5000193-83.2024.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000193-83.2024.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCELI DA SILVA, MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA - SP393148 TERCEIRO INTERESSADO: TESTEMUNHA - WELTON LUCIO SENA DE LIRA, JOAQUIM JERONIMO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, qualificados na denúncia, foram acusados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 334, § 1º, IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 388945893, fls. 04/07): “(...) 1. Consta dos autos que, em julho de 2022, os averiguados LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, com cognição e liberdade volitiva, previamente ajustados e com unidade de desígnios, adquiriram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, nos termos do artigo 334, §1º, IV do Código Penal. 2. Segundo consta dos autos, uma carga de perfumes de origem e procedência estrangeira, de marcas diversas (Paco Rabanne, Hugo Boss, Lancome, Carolina Herrera, etc) foi introduzida clandestinamente em território pátrio por pessoas não identificadas, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária. Em data incerta, os averiguados, conhecedores de sua ilicitude, adquiriu-a de pessoa não identificada, com fins comerciais. A mercadoria em questão foi embarcada em Boa Vista/RR, em nome de LUCELI DA SILVA, tendo seu esposo MICHAEL ALEXANDRE como destinatário (p. 11 do Id 311663206). 3. Em 27 de julho de 2022, fiscalização de rotina da Receita Federal junto ao terminal de cargas do Aeroporto de Boa Vista/RR, constatou a existência do objeto material do crime e efetuou sua apreensão. Ao fim do processo 10245.720.684/2022-64, foi decretado o perdimento dessa mercadoria. Cálculo de impostos elididos: R$ 48.945,06 – p. 4 do Id 311663206. 4. De acordo com o Parecer 1/2022 SESAU/CGVS/DVS/NP (p. 40 do Id 311663206), o objeto material do crime consiste em "produtos de perfumaria que exigem a comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados indispensáveis que devem figurar nos rótulos, modo e restrições, concernentes a sua utilização, assim como toda a indicação necessária referente ao produto, em língua portuguesa. Portanto estão em desacordo com a Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. O produto não possui notificação da ANVISA, contrariando o disposto no Art. 12: "Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde", da Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros produtos. O produto está em desacordo com o art. 31 da Lei nº 8078, de 11 de maio de 1999 (sic), Código de Defesa do Consumidor, bem como, a Resolução RDC nº 646, de 24 de março de 2022 e atualizações, por estar em língua estrangeira. Conclui-se que, estes produtos são considerados irregulares e ilegais, ferem não apenas a legislação sanitária, mas colocam em risco a saúde dos consumidores que adquirem sem ter consciência da irregularidade". 5. Segundo informa a Receita Federal na p. 4 do Id 311663206, existiram ao menos mais dois outros processos que versavam sobre apreensão de mercadorias referentes à contribuinte LUCELI SILVA, CPF 221.452.728-10 sendo eles: -10111.720.850/2023-29 – perdimento de mercadoria, imposto elidido R$ 12.482,40 - JURISDIÇÃO: ALFANDEGA DE BRASÍLIA/DF -10245.720.718/2022-11 – perdimento de mercadoria, imposto elidido R$40.826,30 – JURISDIÇÃO DRF/BOA VISTA/RR Esses PAFs não fazem parte da presente denúncia. 6. Diante dos fatos narrados, fica evidente que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA praticaram a conduta descrita no artigo 334, §1º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, vez que adquiriram, com o intuito de comercializar, mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular internação. (...)”. A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas. O MPF informou que havia oferecido proposta de acordo de não persecução penal a LUCELI DA SILVA. A Defensoria Pública da União requereu o cancelamento da reunião designada e comunicou a ausência de interesse na celebração do ajuste, diante da inexistência de confissão. Na sequência, o órgão ministerial consignou que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA já haviam celebrado ANPP nos autos nº 1512108-86.2021.8.26.0604, razão pela qual considerou incabível novo benefício quanto a ambos, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal e na alegada reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 07/08/2025 (ID nº 410652348). Os réus foram devidamente citados (ID nº 415093761 - LUCELI e ID nº 415095342 - MICHAEL). A defesa de ambos os réus ofereceu resposta à acusação no ID nº 426001179. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID n° 517705414). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha comum Welton Lucio Sena de Lira e foram interrogados os réus. A testemunha comum Joaquim Jeronimo da Silva Filho não compareceu ao ato, e as partes desistiram de sua oitiva, tendo o Juízo homologado a desistência (termo de audiência de ID nº 580541984 e gravação de ID nº 580745058). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 580541984). A defesa conjunta dos réus apresentou antecipadamente seus memoriais. Sustentou a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor envolvido seria inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, alegou ausência de dolo e erro de tipo, afirmando que os acusados acreditavam que as mercadorias eram nacionais e estavam regularmente documentadas, por terem sido adquiridas por meio do Facebook Marketplace. Aduziu, ainda, ausência de perícia e insuficiência probatória. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III, VI ou VII, do Código de Processo Penal. No caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID nº 581889546). O MPF, por sua vez, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade está comprovada pelos documentos fiscais e que a autoria decorre do documento de transporte e das declarações prestadas pelos acusados. Afirmou, ainda, que o montante dos tributos elididos afasta a aplicação do princípio da insignificância. Na dosimetria, requereu a valoração negativa de circunstâncias judiciais, invocando a alegada premeditação da conduta, a reiteração de aquisições semelhantes, os processos administrativos fiscais relacionados a LUCELI DA SILVA, a atividade empresarial de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA no comércio de cosméticos e o risco sanitário atribuído aos produtos. Sustentou, ainda, que a existência de prova documental anterior impediria o reconhecimento da atenuante da confissão (ID nº 582064509). Como os memoriais defensivos foram apresentados antes da manifestação ministerial, a defesa foi intimada a apresentar novas alegações finais ou ratificar as anteriores, consignando-se que o silêncio seria interpretado como ratificação (ID nº 589204142). O prazo defensivo decorreu sem manifestação. Foram acostadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos réus (ID nº 413010286; 413010287; 413980987; 413980988; 413983570; 413983572; 413983573 e 413983576). 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal: Código Penal Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2.1 Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Termo de Constatação Fiscal lavrado em 27/07/2022, que registra a retenção, no Aeroporto de Boa Vista/RR, durante o procedimento de embarque de cargas, de três volumes identificados pelo conhecimento de transporte aéreo nº 57705626224 (ID nº 311663206, fl. 09); b) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0260100-127929/2022, segundo o qual servidores da Receita Federal procederam, nas dependências da AZUL CARGO e na presença de funcionários da transportadora, à abertura e à retenção dos volumes, por conterem mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação suficiente para comprovar seu ingresso regular no território nacional (ID nº 311663205, fls. 16/23); c) relação de mercadorias integrante do auto de infração, que discrimina 397 unidades de perfumes de marcas diversas, avaliadas em R$ 97.890,12, bem como o demonstrativo dos créditos tributários elididos, no qual o valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados foi calculado em R$ 48.945,06 (ID nº 311663205, fl. 17); d) Ofício nº 270/2023/EVR/DRF-BVT/SRRF02/RFB/MF-RR, no qual a Receita Federal confirmou que, relativamente ao processo administrativo nº 10245.720684/2022-64, as mercadorias foram submetidas à pena de perdimento e os tributos elididos totalizaram R$ 48.945,06 (ID nº 311663206, fl. 04); e) Termo de Revelia nº 0260100-152301/2022, que registra o transcurso do prazo sem impugnação administrativa e a aplicação da pena de perdimento às mercadorias apreendidas no processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 24); f) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0260100-116395/2023, por meio da qual a Receita Federal comunicou os fatos para apuração criminal após o encerramento do procedimento administrativo (ID nº 311663205, fl. 23). Os documentos mencionados comprovam a apreensão da carga, a quantidade e a identificação dos perfumes, sua procedência estrangeira, a ausência de documentação apta a demonstrar a regular importação, o valor atribuído às mercadorias e o montante estimado dos tributos que deixaram de ser recolhidos. A defesa alegou que não teria sido realizada perícia nas mercadorias apreendidas. A conclusão da Receita Federal não decorre apenas da aparência externa dos produtos. O Auto de Infração registra a abertura dos volumes, a análise física e documental da carga, a identificação individualizada dos perfumes, a conferência da documentação que acompanhava a remessa e a constatação de que não havia Declaração de Importação ou outro documento idôneo capaz de comprovar a introdução regular das mercadorias no território nacional. O Parecer nº 1/2022 SESAU/CGVS/DVS/NP, de 20/12/2022, registra, em caráter descritivo, características verificadas nos produtos, entre as quais a ausência de notificação perante a ANVISA e de informações em língua portuguesa nas embalagens. Embora o parecer faça referência à Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022 (ID nº 311663206, fl. 40), essa norma entrou em vigor posteriormente à apreensão nos autos (ocorrida em 27/07/2022) e, por isso, não é utilizada como fundamento normativo para o reconhecimento da materialidade delitiva. O documento é considerado apenas quanto às constatações materiais nele registradas. A materialidade do descaminho no presente caso decorre da procedência estrangeira dos perfumes e da ausência de documentação idônea capaz de demonstrar sua regular importação, circunstâncias comprovadas pelo auto de infração e pelos demais documentos fiscais. Em juízo, o analista da Receita Federal Welton Lucio Sena de Lira, que participou do processo fiscalizatório, esclareceu que, no procedimento fiscal, a equipe examinava as mercadorias e a documentação que acompanhava a carga; que os perfumes regularmente importados deveriam apresentar elementos de identificação e regularização nas embalagens; e que, constatados indícios de procedência estrangeira e a ausência de documentação idônea, os produtos eram retidos e encaminhados ao depósito da Receita Federal para análise pelo auditor fiscal responsável (mídia do ID nº 580745058). A defesa não apontou divergência concreta quanto à quantidade, à identificação ou à procedência dos perfumes relacionados no auto de infração, nem apresentou declaração de importação, nota fiscal vinculada à carga ou outro documento capaz de infirmar as conclusões da fiscalização. Desse modo, a ausência de laudo pericial criminal autônomo, conforme alegado pela defesa, não produz dúvida razoável sobre a existência das mercadorias, sua procedência estrangeira e a ausência de documentação legal, circunstâncias comprovadas pela análise física e documental registrada no processo administrativo. A defesa sustentou, ainda, a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor envolvido seria inferior a R$ 20.000,00. A tese não procede. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considera-se o montante dos tributos que deixaram de ser recolhidos. No caso, o demonstrativo integrante do Auto de Infração calculou em R$ 48.945,06 o valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A quantia foi confirmada pela Receita Federal no Ofício nº 270/2023, especificamente quanto ao processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 17; ID nº 311663206, fl. 04). O valor indicado pela defesa em seus memoriais de R$ 14.196,00 não corresponde ao montante dos tributos apurado no procedimento administrativo. A defesa também não apresentou cálculo tributário alternativo nem documento capaz de infirmar o demonstrativo elaborado pela Receita Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 157, firmou a tese de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, consideradas as atualizações promovidas pelas Portarias nº 75 e nº 130 do Ministério da Fazenda (REsp nº 1.688.878/SP e REsp nº 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgados em 28/02/2018, DJe de 04/04/2018, Tema Repetitivo nº 157). Como os tributos elididos foram estimados em R$ 48.945,06, o valor supera o parâmetro estabelecido no precedente repetitivo. A lesão ao bem jurídico tutelado não é inexpressiva, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância. Isso posto, restam afastadas as alegações defensivas de ausência de comprovação pericial e de atipicidade material, estando comprovada a materialidade delitiva. 2.2 Autoria A autoria está comprovada pelos documentos relativos à remessa e pela prova oral produzida em juízo. O Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Aéreo (DACTE) emitido pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. identificou LUCELI DA SILVA como remetente e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA como destinatário dos três volumes apreendidos. O documento registra Boa Vista/RR como local de início do transporte e Campinas/SP como destino da carga (ID nº 311663206, fl. 11). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0260100-127929/2022 também vincula a remessa a LUCELI DA SILVA, em cujo nome foi instaurado o processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 16). Esses documentos demonstram a vinculação nominal dos acusados à carga. A indicação de LUCELI DA SILVA como remetente é considerada nesse limite, pois a própria acusada declarou que o vendedor providenciava o envio. Em seu interrogatório judicial, LUCELI DA SILVA admitiu que ela e o marido adquiriram os perfumes pela internet e que o vendedor providenciava o envio das mercadorias; que os produtos não eram declarados; que realizou aquisições semelhantes aproximadamente três vezes; que os perfumes eram destinados à venda nas ruas; que sabia que as mercadorias não possuíam nota fiscal, pois o próprio vendedor fornecia essa informação; que deixou de realizar esse tipo de compra; e que, embora tivesse conhecimento da ausência de nota fiscal, não sabia que a conduta poderia configurar crime (mídia do ID nº 580745058). MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, por sua vez, negou ter introduzido diretamente as mercadorias no território nacional; afirmou que adquiriu os perfumes pela internet, por meio de anúncio publicado no Facebook, de vendedores situados em Roraima; que realizou duas ou três compras semelhantes; que os vendedores solicitaram seus dados para o envio da encomenda por transporte aéreo; que mencionou ter pago aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 na negociação, sem esclarecer se essa quantia correspondia à totalidade da carga apreendida; que, após ser informado de que os produtos haviam sido perdidos, chegou a acreditar que tivesse sido vítima de um golpe; que sabia que as marcas adquiridas correspondiam a perfumes importados; que não solicitou prova do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação; que adquiriu os produtos para revendê-los a familiares, amigos e conhecidos, como forma de complementação de renda; que buscou a oferta porque o preço anunciado era vantajoso; e que não sabia que as mercadorias haviam ingressado irregularmente no País (mídia do ID nº 580745058). Como visto, os interrogatórios confirmam a vinculação direta dos acusados à aquisição e à destinação comercial da carga. Quanto a LUCELI DA SILVA, não se trata apenas de seu nome constar como remetente no documento de transporte. A acusada admitiu que ela e o marido adquiriam os perfumes, que o vendedor providenciava o envio, que ocorreram aproximadamente três operações semelhantes e que os produtos eram destinados à venda. A corré também admitiu conhecer a ausência de documentação fiscal. Ao ser questionada se sabia que as mercadorias eram importadas sem pagamento dos tributos, respondeu afirmativamente e explicou que o vendedor informava não haver nota fiscal. Necessário registrar, que declaração dada pela corré LUCELI DA SILVA comprova que esta conhecia as circunstâncias fáticas integrantes do tipo penal: a procedência estrangeira dos perfumes, a ausência de documentação fiscal, a falta de recolhimento dos tributos e a destinação comercial dos produtos. A afirmação de LUCELI DA SILVA de que não sabia que a conduta poderia configurar crime não afasta o dolo nem caracteriza erro de proibição. A acusada admitiu conhecer as circunstâncias concretas da operação, pois sabia que os perfumes eram importados, não possuíam nota fiscal, eram adquiridos sem o recolhimento dos tributos e se destinavam à revenda. Tais declarações demonstram que tinha ciência da irregularidade da operação. O que afirmou desconhecer foi apenas a possibilidade de atribuição de consequência penal à conduta, e não a ilicitude do fato. Não se configura, portanto, erro inevitável sobre a ilicitude, nem causa de isenção ou de redução da pena nos termos do artigo 21 do Código Penal. Quanto a MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, a alegação de que não introduziu pessoalmente as mercadorias no território nacional não afasta a imputação, pois a conduta que lhe foi atribuída consiste na aquisição, para fins de comercialização, de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. Em interrogatório, o acusado admitiu que adquiriu os perfumes anunciados no Facebook, forneceu seus dados para o transporte, realizou duas ou três aquisições semelhantes, sabia que se tratava de produtos importados e os destinava à revenda. Afirmou, contudo, que acreditava tratar-se de mercadorias regularmente introduzidas e comercializadas no território nacional. Necessário registrar, que a alegação de que acreditava ter adquirido mercadorias regularmente introduzidas e comercializadas no território nacional não se harmoniza com o conjunto probatório. A operação envolveu expressiva quantidade de perfumes importados, adquiridos de vendedores situados em Roraima, sem apresentação de nota fiscal, declaração de importação ou comprovante de recolhimento dos tributos. Esses elementos, embora não sejam isoladamente suficientes para demonstrar o dolo, integram o contexto da negociação. Importante consignar, que a referência ao preço que o acusado considerou vantajoso é utilizada apenas como elemento contextual da negociação. A diferença entre o valor por ele mencionado e a avaliação fiscal da carga não permite concluir, por si só, que tivesse ciência da irregularidade da importação, pois suas declarações não esclarecem, com segurança, se a quantia de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 correspondia à totalidade dos 397 perfumes apreendidos. A circunstância de a negociação ter ocorrido por meio do Facebook Marketplace também não comprova, por si só, a alegada boa-fé quanto à regularidade da importação, especialmente porque não foi apresentada documentação fiscal ou aduaneira vinculada à carga apreendida. Considerados esses elementos em conjunto, não se configura o alegado erro de tipo. A conclusão acerca do dolo de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA não decorre da simples falta de cautela na conferência da documentação. LUCELI DA SILVA declarou que as aquisições eram realizadas pelo casal e que o vendedor informava a inexistência de nota fiscal. Essa declaração, conjugada com a admissão de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA de que efetuou a compra, forneceu os dados para o transporte, realizou aquisições semelhantes, sabia da procedência estrangeira dos perfumes e destinava os produtos à revenda, afasta a alegação de desconhecimento da irregularidade. Importante consignar, que o concurso de pessoas não decorre do vínculo conjugal entre os acusados, mas de elementos concretos. LUCELI DA SILVA afirmou que as aquisições eram realizadas pelo casal e que os produtos se destinavam à venda. MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA admitiu ter efetuado a compra e fornecido os dados necessários ao transporte. As indicações nominais constantes do documento de remessa, no qual LUCELI DA SILVA figura como remetente e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA como destinatário, não são suficientes isoladamente, mas corroboram as declarações acerca da participação conjunta de ambos. A alegação de insuficiência probatória também não procede. A autoria não está fundada exclusivamente nos nomes lançados no documento de transporte. O conjunto probatório compreende o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Aéreo, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e as declarações prestadas pelos próprios acusados em juízo, nas quais admitiram a aquisição e a destinação comercial dos perfumes. Verifica-se, que existe convergência entre a prova documental e os interrogatórios judiciais. O conjunto probatório demonstra que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, atuando conjuntamente e com conhecimento das circunstâncias da operação, adquiriram, para fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal. A destinação dos perfumes à revenda, ainda que por meio de comércio informal nas ruas ou a familiares, amigos e conhecidos, caracteriza atividade comercial para os fins do tipo penal. Com efeito, o artigo 334, § 2º, do Código Penal equipara às atividades comerciais qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Sendo assim, ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade e comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo, a condenação de LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 LUCELI DA SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade da ré. O MPF sustentou que os demais processos administrativos fiscais relacionados a LUCELI DA SILVA demonstrariam habitualidade e reiteração delitiva. Contudo, tais registros não constituem condenações criminais e, por si sós, não permitem concluir que a conduta social ou a personalidade da acusada sejam desfavoráveis. Também não cabe aumentar a pena em razão de fatos que não foram individualizados na denúncia nem constituem objeto desta ação penal. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de renda mediante a comercialização das mercadorias, não ultrapassaram aqueles inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito também não justificam a elevação da pena-base. Embora tenham sido apreendidas 397 unidades de perfumes e os tributos elididos tenham sido estimados em R$ 48.945,06, não se constata forma de execução especialmente sofisticada, emprego de documentação falsa ou outro elemento concreto que torne a conduta mais grave do que ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do delito permaneceram nos limites normais da infração. As mercadorias foram apreendidas antes de chegarem ao destino, sem comprovação de que tenham sido comercializadas ou causado dano concreto à saúde de consumidores. O MPF requereu a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, ao argumento de que a irregularidade sanitária dos perfumes teria colocado em risco a saúde dos consumidores. O pedido não comporta acolhimento. A irregularidade sanitária não torna desfavoráveis as circunstâncias do delito, pois não revela forma de execução excepcional ou particularidade concreta que exceda a gravidade ordinária do fato imputado. Quanto às consequências, o parecer sanitário registra irregularidades administrativas relacionadas aos produtos, mas não demonstra dano concreto decorrente da carga apreendida neste feito. O risco potencial apontado não basta para tornar desfavorável essa vetorial. A ré não possui condenação criminal transitada em julgado apta a ser valorada negativamente como antecedente. O acordo de não persecução penal registrado na Justiça Estadual não possui natureza condenatória e não caracteriza maus antecedentes (IDs nºs 413010286; 413980988; 413983570 e 413983572). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, LUCELI DA SILVA admitiu que ela e o marido adquiriam os perfumes pela internet; que as mercadorias não eram declaradas; que o vendedor informava não haver nota fiscal; que sabia que os tributos não eram recolhidos; e que os produtos eram destinados à comercialização. Não procede a alegação do MPF de que a existência de prova documental anterior impediria o reconhecimento da atenuante. A acusada admitiu as circunstâncias essenciais da conduta pela qual é condenada, sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena em vista da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento, torno definitiva. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e considerando que a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 3.2 MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, o MPF sustentou que a conduta teria sido premeditada, por ter sido objeto de estudo, planejamento e reiteradas tentativas de obtenção das mercadorias. O pedido de valoração negativa da culpabilidade não comporta acolhimento. A aquisição das mercadorias por meio da internet e a intenção de posterior revenda integram o contexto da conduta e evidenciam sua finalidade comercial, mas não caracterizam planejamento excepcional ou maior censurabilidade. O preço mencionado pelo acusado não é valorado autonomamente para esse fim. As referências a outras aquisições semelhantes também não comprovam preparação diferenciada do fato julgado neste processo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. O MPF mencionou que MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA possui empresas com atividade relacionada ao comércio de cosméticos, utilizando essa circunstância para sustentar habitualidade e reiteração delitiva. A titularidade de empresas regularmente constituídas não demonstra dedicação à prática criminosa nem constitui fundamento para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de renda mediante a comercialização das mercadorias, não ultrapassaram aqueles inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito também não justificam a elevação da pena-base. Embora tenham sido apreendidas 397 unidades de perfumes e os tributos elididos tenham sido estimados em R$ 48.945,06, não se constata forma de execução especialmente sofisticada, emprego de documentação falsa ou outro elemento concreto que torne a conduta mais grave do que ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do delito permaneceram nos limites normais da infração. As mercadorias foram apreendidas antes de chegarem ao destino, sem comprovação de que tenham sido comercializadas ou causado dano concreto à saúde de consumidores. O risco sanitário apontado pelo MPF possui natureza potencial. O parecer juntado aos autos registra irregularidades administrativas relacionadas aos produtos, mas não revela forma de execução excepcional nem demonstra dano concreto decorrente dos perfumes apreendidos. Desse modo, o dado não justifica a valoração negativa das circunstâncias nem das consequências do delito. O réu não possui antecedentes criminais (IDs nºs 413010287; 413980987; 413983573 e 413983576). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA admitiu que adquiriu os perfumes por meio de anúncio publicado no Facebook; que forneceu seus dados para o envio da carga; que sabia tratar-se de perfumes importados; e que adquiriu os produtos para posterior revenda. Embora tenha alegado desconhecer a irregularidade da importação, admitiu parte substancial dos fatos que fundamentam a condenação, configurando confissão qualificada. Não procede a alegação do MPF de que a existência de outras provas impediria o reconhecimento da atenuante. O acusado admitiu a aquisição, a procedência estrangeira e a destinação comercial das mercadorias, ainda que tenha apresentado justificativa destinada a afastar o dolo. Contudo, deixo de reduzir a pena em vista da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e considerando que a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: CONDENAR a ré LUCELI DA SILVA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal; CONDENAR o réu MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma, preponderando o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos no ID nº 517705414. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há necessidade de se oficiar à Receita Federal do Brasil para que dê destinação aos bens apreendidos, ante a pena administrativa de perdimento decretada, e o disposto no artigo 28 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeçam-se guias para execução da pena; 4.5.4 Expeçam-se boletins individuais, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMPINAS, 25 de agosto de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA
OAB: 393148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000193-83.2024.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCELI DA SILVA, MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA - SP393148 TERCEIRO INTERESSADO: TESTEMUNHA - WELTON LUCIO SENA DE LIRA, JOAQUIM JERONIMO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, qualificados na denúncia, foram acusados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 334, § 1º, IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 388945893, fls. 04/07): “(...) 1. Consta dos autos que, em julho de 2022, os averiguados LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, com cognição e liberdade volitiva, previamente ajustados e com unidade de desígnios, adquiriram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, nos termos do artigo 334, §1º, IV do Código Penal. 2. Segundo consta dos autos, uma carga de perfumes de origem e procedência estrangeira, de marcas diversas (Paco Rabanne, Hugo Boss, Lancome, Carolina Herrera, etc) foi introduzida clandestinamente em território pátrio por pessoas não identificadas, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária. Em data incerta, os averiguados, conhecedores de sua ilicitude, adquiriu-a de pessoa não identificada, com fins comerciais. A mercadoria em questão foi embarcada em Boa Vista/RR, em nome de LUCELI DA SILVA, tendo seu esposo MICHAEL ALEXANDRE como destinatário (p. 11 do Id 311663206). 3. Em 27 de julho de 2022, fiscalização de rotina da Receita Federal junto ao terminal de cargas do Aeroporto de Boa Vista/RR, constatou a existência do objeto material do crime e efetuou sua apreensão. Ao fim do processo 10245.720.684/2022-64, foi decretado o perdimento dessa mercadoria. Cálculo de impostos elididos: R$ 48.945,06 – p. 4 do Id 311663206. 4. De acordo com o Parecer 1/2022 SESAU/CGVS/DVS/NP (p. 40 do Id 311663206), o objeto material do crime consiste em "produtos de perfumaria que exigem a comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados indispensáveis que devem figurar nos rótulos, modo e restrições, concernentes a sua utilização, assim como toda a indicação necessária referente ao produto, em língua portuguesa. Portanto estão em desacordo com a Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. O produto não possui notificação da ANVISA, contrariando o disposto no Art. 12: "Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde", da Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros produtos. O produto está em desacordo com o art. 31 da Lei nº 8078, de 11 de maio de 1999 (sic), Código de Defesa do Consumidor, bem como, a Resolução RDC nº 646, de 24 de março de 2022 e atualizações, por estar em língua estrangeira. Conclui-se que, estes produtos são considerados irregulares e ilegais, ferem não apenas a legislação sanitária, mas colocam em risco a saúde dos consumidores que adquirem sem ter consciência da irregularidade". 5. Segundo informa a Receita Federal na p. 4 do Id 311663206, existiram ao menos mais dois outros processos que versavam sobre apreensão de mercadorias referentes à contribuinte LUCELI SILVA, CPF 221.452.728-10 sendo eles: -10111.720.850/2023-29 – perdimento de mercadoria, imposto elidido R$ 12.482,40 - JURISDIÇÃO: ALFANDEGA DE BRASÍLIA/DF -10245.720.718/2022-11 – perdimento de mercadoria, imposto elidido R$40.826,30 – JURISDIÇÃO DRF/BOA VISTA/RR Esses PAFs não fazem parte da presente denúncia. 6. Diante dos fatos narrados, fica evidente que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA praticaram a conduta descrita no artigo 334, §1º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, vez que adquiriram, com o intuito de comercializar, mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular internação. (...)”. A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas. O MPF informou que havia oferecido proposta de acordo de não persecução penal a LUCELI DA SILVA. A Defensoria Pública da União requereu o cancelamento da reunião designada e comunicou a ausência de interesse na celebração do ajuste, diante da inexistência de confissão. Na sequência, o órgão ministerial consignou que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA já haviam celebrado ANPP nos autos nº 1512108-86.2021.8.26.0604, razão pela qual considerou incabível novo benefício quanto a ambos, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal e na alegada reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 07/08/2025 (ID nº 410652348). Os réus foram devidamente citados (ID nº 415093761 - LUCELI e ID nº 415095342 - MICHAEL). A defesa de ambos os réus ofereceu resposta à acusação no ID nº 426001179. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID n° 517705414). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha comum Welton Lucio Sena de Lira e foram interrogados os réus. A testemunha comum Joaquim Jeronimo da Silva Filho não compareceu ao ato, e as partes desistiram de sua oitiva, tendo o Juízo homologado a desistência (termo de audiência de ID nº 580541984 e gravação de ID nº 580745058). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 580541984). A defesa conjunta dos réus apresentou antecipadamente seus memoriais. Sustentou a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor envolvido seria inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, alegou ausência de dolo e erro de tipo, afirmando que os acusados acreditavam que as mercadorias eram nacionais e estavam regularmente documentadas, por terem sido adquiridas por meio do Facebook Marketplace. Aduziu, ainda, ausência de perícia e insuficiência probatória. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III, VI ou VII, do Código de Processo Penal. No caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID nº 581889546). O MPF, por sua vez, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade está comprovada pelos documentos fiscais e que a autoria decorre do documento de transporte e das declarações prestadas pelos acusados. Afirmou, ainda, que o montante dos tributos elididos afasta a aplicação do princípio da insignificância. Na dosimetria, requereu a valoração negativa de circunstâncias judiciais, invocando a alegada premeditação da conduta, a reiteração de aquisições semelhantes, os processos administrativos fiscais relacionados a LUCELI DA SILVA, a atividade empresarial de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA no comércio de cosméticos e o risco sanitário atribuído aos produtos. Sustentou, ainda, que a existência de prova documental anterior impediria o reconhecimento da atenuante da confissão (ID nº 582064509). Como os memoriais defensivos foram apresentados antes da manifestação ministerial, a defesa foi intimada a apresentar novas alegações finais ou ratificar as anteriores, consignando-se que o silêncio seria interpretado como ratificação (ID nº 589204142). O prazo defensivo decorreu sem manifestação. Foram acostadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos réus (ID nº 413010286; 413010287; 413980987; 413980988; 413983570; 413983572; 413983573 e 413983576). 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal: Código Penal Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2.1 Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Termo de Constatação Fiscal lavrado em 27/07/2022, que registra a retenção, no Aeroporto de Boa Vista/RR, durante o procedimento de embarque de cargas, de três volumes identificados pelo conhecimento de transporte aéreo nº 57705626224 (ID nº 311663206, fl. 09); b) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0260100-127929/2022, segundo o qual servidores da Receita Federal procederam, nas dependências da AZUL CARGO e na presença de funcionários da transportadora, à abertura e à retenção dos volumes, por conterem mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação suficiente para comprovar seu ingresso regular no território nacional (ID nº 311663205, fls. 16/23); c) relação de mercadorias integrante do auto de infração, que discrimina 397 unidades de perfumes de marcas diversas, avaliadas em R$ 97.890,12, bem como o demonstrativo dos créditos tributários elididos, no qual o valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados foi calculado em R$ 48.945,06 (ID nº 311663205, fl. 17); d) Ofício nº 270/2023/EVR/DRF-BVT/SRRF02/RFB/MF-RR, no qual a Receita Federal confirmou que, relativamente ao processo administrativo nº 10245.720684/2022-64, as mercadorias foram submetidas à pena de perdimento e os tributos elididos totalizaram R$ 48.945,06 (ID nº 311663206, fl. 04); e) Termo de Revelia nº 0260100-152301/2022, que registra o transcurso do prazo sem impugnação administrativa e a aplicação da pena de perdimento às mercadorias apreendidas no processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 24); f) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0260100-116395/2023, por meio da qual a Receita Federal comunicou os fatos para apuração criminal após o encerramento do procedimento administrativo (ID nº 311663205, fl. 23). Os documentos mencionados comprovam a apreensão da carga, a quantidade e a identificação dos perfumes, sua procedência estrangeira, a ausência de documentação apta a demonstrar a regular importação, o valor atribuído às mercadorias e o montante estimado dos tributos que deixaram de ser recolhidos. A defesa alegou que não teria sido realizada perícia nas mercadorias apreendidas. A conclusão da Receita Federal não decorre apenas da aparência externa dos produtos. O Auto de Infração registra a abertura dos volumes, a análise física e documental da carga, a identificação individualizada dos perfumes, a conferência da documentação que acompanhava a remessa e a constatação de que não havia Declaração de Importação ou outro documento idôneo capaz de comprovar a introdução regular das mercadorias no território nacional. O Parecer nº 1/2022 SESAU/CGVS/DVS/NP, de 20/12/2022, registra, em caráter descritivo, características verificadas nos produtos, entre as quais a ausência de notificação perante a ANVISA e de informações em língua portuguesa nas embalagens. Embora o parecer faça referência à Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022 (ID nº 311663206, fl. 40), essa norma entrou em vigor posteriormente à apreensão nos autos (ocorrida em 27/07/2022) e, por isso, não é utilizada como fundamento normativo para o reconhecimento da materialidade delitiva. O documento é considerado apenas quanto às constatações materiais nele registradas. A materialidade do descaminho no presente caso decorre da procedência estrangeira dos perfumes e da ausência de documentação idônea capaz de demonstrar sua regular importação, circunstâncias comprovadas pelo auto de infração e pelos demais documentos fiscais. Em juízo, o analista da Receita Federal Welton Lucio Sena de Lira, que participou do processo fiscalizatório, esclareceu que, no procedimento fiscal, a equipe examinava as mercadorias e a documentação que acompanhava a carga; que os perfumes regularmente importados deveriam apresentar elementos de identificação e regularização nas embalagens; e que, constatados indícios de procedência estrangeira e a ausência de documentação idônea, os produtos eram retidos e encaminhados ao depósito da Receita Federal para análise pelo auditor fiscal responsável (mídia do ID nº 580745058). A defesa não apontou divergência concreta quanto à quantidade, à identificação ou à procedência dos perfumes relacionados no auto de infração, nem apresentou declaração de importação, nota fiscal vinculada à carga ou outro documento capaz de infirmar as conclusões da fiscalização. Desse modo, a ausência de laudo pericial criminal autônomo, conforme alegado pela defesa, não produz dúvida razoável sobre a existência das mercadorias, sua procedência estrangeira e a ausência de documentação legal, circunstâncias comprovadas pela análise física e documental registrada no processo administrativo. A defesa sustentou, ainda, a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor envolvido seria inferior a R$ 20.000,00. A tese não procede. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considera-se o montante dos tributos que deixaram de ser recolhidos. No caso, o demonstrativo integrante do Auto de Infração calculou em R$ 48.945,06 o valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A quantia foi confirmada pela Receita Federal no Ofício nº 270/2023, especificamente quanto ao processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 17; ID nº 311663206, fl. 04). O valor indicado pela defesa em seus memoriais de R$ 14.196,00 não corresponde ao montante dos tributos apurado no procedimento administrativo. A defesa também não apresentou cálculo tributário alternativo nem documento capaz de infirmar o demonstrativo elaborado pela Receita Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 157, firmou a tese de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, consideradas as atualizações promovidas pelas Portarias nº 75 e nº 130 do Ministério da Fazenda (REsp nº 1.688.878/SP e REsp nº 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgados em 28/02/2018, DJe de 04/04/2018, Tema Repetitivo nº 157). Como os tributos elididos foram estimados em R$ 48.945,06, o valor supera o parâmetro estabelecido no precedente repetitivo. A lesão ao bem jurídico tutelado não é inexpressiva, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância. Isso posto, restam afastadas as alegações defensivas de ausência de comprovação pericial e de atipicidade material, estando comprovada a materialidade delitiva. 2.2 Autoria A autoria está comprovada pelos documentos relativos à remessa e pela prova oral produzida em juízo. O Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Aéreo (DACTE) emitido pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. identificou LUCELI DA SILVA como remetente e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA como destinatário dos três volumes apreendidos. O documento registra Boa Vista/RR como local de início do transporte e Campinas/SP como destino da carga (ID nº 311663206, fl. 11). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0260100-127929/2022 também vincula a remessa a LUCELI DA SILVA, em cujo nome foi instaurado o processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 16). Esses documentos demonstram a vinculação nominal dos acusados à carga. A indicação de LUCELI DA SILVA como remetente é considerada nesse limite, pois a própria acusada declarou que o vendedor providenciava o envio. Em seu interrogatório judicial, LUCELI DA SILVA admitiu que ela e o marido adquiriram os perfumes pela internet e que o vendedor providenciava o envio das mercadorias; que os produtos não eram declarados; que realizou aquisições semelhantes aproximadamente três vezes; que os perfumes eram destinados à venda nas ruas; que sabia que as mercadorias não possuíam nota fiscal, pois o próprio vendedor fornecia essa informação; que deixou de realizar esse tipo de compra; e que, embora tivesse conhecimento da ausência de nota fiscal, não sabia que a conduta poderia configurar crime (mídia do ID nº 580745058). MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, por sua vez, negou ter introduzido diretamente as mercadorias no território nacional; afirmou que adquiriu os perfumes pela internet, por meio de anúncio publicado no Facebook, de vendedores situados em Roraima; que realizou duas ou três compras semelhantes; que os vendedores solicitaram seus dados para o envio da encomenda por transporte aéreo; que mencionou ter pago aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 na negociação, sem esclarecer se essa quantia correspondia à totalidade da carga apreendida; que, após ser informado de que os produtos haviam sido perdidos, chegou a acreditar que tivesse sido vítima de um golpe; que sabia que as marcas adquiridas correspondiam a perfumes importados; que não solicitou prova do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação; que adquiriu os produtos para revendê-los a familiares, amigos e conhecidos, como forma de complementação de renda; que buscou a oferta porque o preço anunciado era vantajoso; e que não sabia que as mercadorias haviam ingressado irregularmente no País (mídia do ID nº 580745058). Como visto, os interrogatórios confirmam a vinculação direta dos acusados à aquisição e à destinação comercial da carga. Quanto a LUCELI DA SILVA, não se trata apenas de seu nome constar como remetente no documento de transporte. A acusada admitiu que ela e o marido adquiriam os perfumes, que o vendedor providenciava o envio, que ocorreram aproximadamente três operações semelhantes e que os produtos eram destinados à venda. A corré também admitiu conhecer a ausência de documentação fiscal. Ao ser questionada se sabia que as mercadorias eram importadas sem pagamento dos tributos, respondeu afirmativamente e explicou que o vendedor informava não haver nota fiscal. Necessário registrar, que declaração dada pela corré LUCELI DA SILVA comprova que esta conhecia as circunstâncias fáticas integrantes do tipo penal: a procedência estrangeira dos perfumes, a ausência de documentação fiscal, a falta de recolhimento dos tributos e a destinação comercial dos produtos. A afirmação de LUCELI DA SILVA de que não sabia que a conduta poderia configurar crime não afasta o dolo nem caracteriza erro de proibição. A acusada admitiu conhecer as circunstâncias concretas da operação, pois sabia que os perfumes eram importados, não possuíam nota fiscal, eram adquiridos sem o recolhimento dos tributos e se destinavam à revenda. Tais declarações demonstram que tinha ciência da irregularidade da operação. O que afirmou desconhecer foi apenas a possibilidade de atribuição de consequência penal à conduta, e não a ilicitude do fato. Não se configura, portanto, erro inevitável sobre a ilicitude, nem causa de isenção ou de redução da pena nos termos do artigo 21 do Código Penal. Quanto a MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, a alegação de que não introduziu pessoalmente as mercadorias no território nacional não afasta a imputação, pois a conduta que lhe foi atribuída consiste na aquisição, para fins de comercialização, de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. Em interrogatório, o acusado admitiu que adquiriu os perfumes anunciados no Facebook, forneceu seus dados para o transporte, realizou duas ou três aquisições semelhantes, sabia que se tratava de produtos importados e os destinava à revenda. Afirmou, contudo, que acreditava tratar-se de mercadorias regularmente introduzidas e comercializadas no território nacional. Necessário registrar, que a alegação de que acreditava ter adquirido mercadorias regularmente introduzidas e comercializadas no território nacional não se harmoniza com o conjunto probatório. A operação envolveu expressiva quantidade de perfumes importados, adquiridos de vendedores situados em Roraima, sem apresentação de nota fiscal, declaração de importação ou comprovante de recolhimento dos tributos. Esses elementos, embora não sejam isoladamente suficientes para demonstrar o dolo, integram o contexto da negociação. Importante consignar, que a referência ao preço que o acusado considerou vantajoso é utilizada apenas como elemento contextual da negociação. A diferença entre o valor por ele mencionado e a avaliação fiscal da carga não permite concluir, por si só, que tivesse ciência da irregularidade da importação, pois suas declarações não esclarecem, com segurança, se a quantia de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 correspondia à totalidade dos 397 perfumes apreendidos. A circunstância de a negociação ter ocorrido por meio do Facebook Marketplace também não comprova, por si só, a alegada boa-fé quanto à regularidade da importação, especialmente porque não foi apresentada documentação fiscal ou aduaneira vinculada à carga apreendida. Considerados esses elementos em conjunto, não se configura o alegado erro de tipo. A conclusão acerca do dolo de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA não decorre da simples falta de cautela na conferência da documentação. LUCELI DA SILVA declarou que as aquisições eram realizadas pelo casal e que o vendedor informava a inexistência de nota fiscal. Essa declaração, conjugada com a admissão de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA de que efetuou a compra, forneceu os dados para o transporte, realizou aquisições semelhantes, sabia da procedência estrangeira dos perfumes e destinava os produtos à revenda, afasta a alegação de desconhecimento da irregularidade. Importante consignar, que o concurso de pessoas não decorre do vínculo conjugal entre os acusados, mas de elementos concretos. LUCELI DA SILVA afirmou que as aquisições eram realizadas pelo casal e que os produtos se destinavam à venda. MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA admitiu ter efetuado a compra e fornecido os dados necessários ao transporte. As indicações nominais constantes do documento de remessa, no qual LUCELI DA SILVA figura como remetente e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA como destinatário, não são suficientes isoladamente, mas corroboram as declarações acerca da participação conjunta de ambos. A alegação de insuficiência probatória também não procede. A autoria não está fundada exclusivamente nos nomes lançados no documento de transporte. O conjunto probatório compreende o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Aéreo, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e as declarações prestadas pelos próprios acusados em juízo, nas quais admitiram a aquisição e a destinação comercial dos perfumes. Verifica-se, que existe convergência entre a prova documental e os interrogatórios judiciais. O conjunto probatório demonstra que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, atuando conjuntamente e com conhecimento das circunstâncias da operação, adquiriram, para fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal. A destinação dos perfumes à revenda, ainda que por meio de comércio informal nas ruas ou a familiares, amigos e conhecidos, caracteriza atividade comercial para os fins do tipo penal. Com efeito, o artigo 334, § 2º, do Código Penal equipara às atividades comerciais qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Sendo assim, ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade e comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo, a condenação de LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 LUCELI DA SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade da ré. O MPF sustentou que os demais processos administrativos fiscais relacionados a LUCELI DA SILVA demonstrariam habitualidade e reiteração delitiva. Contudo, tais registros não constituem condenações criminais e, por si sós, não permitem concluir que a conduta social ou a personalidade da acusada sejam desfavoráveis. Também não cabe aumentar a pena em razão de fatos que não foram individualizados na denúncia nem constituem objeto desta ação penal. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de renda mediante a comercialização das mercadorias, não ultrapassaram aqueles inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito também não justificam a elevação da pena-base. Embora tenham sido apreendidas 397 unidades de perfumes e os tributos elididos tenham sido estimados em R$ 48.945,06, não se constata forma de execução especialmente sofisticada, emprego de documentação falsa ou outro elemento concreto que torne a conduta mais grave do que ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do delito permaneceram nos limites normais da infração. As mercadorias foram apreendidas antes de chegarem ao destino, sem comprovação de que tenham sido comercializadas ou causado dano concreto à saúde de consumidores. O MPF requereu a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, ao argumento de que a irregularidade sanitária dos perfumes teria colocado em risco a saúde dos consumidores. O pedido não comporta acolhimento. A irregularidade sanitária não torna desfavoráveis as circunstâncias do delito, pois não revela forma de execução excepcional ou particularidade concreta que exceda a gravidade ordinária do fato imputado. Quanto às consequências, o parecer sanitário registra irregularidades administrativas relacionadas aos produtos, mas não demonstra dano concreto decorrente da carga apreendida neste feito. O risco potencial apontado não basta para tornar desfavorável essa vetorial. A ré não possui condenação criminal transitada em julgado apta a ser valorada negativamente como antecedente. O acordo de não persecução penal registrado na Justiça Estadual não possui natureza condenatória e não caracteriza maus antecedentes (IDs nºs 413010286; 413980988; 413983570 e 413983572). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, LUCELI DA SILVA admitiu que ela e o marido adquiriam os perfumes pela internet; que as mercadorias não eram declaradas; que o vendedor informava não haver nota fiscal; que sabia que os tributos não eram recolhidos; e que os produtos eram destinados à comercialização. Não procede a alegação do MPF de que a existência de prova documental anterior impediria o reconhecimento da atenuante. A acusada admitiu as circunstâncias essenciais da conduta pela qual é condenada, sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena em vista da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento, torno definitiva. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e considerando que a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 3.2 MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, o MPF sustentou que a conduta teria sido premeditada, por ter sido objeto de estudo, planejamento e reiteradas tentativas de obtenção das mercadorias. O pedido de valoração negativa da culpabilidade não comporta acolhimento. A aquisição das mercadorias por meio da internet e a intenção de posterior revenda integram o contexto da conduta e evidenciam sua finalidade comercial, mas não caracterizam planejamento excepcional ou maior censurabilidade. O preço mencionado pelo acusado não é valorado autonomamente para esse fim. As referências a outras aquisições semelhantes também não comprovam preparação diferenciada do fato julgado neste processo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. O MPF mencionou que MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA possui empresas com atividade relacionada ao comércio de cosméticos, utilizando essa circunstância para sustentar habitualidade e reiteração delitiva. A titularidade de empresas regularmente constituídas não demonstra dedicação à prática criminosa nem constitui fundamento para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de renda mediante a comercialização das mercadorias, não ultrapassaram aqueles inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito também não justificam a elevação da pena-base. Embora tenham sido apreendidas 397 unidades de perfumes e os tributos elididos tenham sido estimados em R$ 48.945,06, não se constata forma de execução especialmente sofisticada, emprego de documentação falsa ou outro elemento concreto que torne a conduta mais grave do que ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do delito permaneceram nos limites normais da infração. As mercadorias foram apreendidas antes de chegarem ao destino, sem comprovação de que tenham sido comercializadas ou causado dano concreto à saúde de consumidores. O risco sanitário apontado pelo MPF possui natureza potencial. O parecer juntado aos autos registra irregularidades administrativas relacionadas aos produtos, mas não revela forma de execução excepcional nem demonstra dano concreto decorrente dos perfumes apreendidos. Desse modo, o dado não justifica a valoração negativa das circunstâncias nem das consequências do delito. O réu não possui antecedentes criminais (IDs nºs 413010287; 413980987; 413983573 e 413983576). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA admitiu que adquiriu os perfumes por meio de anúncio publicado no Facebook; que forneceu seus dados para o envio da carga; que sabia tratar-se de perfumes importados; e que adquiriu os produtos para posterior revenda. Embora tenha alegado desconhecer a irregularidade da importação, admitiu parte substancial dos fatos que fundamentam a condenação, configurando confissão qualificada. Não procede a alegação do MPF de que a existência de outras provas impediria o reconhecimento da atenuante. O acusado admitiu a aquisição, a procedência estrangeira e a destinação comercial das mercadorias, ainda que tenha apresentado justificativa destinada a afastar o dolo. Contudo, deixo de reduzir a pena em vista da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e considerando que a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: CONDENAR a ré LUCELI DA SILVA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal; CONDENAR o réu MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma, preponderando o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos no ID nº 517705414. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há necessidade de se oficiar à Receita Federal do Brasil para que dê destinação aos bens apreendidos, ante a pena administrativa de perdimento decretada, e o disposto no artigo 28 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeçam-se guias para execução da pena; 4.5.4 Expeçam-se boletins individuais, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMPINAS, 25 de agosto de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000193-83.2024.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUCELI DA SILVA, MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA ADVOGADO do(a) REU: ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA - SP393148 TERCEIRO INTERESSADO: TESTEMUNHA - WELTON LUCIO SENA DE LIRA, JOAQUIM JERONIMO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, qualificados na denúncia, foram acusados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 334, § 1º, IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID nº 388945893, fls. 04/07): “(...) 1. Consta dos autos que, em julho de 2022, os averiguados LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, com cognição e liberdade volitiva, previamente ajustados e com unidade de desígnios, adquiriram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, nos termos do artigo 334, §1º, IV do Código Penal. 2. Segundo consta dos autos, uma carga de perfumes de origem e procedência estrangeira, de marcas diversas (Paco Rabanne, Hugo Boss, Lancome, Carolina Herrera, etc) foi introduzida clandestinamente em território pátrio por pessoas não identificadas, sem passar por fiscalização tributária, aduaneira ou sanitária. Em data incerta, os averiguados, conhecedores de sua ilicitude, adquiriu-a de pessoa não identificada, com fins comerciais. A mercadoria em questão foi embarcada em Boa Vista/RR, em nome de LUCELI DA SILVA, tendo seu esposo MICHAEL ALEXANDRE como destinatário (p. 11 do Id 311663206). 3. Em 27 de julho de 2022, fiscalização de rotina da Receita Federal junto ao terminal de cargas do Aeroporto de Boa Vista/RR, constatou a existência do objeto material do crime e efetuou sua apreensão. Ao fim do processo 10245.720.684/2022-64, foi decretado o perdimento dessa mercadoria. Cálculo de impostos elididos: R$ 48.945,06 – p. 4 do Id 311663206. 4. De acordo com o Parecer 1/2022 SESAU/CGVS/DVS/NP (p. 40 do Id 311663206), o objeto material do crime consiste em "produtos de perfumaria que exigem a comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados indispensáveis que devem figurar nos rótulos, modo e restrições, concernentes a sua utilização, assim como toda a indicação necessária referente ao produto, em língua portuguesa. Portanto estão em desacordo com a Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. O produto não possui notificação da ANVISA, contrariando o disposto no Art. 12: "Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde", da Lei Federal nº 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos e saneantes e outros produtos. O produto está em desacordo com o art. 31 da Lei nº 8078, de 11 de maio de 1999 (sic), Código de Defesa do Consumidor, bem como, a Resolução RDC nº 646, de 24 de março de 2022 e atualizações, por estar em língua estrangeira. Conclui-se que, estes produtos são considerados irregulares e ilegais, ferem não apenas a legislação sanitária, mas colocam em risco a saúde dos consumidores que adquirem sem ter consciência da irregularidade". 5. Segundo informa a Receita Federal na p. 4 do Id 311663206, existiram ao menos mais dois outros processos que versavam sobre apreensão de mercadorias referentes à contribuinte LUCELI SILVA, CPF 221.452.728-10 sendo eles: -10111.720.850/2023-29 – perdimento de mercadoria, imposto elidido R$ 12.482,40 - JURISDIÇÃO: ALFANDEGA DE BRASÍLIA/DF -10245.720.718/2022-11 – perdimento de mercadoria, imposto elidido R$40.826,30 – JURISDIÇÃO DRF/BOA VISTA/RR Esses PAFs não fazem parte da presente denúncia. 6. Diante dos fatos narrados, fica evidente que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA praticaram a conduta descrita no artigo 334, §1º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, vez que adquiriram, com o intuito de comercializar, mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular internação. (...)”. A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas. O MPF informou que havia oferecido proposta de acordo de não persecução penal a LUCELI DA SILVA. A Defensoria Pública da União requereu o cancelamento da reunião designada e comunicou a ausência de interesse na celebração do ajuste, diante da inexistência de confissão. Na sequência, o órgão ministerial consignou que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA já haviam celebrado ANPP nos autos nº 1512108-86.2021.8.26.0604, razão pela qual considerou incabível novo benefício quanto a ambos, com fundamento no artigo 28-A, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal e na alegada reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 07/08/2025 (ID nº 410652348). Os réus foram devidamente citados (ID nº 415093761 - LUCELI e ID nº 415095342 - MICHAEL). A defesa de ambos os réus ofereceu resposta à acusação no ID nº 426001179. Foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID n° 517705414). Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha comum Welton Lucio Sena de Lira e foram interrogados os réus. A testemunha comum Joaquim Jeronimo da Silva Filho não compareceu ao ato, e as partes desistiram de sua oitiva, tendo o Juízo homologado a desistência (termo de audiência de ID nº 580541984 e gravação de ID nº 580745058). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 580541984). A defesa conjunta dos réus apresentou antecipadamente seus memoriais. Sustentou a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor envolvido seria inferior a R$ 20.000,00. Subsidiariamente, alegou ausência de dolo e erro de tipo, afirmando que os acusados acreditavam que as mercadorias eram nacionais e estavam regularmente documentadas, por terem sido adquiridas por meio do Facebook Marketplace. Aduziu, ainda, ausência de perícia e insuficiência probatória. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III, VI ou VII, do Código de Processo Penal. No caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID nº 581889546). O MPF, por sua vez, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade está comprovada pelos documentos fiscais e que a autoria decorre do documento de transporte e das declarações prestadas pelos acusados. Afirmou, ainda, que o montante dos tributos elididos afasta a aplicação do princípio da insignificância. Na dosimetria, requereu a valoração negativa de circunstâncias judiciais, invocando a alegada premeditação da conduta, a reiteração de aquisições semelhantes, os processos administrativos fiscais relacionados a LUCELI DA SILVA, a atividade empresarial de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA no comércio de cosméticos e o risco sanitário atribuído aos produtos. Sustentou, ainda, que a existência de prova documental anterior impediria o reconhecimento da atenuante da confissão (ID nº 582064509). Como os memoriais defensivos foram apresentados antes da manifestação ministerial, a defesa foi intimada a apresentar novas alegações finais ou ratificar as anteriores, consignando-se que o silêncio seria interpretado como ratificação (ID nº 589204142). O prazo defensivo decorreu sem manifestação. Foram acostadas aos autos as folhas de antecedentes criminais dos réus (ID nº 413010286; 413010287; 413980987; 413980988; 413983570; 413983572; 413983573 e 413983576). 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal: Código Penal Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2.1 Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: a) Termo de Constatação Fiscal lavrado em 27/07/2022, que registra a retenção, no Aeroporto de Boa Vista/RR, durante o procedimento de embarque de cargas, de três volumes identificados pelo conhecimento de transporte aéreo nº 57705626224 (ID nº 311663206, fl. 09); b) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0260100-127929/2022, segundo o qual servidores da Receita Federal procederam, nas dependências da AZUL CARGO e na presença de funcionários da transportadora, à abertura e à retenção dos volumes, por conterem mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação suficiente para comprovar seu ingresso regular no território nacional (ID nº 311663205, fls. 16/23); c) relação de mercadorias integrante do auto de infração, que discrimina 397 unidades de perfumes de marcas diversas, avaliadas em R$ 97.890,12, bem como o demonstrativo dos créditos tributários elididos, no qual o valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados foi calculado em R$ 48.945,06 (ID nº 311663205, fl. 17); d) Ofício nº 270/2023/EVR/DRF-BVT/SRRF02/RFB/MF-RR, no qual a Receita Federal confirmou que, relativamente ao processo administrativo nº 10245.720684/2022-64, as mercadorias foram submetidas à pena de perdimento e os tributos elididos totalizaram R$ 48.945,06 (ID nº 311663206, fl. 04); e) Termo de Revelia nº 0260100-152301/2022, que registra o transcurso do prazo sem impugnação administrativa e a aplicação da pena de perdimento às mercadorias apreendidas no processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 24); f) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0260100-116395/2023, por meio da qual a Receita Federal comunicou os fatos para apuração criminal após o encerramento do procedimento administrativo (ID nº 311663205, fl. 23). Os documentos mencionados comprovam a apreensão da carga, a quantidade e a identificação dos perfumes, sua procedência estrangeira, a ausência de documentação apta a demonstrar a regular importação, o valor atribuído às mercadorias e o montante estimado dos tributos que deixaram de ser recolhidos. A defesa alegou que não teria sido realizada perícia nas mercadorias apreendidas. A conclusão da Receita Federal não decorre apenas da aparência externa dos produtos. O Auto de Infração registra a abertura dos volumes, a análise física e documental da carga, a identificação individualizada dos perfumes, a conferência da documentação que acompanhava a remessa e a constatação de que não havia Declaração de Importação ou outro documento idôneo capaz de comprovar a introdução regular das mercadorias no território nacional. O Parecer nº 1/2022 SESAU/CGVS/DVS/NP, de 20/12/2022, registra, em caráter descritivo, características verificadas nos produtos, entre as quais a ausência de notificação perante a ANVISA e de informações em língua portuguesa nas embalagens. Embora o parecer faça referência à Resolução RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022 (ID nº 311663206, fl. 40), essa norma entrou em vigor posteriormente à apreensão nos autos (ocorrida em 27/07/2022) e, por isso, não é utilizada como fundamento normativo para o reconhecimento da materialidade delitiva. O documento é considerado apenas quanto às constatações materiais nele registradas. A materialidade do descaminho no presente caso decorre da procedência estrangeira dos perfumes e da ausência de documentação idônea capaz de demonstrar sua regular importação, circunstâncias comprovadas pelo auto de infração e pelos demais documentos fiscais. Em juízo, o analista da Receita Federal Welton Lucio Sena de Lira, que participou do processo fiscalizatório, esclareceu que, no procedimento fiscal, a equipe examinava as mercadorias e a documentação que acompanhava a carga; que os perfumes regularmente importados deveriam apresentar elementos de identificação e regularização nas embalagens; e que, constatados indícios de procedência estrangeira e a ausência de documentação idônea, os produtos eram retidos e encaminhados ao depósito da Receita Federal para análise pelo auditor fiscal responsável (mídia do ID nº 580745058). A defesa não apontou divergência concreta quanto à quantidade, à identificação ou à procedência dos perfumes relacionados no auto de infração, nem apresentou declaração de importação, nota fiscal vinculada à carga ou outro documento capaz de infirmar as conclusões da fiscalização. Desse modo, a ausência de laudo pericial criminal autônomo, conforme alegado pela defesa, não produz dúvida razoável sobre a existência das mercadorias, sua procedência estrangeira e a ausência de documentação legal, circunstâncias comprovadas pela análise física e documental registrada no processo administrativo. A defesa sustentou, ainda, a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o valor envolvido seria inferior a R$ 20.000,00. A tese não procede. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, considera-se o montante dos tributos que deixaram de ser recolhidos. No caso, o demonstrativo integrante do Auto de Infração calculou em R$ 48.945,06 o valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A quantia foi confirmada pela Receita Federal no Ofício nº 270/2023, especificamente quanto ao processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 17; ID nº 311663206, fl. 04). O valor indicado pela defesa em seus memoriais de R$ 14.196,00 não corresponde ao montante dos tributos apurado no procedimento administrativo. A defesa também não apresentou cálculo tributário alternativo nem documento capaz de infirmar o demonstrativo elaborado pela Receita Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 157, firmou a tese de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassar R$ 20.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, consideradas as atualizações promovidas pelas Portarias nº 75 e nº 130 do Ministério da Fazenda (REsp nº 1.688.878/SP e REsp nº 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgados em 28/02/2018, DJe de 04/04/2018, Tema Repetitivo nº 157). Como os tributos elididos foram estimados em R$ 48.945,06, o valor supera o parâmetro estabelecido no precedente repetitivo. A lesão ao bem jurídico tutelado não é inexpressiva, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância. Isso posto, restam afastadas as alegações defensivas de ausência de comprovação pericial e de atipicidade material, estando comprovada a materialidade delitiva. 2.2 Autoria A autoria está comprovada pelos documentos relativos à remessa e pela prova oral produzida em juízo. O Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Aéreo (DACTE) emitido pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. identificou LUCELI DA SILVA como remetente e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA como destinatário dos três volumes apreendidos. O documento registra Boa Vista/RR como local de início do transporte e Campinas/SP como destino da carga (ID nº 311663206, fl. 11). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0260100-127929/2022 também vincula a remessa a LUCELI DA SILVA, em cujo nome foi instaurado o processo administrativo nº 10245.720684/2022-64 (ID nº 311663205, fl. 16). Esses documentos demonstram a vinculação nominal dos acusados à carga. A indicação de LUCELI DA SILVA como remetente é considerada nesse limite, pois a própria acusada declarou que o vendedor providenciava o envio. Em seu interrogatório judicial, LUCELI DA SILVA admitiu que ela e o marido adquiriram os perfumes pela internet e que o vendedor providenciava o envio das mercadorias; que os produtos não eram declarados; que realizou aquisições semelhantes aproximadamente três vezes; que os perfumes eram destinados à venda nas ruas; que sabia que as mercadorias não possuíam nota fiscal, pois o próprio vendedor fornecia essa informação; que deixou de realizar esse tipo de compra; e que, embora tivesse conhecimento da ausência de nota fiscal, não sabia que a conduta poderia configurar crime (mídia do ID nº 580745058). MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, por sua vez, negou ter introduzido diretamente as mercadorias no território nacional; afirmou que adquiriu os perfumes pela internet, por meio de anúncio publicado no Facebook, de vendedores situados em Roraima; que realizou duas ou três compras semelhantes; que os vendedores solicitaram seus dados para o envio da encomenda por transporte aéreo; que mencionou ter pago aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 na negociação, sem esclarecer se essa quantia correspondia à totalidade da carga apreendida; que, após ser informado de que os produtos haviam sido perdidos, chegou a acreditar que tivesse sido vítima de um golpe; que sabia que as marcas adquiridas correspondiam a perfumes importados; que não solicitou prova do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação; que adquiriu os produtos para revendê-los a familiares, amigos e conhecidos, como forma de complementação de renda; que buscou a oferta porque o preço anunciado era vantajoso; e que não sabia que as mercadorias haviam ingressado irregularmente no País (mídia do ID nº 580745058). Como visto, os interrogatórios confirmam a vinculação direta dos acusados à aquisição e à destinação comercial da carga. Quanto a LUCELI DA SILVA, não se trata apenas de seu nome constar como remetente no documento de transporte. A acusada admitiu que ela e o marido adquiriam os perfumes, que o vendedor providenciava o envio, que ocorreram aproximadamente três operações semelhantes e que os produtos eram destinados à venda. A corré também admitiu conhecer a ausência de documentação fiscal. Ao ser questionada se sabia que as mercadorias eram importadas sem pagamento dos tributos, respondeu afirmativamente e explicou que o vendedor informava não haver nota fiscal. Necessário registrar, que declaração dada pela corré LUCELI DA SILVA comprova que esta conhecia as circunstâncias fáticas integrantes do tipo penal: a procedência estrangeira dos perfumes, a ausência de documentação fiscal, a falta de recolhimento dos tributos e a destinação comercial dos produtos. A afirmação de LUCELI DA SILVA de que não sabia que a conduta poderia configurar crime não afasta o dolo nem caracteriza erro de proibição. A acusada admitiu conhecer as circunstâncias concretas da operação, pois sabia que os perfumes eram importados, não possuíam nota fiscal, eram adquiridos sem o recolhimento dos tributos e se destinavam à revenda. Tais declarações demonstram que tinha ciência da irregularidade da operação. O que afirmou desconhecer foi apenas a possibilidade de atribuição de consequência penal à conduta, e não a ilicitude do fato. Não se configura, portanto, erro inevitável sobre a ilicitude, nem causa de isenção ou de redução da pena nos termos do artigo 21 do Código Penal. Quanto a MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, a alegação de que não introduziu pessoalmente as mercadorias no território nacional não afasta a imputação, pois a conduta que lhe foi atribuída consiste na aquisição, para fins de comercialização, de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. Em interrogatório, o acusado admitiu que adquiriu os perfumes anunciados no Facebook, forneceu seus dados para o transporte, realizou duas ou três aquisições semelhantes, sabia que se tratava de produtos importados e os destinava à revenda. Afirmou, contudo, que acreditava tratar-se de mercadorias regularmente introduzidas e comercializadas no território nacional. Necessário registrar, que a alegação de que acreditava ter adquirido mercadorias regularmente introduzidas e comercializadas no território nacional não se harmoniza com o conjunto probatório. A operação envolveu expressiva quantidade de perfumes importados, adquiridos de vendedores situados em Roraima, sem apresentação de nota fiscal, declaração de importação ou comprovante de recolhimento dos tributos. Esses elementos, embora não sejam isoladamente suficientes para demonstrar o dolo, integram o contexto da negociação. Importante consignar, que a referência ao preço que o acusado considerou vantajoso é utilizada apenas como elemento contextual da negociação. A diferença entre o valor por ele mencionado e a avaliação fiscal da carga não permite concluir, por si só, que tivesse ciência da irregularidade da importação, pois suas declarações não esclarecem, com segurança, se a quantia de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 correspondia à totalidade dos 397 perfumes apreendidos. A circunstância de a negociação ter ocorrido por meio do Facebook Marketplace também não comprova, por si só, a alegada boa-fé quanto à regularidade da importação, especialmente porque não foi apresentada documentação fiscal ou aduaneira vinculada à carga apreendida. Considerados esses elementos em conjunto, não se configura o alegado erro de tipo. A conclusão acerca do dolo de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA não decorre da simples falta de cautela na conferência da documentação. LUCELI DA SILVA declarou que as aquisições eram realizadas pelo casal e que o vendedor informava a inexistência de nota fiscal. Essa declaração, conjugada com a admissão de MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA de que efetuou a compra, forneceu os dados para o transporte, realizou aquisições semelhantes, sabia da procedência estrangeira dos perfumes e destinava os produtos à revenda, afasta a alegação de desconhecimento da irregularidade. Importante consignar, que o concurso de pessoas não decorre do vínculo conjugal entre os acusados, mas de elementos concretos. LUCELI DA SILVA afirmou que as aquisições eram realizadas pelo casal e que os produtos se destinavam à venda. MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA admitiu ter efetuado a compra e fornecido os dados necessários ao transporte. As indicações nominais constantes do documento de remessa, no qual LUCELI DA SILVA figura como remetente e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA como destinatário, não são suficientes isoladamente, mas corroboram as declarações acerca da participação conjunta de ambos. A alegação de insuficiência probatória também não procede. A autoria não está fundada exclusivamente nos nomes lançados no documento de transporte. O conjunto probatório compreende o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Aéreo, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e as declarações prestadas pelos próprios acusados em juízo, nas quais admitiram a aquisição e a destinação comercial dos perfumes. Verifica-se, que existe convergência entre a prova documental e os interrogatórios judiciais. O conjunto probatório demonstra que LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, atuando conjuntamente e com conhecimento das circunstâncias da operação, adquiriram, para fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal. A destinação dos perfumes à revenda, ainda que por meio de comércio informal nas ruas ou a familiares, amigos e conhecidos, caracteriza atividade comercial para os fins do tipo penal. Com efeito, o artigo 334, § 2º, do Código Penal equipara às atividades comerciais qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. Sendo assim, ausentes excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade e comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o dolo, a condenação de LUCELI DA SILVA e MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, na forma do artigo 29 do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA 3.1 LUCELI DA SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, no exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e personalidade da ré. O MPF sustentou que os demais processos administrativos fiscais relacionados a LUCELI DA SILVA demonstrariam habitualidade e reiteração delitiva. Contudo, tais registros não constituem condenações criminais e, por si sós, não permitem concluir que a conduta social ou a personalidade da acusada sejam desfavoráveis. Também não cabe aumentar a pena em razão de fatos que não foram individualizados na denúncia nem constituem objeto desta ação penal. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de renda mediante a comercialização das mercadorias, não ultrapassaram aqueles inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito também não justificam a elevação da pena-base. Embora tenham sido apreendidas 397 unidades de perfumes e os tributos elididos tenham sido estimados em R$ 48.945,06, não se constata forma de execução especialmente sofisticada, emprego de documentação falsa ou outro elemento concreto que torne a conduta mais grave do que ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do delito permaneceram nos limites normais da infração. As mercadorias foram apreendidas antes de chegarem ao destino, sem comprovação de que tenham sido comercializadas ou causado dano concreto à saúde de consumidores. O MPF requereu a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, ao argumento de que a irregularidade sanitária dos perfumes teria colocado em risco a saúde dos consumidores. O pedido não comporta acolhimento. A irregularidade sanitária não torna desfavoráveis as circunstâncias do delito, pois não revela forma de execução excepcional ou particularidade concreta que exceda a gravidade ordinária do fato imputado. Quanto às consequências, o parecer sanitário registra irregularidades administrativas relacionadas aos produtos, mas não demonstra dano concreto decorrente da carga apreendida neste feito. O risco potencial apontado não basta para tornar desfavorável essa vetorial. A ré não possui condenação criminal transitada em julgado apta a ser valorada negativamente como antecedente. O acordo de não persecução penal registrado na Justiça Estadual não possui natureza condenatória e não caracteriza maus antecedentes (IDs nºs 413010286; 413980988; 413983570 e 413983572). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em interrogatório judicial, LUCELI DA SILVA admitiu que ela e o marido adquiriam os perfumes pela internet; que as mercadorias não eram declaradas; que o vendedor informava não haver nota fiscal; que sabia que os tributos não eram recolhidos; e que os produtos eram destinados à comercialização. Não procede a alegação do MPF de que a existência de prova documental anterior impediria o reconhecimento da atenuante. A acusada admitiu as circunstâncias essenciais da conduta pela qual é condenada, sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir a pena em vista da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento, torno definitiva. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e considerando que a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 3.2 MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA Na primeira fase de aplicação da pena, o MPF sustentou que a conduta teria sido premeditada, por ter sido objeto de estudo, planejamento e reiteradas tentativas de obtenção das mercadorias. O pedido de valoração negativa da culpabilidade não comporta acolhimento. A aquisição das mercadorias por meio da internet e a intenção de posterior revenda integram o contexto da conduta e evidenciam sua finalidade comercial, mas não caracterizam planejamento excepcional ou maior censurabilidade. O preço mencionado pelo acusado não é valorado autonomamente para esse fim. As referências a outras aquisições semelhantes também não comprovam preparação diferenciada do fato julgado neste processo. Não existem elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. O MPF mencionou que MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA possui empresas com atividade relacionada ao comércio de cosméticos, utilizando essa circunstância para sustentar habitualidade e reiteração delitiva. A titularidade de empresas regularmente constituídas não demonstra dedicação à prática criminosa nem constitui fundamento para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Não há que se falar, no presente caso, em comportamento da vítima. Os motivos do delito, relacionados à obtenção de renda mediante a comercialização das mercadorias, não ultrapassaram aqueles inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do delito também não justificam a elevação da pena-base. Embora tenham sido apreendidas 397 unidades de perfumes e os tributos elididos tenham sido estimados em R$ 48.945,06, não se constata forma de execução especialmente sofisticada, emprego de documentação falsa ou outro elemento concreto que torne a conduta mais grave do que ordinariamente previsto no tipo penal. As consequências do delito permaneceram nos limites normais da infração. As mercadorias foram apreendidas antes de chegarem ao destino, sem comprovação de que tenham sido comercializadas ou causado dano concreto à saúde de consumidores. O risco sanitário apontado pelo MPF possui natureza potencial. O parecer juntado aos autos registra irregularidades administrativas relacionadas aos produtos, mas não revela forma de execução excepcional nem demonstra dano concreto decorrente dos perfumes apreendidos. Desse modo, o dado não justifica a valoração negativa das circunstâncias nem das consequências do delito. O réu não possui antecedentes criminais (IDs nºs 413010287; 413980987; 413983573 e 413983576). Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA admitiu que adquiriu os perfumes por meio de anúncio publicado no Facebook; que forneceu seus dados para o envio da carga; que sabia tratar-se de perfumes importados; e que adquiriu os produtos para posterior revenda. Embora tenha alegado desconhecer a irregularidade da importação, admitiu parte substancial dos fatos que fundamentam a condenação, configurando confissão qualificada. Não procede a alegação do MPF de que a existência de outras provas impediria o reconhecimento da atenuante. O acusado admitiu a aquisição, a procedência estrangeira e a destinação comercial das mercadorias, ainda que tenha apresentado justificativa destinada a afastar o dolo. Contudo, deixo de reduzir a pena em vista da Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual, ausentes circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal e considerando que a pena aplicada é igual a 01 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: CONDENAR a ré LUCELI DA SILVA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve a acusada ser advertida de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal; CONDENAR o réu MICHAEL ALEXANDRE LEITE SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, inciso IV, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o artigo 29 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos artigos 43, inciso IV, 46, caput e parágrafos, e 55 do Código Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em condições a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Deve o acusado ser advertido de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará sua conversão na pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, os réus poderão apelar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma, preponderando o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República). 4.2 Custas processuais Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos no ID nº 517705414. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido específico. 4.4 Bens e valores apreendidos Não há necessidade de se oficiar à Receita Federal do Brasil para que dê destinação aos bens apreendidos, ante a pena administrativa de perdimento decretada, e o disposto no artigo 28 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 4.5 Deliberações finais Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeçam-se guias para execução da pena; 4.5.4 Expeçam-se boletins individuais, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. CAMPINAS, 25 de agosto de 2026. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal