Detalhe do processo

5000190-67.2013.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000190-67.2013.8.21.0160/RS ACUSADO : CLAUDIR CARVALHO ADVOGADO(A) : CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB RS076249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Claudir Carvalho , acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 23 de janeiro de 2013, na localidade de Alto Trombudo, Vale do Sol/RS. O processo tramita há longa data, tendo sido objeto de diversas vicissitudes processuais ao longo dos anos, incluindo período de suspensão nos termos do art. 366 do CPP, em razão de o réu não ter sido localizado após citação por edital. Localizado posteriormente, o acusado foi regularmente citado ( evento 36, AR1 ), sendo nomeada curadora em razão de informações sobre seu estado de saúde. Em razão de dúvidas quanto à sanidade mental do réu, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental sob o n.º 5000154-39.2024.8.21.0160, com determinação de suspensão do processo até a conclusão da perícia médica ( evento 60, DESPADEC1 ). Encerrado o Incidente de Insanidade Mental, o respectivo laudo pericial foi homologado por decisão de 13/07/2026 e trasladado para os autos principais ( evento 87, LAUDO1 ). O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito ( evento 95, PROMOÇÃO1 ). 1. DO LAUDO PERICIAL E DO ESTADO ATUAL DO ACUSADO O laudo psiquiátrico pericial foi elaborado pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues, médica perita judicial, em 26 de novembro de 2025, e juntado nos autos do Incidente de Insanidade Mental (Processo 5000154-39.2024.8.21.0160). O quadro clínico descrito pela perita é grave. Claudir Carvalho , atualmente com 45 anos, é portador de alcoolismo crônico desde os 17 anos, com dois acidentes vasculares cerebrais ocorridos nos últimos dez anos (a partir de 2015), polineuropatia (CID G63), cirrose alcoólica Child C (CID K70.3) e transtorno depressivo moderado (CID F33.1), além de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID F10). O acusado esteve em coma prolongado em 2020, ficou acamado com necessidade de uso de fraldas e incapaz de se locomover ou alimentar sozinho. Após a alta hospitalar, foi encaminhado, por via judicial, ao Residencial Porto Belo, em Canoas/RS, onde se encontra institucionalizado desde 28/09/2021. Ao exame psiquiátrico, a perita constatou alterações significativas nas funções psíquicas, com comprometimento do afeto (deprimido), da memória (prejudicada), do juízo crítico (prejudicado) e da orientação (parcialmente orientado). O próprio oficial de justiça, por ocasião da intimação, certificou que o acusado havia sofrido AVC e era usuário de cadeira de rodas, relatando dificuldades de deslocamento. Quanto ao quesito que interessa diretamente ao prosseguimento desta ação penal, a perita respondeu: "c) Sim, em grau grave, vide laudo." Ou seja: atualmente, o réu padece de patologia mental que compromete sua capacidade de compreender sua sujeição a sanções penais, em grau grave. 2. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O art. 152 do Código de Processo Penal estabelece que, se verificado que o acusado, por doença mental superveniente, se tornar incapaz de entender os atos do processo, este será suspenso até que o réu se restabeleça. A situação dos autos é precisamente essa. O laudo pericial, elaborado por perita judicial em 26/11/2025 e homologado por este juízo em 13/07/2026, concluiu que Claudir Carvalho padece, no momento atual, de patologia mental grave que compromete sua capacidade de compreender sua sujeição a sanções penais. A conclusão pericial tem caráter técnico e é amparada por amplo conjunto de documentação médica, que inclui atestados de diferentes profissionais de saúde desde 2020, confirmando quadro progressivo e grave de comprometimento neurológico e psiquiátrico. O psiquiatra Dr. Marcos Paulo Betinardi, em 20/08/2023, já havia atestado que o acusado se encontrava "total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil, necessitando cuidados especiais 24 horas" ( evento 49, LAUDO3 ). Nesse contexto, o prosseguimento do processo, com a realização de audiência de instrução e julgamento e eventual exercício de defesa técnica efetiva, estaria comprometido pela impossibilidade de o próprio acusado compreender os atos processuais a que estaria submetido. O art. 152 do CPP, ao prever a suspensão do processo nessas circunstâncias, resguarda tanto a ampla defesa do acusado quanto a legitimidade do processo penal como um todo. Por outro lado, não é possível, com base no laudo, declarar a inimputabilidade do réu em relação aos fatos de 2013, uma vez que a própria perita concluiu, com clareza, que não há elementos para avaliar o estado mental do acusado àquela época, registrando que as patologias graves que ora o acometem têm relato médico de eclosão a partir de 2015. Tal questão, portanto, deverá ser enfrentada em momento oportuno, com a retomada do processo. Quanto à solicitação do Ministério Público pelo "regular prosseguimento do feito" ( evento 95, PROMOÇÃO1 ), observa-se que ela não se compatibiliza com a conclusão pericial acerca do estado atual do réu. O laudo, uma vez homologado, vincula o juízo ao reconhecimento da incapacidade processual superveniente, determinando a medida prevista no art. 152 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 152 do Código de Processo Penal e no laudo psiquiátrico pericial homologado nos autos do Incidente de Insanidade Mental n.º 5000154-39.2024.8.21.0160 ( evento 87, LAUDO1 ), que concluiu pela incapacidade atual do réu de compreender sua sujeição a sanções penais em grau grave, determino a suspensão do processo até que Claudir Carvalho recupere a capacidade de entender os atos processuais. Agendada a intimação eletrônica do Ministério Público e da defesa. Determino ainda que o réu seja submetido a novo exame pericial a cada um ano, a fim de avaliar a evolução do quadro clínico e eventual possibilidade de retomada do processo. Oficie-se ao Residencial Porto Belo para ciência e colaboração nas avaliações. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIR CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 76249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000190-67.2013.8.21.0160/RS ACUSADO : CLAUDIR CARVALHO ADVOGADO(A) : CÉSAR DE OLIVEIRA COSTA (OAB RS076249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Claudir Carvalho , acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 23 de janeiro de 2013, na localidade de Alto Trombudo, Vale do Sol/RS. O processo tramita há longa data, tendo sido objeto de diversas vicissitudes processuais ao longo dos anos, incluindo período de suspensão nos termos do art. 366 do CPP, em razão de o réu não ter sido localizado após citação por edital. Localizado posteriormente, o acusado foi regularmente citado ( evento 36, AR1 ), sendo nomeada curadora em razão de informações sobre seu estado de saúde. Em razão de dúvidas quanto à sanidade mental do réu, foi instaurado Incidente de Insanidade Mental sob o n.º 5000154-39.2024.8.21.0160, com determinação de suspensão do processo até a conclusão da perícia médica ( evento 60, DESPADEC1 ). Encerrado o Incidente de Insanidade Mental, o respectivo laudo pericial foi homologado por decisão de 13/07/2026 e trasladado para os autos principais ( evento 87, LAUDO1 ). O Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito ( evento 95, PROMOÇÃO1 ). 1. DO LAUDO PERICIAL E DO ESTADO ATUAL DO ACUSADO O laudo psiquiátrico pericial foi elaborado pela Dra. Laís Legg da Silveira Rodrigues, médica perita judicial, em 26 de novembro de 2025, e juntado nos autos do Incidente de Insanidade Mental (Processo 5000154-39.2024.8.21.0160). O quadro clínico descrito pela perita é grave. Claudir Carvalho , atualmente com 45 anos, é portador de alcoolismo crônico desde os 17 anos, com dois acidentes vasculares cerebrais ocorridos nos últimos dez anos (a partir de 2015), polineuropatia (CID G63), cirrose alcoólica Child C (CID K70.3) e transtorno depressivo moderado (CID F33.1), além de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID F10). O acusado esteve em coma prolongado em 2020, ficou acamado com necessidade de uso de fraldas e incapaz de se locomover ou alimentar sozinho. Após a alta hospitalar, foi encaminhado, por via judicial, ao Residencial Porto Belo, em Canoas/RS, onde se encontra institucionalizado desde 28/09/2021. Ao exame psiquiátrico, a perita constatou alterações significativas nas funções psíquicas, com comprometimento do afeto (deprimido), da memória (prejudicada), do juízo crítico (prejudicado) e da orientação (parcialmente orientado). O próprio oficial de justiça, por ocasião da intimação, certificou que o acusado havia sofrido AVC e era usuário de cadeira de rodas, relatando dificuldades de deslocamento. Quanto ao quesito que interessa diretamente ao prosseguimento desta ação penal, a perita respondeu: "c) Sim, em grau grave, vide laudo." Ou seja: atualmente, o réu padece de patologia mental que compromete sua capacidade de compreender sua sujeição a sanções penais, em grau grave. 2. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O art. 152 do Código de Processo Penal estabelece que, se verificado que o acusado, por doença mental superveniente, se tornar incapaz de entender os atos do processo, este será suspenso até que o réu se restabeleça. A situação dos autos é precisamente essa. O laudo pericial, elaborado por perita judicial em 26/11/2025 e homologado por este juízo em 13/07/2026, concluiu que Claudir Carvalho padece, no momento atual, de patologia mental grave que compromete sua capacidade de compreender sua sujeição a sanções penais. A conclusão pericial tem caráter técnico e é amparada por amplo conjunto de documentação médica, que inclui atestados de diferentes profissionais de saúde desde 2020, confirmando quadro progressivo e grave de comprometimento neurológico e psiquiátrico. O psiquiatra Dr. Marcos Paulo Betinardi, em 20/08/2023, já havia atestado que o acusado se encontrava "total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil, necessitando cuidados especiais 24 horas" ( evento 49, LAUDO3 ). Nesse contexto, o prosseguimento do processo, com a realização de audiência de instrução e julgamento e eventual exercício de defesa técnica efetiva, estaria comprometido pela impossibilidade de o próprio acusado compreender os atos processuais a que estaria submetido. O art. 152 do CPP, ao prever a suspensão do processo nessas circunstâncias, resguarda tanto a ampla defesa do acusado quanto a legitimidade do processo penal como um todo. Por outro lado, não é possível, com base no laudo, declarar a inimputabilidade do réu em relação aos fatos de 2013, uma vez que a própria perita concluiu, com clareza, que não há elementos para avaliar o estado mental do acusado àquela época, registrando que as patologias graves que ora o acometem têm relato médico de eclosão a partir de 2015. Tal questão, portanto, deverá ser enfrentada em momento oportuno, com a retomada do processo. Quanto à solicitação do Ministério Público pelo "regular prosseguimento do feito" ( evento 95, PROMOÇÃO1 ), observa-se que ela não se compatibiliza com a conclusão pericial acerca do estado atual do réu. O laudo, uma vez homologado, vincula o juízo ao reconhecimento da incapacidade processual superveniente, determinando a medida prevista no art. 152 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 152 do Código de Processo Penal e no laudo psiquiátrico pericial homologado nos autos do Incidente de Insanidade Mental n.º 5000154-39.2024.8.21.0160 ( evento 87, LAUDO1 ), que concluiu pela incapacidade atual do réu de compreender sua sujeição a sanções penais em grau grave, determino a suspensão do processo até que Claudir Carvalho recupere a capacidade de entender os atos processuais. Agendada a intimação eletrônica do Ministério Público e da defesa. Determino ainda que o réu seja submetido a novo exame pericial a cada um ano, a fim de avaliar a evolução do quadro clínico e eventual possibilidade de retomada do processo. Oficie-se ao Residencial Porto Belo para ciência e colaboração nas avaliações. Diligências legais.