Detalhe do processo

5000191-85.2019.8.13.0444

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Natércia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Vara Única da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000191-85.2019.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PAULO ALVES DE LIMA CPF: 192.094.526-15 e outros DESPACHO Vistos. Prestados os esclarecimentos pelo perito (ID 10687798448), a parte ré nada mais requereu em termos de complementação e/ou quesitos suplementares (ID 10704627062), enquanto a parte autora pugnou pela concessão de prazo para manifestação (ID 10705230223). Considerando o tempo já decorrido e, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora. Desse modo, homologo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID’s 10622020431 e 10687798448). No que tange, ao pleito de prova oral/testemunhal formulado pela parte ré, é caso de indeferi-lo, tendo em vista que não ficou demonstrada sua necessidade, pertinência e relevância neste caso concreto; consta, ainda, que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito. A produção da prova documental deverá observar o disposto no art. 435 do CPC, de forma que nada há a prover quanto ao requerimento de ID 10704627062. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias; após, conclusos para julgamento/sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 31 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu PAULO ALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 207432/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG

SAMIRA TAVARES DE LIMA

OAB: 166088/MG

FRANCISCO JOSE VIEIRA PASSATUTO

OAB: 107711/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA

OAB: 106751/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO

OAB: 52402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Vara Única da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000191-85.2019.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: PAULO ALVES DE LIMA CPF: 192.094.526-15 e outros DESPACHO Vistos. Prestados os esclarecimentos pelo perito (ID 10687798448), a parte ré nada mais requereu em termos de complementação e/ou quesitos suplementares (ID 10704627062), enquanto a parte autora pugnou pela concessão de prazo para manifestação (ID 10705230223). Considerando o tempo já decorrido e, à míngua de previsão legal, indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pela parte autora. Desse modo, homologo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (ID’s 10622020431 e 10687798448). No que tange, ao pleito de prova oral/testemunhal formulado pela parte ré, é caso de indeferi-lo, tendo em vista que não ficou demonstrada sua necessidade, pertinência e relevância neste caso concreto; consta, ainda, que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito. A produção da prova documental deverá observar o disposto no art. 435 do CPC, de forma que nada há a prover quanto ao requerimento de ID 10704627062. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias; após, conclusos para julgamento/sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 31 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito