Detalhe do processo

5000194-12.2017.8.21.0113

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Nonoai
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000194-12.2017.8.21.0113/RS AUTOR : VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto à alegada irregularidade da representação processual arguida pelo Município, observa-se que, no evento 117, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, encontra-se regularizada a representação processual da parte, não subsistindo a alegada irregularidade. 2. Consequentemente, resta indeferido, por ora, o pedido de reagendamento dos atos periciais formulado pelo réu. Uma vez que os trabalhos periciais técnicos já tiveram início e demandam conhecimento estritamente técnico do perito nomeado, a pendência formal de representação não obsta o andamento do exame pericial em si, resguardando-se o direito de manifestação posterior da parte autora após a devida regularização de seu patrono. 3. Ao final, os autos devem aguardar em cartório até a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON POMPEU DA SILVA

OAB: 32162/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000194-12.2017.8.21.0113/RS AUTOR : VALDIR JOAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto à alegada irregularidade da representação processual arguida pelo Município, observa-se que, no evento 117, foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes. Desse modo, encontra-se regularizada a representação processual da parte, não subsistindo a alegada irregularidade. 2. Consequentemente, resta indeferido, por ora, o pedido de reagendamento dos atos periciais formulado pelo réu. Uma vez que os trabalhos periciais técnicos já tiveram início e demandam conhecimento estritamente técnico do perito nomeado, a pendência formal de representação não obsta o andamento do exame pericial em si, resguardando-se o direito de manifestação posterior da parte autora após a devida regularização de seu patrono. 3. Ao final, os autos devem aguardar em cartório até a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências legais.