5000191-85.2019.8.13.0444
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Natércia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Vara Única da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000191-85.2019.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PAULO ALVES DE LIMA CPF: 192.094.526-15 e outros DESPACHO Vistos. Prestados os esclarecimentos pelo perito (ID 10687798448), a parte ré nada mais requereu em termos de complementação e/ou quesitos suplementares (ID 10704627062), enquanto a parte autora pugnou pela concessão de prazo para manifestação (ID 10705230223). Considerando o tempo já decorrido e, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora. Desse modo, homologo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID’s 10622020431 e 10687798448). No que tange, ao pleito de prova oral/testemunhal formulado pela parte ré, é caso de indeferi-lo, tendo em vista que não ficou demonstrada sua necessidade, pertinência e relevância neste caso concreto; consta, ainda, que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito. A produção da prova documental deverá observar o disposto no art. 435 do CPC, de forma que nada há a prover quanto ao requerimento de ID 10704627062. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias; após, conclusos para julgamento/sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 31 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu PAULO ALVES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
SAMIRA TAVARES DE LIMA
OAB: 166088/MG
FRANCISCO JOSE VIEIRA PASSATUTO
OAB: 107711/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Vara Única da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000191-85.2019.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PAULO ALVES DE LIMA CPF: 192.094.526-15 e outros DESPACHO Vistos. Prestados os esclarecimentos pelo perito (ID 10687798448), a parte ré nada mais requereu em termos de complementação e/ou quesitos suplementares (ID 10704627062), enquanto a parte autora pugnou pela concessão de prazo para manifestação (ID 10705230223). Considerando o tempo já decorrido e, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora. Desse modo, homologo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID’s 10622020431 e 10687798448). No que tange, ao pleito de prova oral/testemunhal formulado pela parte ré, é caso de indeferi-lo, tendo em vista que não ficou demonstrada sua necessidade, pertinência e relevância neste caso concreto; consta, ainda, que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito. A produção da prova documental deverá observar o disposto no art. 435 do CPC, de forma que nada há a prover quanto ao requerimento de ID 10704627062. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias; após, conclusos para julgamento/sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 31 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito