5000194-12.2017.8.21.0113
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nonoai
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000194-12.2017.8.21.0113/RS AUTOR : VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto à alegada irregularidade da representação processual arguida pelo Município, observa-se que, no evento 117, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, encontra-se regularizada a representação processual da parte, não subsistindo a alegada irregularidade. 2. Consequentemente, resta indeferido, por ora, o pedido de reagendamento dos atos periciais formulado pelo réu. Uma vez que os trabalhos periciais técnicos já tiveram início e demandam conhecimento estritamente técnico do perito nomeado, a pendência formal de representação não obsta o andamento do exame pericial em si, resguardando-se o direito de manifestação posterior da parte autora após a devida regularização de seu patrono. 3. Ao final, os autos devem aguardar em cartório até a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON POMPEU DA SILVA
OAB: 32162/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000194-12.2017.8.21.0113/RS AUTOR : VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto à alegada irregularidade da representação processual arguida pelo Município, observa-se que, no evento 117, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, encontra-se regularizada a representação processual da parte, não subsistindo a alegada irregularidade. 2. Consequentemente, resta indeferido, por ora, o pedido de reagendamento dos atos periciais formulado pelo réu. Uma vez que os trabalhos periciais técnicos já tiveram início e demandam conhecimento estritamente técnico do perito nomeado, a pendência formal de representação não obsta o andamento do exame pericial em si, resguardando-se o direito de manifestação posterior da parte autora após a devida regularização de seu patrono. 3. Ao final, os autos devem aguardar em cartório até a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências legais.