Detalhe do processo

5000193-73.2026.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000193-73.2026.4.03.6118 AUTOR: JONATHAN RONCHATO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA - SP473333 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Despachado somente nesta data, tendo em vista o excessivo volume de processos em tramitação neste Juízo. 1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao agendamento de perícia médica do autor com um dos peritos habilitados. 2. Consigno o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo, no qual deverão ser respondidos os quesitos a serem apresentados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, bem como aqueles formulados por este Juízo, os quais seguem abaixo. Os eventuais quesitos complementares aos do Juízo somente serão respondidos pelo(a) perito(a) se pertinentes e caso não sejam repetitivos. 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? 2. Considerando a doença ou lesão diagnosticada, quais as limitações funcionais ou restrições ocasionadas pela enfermidade? (exemplos: restrições quanto a exercícios físicos/natação; restrições quanto a trabalhos sob condições perigosas, insalubres ou penosas, como portar armas, carregar objetos pesados, manejar produtos químicos, trabalhar em período noturno ou sob intempéries; restrições quanto a dirigir veículos automotores; outras restrições laborativas que o perito entender convenientes). 3. O periciando está incapacitado permanentemente para atividades relacionadas ao serviço ativo das Forças Armadas (serviço militar)? 4. O periciando está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades civis? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, qual a data do início da doença? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, qual a data do início da incapacidade? 7. Com base nos elementos examinados, a incapacidade do periciando sobreveio em consequência de qual(is) fator(es) abaixo? ( ) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (...) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; ( ) acidente em serviço; ( ) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ( ) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; ( ) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; ( ) outro (especificar). 8. O periciando necessita de internação permanente em instituição apropriada e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem? 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal com foto e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao(à) médico(a) perito(a) todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do(a) perito(a). Não será concedida nova oportunidade para apresentação de documentação médica relativa à(o) pericianda(o), salvo caso(s) excepcional(is) devidamente justificado(s), a ser(em) analisado(s) por este juízo. Eventual ausência da parte autora só será aceita se comprovadamente justificada, sob pena de extinção do feito. Registro que cabe às partes comunicarem aos assistentes técnicos indicados, se assim considerarem necessário, sobre realização da perícia, data e horário, para acompanhar o ato. 6. Considerando a proteção constitucional da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X); considerando o disposto no art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, o qual assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC); considerando o disposto no art. 466 §1º do CPC segundo o qual os assistentes técnicos são de confiança da parte; considerando o art. 477 §3º do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de lavra do Conselho Federal de Medicina, consoante o qual “o exame médico-pericial é um ato médico” e, “como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental”; DECIDO: à exceção do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela(s) parte(s), não será permitida a presença do(s) advogado(s) da(s) parte(s) e/ou de terceiro(s) durante a realização do exame médico-pericial, salvo se o(a) senhor(a) perito(a) entender pertinente e conveniente no caso concreto, à luz de ato(s) normativo(s) e/ou preceito(s) ético(s) emanado(s) do Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina a que vinculado(a) o(a) perito(a). Com efeito, a perícia judicial é um trabalho técnico e o juiz, não sendo técnico, não participa do referido ato, e sim o profissional habilitado nomeado por aquele. Da mesma maneira, o(s) advogado(s) da(s) parte(s), não tendo habilitação técnica na área da perícia, possui(em) a faculdade de ser(em) representado(s) na perícia médica por assistente(s) técnico(s). Ademais, se fosse obrigatória a presença de advogado(s) e/ou terceiro(s) durante a realização da perícia médica (ato que via de regra envolve aspectos relacionados à intimidade, repita-se), ficaria sem sentido a previsão legal do art. 477 §3º do CPC, pois em tal hipótese bastaria ao advogado solicitar esclarecimentos diretamente ao perito ou ao assistente técnico, sem necessidade de designação de audiência para tal fim. Nesse sentido, adoto como razão de decidir excerto do voto da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “... De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe à parte indicar assistente técnico para acompanhar a realização da prova pericial. O auxiliar poderá participar dos atos periciais, bem como apresentar parecer, se entender necessário. A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal. ...” (AI 200903000227871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 376972 – 8ª TURMA - DJF3 CJ1 12/01/2010, P. 1102). Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela II, da Resolução CJF n. 937/2025).Após a entrega do laudo médico pericial conclusivo, oficie-se à Diretoria do Foro para o pagamento. No mais, intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) da sua nomeação; b) da data da realização da perícia médica e do prazo acima estabelecido para a entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN RONCHATO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA

OAB: 473333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000193-73.2026.4.03.6118 AUTOR: JONATHAN RONCHATO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATHOS CESAR SALLES DE SOUZA - SP473333 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Despachado somente nesta data, tendo em vista o excessivo volume de processos em tramitação neste Juízo. 1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao agendamento de perícia médica do autor com um dos peritos habilitados. 2. Consigno o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo, no qual deverão ser respondidos os quesitos a serem apresentados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, bem como aqueles formulados por este Juízo, os quais seguem abaixo. Os eventuais quesitos complementares aos do Juízo somente serão respondidos pelo(a) perito(a) se pertinentes e caso não sejam repetitivos. 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? 2. Considerando a doença ou lesão diagnosticada, quais as limitações funcionais ou restrições ocasionadas pela enfermidade? (exemplos: restrições quanto a exercícios físicos/natação; restrições quanto a trabalhos sob condições perigosas, insalubres ou penosas, como portar armas, carregar objetos pesados, manejar produtos químicos, trabalhar em período noturno ou sob intempéries; restrições quanto a dirigir veículos automotores; outras restrições laborativas que o perito entender convenientes). 3. O periciando está incapacitado permanentemente para atividades relacionadas ao serviço ativo das Forças Armadas (serviço militar)? 4. O periciando está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades civis? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, qual a data do início da doença? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, qual a data do início da incapacidade? 7. Com base nos elementos examinados, a incapacidade do periciando sobreveio em consequência de qual(is) fator(es) abaixo? ( ) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (...) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; ( ) acidente em serviço; ( ) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ( ) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; ( ) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; ( ) outro (especificar). 8. O periciando necessita de internação permanente em instituição apropriada e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem? 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal com foto e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao(à) médico(a) perito(a) todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do(a) perito(a). Não será concedida nova oportunidade para apresentação de documentação médica relativa à(o) pericianda(o), salvo caso(s) excepcional(is) devidamente justificado(s), a ser(em) analisado(s) por este juízo. Eventual ausência da parte autora só será aceita se comprovadamente justificada, sob pena de extinção do feito. Registro que cabe às partes comunicarem aos assistentes técnicos indicados, se assim considerarem necessário, sobre realização da perícia, data e horário, para acompanhar o ato. 6. Considerando a proteção constitucional da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X); considerando o disposto no art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, o qual assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC); considerando o disposto no art. 466 §1º do CPC segundo o qual os assistentes técnicos são de confiança da parte; considerando o art. 477 §3º do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de lavra do Conselho Federal de Medicina, consoante o qual “o exame médico-pericial é um ato médico” e, “como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental”; DECIDO: à exceção do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela(s) parte(s), não será permitida a presença do(s) advogado(s) da(s) parte(s) e/ou de terceiro(s) durante a realização do exame médico-pericial, salvo se o(a) senhor(a) perito(a) entender pertinente e conveniente no caso concreto, à luz de ato(s) normativo(s) e/ou preceito(s) ético(s) emanado(s) do Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina a que vinculado(a) o(a) perito(a). Com efeito, a perícia judicial é um trabalho técnico e o juiz, não sendo técnico, não participa do referido ato, e sim o profissional habilitado nomeado por aquele. Da mesma maneira, o(s) advogado(s) da(s) parte(s), não tendo habilitação técnica na área da perícia, possui(em) a faculdade de ser(em) representado(s) na perícia médica por assistente(s) técnico(s). Ademais, se fosse obrigatória a presença de advogado(s) e/ou terceiro(s) durante a realização da perícia médica (ato que via de regra envolve aspectos relacionados à intimidade, repita-se), ficaria sem sentido a previsão legal do art. 477 §3º do CPC, pois em tal hipótese bastaria ao advogado solicitar esclarecimentos diretamente ao perito ou ao assistente técnico, sem necessidade de designação de audiência para tal fim. Nesse sentido, adoto como razão de decidir excerto do voto da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “... De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe à parte indicar assistente técnico para acompanhar a realização da prova pericial. O auxiliar poderá participar dos atos periciais, bem como apresentar parecer, se entender necessário. A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal. ...” (AI 200903000227871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 376972 – 8ª TURMA - DJF3 CJ1 12/01/2010, P. 1102). Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela II, da Resolução CJF n. 937/2025).Após a entrega do laudo médico pericial conclusivo, oficie-se à Diretoria do Foro para o pagamento. No mais, intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) da sua nomeação; b) da data da realização da perícia médica e do prazo acima estabelecido para a entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).