5000190-77.2023.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000190-77.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 RÉU: LUZIA GONCALVES RAMOS CPF: 038.561.626-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença da presente Ação de Desapropriação, cujo trânsito em julgado operou-se em 20/10/2025. Os autos vieram conclusos para análise e homologação dos cálculos de liquidação, apreciação do pedido de cancelamento de penhoras formulado por terceiro interessado e análise do requerimento do ente expropriante para expedição de Carta de Sentença. Passo à análise e saneamento dos pontos pendentes. 1. Da Homologação dos Cálculos de Liquidação: A sentença de mérito, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, fixou a justa indenização em R$ 3.240.165,00 e determinou que a apuração do saldo remanescente considerasse a atualização monetária do depósito prévio (R$ 1.978.970,97) até a data do laudo pericial (12/12/2023). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos, contra os quais o Município de Congonhas insurgiu-se parcialmente, apontando a inexigibilidade, neste momento processual, dos juros moratórios (R$ 154.596,78), por não ter se configurado o marco temporal do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 (1º de janeiro do exercício seguinte). O ente público reconheceu como devido o valor principal atualizado de R$ 1.354.032,26, acrescido de R$ 33.014,71 a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte expropriada manifestou expressa e formal concordância com o decote dos juros moratórios e com o valor apontado pelo Município, visando prestigiar a celeridade e a efetivação da tutela jurisdicional. Sendo assim, diante da expressa autocomposição das partes quanto ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos para fixar o saldo complementar devido pelo Município de Congonhas no montante de R$ 1.354.032,26 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de principal, e R$ 33.014,71 (trinta e três mil, quatorze reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito. 2. Do Pedido de Cancelamento das Penhoras formulado pela AC Locações Ltda (CHB): A empresa Empreendimentos Imobiliários AC Locações Ltda. (CHB) interveio no feito pugnando pelo cancelamento de todas as penhoras averbadas no rosto destes autos contra si (oriundas de juízos diversos), sob o argumento de que não possui legitimidade e de que não detém mais crédito a receber nestes autos, uma vez que a obrigação oriunda do acordo firmado nos autos nº 0003618-31.2018.8.13.0180 estaria "extinta por pagamento" após ter recebido sua cota-parte sobre o levantamento do depósito prévio inicial. Os documentos dos autos evidenciam que o acordo entabulado previu, expressamente, que caberia à empresa o percentual de 18% (dezoito por cento) do valor total recebido pela desapropriação. O recebimento de valores limitou-se ao percentual incidente sobre os 80% do depósito prévio originariamente levantado. Formado, agora, um vultoso saldo complementar em favor dos expropriados (homologado no item 1 supra), é imperioso concluir que 18% desse novo montante também pertence, de pleno direito e por força contratual, à executada AC Locações Ltda. A pretensão da empresa em afirmar a "inexistência de crédito" consubstancia inaceitável manobra de disposição patrimonial (renúncia abdicativa), em flagrante fraude e prejuízo aos seus diversos credores que, de forma diligente, averbaram penhoras no rosto destes autos. Ademais, o pedido atenta contra a própria coisa julgada formada neste feito, haja vista que a sentença de mérito determinou expressamente que "no ato do pagamento, a quota-parte destinada à CHB/AC Locações [...] seja vinculada àquele feito para satisfação das penhoras ali determinadas". Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento e desconstituição das penhoras formulado. DETERMINO que, havendo o depósito do saldo complementar pelo Município, proceda-se à imediata retenção de 18% (dezoito por cento) do montante principal, valor este que é indisponível aos expropriados e deverá ser transferido/vinculado para a satisfação das penhoras oriundas dos autos nº 0003618-31.2018.8.13.0180 e/ou juízos deprecantes correspondentes. 3. Da Expedição da Carta de Sentença: O Município requer a imediata expedição da Carta de Sentença, noticiando a exigência burocrática do Cartório de Registro de Imóveis (que recusou o registro apenas com o mandado do art. 34-A do DL 3365/41). Alerta, mediante ofício da Secretaria de Habitação, para o iminente risco de perda de verbas federais destinadas à construção de 120 unidades habitacionais do Programa "Minha Casa, Minha Vida" caso a propriedade não seja rapidamente regularizada. Com o trânsito em julgado e o integral equacionamento dos valores devidos (ainda que pendente a complementação em sede de cumprimento/precatório, dada a imissão provisória já efetivada com o depósito robusto), a transferência de domínio é medida de rigor. Diante da flagrante urgência de interesse público e do risco de inviabilização de política habitacional para famílias em vulnerabilidade, DEFIRO o pedido. Expeça-se, com urgência, a Carta de Sentença em favor do Município de Congonhas, instruída com as cópias das peças processuais essenciais elencadas pelo ente público (ID 10628116518), para que o CRI proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel objeto da lide. 4. Do Levantamento de Valores e Disposições Finais: Inexistindo dúvidas fundadas sobre o domínio, DEFIRO o levantamento, em favor da parte expropriada, do saldo de 20% do depósito prévio original que se encontra retido em subconta judicial. Da mesma forma, uma vez realizado pelo Município o depósito do saldo remanescente homologado no item 1 desta decisão, DEFIRO o levantamento de 82% (oitenta e dois por cento) do valor principal, mais a integralidade dos honorários advocatícios (R$ 33.014,71), em favor da parte expropriada e de sua procuradora. Os 18% restantes do valor principal ficarão retidos, conforme item 2 retro. Na sequência, deverão ser vinculados aos autos 0003618-31.2018.8.13.0180. Lá serão satisfeitas as penhoras anotadas. Intimem-se o Município para o depósito do saldo remanescente homologado. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Quanto às penhoras ainda eventualmente anotadas nestes autos, anote-as no feito 0003618-31.2018.8.13.0180, comunicando-se aos credores ou juízos deprecantes. Cumpra-se com urgência, expedindo-se a Carta de Sentença. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLINDO GONCALVES DA CRUZ
Réu FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ
Réu GERALDO ANDRADE
Réu IRACI IMACULADA DA CRUZ
Réu JOANA DARC DA CRUZ CORDEIRO
Réu JOSE GONCALVES CRUZ
Réu LUZIA GONCALVES RAMOS
Réu MARIA DE LOURDES CRUZ ANDRADE
Réu ODETE GONCALVES DA CRUZ
Réu PEDRO RAMOS FORTUNATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA CRISTINA ALVES SIMOES SANTANA
OAB: 119975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5000190-77.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 RÉU: LUZIA GONCALVES RAMOS CPF: 038.561.626-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença da presente Ação de Desapropriação, cujo trânsito em julgado operou-se em 20/10/2025. Os autos vieram conclusos para análise e homologação dos cálculos de liquidação, apreciação do pedido de cancelamento de penhoras formulado por terceiro interessado e análise do requerimento do ente expropriante para expedição de Carta de Sentença. Passo à análise e saneamento dos pontos pendentes. 1. Da Homologação dos Cálculos de Liquidação: A sentença de mérito, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, fixou a justa indenização em R$ 3.240.165,00 e determinou que a apuração do saldo remanescente considerasse a atualização monetária do depósito prévio (R$ 1.978.970,97) até a data do laudo pericial (12/12/2023). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos, contra os quais o Município de Congonhas insurgiu-se parcialmente, apontando a inexigibilidade, neste momento processual, dos juros moratórios (R$ 154.596,78), por não ter se configurado o marco temporal do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 (1º de janeiro do exercício seguinte). O ente público reconheceu como devido o valor principal atualizado de R$ 1.354.032,26, acrescido de R$ 33.014,71 a título de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte expropriada manifestou expressa e formal concordância com o decote dos juros moratórios e com o valor apontado pelo Município, visando prestigiar a celeridade e a efetivação da tutela jurisdicional. Sendo assim, diante da expressa autocomposição das partes quanto ao quantum debeatur, HOMOLOGO os cálculos para fixar o saldo complementar devido pelo Município de Congonhas no montante de R$ 1.354.032,26 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de principal, e R$ 33.014,71 (trinta e três mil, quatorze reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito. 2. Do Pedido de Cancelamento das Penhoras formulado pela AC Locações Ltda (CHB): A empresa Empreendimentos Imobiliários AC Locações Ltda. (CHB) interveio no feito pugnando pelo cancelamento de todas as penhoras averbadas no rosto destes autos contra si (oriundas de juízos diversos), sob o argumento de que não possui legitimidade e de que não detém mais crédito a receber nestes autos, uma vez que a obrigação oriunda do acordo firmado nos autos nº 0003618-31.2018.8.13.0180 estaria "extinta por pagamento" após ter recebido sua cota-parte sobre o levantamento do depósito prévio inicial. Os documentos dos autos evidenciam que o acordo entabulado previu, expressamente, que caberia à empresa o percentual de 18% (dezoito por cento) do valor total recebido pela desapropriação. O recebimento de valores limitou-se ao percentual incidente sobre os 80% do depósito prévio originariamente levantado. Formado, agora, um vultoso saldo complementar em favor dos expropriados (homologado no item 1 supra), é imperioso concluir que 18% desse novo montante também pertence, de pleno direito e por força contratual, à executada AC Locações Ltda. A pretensão da empresa em afirmar a "inexistência de crédito" consubstancia inaceitável manobra de disposição patrimonial (renúncia abdicativa), em flagrante fraude e prejuízo aos seus diversos credores que, de forma diligente, averbaram penhoras no rosto destes autos. Ademais, o pedido atenta contra a própria coisa julgada formada neste feito, haja vista que a sentença de mérito determinou expressamente que "no ato do pagamento, a quota-parte destinada à CHB/AC Locações [...] seja vinculada àquele feito para satisfação das penhoras ali determinadas". Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento e desconstituição das penhoras formulado. DETERMINO que, havendo o depósito do saldo complementar pelo Município, proceda-se à imediata retenção de 18% (dezoito por cento) do montante principal, valor este que é indisponível aos expropriados e deverá ser transferido/vinculado para a satisfação das penhoras oriundas dos autos nº 0003618-31.2018.8.13.0180 e/ou juízos deprecantes correspondentes. 3. Da Expedição da Carta de Sentença: O Município requer a imediata expedição da Carta de Sentença, noticiando a exigência burocrática do Cartório de Registro de Imóveis (que recusou o registro apenas com o mandado do art. 34-A do DL 3365/41). Alerta, mediante ofício da Secretaria de Habitação, para o iminente risco de perda de verbas federais destinadas à construção de 120 unidades habitacionais do Programa "Minha Casa, Minha Vida" caso a propriedade não seja rapidamente regularizada. Com o trânsito em julgado e o integral equacionamento dos valores devidos (ainda que pendente a complementação em sede de cumprimento/precatório, dada a imissão provisória já efetivada com o depósito robusto), a transferência de domínio é medida de rigor. Diante da flagrante urgência de interesse público e do risco de inviabilização de política habitacional para famílias em vulnerabilidade, DEFIRO o pedido. Expeça-se, com urgência, a Carta de Sentença em favor do Município de Congonhas, instruída com as cópias das peças processuais essenciais elencadas pelo ente público (ID 10628116518), para que o CRI proceda ao registro da transferência de propriedade do imóvel objeto da lide. 4. Do Levantamento de Valores e Disposições Finais: Inexistindo dúvidas fundadas sobre o domínio, DEFIRO o levantamento, em favor da parte expropriada, do saldo de 20% do depósito prévio original que se encontra retido em subconta judicial. Da mesma forma, uma vez realizado pelo Município o depósito do saldo remanescente homologado no item 1 desta decisão, DEFIRO o levantamento de 82% (oitenta e dois por cento) do valor principal, mais a integralidade dos honorários advocatícios (R$ 33.014,71), em favor da parte expropriada e de sua procuradora. Os 18% restantes do valor principal ficarão retidos, conforme item 2 retro. Na sequência, deverão ser vinculados aos autos 0003618-31.2018.8.13.0180. Lá serão satisfeitas as penhoras anotadas. Intimem-se o Município para o depósito do saldo remanescente homologado. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Quanto às penhoras ainda eventualmente anotadas nestes autos, anote-as no feito 0003618-31.2018.8.13.0180, comunicando-se aos credores ou juízos deprecantes. Cumpra-se com urgência, expedindo-se a Carta de Sentença. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas