5000193-56.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000193-56.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FABIANO DA SILVA CPF: 377.615.957-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perda de uma chance ajuizada por ANTONIO FABIANO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor afirma ter integrado o quadro de servidores públicos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que lhe assegurou participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao realizar o levantamento dos valores existentes em sua conta individual vinculada ao programa, constatou o recebimento de quantia inferior àquela que entende efetivamente devida. Alega que, após obter os extratos da conta e submetê-los à análise técnica, verificou irregularidades consistentes na ausência de correta aplicação dos índices oficiais de atualização, incidência de juros e rendimentos, bem como na ocorrência de desfalques decorrentes de movimentações não autorizadas. Afirma que a controvérsia não diz respeito aos critérios legais de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas à alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos devidos e na realização de movimentações irregulares. Com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, sustenta a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos prejuízos decorrentes da alegada má gestão da conta vinculada. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, indenização por danos materiais e pela denominada perda de uma chance, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, instruindo a petição inicial com documentos, extratos da conta individual, parecer técnico e memória de cálculo. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, especialmente demonstrativo apto a individualizar os alegados desfalques e a metodologia empregada para apuração do valor perseguido. Requereu a suspensão do processo. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva parcial, sustentando que eventual pretensão voltada à revisão dos índices oficiais de remuneração do PASEP deve ser dirigida exclusivamente à União, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da administração da conta individual e das movimentações impugnadas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10543695617), a parte autora reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil, em razão da complexidade da matéria, bem como requereu a admissão de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (ID 10555581297). O réu, por sua vez, reiterou as teses deduzidas na contestação, especialmente quanto aos limites de sua legitimidade passiva delineados pelo Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e igualmente requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10552458060). É o relatório. Preliminares Pedido de suspensão do feito O réu requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos já foi definitivamente julgada pela Corte Superior, com a fixação da respectiva tese jurídica, cessando, por conseguinte, a causa que anteriormente justificava a suspensão dos processos pendentes. Desaparecido o fundamento que autorizava a paralisação do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. Em consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão. Da inépcia da petição inicial Nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando ausentes os requisitos essenciais da demanda ou quando a deficiência da narrativa impedir a exata compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. No caso, verifica-se que a parte autora delimitou adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, descreveu as supostas irregularidades verificadas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, individualizou os pedidos formulados e apresentou documentos destinados a conferir suporte mínimo às alegações deduzidas, dentre eles extratos da conta vinculada, parecer técnico e memória de cálculo. A alegação da instituição financeira de que a metodologia empregada pela parte autora seria incorreta, ou de que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar o alegado prejuízo, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e ao conjunto probatório, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Ademais, a contestação apresentada demonstra que a narrativa constante da inicial foi suficientemente compreendida, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Da impugnação à gratuidade da justiça Constata-se dos autos que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora já foi apreciado por ocasião da decisão de ID 10427312804, oportunidade em que foi indeferido. Assim, tratando-se de matéria já decidida, RESTA PREJUDICADA a impugnação formulada pela instituição financeira. Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou tese vinculante reconhecendo que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP, sobretudo quando alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia deduzida nestes autos restringe-se justamente à alegada má gestão da conta individual do autor, sem pretensão de revisão dos índices legais de remuneração do Fundo PASEP. Consequentemente, incide integralmente o precedente vinculante firmado pelo STJ, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dessa maneira, REJEITO a preliminar. Da falta de interesse processual O interesse de agir, na espécie, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia instaurada acerca da regularidade da administração da conta individual vinculada ao PASEP e da existência de eventual crédito remanescente em favor da parte autora. A verificação da existência do direito material invocado constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda regular instrução probatória, não se confundindo com as condições da ação. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato e de direito Constituem fatos incontroversos que a parte autora é participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que mantém conta individual vinculada ao referido programa e que o Banco do Brasil figura como instituição financeira responsável pela operacionalização da conta. Permanece controvertida, contudo, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, principalmente quanto à regularidade das movimentações financeiras, à correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos e à existência de eventual saldo remanescente em favor do demandante. Assim, delimitam-se como questões controvertidas: a) verificar se houve falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP; b) apurar a regularidade das movimentações lançadas na conta individual; c) verificar a existência de saques indevidos ou desfalques; d) aferir a correta aplicação dos critérios legais de remuneração da conta individual; e) apurar eventual saldo credor em favor da parte autora; e f) verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar reparação por danos materiais e morais. Ônus da prova A parte autora requereu, na peça de ingresso, a inversão do ônus da prova. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.300, firmou entendimento vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas relativas às contas individualizadas do PASEP, assentando que não se aplica, automaticamente, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia disser respeito a créditos realizados em folha de pagamento ou mediante depósito em conta. Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o art. 927, III, do CPC. Dessa forma, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Banco do Brasil demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, mormente a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, quando alegados. Como resultado, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Meios de prova Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil-financeira, ao fundamento de que a controvérsia envolve cálculos complexos, conversão de moedas, aplicação de índices ao longo do tempo e análise da natureza dos lançamentos constantes da conta vinculada (ID’s 10552458060 e 10555581297). No tocante à prova pericial requerida, ela se mostra pertinente aos pontos controvertidos fixados, especialmente para a apuração da regularidade das movimentações da conta individual do PASEP, da eventual ocorrência de desfalques e da quantificação do saldo efetivamente devido, caso existente. A controvérsia em pauta não é exclusivamente de direito, porquanto abrange a análise técnica de lançamentos, critérios de atualização e repercussões contábeis das movimentações da conta. Por decorrência, DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira. Perícia À Secretaria para que proceda à nomeação perito(a) contábil, na modalidade de perícia particular. Em caso de recusa expressa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, desde já fica autorizada a Secretaria a proceder, via Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos, até que o encargo seja aceito. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) suscitem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico anterior, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa; e b) apresente proposta detalhada e fundamentada de honorários periciais, especificando o valor pretendido e justificando-o com base na complexidade do trabalho, no tempo necessário para sua realização e nos critérios técnicos aplicáveis. Da manifestação das partes sobre os honorários Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação tempestiva, a proposta será considerada homologada, devendo cada uma das partes adiantar 50% do valor homologado - art. 95 do CPC. Havendo impugnação, abra-se vista ao(à) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será decidida a questão. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, conforme o art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. Do prazo para entrega do laudo O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetiva realização da visita técnica, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FABIANO DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000193-56.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FABIANO DA SILVA CPF: 377.615.957-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por perda de uma chance ajuizada por ANTONIO FABIANO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor afirma ter integrado o quadro de servidores públicos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que lhe assegurou participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao realizar o levantamento dos valores existentes em sua conta individual vinculada ao programa, constatou o recebimento de quantia inferior àquela que entende efetivamente devida. Alega que, após obter os extratos da conta e submetê-los à análise técnica, verificou irregularidades consistentes na ausência de correta aplicação dos índices oficiais de atualização, incidência de juros e rendimentos, bem como na ocorrência de desfalques decorrentes de movimentações não autorizadas. Afirma que a controvérsia não diz respeito aos critérios legais de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas à alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos devidos e na realização de movimentações irregulares. Com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, sustenta a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos prejuízos decorrentes da alegada má gestão da conta vinculada. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, indenização por danos materiais e pela denominada perda de uma chance, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, instruindo a petição inicial com documentos, extratos da conta individual, parecer técnico e memória de cálculo. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, especialmente demonstrativo apto a individualizar os alegados desfalques e a metodologia empregada para apuração do valor perseguido. Requereu a suspensão do processo. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva parcial, sustentando que eventual pretensão voltada à revisão dos índices oficiais de remuneração do PASEP deve ser dirigida exclusivamente à União, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da administração da conta individual e das movimentações impugnadas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 10543695617), a parte autora reiterou o pedido de realização de prova pericial contábil, em razão da complexidade da matéria, bem como requereu a admissão de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (ID 10555581297). O réu, por sua vez, reiterou as teses deduzidas na contestação, especialmente quanto aos limites de sua legitimidade passiva delineados pelo Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e igualmente requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10552458060). É o relatório. Preliminares Pedido de suspensão do feito O réu requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos já foi definitivamente julgada pela Corte Superior, com a fixação da respectiva tese jurídica, cessando, por conseguinte, a causa que anteriormente justificava a suspensão dos processos pendentes. Desaparecido o fundamento que autorizava a paralisação do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. Em consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão. Da inépcia da petição inicial Nos termos dos arts. 319, 320 e 330 do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando ausentes os requisitos essenciais da demanda ou quando a deficiência da narrativa impedir a exata compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório. No caso, verifica-se que a parte autora delimitou adequadamente os fatos constitutivos do direito invocado, descreveu as supostas irregularidades verificadas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, individualizou os pedidos formulados e apresentou documentos destinados a conferir suporte mínimo às alegações deduzidas, dentre eles extratos da conta vinculada, parecer técnico e memória de cálculo. A alegação da instituição financeira de que a metodologia empregada pela parte autora seria incorreta, ou de que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar o alegado prejuízo, constitui matéria afeta ao mérito da demanda e ao conjunto probatório, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Ademais, a contestação apresentada demonstra que a narrativa constante da inicial foi suficientemente compreendida, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Da impugnação à gratuidade da justiça Constata-se dos autos que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora já foi apreciado por ocasião da decisão de ID 10427312804, oportunidade em que foi indeferido. Assim, tratando-se de matéria já decidida, RESTA PREJUDICADA a impugnação formulada pela instituição financeira. Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, fixou tese vinculante reconhecendo que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP, sobretudo quando alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A controvérsia deduzida nestes autos restringe-se justamente à alegada má gestão da conta individual do autor, sem pretensão de revisão dos índices legais de remuneração do Fundo PASEP. Consequentemente, incide integralmente o precedente vinculante firmado pelo STJ, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dessa maneira, REJEITO a preliminar. Da falta de interesse processual O interesse de agir, na espécie, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia instaurada acerca da regularidade da administração da conta individual vinculada ao PASEP e da existência de eventual crédito remanescente em favor da parte autora. A verificação da existência do direito material invocado constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda regular instrução probatória, não se confundindo com as condições da ação. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação e verificando-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Delimitação das questões de fato e de direito Constituem fatos incontroversos que a parte autora é participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que mantém conta individual vinculada ao referido programa e que o Banco do Brasil figura como instituição financeira responsável pela operacionalização da conta. Permanece controvertida, contudo, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, principalmente quanto à regularidade das movimentações financeiras, à correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos e à existência de eventual saldo remanescente em favor do demandante. Assim, delimitam-se como questões controvertidas: a) verificar se houve falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP; b) apurar a regularidade das movimentações lançadas na conta individual; c) verificar a existência de saques indevidos ou desfalques; d) aferir a correta aplicação dos critérios legais de remuneração da conta individual; e) apurar eventual saldo credor em favor da parte autora; e f) verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar reparação por danos materiais e morais. Ônus da prova A parte autora requereu, na peça de ingresso, a inversão do ônus da prova. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.300, firmou entendimento vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas relativas às contas individualizadas do PASEP, assentando que não se aplica, automaticamente, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia disser respeito a créditos realizados em folha de pagamento ou mediante depósito em conta. Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o art. 927, III, do CPC. Dessa forma, mantém-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Banco do Brasil demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, mormente a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, quando alegados. Como resultado, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Meios de prova Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil-financeira, ao fundamento de que a controvérsia envolve cálculos complexos, conversão de moedas, aplicação de índices ao longo do tempo e análise da natureza dos lançamentos constantes da conta vinculada (ID’s 10552458060 e 10555581297). No tocante à prova pericial requerida, ela se mostra pertinente aos pontos controvertidos fixados, especialmente para a apuração da regularidade das movimentações da conta individual do PASEP, da eventual ocorrência de desfalques e da quantificação do saldo efetivamente devido, caso existente. A controvérsia em pauta não é exclusivamente de direito, porquanto abrange a análise técnica de lançamentos, critérios de atualização e repercussões contábeis das movimentações da conta. Por decorrência, DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira. Perícia À Secretaria para que proceda à nomeação perito(a) contábil, na modalidade de perícia particular. Em caso de recusa expressa, inércia, ausência de manifestação no prazo assinalado ou impossibilidade de realização da perícia, desde já fica autorizada a Secretaria a proceder, via Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos, até que o encargo seja aceito. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) suscitem, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico anterior, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa; e b) apresente proposta detalhada e fundamentada de honorários periciais, especificando o valor pretendido e justificando-o com base na complexidade do trabalho, no tempo necessário para sua realização e nos critérios técnicos aplicáveis. Da manifestação das partes sobre os honorários Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação tempestiva, a proposta será considerada homologada, devendo cada uma das partes adiantar 50% do valor homologado - art. 95 do CPC. Havendo impugnação, abra-se vista ao(à) perito(a) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será decidida a questão. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, conforme o art. 465, § 1º, inciso III, do CPC. Do prazo para entrega do laudo O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetiva realização da visita técnica, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) a apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) a formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito