Detalhe do processo

5000191-45.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000191-45.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEX DE SOUZA FRANCA CPF: 120.414.116-94 RÉU: DIAS GARGANI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CPF: 29.331.396/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral, estético e material, ajuizada por ALEX DE SOUZA FRANÇA, em desfavor de LUIZ FERNANDO MARTINS e DIAS GARGANI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Petição inicial da parte autora constante no ID 9690512153. Este juízo proferiu decisão na qual concedeu a tutela provisória de urgência, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita no ID 9715290640. As partes rés apresentaram contestação. A parte ré Dias Gargani Comércio de Veículos EIRELI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 9818073451). Já a parte ré Luiz Fernando Martins arguiu a inépcia da petição inicial (ID 9888031230). Após intimação, a parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs 9842693468 e 9917004480). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora e a ré Dias Gargani Comércio de Veículos EIRELI informaram não possuir outras provas a produzir. O réu Luiz Fernando Martins, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, a realização de perícia automotiva e médica, bem como a exibição de documentos relativos à propriedade do veículo. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que, em tese, são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. No caso, a parte ré Dias Gargani Comércio suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva. Embora a petição inicial atribua à requerida a condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, a documentação acostada aos autos comprova que o automóvel foi alienado ao corréu Luiz Fernando Martins em 24/11/2020, tendo sido formalizado o respectivo comunicado de venda perante o órgão competente em 04/12/2020, portanto em momento significativamente anterior ao acidente ocorrido em 05/09/2022. Assim, a presunção decorrente do registro do veículo perante o órgão de trânsito resta superada pela prova documental da alienação anterior ao evento danoso. Nos termos da Súmula 132 do STJ, a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo já alienado. Dessa forma, verifico que a parte ré Dias Gargani Comércio não possui relação jurídica com o fato danoso narrado na inicial, inexistindo pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo da demanda. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré Dias Gargani Comércio. 2.1.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré Luiz Fernando Martins sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados na petição inicial são insuficientes para embasar a pretensão da parte autora. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas hipóteses legais que permitam o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar arguida, uma vez que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial descreve claramente os fatos, contém causa de pedir e pedido determinado, bem como não deduz pedidos incompatíveis. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte ré Luiz Fernando Martins requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor, a realização de prova pericial automotiva e médica, bem como a intimação do autor para exibição da documentação referente à propriedade do veículo. Narra, ainda, que tais provas foram requeridas com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente narrado na inicial, verificar a compatibilidade dos danos materiais com a dinâmica do evento, apurar a existência e extensão dos danos corporais alegados, e comprovar a titularidade da motocicleta supostamente danificada. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Pela análise dos autos, verifico que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora mostram-se necessários à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias do acidente. Assim, DEFIRO o pedido. Por outro lado, INDEFIRO a realização de perícia técnica automotiva e médica, por se revelarem desnecessárias à solução da controvérsia diante do conjunto probatório já constante dos autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de intimação da parte autora para exibição de documentação relativa à propriedade do veículo, uma vez que a titularidade formal do bem não constitui requisito indispensável para o pleito indenizatório, bastando a demonstração de que o veículo se encontrava sob sua posse à época dos fatos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a parte ré Dias Gargani Comércio, conforme o tópico 2.1.1; 2) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial nos termos do tópico 2.1.2; 3) Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) DEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora; 5) REJEITO a produção de perícia médica, automotiva e a exibição de documentação relativa à propriedade do veículo. INTIME-SE a parte ré Luiz Fernando Martins para informar, no prazo de 5 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em juízo, justificando detalhadamente sua necessidade e utilidade. EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à ré Dias Gargani Comércio, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DE SOUZA FRANCA

Réu DIAS GARGANI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI

Réu LUIZ FERNANDO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

DANIELLE ALVES FERREIRA

OAB: 107961/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000191-45.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEX DE SOUZA FRANCA CPF: 120.414.116-94 RÉU: DIAS GARGANI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CPF: 29.331.396/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral, estético e material, ajuizada por ALEX DE SOUZA FRANÇA, em desfavor de LUIZ FERNANDO MARTINS e DIAS GARGANI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Petição inicial da parte autora constante no ID 9690512153. Este juízo proferiu decisão na qual concedeu a tutela provisória de urgência, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita no ID 9715290640. As partes rés apresentaram contestação. A parte ré Dias Gargani Comércio de Veículos EIRELI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 9818073451). Já a parte ré Luiz Fernando Martins arguiu a inépcia da petição inicial (ID 9888031230). Após intimação, a parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs 9842693468 e 9917004480). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora e a ré Dias Gargani Comércio de Veículos EIRELI informaram não possuir outras provas a produzir. O réu Luiz Fernando Martins, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, a realização de perícia automotiva e médica, bem como a exibição de documentos relativos à propriedade do veículo. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que, em tese, são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. No caso, a parte ré Dias Gargani Comércio suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva. Embora a petição inicial atribua à requerida a condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, a documentação acostada aos autos comprova que o automóvel foi alienado ao corréu Luiz Fernando Martins em 24/11/2020, tendo sido formalizado o respectivo comunicado de venda perante o órgão competente em 04/12/2020, portanto em momento significativamente anterior ao acidente ocorrido em 05/09/2022. Assim, a presunção decorrente do registro do veículo perante o órgão de trânsito resta superada pela prova documental da alienação anterior ao evento danoso. Nos termos da Súmula 132 do STJ, a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo já alienado. Dessa forma, verifico que a parte ré Dias Gargani Comércio não possui relação jurídica com o fato danoso narrado na inicial, inexistindo pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo da demanda. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré Dias Gargani Comércio. 2.1.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré Luiz Fernando Martins sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados na petição inicial são insuficientes para embasar a pretensão da parte autora. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas hipóteses legais que permitam o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar arguida, uma vez que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do art. 330, §1º, do CPC. A petição inicial descreve claramente os fatos, contém causa de pedir e pedido determinado, bem como não deduz pedidos incompatíveis. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte ré Luiz Fernando Martins requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor, a realização de prova pericial automotiva e médica, bem como a intimação do autor para exibição da documentação referente à propriedade do veículo. Narra, ainda, que tais provas foram requeridas com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente narrado na inicial, verificar a compatibilidade dos danos materiais com a dinâmica do evento, apurar a existência e extensão dos danos corporais alegados, e comprovar a titularidade da motocicleta supostamente danificada. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Pela análise dos autos, verifico que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora mostram-se necessários à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto às circunstâncias do acidente. Assim, DEFIRO o pedido. Por outro lado, INDEFIRO a realização de perícia técnica automotiva e médica, por se revelarem desnecessárias à solução da controvérsia diante do conjunto probatório já constante dos autos. INDEFIRO, ainda, o pedido de intimação da parte autora para exibição de documentação relativa à propriedade do veículo, uma vez que a titularidade formal do bem não constitui requisito indispensável para o pleito indenizatório, bastando a demonstração de que o veículo se encontrava sob sua posse à época dos fatos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: 1) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a parte ré Dias Gargani Comércio, conforme o tópico 2.1.1; 2) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial nos termos do tópico 2.1.2; 3) Distribuo o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) DEFIRO a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora; 5) REJEITO a produção de perícia médica, automotiva e a exibição de documentação relativa à propriedade do veículo. INTIME-SE a parte ré Luiz Fernando Martins para informar, no prazo de 5 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em juízo, justificando detalhadamente sua necessidade e utilidade. EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à ré Dias Gargani Comércio, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte