5000195-08.2024.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000195-08.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: FLAVIO APARECIDO DE MELO CPF: 041.111.376-36 e outros RÉU: MARIANA APARECIDA SANTOS MELO CPF: 111.922.426-88 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta conjuntamente por FLAVIO APARECIDO DE MELO e MARCELA SANTOS MELO em face de sua filha MARIANA APARECIDA SANTOS MELO. A curatela provisória foi inicialmente deferida a ambos os genitores em 11 de abril de 2024 (id n. 10199262487), tendo sido formalizado o respectivo termo de compromisso. A ré foi devidamente citada e intimada (id n. 10356498828), tendo ocorrido a audiência de entrevista em 09 de dezembro de 2024 (id n. 10359641203). Na sequência, nomeou-se a Defensoria Pública para o múnus de curadora especial, bem como perita médica judicial para avaliação técnica (id n. 10359715071). A Curadoria Especial ofertou impugnação ao pedido (id n. 10463262205). Posteriormente, a coautora MARCELA SANTOS MELO regularizou representação processual por novo patrono (id n. 10575339000 e id n. 10575339301) e noticiou a ruptura da união conjugal, postulando a revogação da curatela provisória quanto a FLAVIO APARECIDO DE MELO, com fulcro em fatos retratados em boletim de ocorrência (id n. 10674054437 e id n. 10674054884). Em decisão anterior (id n. 10712173593), restou determinada a intimação da perita judicial para juntada do laudo pericial e a confecção de estudo social pela equipe técnica do Juízo. A Defensoria Pública manifestou-se informando o arquivamento do inquérito policial correlato (id n. 10728338375 e id n. 10728343286). A coautora MARCELA SANTOS MELO formulou pleito urgente (id n. 10729569832 e id n. 10729557671), informando necessidade de viagem a Santa Catarina no período de 03 a 16 de setembro de 2026 e requerendo que a curatelanda permaneça sob os cuidados de FLAVIO APARECIDO DE MELO, com a consequente determinação judicial a este último. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou divergência nas postulações da autora e requereu esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao requerimento urgente deduzido pela coautora MARCELA SANTOS MELO (id n. 10729569832), constata-se evidente incompatibilidade lógica com a pretensão anteriormente manifestada (id n. 10674054437), na qual imputou fatos gravosos ao coautor e pleiteou a destituição deste do encargo de curador provisório, vejamos: Não bastasse a manifesta contradição comportamental, o exercício da curatela e a guarda fática de pessoa com deficiência demandam compromisso voluntário, cooperação e estrutura adequada, não se revelando viável juridicamente impor compulsoriamente a prestação ininterrupta de cuidados cotidianos por via de ordem mandamental sem prévia anuência ou estabilização da relação familiar, mormente em contexto litigioso. Ademais, conforme ponderado pelo órgão ministerial (id n. 10731844343), mostra-se imprescindível que a autora esclareça a real dinâmica de atendimento e os termos em que pretende a manutenção ou alteração da curatela provisória, cabendo a ela adotar as providências privadas para o suporte de sua filha durante eventual ausência voluntária. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de imposição coativa de cuidados ao coautor FLAVIO APARECIDO DE MELO durante a viagem programada pela coautora MARCELA SANTOS MELO (id n. 10729569832). b) INTIME-SE a requerente MARCELA SANTOS MELO, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência apontada pelo Ministério Público entre as manifestações de id n. 10674054437 e id n. 10729569832, informando se ratifica o pleito de exclusão do cocurador ou a manutenção da atuação conjunta. c) REITERE-SE a intimação da perita médica nomeada, Dra. JÉSSICA BEZERRA SILVA PINHEIRO, para que proceda à imediata juntada do laudo pericial aos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição, perda da remuneração e aplicação de sanções legais pertinentes. d) Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação do relatório de estudo social pela Assistente Social do Juízo. e) Juntados o laudo pericial médico e o estudo social, abram-se vistas sucessivas, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora, à Curadoria Especial (Defensoria Pública) e, por fim, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO APARECIDO DE MELO
Autor MARCELA SANTOS MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DA SILVA
OAB: 222277/MG
MURILO JOSE VIEIRA ALMEIDA
OAB: 131476/MG
ADRIANO DE OLIVEIRA
OAB: 428628/SP
SANDRA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 503416/SP
MAICON ROBERTO HERMOGENES
OAB: 184539/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000195-08.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: FLAVIO APARECIDO DE MELO CPF: 041.111.376-36 e outros RÉU: MARIANA APARECIDA SANTOS MELO CPF: 111.922.426-88 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta conjuntamente por FLAVIO APARECIDO DE MELO e MARCELA SANTOS MELO em face de sua filha MARIANA APARECIDA SANTOS MELO. A curatela provisória foi inicialmente deferida a ambos os genitores em 11 de abril de 2024 (id n. 10199262487), tendo sido formalizado o respectivo termo de compromisso. A ré foi devidamente citada e intimada (id n. 10356498828), tendo ocorrido a audiência de entrevista em 09 de dezembro de 2024 (id n. 10359641203). Na sequência, nomeou-se a Defensoria Pública para o múnus de curadora especial, bem como perita médica judicial para avaliação técnica (id n. 10359715071). A Curadoria Especial ofertou impugnação ao pedido (id n. 10463262205). Posteriormente, a coautora MARCELA SANTOS MELO regularizou representação processual por novo patrono (id n. 10575339000 e id n. 10575339301) e noticiou a ruptura da união conjugal, postulando a revogação da curatela provisória quanto a FLAVIO APARECIDO DE MELO, com fulcro em fatos retratados em boletim de ocorrência (id n. 10674054437 e id n. 10674054884). Em decisão anterior (id n. 10712173593), restou determinada a intimação da perita judicial para juntada do laudo pericial e a confecção de estudo social pela equipe técnica do Juízo. A Defensoria Pública manifestou-se informando o arquivamento do inquérito policial correlato (id n. 10728338375 e id n. 10728343286). A coautora MARCELA SANTOS MELO formulou pleito urgente (id n. 10729569832 e id n. 10729557671), informando necessidade de viagem a Santa Catarina no período de 03 a 16 de setembro de 2026 e requerendo que a curatelanda permaneça sob os cuidados de FLAVIO APARECIDO DE MELO, com a consequente determinação judicial a este último. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou divergência nas postulações da autora e requereu esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao requerimento urgente deduzido pela coautora MARCELA SANTOS MELO (id n. 10729569832), constata-se evidente incompatibilidade lógica com a pretensão anteriormente manifestada (id n. 10674054437), na qual imputou fatos gravosos ao coautor e pleiteou a destituição deste do encargo de curador provisório, vejamos: Não bastasse a manifesta contradição comportamental, o exercício da curatela e a guarda fática de pessoa com deficiência demandam compromisso voluntário, cooperação e estrutura adequada, não se revelando viável juridicamente impor compulsoriamente a prestação ininterrupta de cuidados cotidianos por via de ordem mandamental sem prévia anuência ou estabilização da relação familiar, mormente em contexto litigioso. Ademais, conforme ponderado pelo órgão ministerial (id n. 10731844343), mostra-se imprescindível que a autora esclareça a real dinâmica de atendimento e os termos em que pretende a manutenção ou alteração da curatela provisória, cabendo a ela adotar as providências privadas para o suporte de sua filha durante eventual ausência voluntária. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de imposição coativa de cuidados ao coautor FLAVIO APARECIDO DE MELO durante a viagem programada pela coautora MARCELA SANTOS MELO (id n. 10729569832). b) INTIME-SE a requerente MARCELA SANTOS MELO, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência apontada pelo Ministério Público entre as manifestações de id n. 10674054437 e id n. 10729569832, informando se ratifica o pleito de exclusão do cocurador ou a manutenção da atuação conjunta. c) REITERE-SE a intimação da perita médica nomeada, Dra. JÉSSICA BEZERRA SILVA PINHEIRO, para que proceda à imediata juntada do laudo pericial aos autos, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de substituição, perda da remuneração e aplicação de sanções legais pertinentes. d) Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação do relatório de estudo social pela Assistente Social do Juízo. e) Juntados o laudo pericial médico e o estudo social, abram-se vistas sucessivas, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora, à Curadoria Especial (Defensoria Pública) e, por fim, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia