Detalhe do processo

5000195-40.2024.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000195-40.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA CPF: 249.559.816-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 10159813759), a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (n.º 186.609.741-2). Afirma não ter entabulado os contratos de empréstimo consignado de n.º 616983785, 624860215, 614384098 e 631566976 junto à instituição financeira ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Id. 10159824414 / 10159827111). Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como designou audiência de conciliação (Id. 10169585545). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a impossibilidade de acordo (Id. 10224212358). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 10235929435). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que os contratos são oriundos de refinanciamentos, que houve efetiva liberação de valores na conta do autor, e que o contrato de n.º 631566976 foi formalizado digitalmente com captura de biometria facial (selfie). Mencionou, ainda, que houve a portabilidade de alguns contratos para outra instituição financeira. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, além de requerer a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Acostou documentos, inclusive instrumentos contratuais, telas sistêmicas e comprovantes de transferência – TEDs (Id. 10235934165 / 10235917709). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10253056820), rechaçando as teses defensivas e suscitando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos físicos, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. O juízo proferiu decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas contestadas (Id. 10352774537). O réu apresentou manifestação reiterando a validade do contrato digital e a necessidade de audiência de instrução (Id. 10358356552). O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (Id. 10664451779), cujo perito judicial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos físicos (n.º 619683785, 624860215 e 614384098) não promanaram do punho escritor do autor, tratando-se de falsificação por imitação. Intimadas para se manifestar sobre o laudo, a parte autora quedou-se inerte (Id. 10688242185). O réu, por sua vez, manifestou-se (Id. 10681540231), destacando que o proveito econômico obtido pelo autor com os créditos supera o debate acerca da assinatura, reiterando o pedido de compensação e de audiência de instrução. Instadas a apresentar alegações finais, o autor permaneceu novamente silente, transcorrendo seu prazo in albis (Id. 10708131135). O réu apresentou suas razões finais (Id. 10702020629), repisando as teses de defesa. É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DEPOIMENTO PESSOAL Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. A prova da celebração do negócio jurídico cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, devendo ser afastada a exigência de demonstração de fato negativo, ou da prática de prova diabólica. No caso, trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos morais. Essa alegação, obviamente, é passível de apreciação mediante simples análise dos documentos juntados aos autos, em especial dos contratos em questão e do laudo pericial, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova oral. Em verdade, o deferimento da prova oral somente iria atrasar o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. PRELIMINARES 3.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso, considerando que a parte requerida apresentou contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1. PRESCRIÇÃO Como se sabe, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como uma obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do último desconto. Sobre o tema, vale observar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. [...] A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189176-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). Dito isso, depreende-se que o autor ajuizou a demanda em 31/01/2024, com os descontos previstos até os idos de 2027, 2028 e 2029 (Id. 10235886463, 10235904812, 10235933079, 10235914859). Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começa a fluir a partir do último desconto, tem-se que não se implementou o prazo prescricional. 5. MÉRITO 5.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3°. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, do CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 5.2. RELAÇÕES CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que estão sendo descontados valores mensalmente em sua remuneração, decorrente de supostos empréstimos consignados com o banco requerido, os quais não reconhece como idôneos. Assim, considerando a inviabilidade de se impor ao consumidor o ônus da prova de fato negativo, recai sobre a parte requerida a obrigação de comprovar a regular contratação de seus serviços, a fim de justificar a cobrança dos valores em discussão. 5.2.1. CONTRATOS Nº 619683785, 624860215, 614384098 – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA No caso, a parte ré juntou documentação referente à contratação, em especial as minutas de ficha cadastral com a aposição de assinatura atribuída à parte requerente (Id. 10235886463, 10235904812, 10235914859). Contudo, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico (Id. 10664451779): “Desta forma, os elementos técnicos são suficientes para afirmar, com segurança pericial, que as assinaturas questionadas, objeto da lide, juntadas aos autos em ID´s 10235886463, 10235904812 e 10235914859 NÃO SÃO AUTÊNTICAS E NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. ANTONIO PEREIRA DE SOUZA”. Com efeito, diante da constatação da perícia acerca da falsidade da assinatura, não subsiste nos autos qualquer elemento probatório indicando a existência da contratação. Em verdade, cabia à parte requerida apresentar documentação suficiente para impugnar o laudo pericial. Porém, após ser intimada quanto às conclusões da perícia, não apresentou argumentos suficientes para afastar a higidez da perícia grafotécnica. Portanto, considerando que não restou provada a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos impugnados, bem como a legítima contratação dos serviços, ônus que incumbia à parte ré, esta deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.2.2. CONTRATO Nº 631566976 (ADE Nº 57909705) – CONTRATAÇÃO DIGITAL – REFINANCIAMENTO – CONTRATO ORIGINÁRIO NULO Em relação ao contrato n.º 631566976 (ADE n.º 57909705), o cenário probatório é diverso. O banco réu comprovou tratar-se de contratação por meio digital, com validação de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de token eletrônico. Ocorre que, consoante expressamente aduzido pelo banco (Id. 10235929435) e comprovado nos autos (Id. 10235933079), este contrato operou o refinanciamento da dívida oriunda do contrato físico n.º 619683785. Sendo o contrato originário nulo de pleno direito, incide a regra cogente do art. 367 do Código Civil: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas”. Como o refinanciamento (novação) teve por objeto um instrumento contratual originário declarado nulo, o vício se transmite ao novo negócio jurídico. Acrescento, por oportuno, que o fato de o sistema da instituição financeira ter coletado elementos digitais tidos como válidos, no âmbito do contrato de refinanciamento digital, não torna a cobrança um engano justificável. Isso porque o banco utilizou da sua própria estrutura tecnológica para vincular o consumidor à renegociação de dívida originada de fraude viabilizada por falha imputável à própria instituição (falsificação das assinaturas nos contratos físicos). Não se admite que o fornecedor invoque os mecanismos de segurança empregados no segundo contrato para legitimar os efeitos ou afastar a responsabilidade pela falha cometida no primeiro, o que evidencia violação dos deveres de proteção e de lealdade contratual, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Assim, a nulidade do contrato principal (nº. 619683785) arrasta consigo a nulidade do contrato acessório (nº. 631566976), impondo-se a declaração de nulidade de todos os instrumentos impugnados. 5.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a parte requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). À vista disso, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 5.4. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos, referente a negócio jurídico não contratado, junto à remuneração da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 5.5. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação da regularidade das contratações, de rigor a nulidade dos contratos impugnados, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, vejo que consta dos autos documentos que comprovam, suficientemente, a realização depósitos na conta da parte autora (Id. 10235929178, 10235926493, 10235940015, 10235936875). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a apenas negar ter recebido os valores. Em nenhum momento afirmou que a conta onde foram disponibilizados os valores não fosse sua, da mesma forma, sendo sua a conta, poderia ter acostado aos autos os extratos do período em que houve disponibilização de valores como forma de comprovar sua alegação. Nesse caso específico, a parte requerida deverá devolver todos os valores pagos pelo contratante. Por outro lado, a parte autora deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa aos contratos impugnados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulos os contratos impugnados na inicial (n.º 619683785, 624860215, 614384098 e 631566976), e inexigíveis os débitos deles oriundos. b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas dos contratos impugnados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. d) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da disponibilização dos valores/saque. Em observância ao Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do CPC. Expeça-se alvará/requisição de pagamento em favor do perito nomeado nos autos, para levantamento dos honorários periciais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EDER MARTINHO DE PAULA GONCALVES

OAB: 191836/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000195-40.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA CPF: 249.559.816-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 10159813759), a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (n.º 186.609.741-2). Afirma não ter entabulado os contratos de empréstimo consignado de n.º 616983785, 624860215, 614384098 e 631566976 junto à instituição financeira ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (Id. 10159824414 / 10159827111). Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como designou audiência de conciliação (Id. 10169585545). A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a impossibilidade de acordo (Id. 10224212358). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 10235929435). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que os contratos são oriundos de refinanciamentos, que houve efetiva liberação de valores na conta do autor, e que o contrato de n.º 631566976 foi formalizado digitalmente com captura de biometria facial (selfie). Mencionou, ainda, que houve a portabilidade de alguns contratos para outra instituição financeira. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de eventual condenação e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, além de requerer a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Acostou documentos, inclusive instrumentos contratuais, telas sistêmicas e comprovantes de transferência – TEDs (Id. 10235934165 / 10235917709). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10253056820), rechaçando as teses defensivas e suscitando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos físicos, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. O juízo proferiu decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas contestadas (Id. 10352774537). O réu apresentou manifestação reiterando a validade do contrato digital e a necessidade de audiência de instrução (Id. 10358356552). O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (Id. 10664451779), cujo perito judicial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos físicos (n.º 619683785, 624860215 e 614384098) não promanaram do punho escritor do autor, tratando-se de falsificação por imitação. Intimadas para se manifestar sobre o laudo, a parte autora quedou-se inerte (Id. 10688242185). O réu, por sua vez, manifestou-se (Id. 10681540231), destacando que o proveito econômico obtido pelo autor com os créditos supera o debate acerca da assinatura, reiterando o pedido de compensação e de audiência de instrução. Instadas a apresentar alegações finais, o autor permaneceu novamente silente, transcorrendo seu prazo in albis (Id. 10708131135). O réu apresentou suas razões finais (Id. 10702020629), repisando as teses de defesa. É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DEPOIMENTO PESSOAL Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. A prova da celebração do negócio jurídico cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, devendo ser afastada a exigência de demonstração de fato negativo, ou da prática de prova diabólica. No caso, trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos morais. Essa alegação, obviamente, é passível de apreciação mediante simples análise dos documentos juntados aos autos, em especial dos contratos em questão e do laudo pericial, não se revelando, portanto, necessária a produção de prova oral. Em verdade, o deferimento da prova oral somente iria atrasar o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. PRELIMINARES 3.1. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso, considerando que a parte requerida apresentou contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1. PRESCRIÇÃO Como se sabe, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como uma obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do último desconto. Sobre o tema, vale observar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. [...] A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189176-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). Dito isso, depreende-se que o autor ajuizou a demanda em 31/01/2024, com os descontos previstos até os idos de 2027, 2028 e 2029 (Id. 10235886463, 10235904812, 10235933079, 10235914859). Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começa a fluir a partir do último desconto, tem-se que não se implementou o prazo prescricional. 5. MÉRITO 5.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3°. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (art. 4º, I, do CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 5.2. RELAÇÕES CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que estão sendo descontados valores mensalmente em sua remuneração, decorrente de supostos empréstimos consignados com o banco requerido, os quais não reconhece como idôneos. Assim, considerando a inviabilidade de se impor ao consumidor o ônus da prova de fato negativo, recai sobre a parte requerida a obrigação de comprovar a regular contratação de seus serviços, a fim de justificar a cobrança dos valores em discussão. 5.2.1. CONTRATOS Nº 619683785, 624860215, 614384098 – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALSIDADE DA ASSINATURA No caso, a parte ré juntou documentação referente à contratação, em especial as minutas de ficha cadastral com a aposição de assinatura atribuída à parte requerente (Id. 10235886463, 10235904812, 10235914859). Contudo, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico (Id. 10664451779): “Desta forma, os elementos técnicos são suficientes para afirmar, com segurança pericial, que as assinaturas questionadas, objeto da lide, juntadas aos autos em ID´s 10235886463, 10235904812 e 10235914859 NÃO SÃO AUTÊNTICAS E NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. ANTONIO PEREIRA DE SOUZA”. Com efeito, diante da constatação da perícia acerca da falsidade da assinatura, não subsiste nos autos qualquer elemento probatório indicando a existência da contratação. Em verdade, cabia à parte requerida apresentar documentação suficiente para impugnar o laudo pericial. Porém, após ser intimada quanto às conclusões da perícia, não apresentou argumentos suficientes para afastar a higidez da perícia grafotécnica. Portanto, considerando que não restou provada a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos impugnados, bem como a legítima contratação dos serviços, ônus que incumbia à parte ré, esta deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.2.2. CONTRATO Nº 631566976 (ADE Nº 57909705) – CONTRATAÇÃO DIGITAL – REFINANCIAMENTO – CONTRATO ORIGINÁRIO NULO Em relação ao contrato n.º 631566976 (ADE n.º 57909705), o cenário probatório é diverso. O banco réu comprovou tratar-se de contratação por meio digital, com validação de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de token eletrônico. Ocorre que, consoante expressamente aduzido pelo banco (Id. 10235929435) e comprovado nos autos (Id. 10235933079), este contrato operou o refinanciamento da dívida oriunda do contrato físico n.º 619683785. Sendo o contrato originário nulo de pleno direito, incide a regra cogente do art. 367 do Código Civil: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas”. Como o refinanciamento (novação) teve por objeto um instrumento contratual originário declarado nulo, o vício se transmite ao novo negócio jurídico. Acrescento, por oportuno, que o fato de o sistema da instituição financeira ter coletado elementos digitais tidos como válidos, no âmbito do contrato de refinanciamento digital, não torna a cobrança um engano justificável. Isso porque o banco utilizou da sua própria estrutura tecnológica para vincular o consumidor à renegociação de dívida originada de fraude viabilizada por falha imputável à própria instituição (falsificação das assinaturas nos contratos físicos). Não se admite que o fornecedor invoque os mecanismos de segurança empregados no segundo contrato para legitimar os efeitos ou afastar a responsabilidade pela falha cometida no primeiro, o que evidencia violação dos deveres de proteção e de lealdade contratual, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Assim, a nulidade do contrato principal (nº. 619683785) arrasta consigo a nulidade do contrato acessório (nº. 631566976), impondo-se a declaração de nulidade de todos os instrumentos impugnados. 5.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que a parte requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado, houve modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025). À vista disso, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 5.4. DANOS MORAIS A ocorrência de descontos indevidos, referente a negócio jurídico não contratado, junto à remuneração da parte requerente, o qual tem o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, vez que os valores retidos são capazes de comprometer a subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos, certamente, ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 5.5. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação da regularidade das contratações, de rigor a nulidade dos contratos impugnados, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, vejo que consta dos autos documentos que comprovam, suficientemente, a realização depósitos na conta da parte autora (Id. 10235929178, 10235926493, 10235940015, 10235936875). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a apenas negar ter recebido os valores. Em nenhum momento afirmou que a conta onde foram disponibilizados os valores não fosse sua, da mesma forma, sendo sua a conta, poderia ter acostado aos autos os extratos do período em que houve disponibilização de valores como forma de comprovar sua alegação. Nesse caso específico, a parte requerida deverá devolver todos os valores pagos pelo contratante. Por outro lado, a parte autora deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa aos contratos impugnados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulos os contratos impugnados na inicial (n.º 619683785, 624860215, 614384098 e 631566976), e inexigíveis os débitos deles oriundos. b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados no benefício previdenciário posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas dos contratos impugnados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ e juros de mora a 1% a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. d) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da disponibilização dos valores/saque. Em observância ao Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do CPC. Expeça-se alvará/requisição de pagamento em favor do perito nomeado nos autos, para levantamento dos honorários periciais. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito