Detalhe do processo

5000190-40.2025.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000190-40.2025.4.03.6123 AUTOR: AVELINA DIAS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA TRIGO BARROS - SP277257 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pedido de fornecimento de medicamentos, a saber, Vutrisirana (Amvuttra®), para tratamento da moléstia Amiloidose Hereditária relacionada à Transtirretina (hATTR – CID-10: E85.1), ajuizada em face da União. A parte autora narrou que o medicamento é aprovado pela ANVISA, mas não disponibilizado pelo SUS. Juntou documentos. No ID 371722688 o Juízo proferiu decisão inicial, no bojo da qual deferiu a Justiça Gratuita; e indeferiu a tutela provisória. No ID 377046837, contestação da União. Quanto às provas, a União pediu a produção de Nota Técnica (ID 414313450). No ID 414325352 a parte autora apresentou réplica. O Egrégio TRF-3 comunicou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000, interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 434788184). O Juízo designou perícia médica (ID 473225728). O Egrégio TRF-3 comunicou o julgamento com a negativa ao Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000. Informou a juntada aos autos de relatório NATJUS específico para o caso em grau recursal (ID 564272822). No ID 581599107 veio aos autos o laudo pericial. As partes sobre ele se manifestaram: a União no ID 585358045; e a parte autora no ID 587080145. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A CF, 23, II, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o atendimento à saúde pública. O Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 198, § 1º, é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Assim, diante da comunhão de obrigações, de natureza solidária, tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações cuja pretensão consista no fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos ou alimentos especiais imprescindíveis à manutenção da saúde. Nesse contexto, ressalto que a solidariedade entre os entes públicos foi reafirmada pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793). Este Juízo tem o entendimento de que as normas constitucionais relativas à saúde (CF, 196-200), interpretadas sistematicamente, estipulam um sistema assim ordenado: - direito personalíssimo à saúde, enquanto corolário do direito à vida: havendo risco imediato de morte, ter à sua disposição e efetivamente prestados os meios existentes e comprovados para que o risco imediato não se consume – a partir da locução “a saúde é direito de todos”; - direito à saúde pública: consistente em ter à sua disposição e efetivamente prestados os agentes e elementos constituídos para atendimento à população no estado da técnica. O direito à saúde pública, por sua vez, seria gênero composto por duas espécies, a saber, a saúde pública estatal e a saúde pública privada. Por essa razão é que o artigo 197 menciona as “... ações e serviços de saúde”, realizadas “... diretamente ou através de terceiros”. No artigo 198, trata da organização da saúde pública estatal – muito embora use equivocadamente a expressão “ações e serviços públicos de saúde (...) constituem um serviço único”. O Juízo reputa que a interpretação constitucionalmente adequada seria que “... ações e serviços estatais de saúde (...) constituem um serviço único”. No artigo 199, surgem os parâmetros mínimos da organização da saúde pública privada. No artigo 200, estabelece as atribuições mínimas do SUS – Sistema Único de Saúde (“único” por abranger de forma “unificada” União, Estados e Municípios, não por excluir a iniciativa privada). A partir dessa resumida exposição, tenho que a expressão “dever do Estado”, enquanto relacionada ao direito personalíssimo à saúde, se relaciona à prestação dos meios existentes e comprovados para que o risco imediato de morte não se consume. A expressão “dever do Estado”, no âmbito do direito à saúde pública, se relaciona a que o Estado dê plena efetividade às políticas públicas definidas pela sua administração, não podendo invocar a desídia administrativa (v.g., atrasos em licitação, ausência de profissionais de saúde, inexistência de leitos, etc) para se furtar à execução daquilo a que já previamente se obrigara quando da elaboração dessas políticas públicas. Ressalto, nesse ponto, o entendimento do Juízo de que inexistem valores constitucionais absolutos quando comparados entre si; podem preponderar sobre a principiologia infraconstitucional e sobre as regras do ordenamento jurídico, mas quando ponderados entre si, todos eles serão relativos uns perante os demais. O Juízo rejeita o vetor interpretativo fixado por DWORKIN pelo qual o juiz deva assumir o papel de Hércules e realizar o esforço supremo para obter o pronunciamento judicial perfeito, com a única e melhor resolução possível – o que pressuporia a existência de ao menos um valor constitucional absoluto, que devesse ser priorizado sine qua non. Pelo contrário, adoto a sistemática proposta por ALEXY, que revolve sobre a relatividade de todos os valores constitucionais entre si; podem ser eles ponderados em face das peculiaridades do caso concreto, com o que em um determinado caso determinado valor constitucional prepondere, e em outro caso esse mesmo valor constitucional seja submetido ao maior peso de outro que ali receba específica relevância – tudo isso sem que exista necessariamente um valor constitucional de maior conteúdo (em face dos demais) na garantia dos direitos fundamentais. Assim, são garantias fundamentais a vida, a saúde, a religião, a liberdade, a autonomia da vontade, a celeridade processual, e assim por diante. Não existe a priori uma preponderância de um valor constitucional sobre outro. Todos eles se interpenetram e, na apreciação do caso concreto, havendo eventual colidência entre eles, a ponderação de interesses poderá levar a que um deles seja prestigiado ali especificamente. No que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, recentemente o STF homologou acordo no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e editou a Súmula Vinculante 60, pela qual “... o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. No item “4” das teses fixadas nesse julgamento, o STF estabeleceu que compete a este Juízo, no mérito sobre a concessão ou negativa do medicamento pleiteado, “... obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa”. Ressalto que, em momento prévio desse mesmo feito; e assim também quando do julgamento do RE 657.718/MG e do RE 1.165.959/SP; o STF – Supremo Tribunal Federal estabelecera que: i) o registro de medicamento na ANVISA é condição sine qua non para o seu fornecimento, salvo exceções extremas; ii) o fornecimento de medicamento excepcional exige a demonstração de hipossuficiência da parte que o requer; iii) o fornecimento de medicamento excepcional exige a sua imprescindibilidade e impossibilidade de substituição. No caso concreto, segundo a instrução produzida nos autos, a parte autora, com 61 (sessenta e um) anos de idade, padece da moléstia Amiloidose Hereditária relacionada à Transtirretina (hATTR – CID E85.1). Conforme a literatura pertinente e o estado da técnica na prestação de serviços de saúde, esta doença não tem o potencial de culminar no óbito do paciente, mas sim impor-lhe condições severas de debilidade, como perdas motoras e sensitivas, evoluindo para restrição ao leito ou cadeira de rodas. Logo, neste processo não se está a tratar do direito personalíssimo à saúde (o que exigiria maior cautela das partes e igualmente deste julgador), mas sim o atendimento e tratamento da saúde da parte autora, conforme o estado da técnica disponível. Verifico dos autos que o medicamento fora receitado pelo médico neurologista Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza (CRM/SP 151.272). O laudo pericial (ID 581599107), em extremo resumo, indicou: i) haver inconsistências no quadro clínico da parte autora, especialmente a ausência de exames relativos ao pretenso acometimento gastrointestinal e/ou urinário; ii) a incerteza quanto ao custo-efetividade do medicamento, especialmente por conta de seu impacto orçamentário; iii) não haver comprovação inequívoca da falha terapêutica do tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS. A indicação do tratamento com o medicamento pleiteado: - fora receitada no âmbito do SUS; - adviera de profissional médico regularmente atuante; - recebe a incidência direta do Código de Ética Médica (CFM) quanto à independência do profissional médico para indicar o tratamento mais adequado à paciente (ora parte autora); - todavia, não se constitui no principal opção no estado da técnica para a continuidade do tratamento e sobrevida da parte autora. Além do direito à saúde ostentado pela parte autora; e da incidência dos princípios regentes da Administração Pública (mormente os constantes da CF, 37); também deve incidir na ponderação deste caso o Princípio da Separação dos Poderes (CF, 60, § 4º, III). O relatório NATJUS, juntado no Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000, indicou que a tecnologia do medicamento "Vutrisirana" não seria sustentável para o sistema público de saúde (SUS). A prestação de medicamentos no âmbito do SUS, quando se está a avaliar estritamente o estado da técnica disponível para tratamento da população; bem como a escolha de quais medicamentos serão incorporados ou não; se caracteriza como política pública. Quanto à criação, fixação e regulamentação de políticas públicas, incide a norma da CF, 84, III, XI e XXIII: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (...) XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; (...) XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição” (grifos meus). Em resumo: é competência privativa da Presidência da República a formulação do plano de governo (compreendendo em abstrato as políticas públicas a serem implementadas) e os planos plurianual, LDO e orçamento anual, marcos concretos da realização das políticas públicas. Existe a menção estrita à Presidência da República, pelo que o elemento “sujeito” ou “competência”, compreendido entre os demais elementos do ato administrativo, aqui não admite mais de um titular, senão o Presidente da República. Todavia, para fins acadêmicos, poder-se-ia dizer que estariam aí singularizadas atribuições próprias da Administração “lato sensu”, todavia considerada estritamente como o Chefe do Executivo em órbita federal. É digno de nota que a competência privativa da Administração, na matéria de políticas públicas, é a sua proposição e a realização daquelas consolidadas em lei (mormente a lei orçamentária). Ocorre que igualmente a Constituição impôs a limitação de que “... o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional” (CF, 44), não cabendo à Jurisdição (tampouco à Administração) a competência para aprovar leis. A partir do Princípio da Separação dos Poderes, não cabe à Administração, ao Legislativo ou à Jurisdição funcionar nas atribuições precípuas e nucleares dos demais. Assim, quando se trata da apreciação de atos administrativos consubstanciados por decretos, à Jurisdição cabe unicamente o cotejo dos demais elementos vinculados, a saber, a forma e a finalidade – além da própria competência, caso se tratasse de um decreto expedido por alguém não titular da chefia do Executivo. Em outro diapasão, havendo lei que fira os parâmetros constitucionais, caberia à Jurisdição declarar a sua inconstitucionalidade. Todavia, também esse funcionamento da Jurisdição é limitado e adstrito às suas finalidades. A declaração de inconstitucionalidade em abstrato é própria do STF – Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, “a”), a partir de ação proposta por legitimado para tanto (logo, não pode ocorrer “ex officio”). A declaração de inconstitucionalidade no caso concreto, ainda que difusa por todos os órgãos da Jurisdição, sempre será limitada ao âmbito do fato jurídico apreciado e das estritas partes que sobre ele litigam. Mais além, havendo omissão em matéria legislativa, a tutela jurisdicional (cuja competência é igualmente estrita ao STF) não ultrapassará os limites de dar “... ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias” (CF, 103, § 2º). Em resumo: a Jurisdição, havendo omissão quanto à formulação de política pública especificamente considerada (quer pela Administração, quer pelo Legislativo) não pode se sub-rogar na competência de propô-la, nem no poder de aprová-la e instituí-la. Nesse contexto, cabível a citação da obra inovadora de Thiago Lima BREUS que assim formulou seu entendimento, ao tratar do cotejo de políticas públicas pela Jurisdição: “A escolha das políticas públicas, ou o meio pelo qual os fins constitucionais serão atingidos, é matéria que a Constituição reserva à definição ou discricionariedade política. Contudo, esse parâmetro de controle é, na verdade, o fundamento de legitimidade do próprio Estado Democrático de Direito. Com efeito, quando o Administrador planeja uma política pública, o faz visando concretizar um determinado direito. A questão se dá justamente pela forma de como será proposta a política pública. E essa opção do Legislador Constituinte se expressa da seguinte forma: a Constituição promove a fixação dos fins ou metas que deverão ser cumpridos pelo Poder Público, no entanto, não estabelece explicitamente como, ou de que modo, esses fins deverão ser atingidos. Trata-se do âmbito reservado à deliberação política, que não pode ser ‘colonizada’ pelo Direito (...)”. Mais à frente, em conclusão da seção que tratava do tema: “Em se tratando de situação limite, deve ocorrer a intervenção do Judiciário. No entanto, não se trata de substituir a política do governante pela do juiz, mas apenas de efetuar a eliminação das hipóteses comprovadamente ineficientes. Se for ineficiente, pode ser reputada como inválida, de modo que deverá ser substituída por outro meio, ou ser adequada para que possa, satisfatoriamente, atingir o fim ou meta prevista” (grifo meu). (BREUS, Thiago L. “POLÍTICAS PÚBLICAS NO ESTADO CONSTITUCIONAL: Problemática da Concretização dos Direitos Fundamentais pela Administração Pública Brasileira Contemporânea”. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 257-258). Os fatos ventilados nos autos são relevantes. A omissão na incorporação do Vutrisirana (Amvuttra®) ao SUS; bem como a periclitação da vida da parte autora; são fatos dignos de reprimenda. Todavia, não cabe à Jurisdição propor a política pública correspondente, quiçá institui-la por ato jurisdicional, sob pena de incorrer em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Mesmo que se tratasse de “situação limite”, como mencionado na doutrina citada, ainda assim incidiriam dois filtros: i) a negativa de incorporação do medicamento precisaria caracterizar uma absoluta ineficiência (em âmbito macro) do sistema de saúde; e ii) a proposta de incorporação do medicamento deveria ser substituída por outra proposta mais adequada ao atendimento da coletividade. A conclusão do Juízo quanto ao manejo da questão “incorporação ou não do Vutrisirana (Amvuttra®) ao SUS” é que não há provas nos autos de que o SUS atue de maneira absolutamente ineficiente (em âmbito macro) no atendimento à coletividade que eventualmente seja afetada pela Amiloidose Hereditária relacionada à Transtirretina (hATTR). Tampouco há evidências nos autos de que o SUS tenha deixado de cogitar de todas as propostas possíveis para o atendimento dessa coletividade. CONCLUO que não deve ser constituída a obrigação de prestar o medicamento pela União à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo SUSPENDO A EXIGIBILIDADE dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que previamente deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Comunique-se com urgência ao Egrégio TRF-3 no bojo do Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AVELINA DIAS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KELLY CRISTINA TRIGO BARROS

OAB: 277257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000190-40.2025.4.03.6123 AUTOR: AVELINA DIAS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA TRIGO BARROS - SP277257 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pedido de fornecimento de medicamentos, a saber, Vutrisirana (Amvuttra®), para tratamento da moléstia Amiloidose Hereditária relacionada à Transtirretina (hATTR – CID-10: E85.1), ajuizada em face da União. A parte autora narrou que o medicamento é aprovado pela ANVISA, mas não disponibilizado pelo SUS. Juntou documentos. No ID 371722688 o Juízo proferiu decisão inicial, no bojo da qual deferiu a Justiça Gratuita; e indeferiu a tutela provisória. No ID 377046837, contestação da União. Quanto às provas, a União pediu a produção de Nota Técnica (ID 414313450). No ID 414325352 a parte autora apresentou réplica. O Egrégio TRF-3 comunicou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000, interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 434788184). O Juízo designou perícia médica (ID 473225728). O Egrégio TRF-3 comunicou o julgamento com a negativa ao Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000. Informou a juntada aos autos de relatório NATJUS específico para o caso em grau recursal (ID 564272822). No ID 581599107 veio aos autos o laudo pericial. As partes sobre ele se manifestaram: a União no ID 585358045; e a parte autora no ID 587080145. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A CF, 23, II, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o atendimento à saúde pública. O Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 198, § 1º, é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Assim, diante da comunhão de obrigações, de natureza solidária, tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações cuja pretensão consista no fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos ou alimentos especiais imprescindíveis à manutenção da saúde. Nesse contexto, ressalto que a solidariedade entre os entes públicos foi reafirmada pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793). Este Juízo tem o entendimento de que as normas constitucionais relativas à saúde (CF, 196-200), interpretadas sistematicamente, estipulam um sistema assim ordenado: - direito personalíssimo à saúde, enquanto corolário do direito à vida: havendo risco imediato de morte, ter à sua disposição e efetivamente prestados os meios existentes e comprovados para que o risco imediato não se consume – a partir da locução “a saúde é direito de todos”; - direito à saúde pública: consistente em ter à sua disposição e efetivamente prestados os agentes e elementos constituídos para atendimento à população no estado da técnica. O direito à saúde pública, por sua vez, seria gênero composto por duas espécies, a saber, a saúde pública estatal e a saúde pública privada. Por essa razão é que o artigo 197 menciona as “... ações e serviços de saúde”, realizadas “... diretamente ou através de terceiros”. No artigo 198, trata da organização da saúde pública estatal – muito embora use equivocadamente a expressão “ações e serviços públicos de saúde (...) constituem um serviço único”. O Juízo reputa que a interpretação constitucionalmente adequada seria que “... ações e serviços estatais de saúde (...) constituem um serviço único”. No artigo 199, surgem os parâmetros mínimos da organização da saúde pública privada. No artigo 200, estabelece as atribuições mínimas do SUS – Sistema Único de Saúde (“único” por abranger de forma “unificada” União, Estados e Municípios, não por excluir a iniciativa privada). A partir dessa resumida exposição, tenho que a expressão “dever do Estado”, enquanto relacionada ao direito personalíssimo à saúde, se relaciona à prestação dos meios existentes e comprovados para que o risco imediato de morte não se consume. A expressão “dever do Estado”, no âmbito do direito à saúde pública, se relaciona a que o Estado dê plena efetividade às políticas públicas definidas pela sua administração, não podendo invocar a desídia administrativa (v.g., atrasos em licitação, ausência de profissionais de saúde, inexistência de leitos, etc) para se furtar à execução daquilo a que já previamente se obrigara quando da elaboração dessas políticas públicas. Ressalto, nesse ponto, o entendimento do Juízo de que inexistem valores constitucionais absolutos quando comparados entre si; podem preponderar sobre a principiologia infraconstitucional e sobre as regras do ordenamento jurídico, mas quando ponderados entre si, todos eles serão relativos uns perante os demais. O Juízo rejeita o vetor interpretativo fixado por DWORKIN pelo qual o juiz deva assumir o papel de Hércules e realizar o esforço supremo para obter o pronunciamento judicial perfeito, com a única e melhor resolução possível – o que pressuporia a existência de ao menos um valor constitucional absoluto, que devesse ser priorizado sine qua non. Pelo contrário, adoto a sistemática proposta por ALEXY, que revolve sobre a relatividade de todos os valores constitucionais entre si; podem ser eles ponderados em face das peculiaridades do caso concreto, com o que em um determinado caso determinado valor constitucional prepondere, e em outro caso esse mesmo valor constitucional seja submetido ao maior peso de outro que ali receba específica relevância – tudo isso sem que exista necessariamente um valor constitucional de maior conteúdo (em face dos demais) na garantia dos direitos fundamentais. Assim, são garantias fundamentais a vida, a saúde, a religião, a liberdade, a autonomia da vontade, a celeridade processual, e assim por diante. Não existe a priori uma preponderância de um valor constitucional sobre outro. Todos eles se interpenetram e, na apreciação do caso concreto, havendo eventual colidência entre eles, a ponderação de interesses poderá levar a que um deles seja prestigiado ali especificamente. No que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, recentemente o STF homologou acordo no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e editou a Súmula Vinculante 60, pela qual “... o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. No item “4” das teses fixadas nesse julgamento, o STF estabeleceu que compete a este Juízo, no mérito sobre a concessão ou negativa do medicamento pleiteado, “... obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa”. Ressalto que, em momento prévio desse mesmo feito; e assim também quando do julgamento do RE 657.718/MG e do RE 1.165.959/SP; o STF – Supremo Tribunal Federal estabelecera que: i) o registro de medicamento na ANVISA é condição sine qua non para o seu fornecimento, salvo exceções extremas; ii) o fornecimento de medicamento excepcional exige a demonstração de hipossuficiência da parte que o requer; iii) o fornecimento de medicamento excepcional exige a sua imprescindibilidade e impossibilidade de substituição. No caso concreto, segundo a instrução produzida nos autos, a parte autora, com 61 (sessenta e um) anos de idade, padece da moléstia Amiloidose Hereditária relacionada à Transtirretina (hATTR – CID E85.1). Conforme a literatura pertinente e o estado da técnica na prestação de serviços de saúde, esta doença não tem o potencial de culminar no óbito do paciente, mas sim impor-lhe condições severas de debilidade, como perdas motoras e sensitivas, evoluindo para restrição ao leito ou cadeira de rodas. Logo, neste processo não se está a tratar do direito personalíssimo à saúde (o que exigiria maior cautela das partes e igualmente deste julgador), mas sim o atendimento e tratamento da saúde da parte autora, conforme o estado da técnica disponível. Verifico dos autos que o medicamento fora receitado pelo médico neurologista Dr. Paulo Victor Sgobbi de Souza (CRM/SP 151.272). O laudo pericial (ID 581599107), em extremo resumo, indicou: i) haver inconsistências no quadro clínico da parte autora, especialmente a ausência de exames relativos ao pretenso acometimento gastrointestinal e/ou urinário; ii) a incerteza quanto ao custo-efetividade do medicamento, especialmente por conta de seu impacto orçamentário; iii) não haver comprovação inequívoca da falha terapêutica do tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS. A indicação do tratamento com o medicamento pleiteado: - fora receitada no âmbito do SUS; - adviera de profissional médico regularmente atuante; - recebe a incidência direta do Código de Ética Médica (CFM) quanto à independência do profissional médico para indicar o tratamento mais adequado à paciente (ora parte autora); - todavia, não se constitui no principal opção no estado da técnica para a continuidade do tratamento e sobrevida da parte autora. Além do direito à saúde ostentado pela parte autora; e da incidência dos princípios regentes da Administração Pública (mormente os constantes da CF, 37); também deve incidir na ponderação deste caso o Princípio da Separação dos Poderes (CF, 60, § 4º, III). O relatório NATJUS, juntado no Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000, indicou que a tecnologia do medicamento "Vutrisirana" não seria sustentável para o sistema público de saúde (SUS). A prestação de medicamentos no âmbito do SUS, quando se está a avaliar estritamente o estado da técnica disponível para tratamento da população; bem como a escolha de quais medicamentos serão incorporados ou não; se caracteriza como política pública. Quanto à criação, fixação e regulamentação de políticas públicas, incide a norma da CF, 84, III, XI e XXIII: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (...) XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; (...) XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição” (grifos meus). Em resumo: é competência privativa da Presidência da República a formulação do plano de governo (compreendendo em abstrato as políticas públicas a serem implementadas) e os planos plurianual, LDO e orçamento anual, marcos concretos da realização das políticas públicas. Existe a menção estrita à Presidência da República, pelo que o elemento “sujeito” ou “competência”, compreendido entre os demais elementos do ato administrativo, aqui não admite mais de um titular, senão o Presidente da República. Todavia, para fins acadêmicos, poder-se-ia dizer que estariam aí singularizadas atribuições próprias da Administração “lato sensu”, todavia considerada estritamente como o Chefe do Executivo em órbita federal. É digno de nota que a competência privativa da Administração, na matéria de políticas públicas, é a sua proposição e a realização daquelas consolidadas em lei (mormente a lei orçamentária). Ocorre que igualmente a Constituição impôs a limitação de que “... o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional” (CF, 44), não cabendo à Jurisdição (tampouco à Administração) a competência para aprovar leis. A partir do Princípio da Separação dos Poderes, não cabe à Administração, ao Legislativo ou à Jurisdição funcionar nas atribuições precípuas e nucleares dos demais. Assim, quando se trata da apreciação de atos administrativos consubstanciados por decretos, à Jurisdição cabe unicamente o cotejo dos demais elementos vinculados, a saber, a forma e a finalidade – além da própria competência, caso se tratasse de um decreto expedido por alguém não titular da chefia do Executivo. Em outro diapasão, havendo lei que fira os parâmetros constitucionais, caberia à Jurisdição declarar a sua inconstitucionalidade. Todavia, também esse funcionamento da Jurisdição é limitado e adstrito às suas finalidades. A declaração de inconstitucionalidade em abstrato é própria do STF – Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I, “a”), a partir de ação proposta por legitimado para tanto (logo, não pode ocorrer “ex officio”). A declaração de inconstitucionalidade no caso concreto, ainda que difusa por todos os órgãos da Jurisdição, sempre será limitada ao âmbito do fato jurídico apreciado e das estritas partes que sobre ele litigam. Mais além, havendo omissão em matéria legislativa, a tutela jurisdicional (cuja competência é igualmente estrita ao STF) não ultrapassará os limites de dar “... ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias” (CF, 103, § 2º). Em resumo: a Jurisdição, havendo omissão quanto à formulação de política pública especificamente considerada (quer pela Administração, quer pelo Legislativo) não pode se sub-rogar na competência de propô-la, nem no poder de aprová-la e instituí-la. Nesse contexto, cabível a citação da obra inovadora de Thiago Lima BREUS que assim formulou seu entendimento, ao tratar do cotejo de políticas públicas pela Jurisdição: “A escolha das políticas públicas, ou o meio pelo qual os fins constitucionais serão atingidos, é matéria que a Constituição reserva à definição ou discricionariedade política. Contudo, esse parâmetro de controle é, na verdade, o fundamento de legitimidade do próprio Estado Democrático de Direito. Com efeito, quando o Administrador planeja uma política pública, o faz visando concretizar um determinado direito. A questão se dá justamente pela forma de como será proposta a política pública. E essa opção do Legislador Constituinte se expressa da seguinte forma: a Constituição promove a fixação dos fins ou metas que deverão ser cumpridos pelo Poder Público, no entanto, não estabelece explicitamente como, ou de que modo, esses fins deverão ser atingidos. Trata-se do âmbito reservado à deliberação política, que não pode ser ‘colonizada’ pelo Direito (...)”. Mais à frente, em conclusão da seção que tratava do tema: “Em se tratando de situação limite, deve ocorrer a intervenção do Judiciário. No entanto, não se trata de substituir a política do governante pela do juiz, mas apenas de efetuar a eliminação das hipóteses comprovadamente ineficientes. Se for ineficiente, pode ser reputada como inválida, de modo que deverá ser substituída por outro meio, ou ser adequada para que possa, satisfatoriamente, atingir o fim ou meta prevista” (grifo meu). (BREUS, Thiago L. “POLÍTICAS PÚBLICAS NO ESTADO CONSTITUCIONAL: Problemática da Concretização dos Direitos Fundamentais pela Administração Pública Brasileira Contemporânea”. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 257-258). Os fatos ventilados nos autos são relevantes. A omissão na incorporação do Vutrisirana (Amvuttra®) ao SUS; bem como a periclitação da vida da parte autora; são fatos dignos de reprimenda. Todavia, não cabe à Jurisdição propor a política pública correspondente, quiçá institui-la por ato jurisdicional, sob pena de incorrer em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Mesmo que se tratasse de “situação limite”, como mencionado na doutrina citada, ainda assim incidiriam dois filtros: i) a negativa de incorporação do medicamento precisaria caracterizar uma absoluta ineficiência (em âmbito macro) do sistema de saúde; e ii) a proposta de incorporação do medicamento deveria ser substituída por outra proposta mais adequada ao atendimento da coletividade. A conclusão do Juízo quanto ao manejo da questão “incorporação ou não do Vutrisirana (Amvuttra®) ao SUS” é que não há provas nos autos de que o SUS atue de maneira absolutamente ineficiente (em âmbito macro) no atendimento à coletividade que eventualmente seja afetada pela Amiloidose Hereditária relacionada à Transtirretina (hATTR). Tampouco há evidências nos autos de que o SUS tenha deixado de cogitar de todas as propostas possíveis para o atendimento dessa coletividade. CONCLUO que não deve ser constituída a obrigação de prestar o medicamento pela União à parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo SUSPENDO A EXIGIBILIDADE dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que previamente deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Comunique-se com urgência ao Egrégio TRF-3 no bojo do Agravo de Instrumento 5018180-80.2025.4.03.0000. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.