Detalhe do processo

5000193-34.2026.4.03.6131

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000193-34.2026.4.03.6131 EMBARGANTE: ANDRE LUIS CRUZ ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS CRUZ - SP405742 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ANDRÉ LUIS CRUZ para se insurgir contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5000798-14.2025.4.03.6131, proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) para cobrar o débito no valor de R$ 9.715,88 (nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), decorrente de atraso no pagamento de anuidades (2020 a 2025). Alegou o embargante, em suma, que: a) possui patologia grave na coluna vertebral, com hérnia de disco diagnosticada desde 2010, evoluindo de forma incapacitante desde 2019; b) o seu quadro de saúde limita sua capacidade cognitiva de modo que, atuando como advogado, perdeu prazos, consultas, acompanhamentos, chegando a ter que alterar datas de audiência; c) reconhece sua inadimplência, mas esta não decorre de má-fé e sim da incapacidade física, cognitiva e ausência de renda; d) além disso, o regulamento da OAB estabelece limite de 5 (cinco) anuidades exigíveis para a execução por inadimplência do título executivo. Assim, considerando a incapacidade entre 2020 e 2023, a cobrança se torna excedente e materialmente inexigível. Ao fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a realização de prova pericial e a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Juntou documentos. Em despacho sob id. 575142916, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a OAB/SP apresentou impugnação aos embargos (id. 579749749), aduzindo que: a) o embargante permaneceu regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP durante todo o período objeto da execução, não havendo prova de cancelamento de inscrição até a presente data; b) prevê a legislação (Lei 8.906/1994) que a regularidade da inscrição é suficiente para a cobrança de anuidades, sendo irrelevante o efetivo exercício da advocacia; c) a condição de pessoa com deficiência ou de aposentado por invalidez não constitui hipótese legal de isenção automática do pagamento de anuidades; d) a cobrança é regular, tendo obedecido ao devido processo legal. O embargante apresentou resposta à impugnação da OAB/SP (id. 582226792). Juntou documentos. Em despacho sob id. nº 586420171, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à CECON. Realizada a audiência para fins de conciliação, as partes não alcançaram a solução consensual do conflito (id. 589421924). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução nos quais a parte embargante se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5000798-14.2025.4.03.6131. II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Do pedido de justiça gratuita: Com relação à pessoa natural, o CPC dispõe que é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, §3.º). Tratando-se de presunção iuris tantum, cabe ao impugnante demonstrar que não existe a situação de insuficiência de recursos alegada, o que não ocorreu no caso concreto (Tema 1.178 do STJ). Assim, a benesse deve ser concedida ao embargante. Defiro o pedido de justiça gratuita. b) Do pedido de produção de prova pericial: Indefiro o pedido de realização de perícia médica, uma vez que no caso em tela a perícia é desnecessária para a solução da lide e a prova documental é suficiente para a elucidação da questão controvertida (CPC, art. 370, parágrafo único). Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50010228820204036110, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026. Passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO: No mérito, o embargante pretende a declaração de inexigibilidade do débito que está sendo cobrado pela OAB/SP, sob os seguintes argumentos: a) a inadimplência não decorreu de má-fé, mas sim de incapacidade física e cognitiva para o exercício da função; b) insuficiência de recursos financeiros para quitar o débito; e c) limitação da exigibilidade do débito a cinco anuidades. a) Do pedido de isenção/remissão da dívida em razão da incapacidade física e/ou cognitiva: A execução está fundamentada no art. 46, caput, da Lei nº 8.609/94 (Estatuto da OAB), a qual estabelece que “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Já o artigo 11 da mesma legislação preconiza que a inscrição do profissional será cancelada nas seguintes hipóteses: a) a requerimento do interessado; b) no caso de pena de exclusão; c) no caso de falecimento; d) no caso de exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia; e e) no caso de perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição. Por sua vez, o art. 12 prevê as hipóteses de licença do profissional, a saber: a) requerimento do interessado, por motivo justificado; b) exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com o exercício da advocacia; e c) no caso de doença mental considerada curável. No caso dos autos, defende o embargante que, a partir de 2020, deixou de exercer a atividade de advocacia em razão de problemas de saúde, ficando incapacitado para o exercício da atividade laboral, motivo pelo qual seria indevida a cobrança de anuidades. Mas não lhe assiste razão. A uma porque a obrigação de contribuir com a anuidade surge a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da advocacia, bastando sua habilitação. A duas porque era ônus do embargante informar à OAB a impossibilidade do exercício de sua profissão por motivos de saúde, seja de modo permanente, seja de modo temporário. Nesse caso, a depender do caso, poderia ter havido o cancelamento da inscrição ou o licenciamento do advogado, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.609/94. Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO . RITO COMUM. OAB. DÉBITOS. ANUIDADES . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍODOS EM QUE EXERCEU FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA . LEI Nº 8.906/94 INCISO VII. INEXIGIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES SEM CANCELAMENTO . EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguido pela apelante em relação ao indeferimento de realização de perícia médica e prova testemunhal, uma vez que no caso em tela é desnecessário para a solução da lide e a prova documental é suficiente para a elucidação da questão controvertida. 2. No mérito, a Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n .º 3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Desta forma, as contribuições que lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não se submete à Lei n .º 6.830/80, mas às regras da execução por título extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, sustenta a parte autora, em síntese, que tentou reiteradas vezes o cancelamento de sua inscrição junto à requerida, contudo a negativa da instituição se impôs na Ementa nº 017/2010/COP, do E . Conselho Federal da OAB, no sentido de que “o cancelamento apenas é possível se o advogado estiver em dia com as anuidades, sem parcelamentos e com pagamento integral do ano corrente”. Narra que, em outubro de 2018, foi comunicado acerca do deferimento do pedido de cancelamento de sua inscrição. Entretanto, em 12 de agosto de 2019, a fim de reativar sua inscrição na OAB, requereu parcelamento de débito por instrumento de confissão de dívida, para quitação dos débitos em 30 parcelas, todavia conseguiu quitar apenas as duas primeiras parcelas. 4 . Afirma que nos períodos questionados: julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, o autor exercia cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inc. VII da Lei 8.906/94 . Aduz, ainda, que os períodos de julho de 2.008 (data da inscrição inicial na OAB), até julho de 2011 (data do ingresso no serviço público) e de março de 2012 (data do pedido de exoneração) até abril de 2015 (data do reingresso no serviço público), estava totalmente impossibilitado de exercer a advocacia em decorrência de doença grave que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade laboral. 5. No caso concreto, o apelante assumiu o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos meses de julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018 .O artigo 11, da Lei 8.906/1994 estabelece que o profissional que exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia deve ter inscrição cancelada: "Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição . § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação ."6. No caso dos autos, embora não conste a comprovação de que o autor requereu cancelamento do registro perante a OAB, há prova de que, desde julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, o autor exercia cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do 28, VII, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e § 1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades nesses períodos. 7 . Em relação aos demais períodos questionados pela OAB (2008, 2009, 2010, 2013 e 2014), há que se registrar que embora a parte Autora tenha juntado aos autos atestados médicos de que não se encontrava em sua capacidade plena física e mental para exercer as suas atividades laborativas, considerando a inexistência de pedido formalizado pela parte autora, para a sua exclusão dos quadros da OAB, nos termos da Lei n.º 8.906/1994, e, tendo em vista que encontrava-se devidamente inscrito e, por conseguinte, obrigado ao recolhimento das anuidades aqui debatidas não há como acolher a insurgência do apelante em relação a esses períodos. 8 .Neste sentido, são claras as regras estabelecidas na Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sobre o cancelamento da inscrição na OAB, o art . 11, da Lei n.º 8.906/1994, dispõe que:"Art. 11 . Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º .§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.Já sobre o licenciamento do profissional, o art. 12, da Lei n.º 8 .906/1994, dispõe que: Art. 12. Licencia-se o profissional que:I - assim o requerer, por motivo justificado;II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;III - sofrer doença mental considerada curável. 9 .Desta forma, não demonstrado o pedido de cancelamento antes da ocorrência do fato gerador das anuidades referentes ao período em que o Autor não estava exercendo atividade incompatível com a advocacia estas são devidas, pois o fato gerador da cobrança da contribuição é a inscrição na OAB, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito ao pagamento das anuidades, independentemente de estar exercendo ou não a profissão de advogado. 10.Desse modo, como no caso dos autos, não houve qualquer pedido de licenciamento ou de cancelamento de inscrição, antes do fato gerador, são devidas as anuidades de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014. 11 . E, em relação aos períodos em que se encontrava exercendo função incompatível com advocacia (cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do 28, V, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e § 1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades nesses períodos. 12. Em relação aos honorários, devem ser condenadas ambas as partes em honorários advocatícios arbitrados (art . 86, caput do CPC), em 10% do valor da condenação, repartidos igualmente entre ambas, em razão da sucumbência recíproca, observando-se porém os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao Autor e custas na forma da Lei. 13. Apelação parcialmente provida apenas para declarar a inexistência de débitos do Autor relativos à anuidades referente aos períodos em que encontrava-se exercendo função incompatível com a advocacia desde julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, ainda que tenham sido objeto de confissão de dívida, devendo ser mantida a exigibilidade referente apenas as anuidades de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014. 14 . Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50010228820204036110, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026, grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. 1. A obrigação de pagar anuidades à OAB decorre tão-somente da inscrição nos quadros da entidade, independentemente do efetivo exercício da advocacia. 2. Em que pese a doença, não foi demonstrada a incapacidade da embargante para o exercício da advocacia nos anos em que inadimpliu as anuidades em cobrança, bem como não houve pedido de licenciamento ou cancelamento de inscrição. 3. Sentença mantida.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação Cível n.º 5010913-62.2019.4.04.7009/PR. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. 13 de abril de 2021). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES INADIMPLIDAS. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO OU LICENCIAMENTO. [...] 3) A obrigação de pagar a anuidade é gerada a partir da inscrição do advogado na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. Com efeito, para que não incida a referida cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto à sua seccional, na forma dos artigos 11, inciso I, e 12, da Lei 8.906,94, verbis: “Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável”. 4) Assim, enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Como o executado/embargante não logrou comprovar que tenha requerido o cancelamento de sua inscrição, ou o licenciamento, perante a OAB/RJ, nos termos do exposto, subsiste exigível o crédito exequendo, o que deságua na reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento à ação de execução. 5) Dou provimento ao recurso.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Apelação Cível n.º 0001011-21.2012.4.02.5119. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. 11 de junho de 2018). Veja-se, outrossim, que os documentos médicos juntados aos autos não demonstram incapacidade para os atos da vida civil, o que, em tese, poderia ensejar o afastamento da obrigação de pagar anuidades com base no art. 8º, inciso I c/c art. 11, inciso V, do Estatuto da OAB. Ademais, o fato de o embargante ser considerado pessoa com deficiência não significa, necessariamente, que se encontra incapacitado para exercer atividades laborais, nos termos da alteração conceitual trazida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n.º 6.949/09 e aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186/08, replicado no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Observo, por fim, que o Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) isenta do pagamento de anuidades: (i) os advogados inscritos, que tenham contribuído por 45 (quarenta e cinco) anos ou mais (art. 2º, I); (ii) os que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (art. 2º, II) e (iii) os portadores de necessidades especiais (por inexistência ou disfunção de membros superiores e inferiores), os privados de visão em ambos os olhos e os com deficiência mental limitadora, desde que inabilitados para o exercício da profissão, a ser comprovado por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional (art. 2º, III, IV e V, e § 3º). No provimento, não são elencadas as doenças graves inabilitadoras do exercício da advocacia aptas a ensejar a isenção/remissão, porém o § 2º, do art. 2º, estabelece que: “Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).” Logo, pela interpretação conjunta do Provimento nº 111/2006 do CFOAB com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.609/94), vê-se que é possível a isenção/remissão de anuidades de inscritos, dispensando-se o requisito de contribuição, por doença grave, desde que haja requerimento do interessado para o licenciamento (art. 12, I, da Lei nº 8.906/94) e perícia médica a cargo da CAARJ para atestar a enfermidade (§ 3º, do art. 2º, do Provimento 111/2006, por aplicação analógica). Desse modo, compete à própria OAB a análise dos requisitos para a isenção/remissão pretendida, desde que haja requerimento nesse sentido, sendo vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de tal mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: TRF-2 - AC: 00241453920094025101 RJ 0024145-39 .2009.4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 20/03/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/04/2013. De igual modo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. OAB. ANUIDADES . Não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder parcelamento ou suspensão do pagamento de débitos de anuidades devidas à OAB.” (TRF-4 - AC: 50044314820214047100 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Turma) Ressalto que este Juízo não está alheio à situação peculiar de saúde enfrentada pelo embargante, porém não existe permissivo legal ou jurisprudencial capaz de embasar o acolhimento da pretensão de inexigibilidade do débito tão somente em razão das enfermidades que o acometeram. b) Da insuficiência de recursos financeiros: Também não há embasamento legal para deferir o pedido inexigibilidade do débito em razão de insuficiência de recursos financeiros, sendo hipótese, novamente, de discricionariedade administrativa da OAB quanto à possibilidade de descontos ou parcelamento da dívida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB . ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO NÃO REQUERIDO . BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO. 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido para extinguir execução ajuizada pela OAB, destinada à cobrança das anuidades de 2008 a 2012. Em suma, sustentou que, como "o embargante é pessoa idosa, portador de doença grave incapacitante, e não tendo exercido a profissão desde há muito, conclui-se que o título executivo não lhe pode ser exigido, pois o embargante não está em condições de exercer a atividade que a embargada é responsável por fiscalizar, nem tem meios para pagar as anuidades sem prejuízo de sua subsistência digna". 2. A obrigação de pagar anuidade tem por fato gerador a inscrição profissional nos quadros da OAB, sendo, por isso mesmo, prescindível o efetivo exercício da advocacia, conforme disciplina o art . 46, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 . 3. O art. 11, inciso I, da Lei nº 8.906/94, estabelece que o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB depende de expresso requerimento por ele formulado para tal fim, sob pena de, em caso de descumprimento desse preceito, permanecer obrigado ao pagamento das anuidades decorrentes de sua condição de inscrito . 4. Na espécie, o embargante ainda não tinha solicitado o cancelamento da sua inscrição, tampouco seu licenciamento, no período correspondente às anuidades cobradas, de tal sorte que permanece obrigado perante a OAB. Por outro lado, inexiste autorização legal que exima o advogado de pagar contribuição em virtude, por si só, da sua hipossuficiência econômica ou estado de saúde. 5 . Nota-se que a inércia da apelante na cobrança judicial não passou desapercebida pelo Direito: os valores vencidos antes de cinco anos do ajuizamento da execução foram alcançados pela prescrição. Para além disso, exige-se prova incontestável dos requisitos da suppressio, o que não se observa no caso concreto. 6. Apelação conhecida e provida” (TRF-2 - AC: 00642293820164025101 RJ 0064229-38.2016.4.02 .5101, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/05/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO PERÍODO COBRADO . ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE. ART . 11, I, DA LEI 8.906/94. 1) O recurso não merece prosperar, uma vez que a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par de que a simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11, inciso I, da Lei 8 .906/94, a impor que o cancelamento da inscrição condiciona-se a requerimento do advogado, inocorrente na espécie. 2) Assim, correta a sentença, forte em que Em que pese a alegação do embargante de que nunca exerceu a profissão de advogado, consta expressamente de sua inicial que o mesmo sempre pagou as anuidades com esperança de um dia retornar à advocacia, apenas deixando de pagá-las em razão de dificuldades financeiras, o que demonstra claramente que o mesmo nunca pediu o cancelamento de sua inscrição. Logo, tendo o embargante feito sua inscrição por livre e espontânea vontade, ao perceber que não iria exercer a atividade ou que não tinha condições financeiras de arcar com as anuidades, deveria simplesmente ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, nos termos do inc. I do art . 11 da Lei 8906/94: 'Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer;'–, o que deságua na manutenção do decisum. 3) Nego provimento ao recurso “ (TRF-2 - AC: 200951010135997, Relator.: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/11/2011) c) Da limitação da exigibilidade do débito a cinco anuidades: Por fim, não se aplica ao caso o previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, uma vez que o débito cobrado pela OAB/SP é de cinco anuidades (2020 a 2025). Os embargos, portanto, não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução (CPC, art. 487, I), determinando o prosseguimento da execução com base nos valores indicados pela OAB/SP na petição inicial do feito principal. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas na forma da lei. À Secretaria, para juntar cópia desta sentença aos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA

OAB: 328983/SP

ANDRE LUIS CRUZ

OAB: 405742/SP
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Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000193-34.2026.4.03.6131 EMBARGANTE: ANDRE LUIS CRUZ ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS CRUZ - SP405742 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ANDRÉ LUIS CRUZ para se insurgir contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5000798-14.2025.4.03.6131, proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) para cobrar o débito no valor de R$ 9.715,88 (nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), decorrente de atraso no pagamento de anuidades (2020 a 2025). Alegou o embargante, em suma, que: a) possui patologia grave na coluna vertebral, com hérnia de disco diagnosticada desde 2010, evoluindo de forma incapacitante desde 2019; b) o seu quadro de saúde limita sua capacidade cognitiva de modo que, atuando como advogado, perdeu prazos, consultas, acompanhamentos, chegando a ter que alterar datas de audiência; c) reconhece sua inadimplência, mas esta não decorre de má-fé e sim da incapacidade física, cognitiva e ausência de renda; d) além disso, o regulamento da OAB estabelece limite de 5 (cinco) anuidades exigíveis para a execução por inadimplência do título executivo. Assim, considerando a incapacidade entre 2020 e 2023, a cobrança se torna excedente e materialmente inexigível. Ao fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a realização de prova pericial e a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Juntou documentos. Em despacho sob id. 575142916, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a OAB/SP apresentou impugnação aos embargos (id. 579749749), aduzindo que: a) o embargante permaneceu regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP durante todo o período objeto da execução, não havendo prova de cancelamento de inscrição até a presente data; b) prevê a legislação (Lei 8.906/1994) que a regularidade da inscrição é suficiente para a cobrança de anuidades, sendo irrelevante o efetivo exercício da advocacia; c) a condição de pessoa com deficiência ou de aposentado por invalidez não constitui hipótese legal de isenção automática do pagamento de anuidades; d) a cobrança é regular, tendo obedecido ao devido processo legal. O embargante apresentou resposta à impugnação da OAB/SP (id. 582226792). Juntou documentos. Em despacho sob id. nº 586420171, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à CECON. Realizada a audiência para fins de conciliação, as partes não alcançaram a solução consensual do conflito (id. 589421924). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução nos quais a parte embargante se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5000798-14.2025.4.03.6131. II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Do pedido de justiça gratuita: Com relação à pessoa natural, o CPC dispõe que é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, §3.º). Tratando-se de presunção iuris tantum, cabe ao impugnante demonstrar que não existe a situação de insuficiência de recursos alegada, o que não ocorreu no caso concreto (Tema 1.178 do STJ). Assim, a benesse deve ser concedida ao embargante. Defiro o pedido de justiça gratuita. b) Do pedido de produção de prova pericial: Indefiro o pedido de realização de perícia médica, uma vez que no caso em tela a perícia é desnecessária para a solução da lide e a prova documental é suficiente para a elucidação da questão controvertida (CPC, art. 370, parágrafo único). Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50010228820204036110, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026. Passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO: No mérito, o embargante pretende a declaração de inexigibilidade do débito que está sendo cobrado pela OAB/SP, sob os seguintes argumentos: a) a inadimplência não decorreu de má-fé, mas sim de incapacidade física e cognitiva para o exercício da função; b) insuficiência de recursos financeiros para quitar o débito; e c) limitação da exigibilidade do débito a cinco anuidades. a) Do pedido de isenção/remissão da dívida em razão da incapacidade física e/ou cognitiva: A execução está fundamentada no art. 46, caput, da Lei nº 8.609/94 (Estatuto da OAB), a qual estabelece que “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Já o artigo 11 da mesma legislação preconiza que a inscrição do profissional será cancelada nas seguintes hipóteses: a) a requerimento do interessado; b) no caso de pena de exclusão; c) no caso de falecimento; d) no caso de exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia; e e) no caso de perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição. Por sua vez, o art. 12 prevê as hipóteses de licença do profissional, a saber: a) requerimento do interessado, por motivo justificado; b) exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com o exercício da advocacia; e c) no caso de doença mental considerada curável. No caso dos autos, defende o embargante que, a partir de 2020, deixou de exercer a atividade de advocacia em razão de problemas de saúde, ficando incapacitado para o exercício da atividade laboral, motivo pelo qual seria indevida a cobrança de anuidades. Mas não lhe assiste razão. A uma porque a obrigação de contribuir com a anuidade surge a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da advocacia, bastando sua habilitação. A duas porque era ônus do embargante informar à OAB a impossibilidade do exercício de sua profissão por motivos de saúde, seja de modo permanente, seja de modo temporário. Nesse caso, a depender do caso, poderia ter havido o cancelamento da inscrição ou o licenciamento do advogado, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.609/94. Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO . RITO COMUM. OAB. DÉBITOS. ANUIDADES . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍODOS EM QUE EXERCEU FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA . LEI Nº 8.906/94 INCISO VII. INEXIGIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES SEM CANCELAMENTO . EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguido pela apelante em relação ao indeferimento de realização de perícia médica e prova testemunhal, uma vez que no caso em tela é desnecessário para a solução da lide e a prova documental é suficiente para a elucidação da questão controvertida. 2. No mérito, a Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n .º 3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Desta forma, as contribuições que lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não se submete à Lei n .º 6.830/80, mas às regras da execução por título extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, sustenta a parte autora, em síntese, que tentou reiteradas vezes o cancelamento de sua inscrição junto à requerida, contudo a negativa da instituição se impôs na Ementa nº 017/2010/COP, do E . Conselho Federal da OAB, no sentido de que “o cancelamento apenas é possível se o advogado estiver em dia com as anuidades, sem parcelamentos e com pagamento integral do ano corrente”. Narra que, em outubro de 2018, foi comunicado acerca do deferimento do pedido de cancelamento de sua inscrição. Entretanto, em 12 de agosto de 2019, a fim de reativar sua inscrição na OAB, requereu parcelamento de débito por instrumento de confissão de dívida, para quitação dos débitos em 30 parcelas, todavia conseguiu quitar apenas as duas primeiras parcelas. 4 . Afirma que nos períodos questionados: julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, o autor exercia cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inc. VII da Lei 8.906/94 . Aduz, ainda, que os períodos de julho de 2.008 (data da inscrição inicial na OAB), até julho de 2011 (data do ingresso no serviço público) e de março de 2012 (data do pedido de exoneração) até abril de 2015 (data do reingresso no serviço público), estava totalmente impossibilitado de exercer a advocacia em decorrência de doença grave que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade laboral. 5. No caso concreto, o apelante assumiu o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos meses de julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018 .O artigo 11, da Lei 8.906/1994 estabelece que o profissional que exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia deve ter inscrição cancelada: "Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição . § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação ."6. No caso dos autos, embora não conste a comprovação de que o autor requereu cancelamento do registro perante a OAB, há prova de que, desde julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, o autor exercia cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do 28, VII, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e § 1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades nesses períodos. 7 . Em relação aos demais períodos questionados pela OAB (2008, 2009, 2010, 2013 e 2014), há que se registrar que embora a parte Autora tenha juntado aos autos atestados médicos de que não se encontrava em sua capacidade plena física e mental para exercer as suas atividades laborativas, considerando a inexistência de pedido formalizado pela parte autora, para a sua exclusão dos quadros da OAB, nos termos da Lei n.º 8.906/1994, e, tendo em vista que encontrava-se devidamente inscrito e, por conseguinte, obrigado ao recolhimento das anuidades aqui debatidas não há como acolher a insurgência do apelante em relação a esses períodos. 8 .Neste sentido, são claras as regras estabelecidas na Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sobre o cancelamento da inscrição na OAB, o art . 11, da Lei n.º 8.906/1994, dispõe que:"Art. 11 . Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º .§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.Já sobre o licenciamento do profissional, o art. 12, da Lei n.º 8 .906/1994, dispõe que: Art. 12. Licencia-se o profissional que:I - assim o requerer, por motivo justificado;II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;III - sofrer doença mental considerada curável. 9 .Desta forma, não demonstrado o pedido de cancelamento antes da ocorrência do fato gerador das anuidades referentes ao período em que o Autor não estava exercendo atividade incompatível com a advocacia estas são devidas, pois o fato gerador da cobrança da contribuição é a inscrição na OAB, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito ao pagamento das anuidades, independentemente de estar exercendo ou não a profissão de advogado. 10.Desse modo, como no caso dos autos, não houve qualquer pedido de licenciamento ou de cancelamento de inscrição, antes do fato gerador, são devidas as anuidades de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014. 11 . E, em relação aos períodos em que se encontrava exercendo função incompatível com advocacia (cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do 28, V, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e § 1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades nesses períodos. 12. Em relação aos honorários, devem ser condenadas ambas as partes em honorários advocatícios arbitrados (art . 86, caput do CPC), em 10% do valor da condenação, repartidos igualmente entre ambas, em razão da sucumbência recíproca, observando-se porém os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao Autor e custas na forma da Lei. 13. Apelação parcialmente provida apenas para declarar a inexistência de débitos do Autor relativos à anuidades referente aos períodos em que encontrava-se exercendo função incompatível com a advocacia desde julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, ainda que tenham sido objeto de confissão de dívida, devendo ser mantida a exigibilidade referente apenas as anuidades de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014. 14 . Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50010228820204036110, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026, grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. 1. A obrigação de pagar anuidades à OAB decorre tão-somente da inscrição nos quadros da entidade, independentemente do efetivo exercício da advocacia. 2. Em que pese a doença, não foi demonstrada a incapacidade da embargante para o exercício da advocacia nos anos em que inadimpliu as anuidades em cobrança, bem como não houve pedido de licenciamento ou cancelamento de inscrição. 3. Sentença mantida.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação Cível n.º 5010913-62.2019.4.04.7009/PR. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. 13 de abril de 2021). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES INADIMPLIDAS. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO OU LICENCIAMENTO. [...] 3) A obrigação de pagar a anuidade é gerada a partir da inscrição do advogado na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. Com efeito, para que não incida a referida cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto à sua seccional, na forma dos artigos 11, inciso I, e 12, da Lei 8.906,94, verbis: “Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável”. 4) Assim, enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Como o executado/embargante não logrou comprovar que tenha requerido o cancelamento de sua inscrição, ou o licenciamento, perante a OAB/RJ, nos termos do exposto, subsiste exigível o crédito exequendo, o que deságua na reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento à ação de execução. 5) Dou provimento ao recurso.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Apelação Cível n.º 0001011-21.2012.4.02.5119. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. 11 de junho de 2018). Veja-se, outrossim, que os documentos médicos juntados aos autos não demonstram incapacidade para os atos da vida civil, o que, em tese, poderia ensejar o afastamento da obrigação de pagar anuidades com base no art. 8º, inciso I c/c art. 11, inciso V, do Estatuto da OAB. Ademais, o fato de o embargante ser considerado pessoa com deficiência não significa, necessariamente, que se encontra incapacitado para exercer atividades laborais, nos termos da alteração conceitual trazida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n.º 6.949/09 e aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186/08, replicado no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Observo, por fim, que o Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) isenta do pagamento de anuidades: (i) os advogados inscritos, que tenham contribuído por 45 (quarenta e cinco) anos ou mais (art. 2º, I); (ii) os que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (art. 2º, II) e (iii) os portadores de necessidades especiais (por inexistência ou disfunção de membros superiores e inferiores), os privados de visão em ambos os olhos e os com deficiência mental limitadora, desde que inabilitados para o exercício da profissão, a ser comprovado por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional (art. 2º, III, IV e V, e § 3º). No provimento, não são elencadas as doenças graves inabilitadoras do exercício da advocacia aptas a ensejar a isenção/remissão, porém o § 2º, do art. 2º, estabelece que: “Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).” Logo, pela interpretação conjunta do Provimento nº 111/2006 do CFOAB com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.609/94), vê-se que é possível a isenção/remissão de anuidades de inscritos, dispensando-se o requisito de contribuição, por doença grave, desde que haja requerimento do interessado para o licenciamento (art. 12, I, da Lei nº 8.906/94) e perícia médica a cargo da CAARJ para atestar a enfermidade (§ 3º, do art. 2º, do Provimento 111/2006, por aplicação analógica). Desse modo, compete à própria OAB a análise dos requisitos para a isenção/remissão pretendida, desde que haja requerimento nesse sentido, sendo vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de tal mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: TRF-2 - AC: 00241453920094025101 RJ 0024145-39 .2009.4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 20/03/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/04/2013. De igual modo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. OAB. ANUIDADES . Não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder parcelamento ou suspensão do pagamento de débitos de anuidades devidas à OAB.” (TRF-4 - AC: 50044314820214047100 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Turma) Ressalto que este Juízo não está alheio à situação peculiar de saúde enfrentada pelo embargante, porém não existe permissivo legal ou jurisprudencial capaz de embasar o acolhimento da pretensão de inexigibilidade do débito tão somente em razão das enfermidades que o acometeram. b) Da insuficiência de recursos financeiros: Também não há embasamento legal para deferir o pedido inexigibilidade do débito em razão de insuficiência de recursos financeiros, sendo hipótese, novamente, de discricionariedade administrativa da OAB quanto à possibilidade de descontos ou parcelamento da dívida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB . ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO NÃO REQUERIDO . BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO. 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido para extinguir execução ajuizada pela OAB, destinada à cobrança das anuidades de 2008 a 2012. Em suma, sustentou que, como "o embargante é pessoa idosa, portador de doença grave incapacitante, e não tendo exercido a profissão desde há muito, conclui-se que o título executivo não lhe pode ser exigido, pois o embargante não está em condições de exercer a atividade que a embargada é responsável por fiscalizar, nem tem meios para pagar as anuidades sem prejuízo de sua subsistência digna". 2. A obrigação de pagar anuidade tem por fato gerador a inscrição profissional nos quadros da OAB, sendo, por isso mesmo, prescindível o efetivo exercício da advocacia, conforme disciplina o art . 46, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 . 3. O art. 11, inciso I, da Lei nº 8.906/94, estabelece que o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB depende de expresso requerimento por ele formulado para tal fim, sob pena de, em caso de descumprimento desse preceito, permanecer obrigado ao pagamento das anuidades decorrentes de sua condição de inscrito . 4. Na espécie, o embargante ainda não tinha solicitado o cancelamento da sua inscrição, tampouco seu licenciamento, no período correspondente às anuidades cobradas, de tal sorte que permanece obrigado perante a OAB. Por outro lado, inexiste autorização legal que exima o advogado de pagar contribuição em virtude, por si só, da sua hipossuficiência econômica ou estado de saúde. 5 . Nota-se que a inércia da apelante na cobrança judicial não passou desapercebida pelo Direito: os valores vencidos antes de cinco anos do ajuizamento da execução foram alcançados pela prescrição. Para além disso, exige-se prova incontestável dos requisitos da suppressio, o que não se observa no caso concreto. 6. Apelação conhecida e provida” (TRF-2 - AC: 00642293820164025101 RJ 0064229-38.2016.4.02 .5101, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/05/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO PERÍODO COBRADO . ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE. ART . 11, I, DA LEI 8.906/94. 1) O recurso não merece prosperar, uma vez que a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par de que a simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11, inciso I, da Lei 8 .906/94, a impor que o cancelamento da inscrição condiciona-se a requerimento do advogado, inocorrente na espécie. 2) Assim, correta a sentença, forte em que Em que pese a alegação do embargante de que nunca exerceu a profissão de advogado, consta expressamente de sua inicial que o mesmo sempre pagou as anuidades com esperança de um dia retornar à advocacia, apenas deixando de pagá-las em razão de dificuldades financeiras, o que demonstra claramente que o mesmo nunca pediu o cancelamento de sua inscrição. Logo, tendo o embargante feito sua inscrição por livre e espontânea vontade, ao perceber que não iria exercer a atividade ou que não tinha condições financeiras de arcar com as anuidades, deveria simplesmente ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, nos termos do inc. I do art . 11 da Lei 8906/94: 'Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer;'–, o que deságua na manutenção do decisum. 3) Nego provimento ao recurso “ (TRF-2 - AC: 200951010135997, Relator.: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/11/2011) c) Da limitação da exigibilidade do débito a cinco anuidades: Por fim, não se aplica ao caso o previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, uma vez que o débito cobrado pela OAB/SP é de cinco anuidades (2020 a 2025). Os embargos, portanto, não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução (CPC, art. 487, I), determinando o prosseguimento da execução com base nos valores indicados pela OAB/SP na petição inicial do feito principal. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas na forma da lei. À Secretaria, para juntar cópia desta sentença aos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000193-34.2026.4.03.6131 EMBARGANTE: ANDRE LUIS CRUZ ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS CRUZ - SP405742 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ANDRÉ LUIS CRUZ para se insurgir contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5000798-14.2025.4.03.6131, proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) para cobrar o débito no valor de R$ 9.715,88 (nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), decorrente de atraso no pagamento de anuidades (2020 a 2025). Alegou o embargante, em suma, que: a) possui patologia grave na coluna vertebral, com hérnia de disco diagnosticada desde 2010, evoluindo de forma incapacitante desde 2019; b) o seu quadro de saúde limita sua capacidade cognitiva de modo que, atuando como advogado, perdeu prazos, consultas, acompanhamentos, chegando a ter que alterar datas de audiência; c) reconhece sua inadimplência, mas esta não decorre de má-fé e sim da incapacidade física, cognitiva e ausência de renda; d) além disso, o regulamento da OAB estabelece limite de 5 (cinco) anuidades exigíveis para a execução por inadimplência do título executivo. Assim, considerando a incapacidade entre 2020 e 2023, a cobrança se torna excedente e materialmente inexigível. Ao fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a realização de prova pericial e a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Juntou documentos. Em despacho sob id. 575142916, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a OAB/SP apresentou impugnação aos embargos (id. 579749749), aduzindo que: a) o embargante permaneceu regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP durante todo o período objeto da execução, não havendo prova de cancelamento de inscrição até a presente data; b) prevê a legislação (Lei 8.906/1994) que a regularidade da inscrição é suficiente para a cobrança de anuidades, sendo irrelevante o efetivo exercício da advocacia; c) a condição de pessoa com deficiência ou de aposentado por invalidez não constitui hipótese legal de isenção automática do pagamento de anuidades; d) a cobrança é regular, tendo obedecido ao devido processo legal. O embargante apresentou resposta à impugnação da OAB/SP (id. 582226792). Juntou documentos. Em despacho sob id. nº 586420171, este Juízo determinou o encaminhamento dos autos à CECON. Realizada a audiência para fins de conciliação, as partes não alcançaram a solução consensual do conflito (id. 589421924). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução nos quais a parte embargante se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5000798-14.2025.4.03.6131. II.1 – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM: a) Do pedido de justiça gratuita: Com relação à pessoa natural, o CPC dispõe que é suficiente para o deferimento da justiça gratuita a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, §3.º). Tratando-se de presunção iuris tantum, cabe ao impugnante demonstrar que não existe a situação de insuficiência de recursos alegada, o que não ocorreu no caso concreto (Tema 1.178 do STJ). Assim, a benesse deve ser concedida ao embargante. Defiro o pedido de justiça gratuita. b) Do pedido de produção de prova pericial: Indefiro o pedido de realização de perícia médica, uma vez que no caso em tela a perícia é desnecessária para a solução da lide e a prova documental é suficiente para a elucidação da questão controvertida (CPC, art. 370, parágrafo único). Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 50010228820204036110, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026. Passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO: No mérito, o embargante pretende a declaração de inexigibilidade do débito que está sendo cobrado pela OAB/SP, sob os seguintes argumentos: a) a inadimplência não decorreu de má-fé, mas sim de incapacidade física e cognitiva para o exercício da função; b) insuficiência de recursos financeiros para quitar o débito; e c) limitação da exigibilidade do débito a cinco anuidades. a) Do pedido de isenção/remissão da dívida em razão da incapacidade física e/ou cognitiva: A execução está fundamentada no art. 46, caput, da Lei nº 8.609/94 (Estatuto da OAB), a qual estabelece que “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Já o artigo 11 da mesma legislação preconiza que a inscrição do profissional será cancelada nas seguintes hipóteses: a) a requerimento do interessado; b) no caso de pena de exclusão; c) no caso de falecimento; d) no caso de exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia; e e) no caso de perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição. Por sua vez, o art. 12 prevê as hipóteses de licença do profissional, a saber: a) requerimento do interessado, por motivo justificado; b) exercício, em caráter temporário, de atividade incompatível com o exercício da advocacia; e c) no caso de doença mental considerada curável. No caso dos autos, defende o embargante que, a partir de 2020, deixou de exercer a atividade de advocacia em razão de problemas de saúde, ficando incapacitado para o exercício da atividade laboral, motivo pelo qual seria indevida a cobrança de anuidades. Mas não lhe assiste razão. A uma porque a obrigação de contribuir com a anuidade surge a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da advocacia, bastando sua habilitação. A duas porque era ônus do embargante informar à OAB a impossibilidade do exercício de sua profissão por motivos de saúde, seja de modo permanente, seja de modo temporário. Nesse caso, a depender do caso, poderia ter havido o cancelamento da inscrição ou o licenciamento do advogado, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.609/94. Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO . RITO COMUM. OAB. DÉBITOS. ANUIDADES . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍODOS EM QUE EXERCEU FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA . LEI Nº 8.906/94 INCISO VII. INEXIGIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES SEM CANCELAMENTO . EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguido pela apelante em relação ao indeferimento de realização de perícia médica e prova testemunhal, uma vez que no caso em tela é desnecessário para a solução da lide e a prova documental é suficiente para a elucidação da questão controvertida. 2. No mérito, a Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter diferenciado das demais instituições de fiscalização das profissões, dado que presta serviço público independente sem finalidade exclusivamente corporativa (ADI n .º 3.026-4DF, Relator Min. EROS GRAU). Desta forma, as contribuições que lhe são devidas não têm natureza tributária e a ação de cobrança não se submete à Lei n .º 6.830/80, mas às regras da execução por título extrajudicial estabelecidas no Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, sustenta a parte autora, em síntese, que tentou reiteradas vezes o cancelamento de sua inscrição junto à requerida, contudo a negativa da instituição se impôs na Ementa nº 017/2010/COP, do E . Conselho Federal da OAB, no sentido de que “o cancelamento apenas é possível se o advogado estiver em dia com as anuidades, sem parcelamentos e com pagamento integral do ano corrente”. Narra que, em outubro de 2018, foi comunicado acerca do deferimento do pedido de cancelamento de sua inscrição. Entretanto, em 12 de agosto de 2019, a fim de reativar sua inscrição na OAB, requereu parcelamento de débito por instrumento de confissão de dívida, para quitação dos débitos em 30 parcelas, todavia conseguiu quitar apenas as duas primeiras parcelas. 4 . Afirma que nos períodos questionados: julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, o autor exercia cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inc. VII da Lei 8.906/94 . Aduz, ainda, que os períodos de julho de 2.008 (data da inscrição inicial na OAB), até julho de 2011 (data do ingresso no serviço público) e de março de 2012 (data do pedido de exoneração) até abril de 2015 (data do reingresso no serviço público), estava totalmente impossibilitado de exercer a advocacia em decorrência de doença grave que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade laboral. 5. No caso concreto, o apelante assumiu o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos meses de julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018 .O artigo 11, da Lei 8.906/1994 estabelece que o profissional que exercer em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia deve ter inscrição cancelada: "Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição . § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação ."6. No caso dos autos, embora não conste a comprovação de que o autor requereu cancelamento do registro perante a OAB, há prova de que, desde julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, o autor exercia cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, atividade incompatível com a advocacia, nos termos do 28, VII, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e § 1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades nesses períodos. 7 . Em relação aos demais períodos questionados pela OAB (2008, 2009, 2010, 2013 e 2014), há que se registrar que embora a parte Autora tenha juntado aos autos atestados médicos de que não se encontrava em sua capacidade plena física e mental para exercer as suas atividades laborativas, considerando a inexistência de pedido formalizado pela parte autora, para a sua exclusão dos quadros da OAB, nos termos da Lei n.º 8.906/1994, e, tendo em vista que encontrava-se devidamente inscrito e, por conseguinte, obrigado ao recolhimento das anuidades aqui debatidas não há como acolher a insurgência do apelante em relação a esses períodos. 8 .Neste sentido, são claras as regras estabelecidas na Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sobre o cancelamento da inscrição na OAB, o art . 11, da Lei n.º 8.906/1994, dispõe que:"Art. 11 . Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º .§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.Já sobre o licenciamento do profissional, o art. 12, da Lei n.º 8 .906/1994, dispõe que: Art. 12. Licencia-se o profissional que:I - assim o requerer, por motivo justificado;II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;III - sofrer doença mental considerada curável. 9 .Desta forma, não demonstrado o pedido de cancelamento antes da ocorrência do fato gerador das anuidades referentes ao período em que o Autor não estava exercendo atividade incompatível com a advocacia estas são devidas, pois o fato gerador da cobrança da contribuição é a inscrição na OAB, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito ao pagamento das anuidades, independentemente de estar exercendo ou não a profissão de advogado. 10.Desse modo, como no caso dos autos, não houve qualquer pedido de licenciamento ou de cancelamento de inscrição, antes do fato gerador, são devidas as anuidades de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014. 11 . E, em relação aos períodos em que se encontrava exercendo função incompatível com advocacia (cargo de Técnico da Fazenda Estadual, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), nos termos do 28, V, da Lei 8.906/1994, o que gera cancelamento da inscrição, de ofício, nos expressos termos do artigo 11, IV e § 1º, do estatuto legal, sendo, assim, indevida a cobrança das anuidades nesses períodos. 12. Em relação aos honorários, devem ser condenadas ambas as partes em honorários advocatícios arbitrados (art . 86, caput do CPC), em 10% do valor da condenação, repartidos igualmente entre ambas, em razão da sucumbência recíproca, observando-se porém os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao Autor e custas na forma da Lei. 13. Apelação parcialmente provida apenas para declarar a inexistência de débitos do Autor relativos à anuidades referente aos períodos em que encontrava-se exercendo função incompatível com a advocacia desde julho 2011 até março de 2012 e abril de 2015 até novembro de 2018, ainda que tenham sido objeto de confissão de dívida, devendo ser mantida a exigibilidade referente apenas as anuidades de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014. 14 . Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 50010228820204036110, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2026, grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. 1. A obrigação de pagar anuidades à OAB decorre tão-somente da inscrição nos quadros da entidade, independentemente do efetivo exercício da advocacia. 2. Em que pese a doença, não foi demonstrada a incapacidade da embargante para o exercício da advocacia nos anos em que inadimpliu as anuidades em cobrança, bem como não houve pedido de licenciamento ou cancelamento de inscrição. 3. Sentença mantida.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Apelação Cível n.º 5010913-62.2019.4.04.7009/PR. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. 13 de abril de 2021). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES INADIMPLIDAS. EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO OU LICENCIAMENTO. [...] 3) A obrigação de pagar a anuidade é gerada a partir da inscrição do advogado na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. Com efeito, para que não incida a referida cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto à sua seccional, na forma dos artigos 11, inciso I, e 12, da Lei 8.906,94, verbis: “Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável”. 4) Assim, enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Como o executado/embargante não logrou comprovar que tenha requerido o cancelamento de sua inscrição, ou o licenciamento, perante a OAB/RJ, nos termos do exposto, subsiste exigível o crédito exequendo, o que deságua na reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento à ação de execução. 5) Dou provimento ao recurso.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Apelação Cível n.º 0001011-21.2012.4.02.5119. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund. 11 de junho de 2018). Veja-se, outrossim, que os documentos médicos juntados aos autos não demonstram incapacidade para os atos da vida civil, o que, em tese, poderia ensejar o afastamento da obrigação de pagar anuidades com base no art. 8º, inciso I c/c art. 11, inciso V, do Estatuto da OAB. Ademais, o fato de o embargante ser considerado pessoa com deficiência não significa, necessariamente, que se encontra incapacitado para exercer atividades laborais, nos termos da alteração conceitual trazida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n.º 6.949/09 e aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186/08, replicado no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Observo, por fim, que o Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) isenta do pagamento de anuidades: (i) os advogados inscritos, que tenham contribuído por 45 (quarenta e cinco) anos ou mais (art. 2º, I); (ii) os que tenham completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (art. 2º, II) e (iii) os portadores de necessidades especiais (por inexistência ou disfunção de membros superiores e inferiores), os privados de visão em ambos os olhos e os com deficiência mental limitadora, desde que inabilitados para o exercício da profissão, a ser comprovado por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional (art. 2º, III, IV e V, e § 3º). No provimento, não são elencadas as doenças graves inabilitadoras do exercício da advocacia aptas a ensejar a isenção/remissão, porém o § 2º, do art. 2º, estabelece que: “Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).” Logo, pela interpretação conjunta do Provimento nº 111/2006 do CFOAB com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.609/94), vê-se que é possível a isenção/remissão de anuidades de inscritos, dispensando-se o requisito de contribuição, por doença grave, desde que haja requerimento do interessado para o licenciamento (art. 12, I, da Lei nº 8.906/94) e perícia médica a cargo da CAARJ para atestar a enfermidade (§ 3º, do art. 2º, do Provimento 111/2006, por aplicação analógica). Desse modo, compete à própria OAB a análise dos requisitos para a isenção/remissão pretendida, desde que haja requerimento nesse sentido, sendo vedado ao Poder Judiciário realizar o controle de tal mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: TRF-2 - AC: 00241453920094025101 RJ 0024145-39 .2009.4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 20/03/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/04/2013. De igual modo: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. OAB. ANUIDADES . Não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e conceder parcelamento ou suspensão do pagamento de débitos de anuidades devidas à OAB.” (TRF-4 - AC: 50044314820214047100 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Turma) Ressalto que este Juízo não está alheio à situação peculiar de saúde enfrentada pelo embargante, porém não existe permissivo legal ou jurisprudencial capaz de embasar o acolhimento da pretensão de inexigibilidade do débito tão somente em razão das enfermidades que o acometeram. b) Da insuficiência de recursos financeiros: Também não há embasamento legal para deferir o pedido inexigibilidade do débito em razão de insuficiência de recursos financeiros, sendo hipótese, novamente, de discricionariedade administrativa da OAB quanto à possibilidade de descontos ou parcelamento da dívida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB . ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO NÃO REQUERIDO . BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO. 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido para extinguir execução ajuizada pela OAB, destinada à cobrança das anuidades de 2008 a 2012. Em suma, sustentou que, como "o embargante é pessoa idosa, portador de doença grave incapacitante, e não tendo exercido a profissão desde há muito, conclui-se que o título executivo não lhe pode ser exigido, pois o embargante não está em condições de exercer a atividade que a embargada é responsável por fiscalizar, nem tem meios para pagar as anuidades sem prejuízo de sua subsistência digna". 2. A obrigação de pagar anuidade tem por fato gerador a inscrição profissional nos quadros da OAB, sendo, por isso mesmo, prescindível o efetivo exercício da advocacia, conforme disciplina o art . 46, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 . 3. O art. 11, inciso I, da Lei nº 8.906/94, estabelece que o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB depende de expresso requerimento por ele formulado para tal fim, sob pena de, em caso de descumprimento desse preceito, permanecer obrigado ao pagamento das anuidades decorrentes de sua condição de inscrito . 4. Na espécie, o embargante ainda não tinha solicitado o cancelamento da sua inscrição, tampouco seu licenciamento, no período correspondente às anuidades cobradas, de tal sorte que permanece obrigado perante a OAB. Por outro lado, inexiste autorização legal que exima o advogado de pagar contribuição em virtude, por si só, da sua hipossuficiência econômica ou estado de saúde. 5 . Nota-se que a inércia da apelante na cobrança judicial não passou desapercebida pelo Direito: os valores vencidos antes de cinco anos do ajuizamento da execução foram alcançados pela prescrição. Para além disso, exige-se prova incontestável dos requisitos da suppressio, o que não se observa no caso concreto. 6. Apelação conhecida e provida” (TRF-2 - AC: 00642293820164025101 RJ 0064229-38.2016.4.02 .5101, Relator.: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/05/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO PERÍODO COBRADO . ALEGAÇÕES NÃO PROVADAS. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE. ART . 11, I, DA LEI 8.906/94. 1) O recurso não merece prosperar, uma vez que a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade, a par de que a simples alegação do executado de que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11, inciso I, da Lei 8 .906/94, a impor que o cancelamento da inscrição condiciona-se a requerimento do advogado, inocorrente na espécie. 2) Assim, correta a sentença, forte em que Em que pese a alegação do embargante de que nunca exerceu a profissão de advogado, consta expressamente de sua inicial que o mesmo sempre pagou as anuidades com esperança de um dia retornar à advocacia, apenas deixando de pagá-las em razão de dificuldades financeiras, o que demonstra claramente que o mesmo nunca pediu o cancelamento de sua inscrição. Logo, tendo o embargante feito sua inscrição por livre e espontânea vontade, ao perceber que não iria exercer a atividade ou que não tinha condições financeiras de arcar com as anuidades, deveria simplesmente ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, nos termos do inc. I do art . 11 da Lei 8906/94: 'Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer;'–, o que deságua na manutenção do decisum. 3) Nego provimento ao recurso “ (TRF-2 - AC: 200951010135997, Relator.: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 16/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/11/2011) c) Da limitação da exigibilidade do débito a cinco anuidades: Por fim, não se aplica ao caso o previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, uma vez que o débito cobrado pela OAB/SP é de cinco anuidades (2020 a 2025). Os embargos, portanto, não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução (CPC, art. 487, I), determinando o prosseguimento da execução com base nos valores indicados pela OAB/SP na petição inicial do feito principal. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício de justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas na forma da lei. À Secretaria, para juntar cópia desta sentença aos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta