Detalhe do processo

5000190-30.2008.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000190-30.2008.8.21.0035/RS AUTOR : ODON NICHES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAURSTON SANTOS BASTOS (OAB RS091170) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo em vista que o INSS não reconheceu como especiais os períodos de trabalho desempenhados pelo segurado nas empresas Nelson Ferreira da Silva, Metalúrgica Silva de Clair Alves da Silva, Figueiras S.A. e Sodimex Sul, nas quais exerceu funções de mecânico automotivo e mecânico de empilhadeiras, com alegada exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos nocivos. 1. Honorários da Perita. Requisite-se o pagamento dos honorários da perita à Justiça Federal, conforme requerido no evento 239, PET1 . 2. Prova Oral O laudo pericial ( evento 226, LAUDO1 ) por similaridade, elaborado com base em documentos dos autos, vistoria técnica em empresa paradigma, análise de FISPQs e literatura técnica especializada, trata-se da prova técnica por excelência para a aferição das condições ambientais de trabalho e da existência de agentes nocivos. A prova testemunhal, em matéria de atividade especial, tem por função precípua suprir ou complementar a prova técnica quando esta é inexistente ou insuficiente para demonstrar as atividades exercidas e as condições de trabalho. No presente caso, contudo, o laudo pericial já descreveu detalhadamente as atividades exercidas pelo autor, com base nos documentos previdenciários existentes e na vistoria em empresa similar, e concluiu pela existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não há, portanto, lacuna fática que a prova oral viesse suprir de modo relevante para além do que a perícia já apurou. Ante o exposto, não vislumbrando necessidade de produção de prova testemunhal, sendo assim, indefiro o pedido de prova oral do evento 241, PET1 . 3.Encerramento da Instrução Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODON NICHES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURSTON SANTOS BASTOS

OAB: 91170/RS

LUIZ CARLOS FINK

OAB: 29495/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000190-30.2008.8.21.0035/RS AUTOR : ODON NICHES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAURSTON SANTOS BASTOS (OAB RS091170) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo em vista que o INSS não reconheceu como especiais os períodos de trabalho desempenhados pelo segurado nas empresas Nelson Ferreira da Silva, Metalúrgica Silva de Clair Alves da Silva, Figueiras S.A. e Sodimex Sul, nas quais exerceu funções de mecânico automotivo e mecânico de empilhadeiras, com alegada exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos nocivos. 1. Honorários da Perita. Requisite-se o pagamento dos honorários da perita à Justiça Federal, conforme requerido no evento 239, PET1 . 2. Prova Oral O laudo pericial ( evento 226, LAUDO1 ) por similaridade, elaborado com base em documentos dos autos, vistoria técnica em empresa paradigma, análise de FISPQs e literatura técnica especializada, trata-se da prova técnica por excelência para a aferição das condições ambientais de trabalho e da existência de agentes nocivos. A prova testemunhal, em matéria de atividade especial, tem por função precípua suprir ou complementar a prova técnica quando esta é inexistente ou insuficiente para demonstrar as atividades exercidas e as condições de trabalho. No presente caso, contudo, o laudo pericial já descreveu detalhadamente as atividades exercidas pelo autor, com base nos documentos previdenciários existentes e na vistoria em empresa similar, e concluiu pela existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não há, portanto, lacuna fática que a prova oral viesse suprir de modo relevante para além do que a perícia já apurou. Ante o exposto, não vislumbrando necessidade de produção de prova testemunhal, sendo assim, indefiro o pedido de prova oral do evento 241, PET1 . 3.Encerramento da Instrução Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.