Detalhe do processo

5000195-36.2016.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000195-36.2016.8.21.0079/RS AUTOR : MARCIO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) AUTOR : BRUNA GABRIELLY LEAL DA COSTA ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) AUTOR : BIANCA DE CANDIDO LEAL ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) AUTOR : ANA CAROLINA LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) DESPACHO/DECISÃO Nomeio em substituição a médica neurologista ANA CAROLINA SQUEFF DE MATTOS para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do interesse na realização de perícia no presente feito (com relação à autora Bruna Gabrielly Leda da Costa), bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do NCPC, salientando que em razão dos autores litigarem sob o amparo da gratuidade de justiça, com relação a estes, serão requisitados ao TJRS, ao final do feito, honorários no valor de R$823,91, conforme Ato da Presidência nº 038/2025-P e, o valor remanescente dos honorários periciais (50% do valor total dos honorários) será arcado pela requerida seguradora Essor Seguros S.A. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Em caso de inércia ou recusa ao encargo, desde já, nomeio em substituição os seguintes profissionais especialistas na mesma área:
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA LEAL DA SILVA

Autor BIANCA DE CANDIDO LEAL

Autor BRUNA GABRIELLY LEAL DA COSTA

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor MARCIO ANTONIO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

OAB: 9446/BA

TAISE CÂNDIDO NUNES

OAB: 69931/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000195-36.2016.8.21.0079/RS AUTOR : MARCIO ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) AUTOR : BRUNA GABRIELLY LEAL DA COSTA ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) AUTOR : BIANCA DE CANDIDO LEAL ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) AUTOR : ANA CAROLINA LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : TAISE CÂNDIDO NUNES (OAB RS069931) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB BA009446) DESPACHO/DECISÃO Nomeio em substituição a médica neurologista ANA CAROLINA SQUEFF DE MATTOS para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do interesse na realização de perícia no presente feito (com relação à autora Bruna Gabrielly Leda da Costa), bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, os quais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do NCPC, salientando que em razão dos autores litigarem sob o amparo da gratuidade de justiça, com relação a estes, serão requisitados ao TJRS, ao final do feito, honorários no valor de R$823,91, conforme Ato da Presidência nº 038/2025-P e, o valor remanescente dos honorários periciais (50% do valor total dos honorários) será arcado pela requerida seguradora Essor Seguros S.A. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Em caso de inércia ou recusa ao encargo, desde já, nomeio em substituição os seguintes profissionais especialistas na mesma área: