Detalhe do processo

5000193-15.2026.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000193-15.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES CPF: 858.433.426-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes regularmente qualificadas nos autos. Conforme se afere dos autos, diante da tecnicidade envolvida na apuração da regularidade da contratação, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos. Sobreveio manifestação da parte autora informando ter tomado conhecimento de que a parte ré teria promovido o apontamento de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, em decorrência da relação jurídica discutida nos presentes autos, fato que, segundo sustenta, vem lhe causando restrição de crédito. Requer, assim, seja determinado à ré que promova a imediata suspensão do referido apontamento. É o relatório. Decido. Afere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação questionando a regularidade da contratação de empréstimo junto à instituição ré, requerendo, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos decorrentes do negócio jurídico questionado, bem como para que a ré se abstivesse de registrar seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. O pedido, contudo, não foi oportunamente apreciado, razão pela qual passo, neste momento, à sua análise. Registro que, embora o feito se encontre em estágio avançado de instrução, ainda remanescem diligências probatórias a serem realizadas, as quais demandaram tempo para sua conclusão. Nesse contexto, a apreciação da tutela de urgência mostra-se necessária, a fim de evitar que a parte autora permaneça sujeita aos efeitos da situação que afirma ser decorrente de contratação cuja regularidade é objeto de controvérsia judicial. Sustenta a autora, em síntese, ser pensionista do INSS e que, há algum tempo, constatou a incidência de descontos em seu benefício em favor da instituição ré. Afirma, contudo, desconhecer a contratação que teria dado origem aos descontos. Relata, ainda, ter buscado solucionar o impasse extrajudicialmente, sem, contudo, obter resultado, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. No caso, entendo presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a negativa de contratação, especialmente em demandas que envolvem empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade da pretensão, sobretudo quando inexistente, até então, prova suficiente da regularidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, havendo negativa da relação jurídica, mostra-se cabível a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado enquanto não produzida prova suficiente acerca da regularidade da contratação, notadamente porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso dos autos, a probabilidade do direito mostra-se ainda mais acentuada diante das conclusões alcançadas pela perita no laudo pericial juntado aos autos, elemento técnico que deve ser considerado na análise da tutela postulada. De outro lado, também se encontra presente o perigo de dano. O perigo de dano decorre da própria natureza da verba atingida pelos descontos impugnados, qual seja, benefício previdenciário de caráter alimentar. Trata-se de rendimento destinado à subsistência da parte autora, abrangendo despesas essenciais como alimentação, saúde, moradia e demais necessidades básicas, estando diretamente relacionado à preservação de sua dignidade. A continuidade dos descontos, portanto, implica redução da renda mensal da autora, com potencial comprometimento de seu mínimo existencial, configurando risco concreto de dano de difícil reparação. Ademais, os descontos são realizados de forma automática e periódica, diretamente sobre o benefício previdenciário, circunstância que agrava o risco decorrente da manutenção da medida enquanto controvertida a própria existência e regularidade da contratação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da presente demanda. No mesmo prazo, deverá a parte ré promover a retirada dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes e dos órgãos de proteção ao crédito, caso o apontamento decorra exclusivamente do contrato objeto destes autos. Quanto ao apontamento eventualmente realizado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, deverá a requerida igualmente providenciar sua suspensão ou exclusão, caso decorrente exclusivamente da relação jurídica objeto da presente demanda, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. Noutro passo, o ponto controvertido sobre o qual ainda remanesce necessidade de instrução probatória diz respeito à efetiva disponibilização à autora dos valores provenientes do contrato discutido nos autos. A fim de esclarecer a questão e possibilitar o adequado julgamento da demanda, mostra-se necessária a obtenção dos registros bancários correspondentes. Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o extrato bancário da conta nº 988741912, de titularidade de Nilde Alessandra Silva Alves, referente ao período compreendido no mês de fevereiro de 2025. Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PLINIO OLIVEIRA DE ASSIS

OAB: 229738/MG

GABRIELA GONCALVES DE ASSIS TOMAZ

OAB: 236101/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000193-15.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES CPF: 858.433.426-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes regularmente qualificadas nos autos. Conforme se afere dos autos, diante da tecnicidade envolvida na apuração da regularidade da contratação, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos. Sobreveio manifestação da parte autora informando ter tomado conhecimento de que a parte ré teria promovido o apontamento de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, em decorrência da relação jurídica discutida nos presentes autos, fato que, segundo sustenta, vem lhe causando restrição de crédito. Requer, assim, seja determinado à ré que promova a imediata suspensão do referido apontamento. É o relatório. Decido. Afere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação questionando a regularidade da contratação de empréstimo junto à instituição ré, requerendo, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos decorrentes do negócio jurídico questionado, bem como para que a ré se abstivesse de registrar seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. O pedido, contudo, não foi oportunamente apreciado, razão pela qual passo, neste momento, à sua análise. Registro que, embora o feito se encontre em estágio avançado de instrução, ainda remanescem diligências probatórias a serem realizadas, as quais demandaram tempo para sua conclusão. Nesse contexto, a apreciação da tutela de urgência mostra-se necessária, a fim de evitar que a parte autora permaneça sujeita aos efeitos da situação que afirma ser decorrente de contratação cuja regularidade é objeto de controvérsia judicial. Sustenta a autora, em síntese, ser pensionista do INSS e que, há algum tempo, constatou a incidência de descontos em seu benefício em favor da instituição ré. Afirma, contudo, desconhecer a contratação que teria dado origem aos descontos. Relata, ainda, ter buscado solucionar o impasse extrajudicialmente, sem, contudo, obter resultado, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. No caso, entendo presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a negativa de contratação, especialmente em demandas que envolvem empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade da pretensão, sobretudo quando inexistente, até então, prova suficiente da regularidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, havendo negativa da relação jurídica, mostra-se cabível a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado enquanto não produzida prova suficiente acerca da regularidade da contratação, notadamente porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso dos autos, a probabilidade do direito mostra-se ainda mais acentuada diante das conclusões alcançadas pela perita no laudo pericial juntado aos autos, elemento técnico que deve ser considerado na análise da tutela postulada. De outro lado, também se encontra presente o perigo de dano. O perigo de dano decorre da própria natureza da verba atingida pelos descontos impugnados, qual seja, benefício previdenciário de caráter alimentar. Trata-se de rendimento destinado à subsistência da parte autora, abrangendo despesas essenciais como alimentação, saúde, moradia e demais necessidades básicas, estando diretamente relacionado à preservação de sua dignidade. A continuidade dos descontos, portanto, implica redução da renda mensal da autora, com potencial comprometimento de seu mínimo existencial, configurando risco concreto de dano de difícil reparação. Ademais, os descontos são realizados de forma automática e periódica, diretamente sobre o benefício previdenciário, circunstância que agrava o risco decorrente da manutenção da medida enquanto controvertida a própria existência e regularidade da contratação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da presente demanda. No mesmo prazo, deverá a parte ré promover a retirada dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes e dos órgãos de proteção ao crédito, caso o apontamento decorra exclusivamente do contrato objeto destes autos. Quanto ao apontamento eventualmente realizado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, deverá a requerida igualmente providenciar sua suspensão ou exclusão, caso decorrente exclusivamente da relação jurídica objeto da presente demanda, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. Noutro passo, o ponto controvertido sobre o qual ainda remanesce necessidade de instrução probatória diz respeito à efetiva disponibilização à autora dos valores provenientes do contrato discutido nos autos. A fim de esclarecer a questão e possibilitar o adequado julgamento da demanda, mostra-se necessária a obtenção dos registros bancários correspondentes. Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o extrato bancário da conta nº 988741912, de titularidade de Nilde Alessandra Silva Alves, referente ao período compreendido no mês de fevereiro de 2025. Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000193-15.2026.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES CPF: 858.433.426-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por NILDES ALESSANDRA SILVA ALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes regularmente qualificadas nos autos. Conforme se afere dos autos, diante da tecnicidade envolvida na apuração da regularidade da contratação, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos. Sobreveio manifestação da parte autora informando ter tomado conhecimento de que a parte ré teria promovido o apontamento de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, em decorrência da relação jurídica discutida nos presentes autos, fato que, segundo sustenta, vem lhe causando restrição de crédito. Requer, assim, seja determinado à ré que promova a imediata suspensão do referido apontamento. É o relatório. Decido. Afere-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação questionando a regularidade da contratação de empréstimo junto à instituição ré, requerendo, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos decorrentes do negócio jurídico questionado, bem como para que a ré se abstivesse de registrar seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito. O pedido, contudo, não foi oportunamente apreciado, razão pela qual passo, neste momento, à sua análise. Registro que, embora o feito se encontre em estágio avançado de instrução, ainda remanescem diligências probatórias a serem realizadas, as quais demandaram tempo para sua conclusão. Nesse contexto, a apreciação da tutela de urgência mostra-se necessária, a fim de evitar que a parte autora permaneça sujeita aos efeitos da situação que afirma ser decorrente de contratação cuja regularidade é objeto de controvérsia judicial. Sustenta a autora, em síntese, ser pensionista do INSS e que, há algum tempo, constatou a incidência de descontos em seu benefício em favor da instituição ré. Afirma, contudo, desconhecer a contratação que teria dado origem aos descontos. Relata, ainda, ter buscado solucionar o impasse extrajudicialmente, sem, contudo, obter resultado, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. No caso, entendo presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido que a negativa de contratação, especialmente em demandas que envolvem empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade da pretensão, sobretudo quando inexistente, até então, prova suficiente da regularidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, havendo negativa da relação jurídica, mostra-se cabível a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado enquanto não produzida prova suficiente acerca da regularidade da contratação, notadamente porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso dos autos, a probabilidade do direito mostra-se ainda mais acentuada diante das conclusões alcançadas pela perita no laudo pericial juntado aos autos, elemento técnico que deve ser considerado na análise da tutela postulada. De outro lado, também se encontra presente o perigo de dano. O perigo de dano decorre da própria natureza da verba atingida pelos descontos impugnados, qual seja, benefício previdenciário de caráter alimentar. Trata-se de rendimento destinado à subsistência da parte autora, abrangendo despesas essenciais como alimentação, saúde, moradia e demais necessidades básicas, estando diretamente relacionado à preservação de sua dignidade. A continuidade dos descontos, portanto, implica redução da renda mensal da autora, com potencial comprometimento de seu mínimo existencial, configurando risco concreto de dano de difícil reparação. Ademais, os descontos são realizados de forma automática e periódica, diretamente sobre o benefício previdenciário, circunstância que agrava o risco decorrente da manutenção da medida enquanto controvertida a própria existência e regularidade da contratação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da presente demanda. No mesmo prazo, deverá a parte ré promover a retirada dos dados da autora dos cadastros de inadimplentes e dos órgãos de proteção ao crédito, caso o apontamento decorra exclusivamente do contrato objeto destes autos. Quanto ao apontamento eventualmente realizado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, deverá a requerida igualmente providenciar sua suspensão ou exclusão, caso decorrente exclusivamente da relação jurídica objeto da presente demanda, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. Noutro passo, o ponto controvertido sobre o qual ainda remanesce necessidade de instrução probatória diz respeito à efetiva disponibilização à autora dos valores provenientes do contrato discutido nos autos. A fim de esclarecer a questão e possibilitar o adequado julgamento da demanda, mostra-se necessária a obtenção dos registros bancários correspondentes. Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o extrato bancário da conta nº 988741912, de titularidade de Nilde Alessandra Silva Alves, referente ao período compreendido no mês de fevereiro de 2025. Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30