5000191-11.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000191-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HEINRICH REINHARD VON DER SCHULENBURG CPF: 330.549.167-15 RÉU: FLORENCE VEICULOS LTDA CPF: 04.153.257/0001-34 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por Heinrich Reinhard Von Der Schulenburg em face de Florence Veículos Ltda e Stellantis Automóveis Brasil Ltda (sucessora de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda), fundada na alegação de defeito do produto consistente no não acionamento dos airbags de veículo Peugeot 3008 durante acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2021, na BR-101, Laguna/SC (ID 10145200874). O autor relata que transitava pela faixa da esquerda quando foi atingido lateralmente por caminhão que mudou de faixa sem observar sua presença, sendo posteriormente colidido na traseira por terceiro veículo (Kia Sorento). Apesar da gravidade do impacto, nenhum dos seis airbags do veículo foi acionado, resultando em fratura do úmero proximal direito, duas cirurgias com implantação de placa de titânio e dez parafusos, além de limitação funcional permanente e dores crônicas. A ré Florence Veículos Ltda apresentou contestação (ID 10203165648), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de defeito no produto. A ré Peugeot-Citroën (atual Stellantis) contestou (ID 10192908564), alegando que o sistema de airbags funcionou conforme projetado, não havendo nexo causal entre o produto e os danos. Foi realizada perícia técnica em engenharia mecânica, cujo laudo (ID 10539456247) concluiu pela inexistência de defeito no sistema de airbags, atribuindo o não acionamento aos parâmetros técnicos da colisão. O autor impugnou o laudo e seus esclarecimentos (IDs 10569306347, 10584543406 e 10664186178), enquanto as rés ratificaram as conclusões periciais. O autor requer perícia médica para avaliação dos danos estéticos e do nexo causal das lesões, tendo indicado a especialidade de Ortopedia e Traumatologia (ID 10714968501). A ré Florence opõe-se à realização da prova médica, alegando desnecessidade (ID 10694370188). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Florence Veículos Ltda A ré Florence Veículos sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, sendo apenas concessionária vendedora, não pode ser responsabilizada por suposto defeito de fabricação, aplicando-se o art. 13 do CDC, que restringe a responsabilidade do comerciante a hipóteses taxativas. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu veículo zero quilômetro junto à concessionária ré, integrando ambas a mesma cadeia de fornecimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto, incluindo-se fabricante e concessionária. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O art. 25, §1º, do mesmo diploma reforça que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". Ainda que se trate de fato do produto (art. 12 do CDC), a concessionária que comercializa veículo novo integra a cadeia de consumo e aufere benefícios econômicos da atividade, respondendo solidariamente perante o consumidor, assegurado o direito de regresso contra o fabricante. A distinção entre fato e vício do produto não exclui a concessionária da lide quando esta participa ativamente da comercialização e do relacionamento com o consumidor, mormente quando se discute também defeito de informação (manual do proprietário), matéria que envolve diretamente o dever de orientação ao consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Florence Veículos Ltda. Da sucessão processual A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda foi incorporada pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda (CNPJ 16.701.716/0001-56), conforme noticiado nos autos (ID 10486252674). A sucessão empresarial é fato incontroverso e documentalmente comprovado, operando-se a substituição processual nos termos do art. 110 do CPC. Determino a retificação do polo passivo para que conste STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em substituição à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. QUESTÕES DE DIREITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é inequivocamente de consumo. O autor adquiriu veículo automotor como destinatário final (art. 2º do CDC), sendo as rés fornecedoras na cadeia de produção e comercialização (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se sua apresentação, uso e riscos razoavelmente esperados, e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, §1º, do CDC). No caso, discute-se não apenas defeito intrínseco (funcionamento do sistema de airbags), mas também defeito extrínseco ou de informação (adequação das orientações constantes do manual do proprietário quanto às condições de acionamento do dispositivo). Da inversão do ônus da prova A decisão de ID 10300344280 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica para avaliar a complexidade do sistema de segurança do veículo e o funcionamento dos airbags. Mantenho a inversão do ônus probatório, agora com fundamento adicional. A inversão opera em duas modalidades no sistema consumerista: a) Inversão ope legis (art. 12, §3º, do CDC): Cabe ao fabricante provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de distribuição legal do ônus probatório, independente de decisão judicial. b) Inversão ope iudicis (art. 6º, VIII, do CDC): Presente a hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso em exame, em que se discute o funcionamento de sistema eletrônico complexo de segurança veicular. O autor é pessoa idosa, sem conhecimento técnico em engenharia automotiva, enquanto as rés detêm toda a expertise sobre o projeto, fabricação e funcionamento do sistema de airbags do veículo Peugeot 3008. A inversão não implica procedência automática da demanda, mas redistribui o encargo probatório, incumbindo às rés demonstrar a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de excludentes legais. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Para fins de delimitação da instrução probatória e do julgamento, fixo como questões de fato controvertidas: a) A existência de defeito no sistema de airbags do veículo Peugeot 3008, por falha de concepção, fabricação ou informação; b) O nexo causal entre o suposto defeito do produto e as lesões sofridas pelo autor; c) A extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor; d) A adequação das informações prestadas no manual do proprietário quanto às condições de acionamento do sistema de airbags; e) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa determinante do evento danoso. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA Da prova pericial automobilística A perícia técnica em engenharia mecânica foi regularmente produzida, com laudo apresentado (ID 10539456247) e sucessivos esclarecimentos prestados (IDs 10574603285 e 10660234543). O perito concluiu que o não acionamento dos airbags decorreu da ausência de condições técnicas mínimas para disparo, considerando a dinâmica da colisão e os parâmetros de desaceleração. O autor impugnou extensivamente o laudo, apontando contradições e a ausência de exame direto do módulo SRS e dos sensores. A prova pericial automobilística encontra-se exaurida, conforme declarado na decisão de ID 10683118945. A valoração do laudo e de suas eventuais inconsistências será realizada em momento oportuno, por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Da prova pericial médica O autor requer perícia médica desde a petição inicial (ID 10145200874), tendo reiterado o pedido em diversas oportunidades. A prova foi deferida pela decisão de ID 10524537193, com realização postergada para após a conclusão da perícia automobilística. Contudo, reanalisando a questão, entendo que a prova médica mostra-se desnecessária para o deslinde do feito e solução da controvérsia. Ressalte-se que uma extensão de uma eventual condenação por quantia ilíquida, pode ser apurada por liquidação de sentença. Da prova documental A prova documental encontra-se preclusa, tendo as partes juntado aos autos os documentos que entenderam necessários à demonstração de seus direitos. Destacam-se como relevantes para o julgamento: Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 10145205144), que descreve a dinâmica do acidente. Fotografias do veículo após o acidente (ID 10145203498). Laudos médicos e documentos hospitalares (IDs 10145203078 e 10145206785). Manual do proprietário do veículo (ID 10203159012). Comprovantes de despesas médicas e materiais (ID 10145204304). Da prova oral Defiro o pedido de produção de prova oral e determino que a secretaria promova as diligências necessárias para o agendamento da audiência de instrução. Ressalto que a audiência designada será realizada de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas comparecerem de forma presencial ou virtual, com a utilização da plataforma Cisco Webex, cujo conteúdo será gravado no Portal Pje Mídias, ambos disponibilizados pelo CNJ, ficando advertidas que, em caso de intercorrência técnica de quaisquer das partes, procuradores ou testemunhas, a sessão não restará prejudicada, recaindo sobre estes o ônus do não comparecimento. À Secretaria para que agende no CISCO WEBEX data e horário para a realização da audiência. Após, intimem-se as partes sobre a data e horário da audiência, bem como link de acesso, número da reunião e senha informadas pelo CISCO WEBEX para acesso à sala virtual. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em relação ao depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente, devendo ser fornecida a verba indenizatória, em tempo hábil, sob pena de preclusão. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FLORENCE VEICULOS LTDA
Autor HEINRICH REINHARD VON DER SCHULENBURG
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 199442/MG
MARISTELA ANTONIA DA SILVA
OAB: 92324/MG
CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO
OAB: 51489/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000191-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HEINRICH REINHARD VON DER SCHULENBURG CPF: 330.549.167-15 RÉU: FLORENCE VEICULOS LTDA CPF: 04.153.257/0001-34 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos proposta por Heinrich Reinhard Von Der Schulenburg em face de Florence Veículos Ltda e Stellantis Automóveis Brasil Ltda (sucessora de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda), fundada na alegação de defeito do produto consistente no não acionamento dos airbags de veículo Peugeot 3008 durante acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2021, na BR-101, Laguna/SC (ID 10145200874). O autor relata que transitava pela faixa da esquerda quando foi atingido lateralmente por caminhão que mudou de faixa sem observar sua presença, sendo posteriormente colidido na traseira por terceiro veículo (Kia Sorento). Apesar da gravidade do impacto, nenhum dos seis airbags do veículo foi acionado, resultando em fratura do úmero proximal direito, duas cirurgias com implantação de placa de titânio e dez parafusos, além de limitação funcional permanente e dores crônicas. A ré Florence Veículos Ltda apresentou contestação (ID 10203165648), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de defeito no produto. A ré Peugeot-Citroën (atual Stellantis) contestou (ID 10192908564), alegando que o sistema de airbags funcionou conforme projetado, não havendo nexo causal entre o produto e os danos. Foi realizada perícia técnica em engenharia mecânica, cujo laudo (ID 10539456247) concluiu pela inexistência de defeito no sistema de airbags, atribuindo o não acionamento aos parâmetros técnicos da colisão. O autor impugnou o laudo e seus esclarecimentos (IDs 10569306347, 10584543406 e 10664186178), enquanto as rés ratificaram as conclusões periciais. O autor requer perícia médica para avaliação dos danos estéticos e do nexo causal das lesões, tendo indicado a especialidade de Ortopedia e Traumatologia (ID 10714968501). A ré Florence opõe-se à realização da prova médica, alegando desnecessidade (ID 10694370188). É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Florence Veículos Ltda A ré Florence Veículos sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, sendo apenas concessionária vendedora, não pode ser responsabilizada por suposto defeito de fabricação, aplicando-se o art. 13 do CDC, que restringe a responsabilidade do comerciante a hipóteses taxativas. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu veículo zero quilômetro junto à concessionária ré, integrando ambas a mesma cadeia de fornecimento. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto, incluindo-se fabricante e concessionária. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ. 4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto. Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018. (REsp n. 1.975.733/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O art. 25, §1º, do mesmo diploma reforça que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". Ainda que se trate de fato do produto (art. 12 do CDC), a concessionária que comercializa veículo novo integra a cadeia de consumo e aufere benefícios econômicos da atividade, respondendo solidariamente perante o consumidor, assegurado o direito de regresso contra o fabricante. A distinção entre fato e vício do produto não exclui a concessionária da lide quando esta participa ativamente da comercialização e do relacionamento com o consumidor, mormente quando se discute também defeito de informação (manual do proprietário), matéria que envolve diretamente o dever de orientação ao consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Florence Veículos Ltda. Da sucessão processual A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda foi incorporada pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda (CNPJ 16.701.716/0001-56), conforme noticiado nos autos (ID 10486252674). A sucessão empresarial é fato incontroverso e documentalmente comprovado, operando-se a substituição processual nos termos do art. 110 do CPC. Determino a retificação do polo passivo para que conste STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em substituição à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. QUESTÕES DE DIREITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é inequivocamente de consumo. O autor adquiriu veículo automotor como destinatário final (art. 2º do CDC), sendo as rés fornecedoras na cadeia de produção e comercialização (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, considerando-se sua apresentação, uso e riscos razoavelmente esperados, e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, §1º, do CDC). No caso, discute-se não apenas defeito intrínseco (funcionamento do sistema de airbags), mas também defeito extrínseco ou de informação (adequação das orientações constantes do manual do proprietário quanto às condições de acionamento do dispositivo). Da inversão do ônus da prova A decisão de ID 10300344280 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica para avaliar a complexidade do sistema de segurança do veículo e o funcionamento dos airbags. Mantenho a inversão do ônus probatório, agora com fundamento adicional. A inversão opera em duas modalidades no sistema consumerista: a) Inversão ope legis (art. 12, §3º, do CDC): Cabe ao fabricante provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de distribuição legal do ônus probatório, independente de decisão judicial. b) Inversão ope iudicis (art. 6º, VIII, do CDC): Presente a hipossuficiência técnica do consumidor, como no caso em exame, em que se discute o funcionamento de sistema eletrônico complexo de segurança veicular. O autor é pessoa idosa, sem conhecimento técnico em engenharia automotiva, enquanto as rés detêm toda a expertise sobre o projeto, fabricação e funcionamento do sistema de airbags do veículo Peugeot 3008. A inversão não implica procedência automática da demanda, mas redistribui o encargo probatório, incumbindo às rés demonstrar a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de excludentes legais. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Para fins de delimitação da instrução probatória e do julgamento, fixo como questões de fato controvertidas: a) A existência de defeito no sistema de airbags do veículo Peugeot 3008, por falha de concepção, fabricação ou informação; b) O nexo causal entre o suposto defeito do produto e as lesões sofridas pelo autor; c) A extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor; d) A adequação das informações prestadas no manual do proprietário quanto às condições de acionamento do sistema de airbags; e) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa determinante do evento danoso. DA ORGANIZAÇÃO PROBATÓRIA Da prova pericial automobilística A perícia técnica em engenharia mecânica foi regularmente produzida, com laudo apresentado (ID 10539456247) e sucessivos esclarecimentos prestados (IDs 10574603285 e 10660234543). O perito concluiu que o não acionamento dos airbags decorreu da ausência de condições técnicas mínimas para disparo, considerando a dinâmica da colisão e os parâmetros de desaceleração. O autor impugnou extensivamente o laudo, apontando contradições e a ausência de exame direto do módulo SRS e dos sensores. A prova pericial automobilística encontra-se exaurida, conforme declarado na decisão de ID 10683118945. A valoração do laudo e de suas eventuais inconsistências será realizada em momento oportuno, por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Da prova pericial médica O autor requer perícia médica desde a petição inicial (ID 10145200874), tendo reiterado o pedido em diversas oportunidades. A prova foi deferida pela decisão de ID 10524537193, com realização postergada para após a conclusão da perícia automobilística. Contudo, reanalisando a questão, entendo que a prova médica mostra-se desnecessária para o deslinde do feito e solução da controvérsia. Ressalte-se que uma extensão de uma eventual condenação por quantia ilíquida, pode ser apurada por liquidação de sentença. Da prova documental A prova documental encontra-se preclusa, tendo as partes juntado aos autos os documentos que entenderam necessários à demonstração de seus direitos. Destacam-se como relevantes para o julgamento: Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 10145205144), que descreve a dinâmica do acidente. Fotografias do veículo após o acidente (ID 10145203498). Laudos médicos e documentos hospitalares (IDs 10145203078 e 10145206785). Manual do proprietário do veículo (ID 10203159012). Comprovantes de despesas médicas e materiais (ID 10145204304). Da prova oral Defiro o pedido de produção de prova oral e determino que a secretaria promova as diligências necessárias para o agendamento da audiência de instrução. Ressalto que a audiência designada será realizada de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas comparecerem de forma presencial ou virtual, com a utilização da plataforma Cisco Webex, cujo conteúdo será gravado no Portal Pje Mídias, ambos disponibilizados pelo CNJ, ficando advertidas que, em caso de intercorrência técnica de quaisquer das partes, procuradores ou testemunhas, a sessão não restará prejudicada, recaindo sobre estes o ônus do não comparecimento. À Secretaria para que agende no CISCO WEBEX data e horário para a realização da audiência. Após, intimem-se as partes sobre a data e horário da audiência, bem como link de acesso, número da reunião e senha informadas pelo CISCO WEBEX para acesso à sala virtual. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em relação ao depoimento pessoal, intime-se a parte pessoalmente, devendo ser fornecida a verba indenizatória, em tempo hábil, sob pena de preclusão. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte