Detalhe do processo

5000192-54.2009.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-54.2009.8.21.0038/RS EXEQUENTE : DEISON WILLIAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : SIBELE VEREMZUK XAVIER (OAB RS037675) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) EXECUTADO : TARCISIO AFONSO LOVATO ADVOGADO(A) : JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960) ADVOGADO(A) : MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963) ADVOGADO(A) : FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Espólio de Deison Willian da Silva Pereira em face de Tarcisio Afonso Lovato . Após a regularização do polo ativo em razão do falecimento do credor originário, este juízo determinou a atualização monetária do valor dos bens penhorados (matrículas nº 31.127, 31.126, 31.121 e 31.116), conforme decisão do Evento 198.1 . A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no Evento 207.1 , e o exequente manifestou concordância, requerendo a designação de leilão (Eventos 214.1 e 215.1 ). O executado, intimado, apresentou impugnações (Eventos 223.1 e 224.1 ), sustentando, em resumo: a) a necessidade de nova avaliação judicial dos bens, por entender que a avaliação original, de 2016, está defasada e a mera correção monetária pode resultar em alienação por preço vil; b) a preclusão do pedido de alienação por iniciativa particular, defendendo que a expropriação deve ocorrer por hasta pública, conforme decisão anterior; c) a existência de excesso de execução, apontando erros no cálculo do débito apresentado pelo credor e requerendo a apuração do saldo devedor por perícia contábil. O espólio exequente respondeu no Evento 229.1 , rebatendo a alegação de preclusão e, quanto ao valor do débito, concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. O Ministério Público, em parecer no Evento 235.1 , opinou pela realização de nova avaliação dos bens e pela remessa dos autos à Contadoria para apuração do débito. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação As questões controvertidas a serem decididas são: (i) a necessidade de nova avaliação dos bens penhorados; (ii) o valor correto do saldo devedor; e (iii) a modalidade de alienação a ser adotada. 2.1. Da avaliação dos bens penhorados O executado impugna o cálculo de atualização dos bens e requer a realização de nova avaliação por perito, argumentando que a avaliação original data de 2016 e a mera atualização monetária não reflete o valor de mercado atual, o que poderia levar à expropriação por preço vil. Com razão o executado. Ainda que a decisão do Evento 198.1 tenha, por economia e celeridade, determinado a atualização monetária do laudo anterior, o significativo lapso temporal de dez anos entre a avaliação original (2016) e a presente data (2026) justifica uma reanálise. O mercado imobiliário é dinâmico, e a simples aplicação de um índice de correção, embora seja uma prática comum, pode não capturar as variações específicas de valorização ou desvalorização da localidade e das características dos imóveis. A insistência em uma base de cálculo tão antiga gera um risco concreto de prejuízo a ambas as partes: ao executado, pela possibilidade de alienação por preço vil; e ao próprio credor, que poderia obter um valor inferior ao de mercado, retardando a satisfação integral de seu crédito. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O longo decurso de tempo, no caso, é motivo suficiente para justificar tal dúvida. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público (Evento 235.1 ) também evoluiu para recomendar a reavaliação dos bens. Portanto, reconsidero em parte a decisão do Evento 198.1 para determinar que seja realizada uma nova avaliação dos imóveis. 2.2. Do saldo devedor remanescente Ambas as partes apresentam divergências significativas sobre o valor do débito. Diante da complexidade dos cálculos, que envolvem atualização monetária, juros, amortizações de depósitos judiciais e a verificação de períodos de mora, a controvérsia deve ser resolvida por meio técnico e imparcial. É relevante notar que ambas as partes , e também o Ministério Público, concordam com a remessa dos autos a um órgão técnico para a apuração definitiva do saldo devedor. O exequente anuiu com a medida no Evento 229.1 , e o executado a requereu nos Eventos 223.1 e 224.1 . Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCCALC) é a medida que melhor atende aos princípios da cooperação, da celeridade e da segurança jurídica, pacificando a controvérsia sobre o quantum debeatur . 2.3. Da modalidade de alienação O executado alega que o pedido de alienação por iniciativa particular estaria precluso, pois a sentença da impugnação teria determinado a realização de hasta pública. A alegação de preclusão não se sustenta. A forma de expropriação do bem é uma questão eminentemente processual, inserida no poder de direção do juiz. A escolha entre leilão judicial e alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC) deve ser feita buscando a maior efetividade e o melhor resultado econômico para a execução, não se submetendo à preclusão nos mesmos moldes das questões de mérito. Contudo, a definição da modalidade de alienação neste momento é prematura. A decisão sobre a forma mais vantajosa para a venda dos bens depende diretamente do conhecimento do valor de mercado atualizado dos imóveis e do montante exato do saldo devedor. Dessa forma, a análise sobre o pedido de alienação por iniciativa particular será realizada após a conclusão da nova avaliação dos bens e da apuração do débito pela Contadoria. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação do executado (Eventos 223.1 e 224.1 ) para reconsiderar em parte a decisão do Evento 198.1 e, por consequência, torno sem efeito o cálculo de atualização apresentado no Evento 207.1 ; b) Determino a realização de nova avaliação dos imóveis de matrículas nº 31.127, 31.126, 31.121 e 31.116, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador ; c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCCALC) para apuração do saldo devedor remanescente, devendo o cálculo observar estritamente os seguintes parâmetros: c.1) Partir do valor apurado no laudo pericial do Evento 2, Anexo 49 , validado pelo acórdão no Agravo de Instrumento nº 5078015-19.2022.8.21.7000/RS; c.2) Aplicar a atualização monetária pelo IGP-M sobre o débito principal (dano moral e material) somente a partir de 02/02/2021 , conforme determinado na sentença do Evento 23.1 ; c.3) Excluir qualquer nova atualização sobre os honorários de sucumbência, por se tratar de matéria preclusa; c.4) Abater todos os depósitos judiciais realizados pelo executado, devidamente atualizados, inclusive os mencionados no Evento 224.1 ; c.5) Verificar o período correto da condenação ao pagamento de pensão, expurgando eventuais meses cobrados indevidamente. d) Após a juntada do laudo de avaliação e do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação; e) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação dos valores e decisão sobre a modalidade de alienação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISON WILLIAN DA SILVA PEREIRA

Réu TARCISIO AFONSO LOVATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT

OAB: 65403/RS

JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON

OAB: 87960/RS

FELIPE VANIN RIZZON

OAB: 55095/RS

MARCELY MACIEL NUNES

OAB: 111963/RS

SIBELE VEREMZUK XAVIER

OAB: 37675/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-54.2009.8.21.0038/RS EXEQUENTE : DEISON WILLIAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : SIBELE VEREMZUK XAVIER (OAB RS037675) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT (OAB RS065403) EXECUTADO : TARCISIO AFONSO LOVATO ADVOGADO(A) : JULIANA DA GRACA OLIBONI MINUZZO RIZZON (OAB RS087960) ADVOGADO(A) : MARCELY MACIEL NUNES (OAB RS111963) ADVOGADO(A) : FELIPE VANIN RIZZON (OAB RS055095) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Espólio de Deison Willian da Silva Pereira em face de Tarcisio Afonso Lovato . Após a regularização do polo ativo em razão do falecimento do credor originário, este juízo determinou a atualização monetária do valor dos bens penhorados (matrículas nº 31.127, 31.126, 31.121 e 31.116), conforme decisão do Evento 198.1 . A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no Evento 207.1 , e o exequente manifestou concordância, requerendo a designação de leilão (Eventos 214.1 e 215.1 ). O executado, intimado, apresentou impugnações (Eventos 223.1 e 224.1 ), sustentando, em resumo: a) a necessidade de nova avaliação judicial dos bens, por entender que a avaliação original, de 2016, está defasada e a mera correção monetária pode resultar em alienação por preço vil; b) a preclusão do pedido de alienação por iniciativa particular, defendendo que a expropriação deve ocorrer por hasta pública, conforme decisão anterior; c) a existência de excesso de execução, apontando erros no cálculo do débito apresentado pelo credor e requerendo a apuração do saldo devedor por perícia contábil. O espólio exequente respondeu no Evento 229.1 , rebatendo a alegação de preclusão e, quanto ao valor do débito, concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente. O Ministério Público, em parecer no Evento 235.1 , opinou pela realização de nova avaliação dos bens e pela remessa dos autos à Contadoria para apuração do débito. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação As questões controvertidas a serem decididas são: (i) a necessidade de nova avaliação dos bens penhorados; (ii) o valor correto do saldo devedor; e (iii) a modalidade de alienação a ser adotada. 2.1. Da avaliação dos bens penhorados O executado impugna o cálculo de atualização dos bens e requer a realização de nova avaliação por perito, argumentando que a avaliação original data de 2016 e a mera atualização monetária não reflete o valor de mercado atual, o que poderia levar à expropriação por preço vil. Com razão o executado. Ainda que a decisão do Evento 198.1 tenha, por economia e celeridade, determinado a atualização monetária do laudo anterior, o significativo lapso temporal de dez anos entre a avaliação original (2016) e a presente data (2026) justifica uma reanálise. O mercado imobiliário é dinâmico, e a simples aplicação de um índice de correção, embora seja uma prática comum, pode não capturar as variações específicas de valorização ou desvalorização da localidade e das características dos imóveis. A insistência em uma base de cálculo tão antiga gera um risco concreto de prejuízo a ambas as partes: ao executado, pela possibilidade de alienação por preço vil; e ao próprio credor, que poderia obter um valor inferior ao de mercado, retardando a satisfação integral de seu crédito. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O longo decurso de tempo, no caso, é motivo suficiente para justificar tal dúvida. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público (Evento 235.1 ) também evoluiu para recomendar a reavaliação dos bens. Portanto, reconsidero em parte a decisão do Evento 198.1 para determinar que seja realizada uma nova avaliação dos imóveis. 2.2. Do saldo devedor remanescente Ambas as partes apresentam divergências significativas sobre o valor do débito. Diante da complexidade dos cálculos, que envolvem atualização monetária, juros, amortizações de depósitos judiciais e a verificação de períodos de mora, a controvérsia deve ser resolvida por meio técnico e imparcial. É relevante notar que ambas as partes , e também o Ministério Público, concordam com a remessa dos autos a um órgão técnico para a apuração definitiva do saldo devedor. O exequente anuiu com a medida no Evento 229.1 , e o executado a requereu nos Eventos 223.1 e 224.1 . Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCCALC) é a medida que melhor atende aos princípios da cooperação, da celeridade e da segurança jurídica, pacificando a controvérsia sobre o quantum debeatur . 2.3. Da modalidade de alienação O executado alega que o pedido de alienação por iniciativa particular estaria precluso, pois a sentença da impugnação teria determinado a realização de hasta pública. A alegação de preclusão não se sustenta. A forma de expropriação do bem é uma questão eminentemente processual, inserida no poder de direção do juiz. A escolha entre leilão judicial e alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC) deve ser feita buscando a maior efetividade e o melhor resultado econômico para a execução, não se submetendo à preclusão nos mesmos moldes das questões de mérito. Contudo, a definição da modalidade de alienação neste momento é prematura. A decisão sobre a forma mais vantajosa para a venda dos bens depende diretamente do conhecimento do valor de mercado atualizado dos imóveis e do montante exato do saldo devedor. Dessa forma, a análise sobre o pedido de alienação por iniciativa particular será realizada após a conclusão da nova avaliação dos bens e da apuração do débito pela Contadoria. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Acolho parcialmente a impugnação do executado (Eventos 223.1 e 224.1 ) para reconsiderar em parte a decisão do Evento 198.1 e, por consequência, torno sem efeito o cálculo de atualização apresentado no Evento 207.1 ; b) Determino a realização de nova avaliação dos imóveis de matrículas nº 31.127, 31.126, 31.121 e 31.116, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador ; c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCCALC) para apuração do saldo devedor remanescente, devendo o cálculo observar estritamente os seguintes parâmetros: c.1) Partir do valor apurado no laudo pericial do Evento 2, Anexo 49 , validado pelo acórdão no Agravo de Instrumento nº 5078015-19.2022.8.21.7000/RS; c.2) Aplicar a atualização monetária pelo IGP-M sobre o débito principal (dano moral e material) somente a partir de 02/02/2021 , conforme determinado na sentença do Evento 23.1 ; c.3) Excluir qualquer nova atualização sobre os honorários de sucumbência, por se tratar de matéria preclusa; c.4) Abater todos os depósitos judiciais realizados pelo executado, devidamente atualizados, inclusive os mencionados no Evento 224.1 ; c.5) Verificar o período correto da condenação ao pagamento de pensão, expurgando eventuais meses cobrados indevidamente. d) Após a juntada do laudo de avaliação e do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação; e) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para homologação dos valores e decisão sobre a modalidade de alienação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se.