisão, adveio petição da parte exequente postulando a liberação de valores depositados nos embargos e complementação de valores no total de R$ 305.889.88 (trezentos e cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Apresentou o seguinte cálculo: Realizado a liberação dos valores já depositados na data de 10 de setembro de 2018. Neste momento, foi efetuado a transferência de R$ 701.068,00, neste momento.Na sequência, adveio mais tres alvarás na data de 14 de setembro de 2018, complentado o valor de mais R$ 253.596,66, ja adimplidos, conforme alvarás nos autos. Na sequencia, após a liberação dos valores adveio novo pedido de bloqueio, agora no valor de R$ 1.004.718.98 (um milhão e quatro mil setecentos e dezoito reais et| noventa e oito centavos), conforme calculos apresentados: Noutra petição, em data futura a aposta acima, adveio pedido de outro valor, sendo este menor, ou seja, RS 615.598,75 (seiscentos e quinze mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha. O Bando executado em resposta, descreveu que seria devido, mesmo com os devidos pagamentos, o valor de R$ 538.720,75 até 31/08/2021, comprova-se. Em petições posteriores, a parte exequente postulou novos valores para serem bloqueados, aumentando todos. Primeiro pedindo o valor de R$ 896.838,48 (oitocentos e noventa e seis mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em 08 de Novembro de 2022. Na sequência em 24 de Julho de 2023, pediu R$ 972.719,84 (novecentos e setenta e dois mil setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). E em 25 de Agosto de 2023, postulou o valor de R$ 2.842.022,82 (dois milhões oitocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), assentando a observação do tema 677. Neste momento, adveio o realização de pericia, a qual foi informada na primeira parte desta decisão. Efetuado todo este comemorativo, passa se a algumas considerações efetuadas pelas partes e outras observada nos autos. Inicialmente, nitidamente deve ser observado o tema 677, o qual define que os efeitos da mora somente recaem quando o dinheiro é transferido ao credor. Assim, este fato deve ser levado em consideração. Além disso, não tem como ser mantido a pericia efetuada nos autos, pois a decisão que julgou a impugnação determinou que os valores compreendidos na inicial estariam corretos. Por conseguinte, como esta decisão transitou em julgado, os valores cobrados no ato inicial estariam perfeitos. Somente devendo ser efetuado as cobranças dos valores ainda devidos, como multa e honorários. Portanto, certamente teria valores para serem adimplidos pelo executado. Tanto isso é verdade que o próprio executado informou dever R$ 538.720,75 até 31/08/2021, conforme descrito no relatório deste processo, fato que se encontra no processo judicial 9, pag 2. Contudo, também entendo que não esta correto o calculo apresentado pelo exequente, quando postula o valor de R$ 2.842.022,82 (dois milhões oitocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), isso por que basta olhar para o referido ato, para descobrir que os valores cobrados estão todos sendo atualizados, enquanto os valores entregues as partes não tem correção. Assim, nitidamente a parte exequente estaria empregando juros sobre parcelas já adimplidas. O tema 677 impõe que o ônus da mora recaia até o adimplemento por completo, quando os valores estiverem adimplidos. Contudo, isso não significa que os valores levantados não sejam descontados quando de sua efetiva data. Se isso não for efetuado, estar-se-á empregando juros sobre algo ja adimplido. Logo, nestes autos, deve a parte atualizar os calculos da inicial até a data que levantou os valores, neste momento temporal, fazer o abatimento do valor efetivamente recebido. O valor resultante e somente este deverá ser atualizado (com a devida correção e juros já definidos) até o dia do pedido de bloqueio de valores. Ante estes argumentos, não há como homologar o laudo pericial, pois não esta em conformidade com todos elementos dos autos e materias legais ao assunto. Igualmente não tem como deferir um pedido de bloqueio com o ultimo valor apresentado, ou seja, R$ 2.842.022,82 (dois milhões oitocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Acredito, após analise apurada dos autos, ser desnecessário a remessa dos autos a CCALC, pois pode a parte apresentar valores com as referencia efetuadas nesta decisão (em negrito acima), como já efetuou similar no calculo apresentado no processo judicial 8, pag 39/40, pois neste calculo abateu o valor que recebeu no dia e o diminuiu do valor atualizado até esta data. Após, com o saldo remanescente, atualizou a o pedido de SISBAJUD. Por obvio, deverá a parte efetivamente levar em conta todo o valor levantado por alvará e datas. Intime-se a parte exequente para juntar o calculo em 15 dias. Cumpra-se. Após venha para mais decisões.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DARCI ENIO ROHDE
Autor FERNANDO CAMPS DOMINGUEZ
Autor JULIA TEREZINHA DE LIMA LANGENDORF
Autor MARIA DA GLORIA VIEIRA PRATES
Autor NADIR PACHECO PRATES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
OAB: 57866/RS
JORDANO STEFANELLO SEGNOR
OAB: 84879/RS
GILBERTO SCHILLING MOREIRA
OAB: 27246/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-92.2013.8.21.0062/RS EXEQUENTE : NADIR PACHECO PRATES ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : JULIA TEREZINHA DE LIMA LANGENDORF ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : FERNANDO CAMPS DOMINGUEZ ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : MARIA DA GLORIA VIEIRA PRATES ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) EXEQUENTE : DARCI ENIO ROHDE ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) ADVOGADO(A) : GILBERTO SCHILLING MOREIRA (OAB RS027246) ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de avaliação de valores devidos ou não pela parte executada. Observa-se que ha grande divergência entre a parte exequente, mormente após a apresentação do ultimo parecer efetuado por perito. O laudo do perito assim apontou: O laudo apontou a necessidade de devolução pelas parte exequentes o patamar de R$ 584.889,95. Sendo assim, passo a efetuar algumas considerações, conforme a evolução do processo. A inicial postulava o valor de R$ 683.807,95, conforme se demonstra: A decisão da impugnação a execução restou julgada como improcedente, assim mantendo-se os valores originais: Por conseguinte, os valores da incial foram tidos como corretos. Na época, o andamento da ação de embargos a execução era em autos apartados. Assim, foi juntada a decisão e não foi informada nenhuma alteração deste fato. Por conseguinte, entende-se que a decisão foi mantida. Com a decisão, adveio petição da parte exequente postulando a liberação de valores depositados nos embargos e complementação de valores no total de R$ 305.889.88 (trezentos e cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Apresentou o seguinte cálculo: Realizado a liberação dos valores já depositados na data de 10 de setembro de 2018. Neste momento, foi efetuado a transferência de R$ 701.068,00, neste momento.Na sequência, adveio mais tres alvarás na data de 14 de setembro de 2018, complentado o valor de mais R$ 253.596,66, ja adimplidos, conforme alvarás nos autos. Na sequencia, após a liberação dos valores adveio novo pedido de bloqueio, agora no valor de R$ 1.004.718.98 (um milhão e quatro mil setecentos e dezoito reais et| noventa e oito centavos), conforme calculos apresentados: Noutra petição, em data futura a aposta acima, adveio pedido de outro valor, sendo este menor, ou seja, RS 615.598,75 (seiscentos e quinze mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha. O Bando executado em resposta, descreveu que seria devido, mesmo com os devidos pagamentos, o valor de R$ 538.720,75 até 31/08/2021, comprova-se. Em petições posteriores, a parte exequente postulou novos valores para serem bloqueados, aumentando todos. Primeiro pedindo o valor de R$ 896.838,48 (oitocentos e noventa e seis mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em 08 de Novembro de 2022. Na sequência em 24 de Julho de 2023, pediu R$ 972.719,84 (novecentos e setenta e dois mil setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). E em 25 de Agosto de 2023, postulou o valor de R$ 2.842.022,82 (dois milhões oitocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), assentando a observação do tema 677. Neste momento, adveio o realização de pericia, a qual foi informada na primeira parte desta decisão. Efetuado todo este comemorativo, passa se a algumas considerações efetuadas pelas partes e outras observada nos autos. Inicialmente, nitidamente deve ser observado o tema 677, o qual define que os efeitos da mora somente recaem quando o dinheiro é transferido ao credor. Assim, este fato deve ser levado em consideração. Além disso, não tem como ser mantido a pericia efetuada nos autos, pois a decisão que julgou a impugnação determinou que os valores compreendidos na inicial estariam corretos. Por conseguinte, como esta decisão transitou em julgado, os valores cobrados no ato inicial estariam perfeitos. Somente devendo ser efetuado as cobranças dos valores ainda devidos, como multa e honorários. Portanto, certamente teria valores para serem adimplidos pelo executado. Tanto isso é verdade que o próprio executado informou dever R$ 538.720,75 até 31/08/2021, conforme descrito no relatório deste processo, fato que se encontra no processo judicial 9, pag 2. Contudo, também entendo que não esta correto o calculo apresentado pelo exequente, quando postula o valor de R$ 2.842.022,82 (dois milhões oitocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), isso por que basta olhar para o referido ato, para descobrir que os valores cobrados estão todos sendo atualizados, enquanto os valores entregues as partes não tem correção. Assim, nitidamente a parte exequente estaria empregando juros sobre parcelas já adimplidas. O tema 677 impõe que o ônus da mora recaia até o adimplemento por completo, quando os valores estiverem adimplidos. Contudo, isso não significa que os valores levantados não sejam descontados quando de sua efetiva data. Se isso não for efetuado, estar-se-á empregando juros sobre algo ja adimplido. Logo, nestes autos, deve a parte atualizar os calculos da inicial até a data que levantou os valores, neste momento temporal, fazer o abatimento do valor efetivamente recebido. O valor resultante e somente este deverá ser atualizado (com a devida correção e juros já definidos) até o dia do pedido de bloqueio de valores. Ante estes argumentos, não há como homologar o laudo pericial, pois não esta em conformidade com todos elementos dos autos e materias legais ao assunto. Igualmente não tem como deferir um pedido de bloqueio com o ultimo valor apresentado, ou seja, R$ 2.842.022,82 (dois milhões oitocentos e quarenta e dois mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Acredito, após analise apurada dos autos, ser desnecessário a remessa dos autos a CCALC, pois pode a parte apresentar valores com as referencia efetuadas nesta decisão (em negrito acima), como já efetuou similar no calculo apresentado no processo judicial 8, pag 39/40, pois neste calculo abateu o valor que recebeu no dia e o diminuiu do valor atualizado até esta data. Após, com o saldo remanescente, atualizou a o pedido de SISBAJUD. Por obvio, deverá a parte efetivamente levar em conta todo o valor levantado por alvará e datas. Intime-se a parte exequente para juntar o calculo em 15 dias. Cumpra-se. Após venha para mais decisões.