5000190-30.2008.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000190-30.2008.8.21.0035/RS AUTOR : ODON NICHES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAURSTON SANTOS BASTOS (OAB RS091170) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo em vista que o INSS não reconheceu como especiais os períodos de trabalho desempenhados pelo segurado nas empresas Nelson Ferreira da Silva, Metalúrgica Silva de Clair Alves da Silva, Figueiras S.A. e Sodimex Sul, nas quais exerceu funções de mecânico automotivo e mecânico de empilhadeiras, com alegada exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos nocivos. 1. Honorários da Perita. Requisite-se o pagamento dos honorários da perita à Justiça Federal, conforme requerido no evento 239, PET1 . 2. Prova Oral O laudo pericial ( evento 226, LAUDO1 ) por similaridade, elaborado com base em documentos dos autos, vistoria técnica em empresa paradigma, análise de FISPQs e literatura técnica especializada, trata-se da prova técnica por excelência para a aferição das condições ambientais de trabalho e da existência de agentes nocivos. A prova testemunhal, em matéria de atividade especial, tem por função precípua suprir ou complementar a prova técnica quando esta é inexistente ou insuficiente para demonstrar as atividades exercidas e as condições de trabalho. No presente caso, contudo, o laudo pericial já descreveu detalhadamente as atividades exercidas pelo autor, com base nos documentos previdenciários existentes e na vistoria em empresa similar, e concluiu pela existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não há, portanto, lacuna fática que a prova oral viesse suprir de modo relevante para além do que a perícia já apurou. Ante o exposto, não vislumbrando necessidade de produção de prova testemunhal, sendo assim, indefiro o pedido de prova oral do evento 241, PET1 . 3.Encerramento da Instrução Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODON NICHES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURSTON SANTOS BASTOS
OAB: 91170/RS
LUIZ CARLOS FINK
OAB: 29495/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000190-30.2008.8.21.0035/RS AUTOR : ODON NICHES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAURSTON SANTOS BASTOS (OAB RS091170) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo em vista que o INSS não reconheceu como especiais os períodos de trabalho desempenhados pelo segurado nas empresas Nelson Ferreira da Silva, Metalúrgica Silva de Clair Alves da Silva, Figueiras S.A. e Sodimex Sul, nas quais exerceu funções de mecânico automotivo e mecânico de empilhadeiras, com alegada exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos nocivos. 1. Honorários da Perita. Requisite-se o pagamento dos honorários da perita à Justiça Federal, conforme requerido no evento 239, PET1 . 2. Prova Oral O laudo pericial ( evento 226, LAUDO1 ) por similaridade, elaborado com base em documentos dos autos, vistoria técnica em empresa paradigma, análise de FISPQs e literatura técnica especializada, trata-se da prova técnica por excelência para a aferição das condições ambientais de trabalho e da existência de agentes nocivos. A prova testemunhal, em matéria de atividade especial, tem por função precípua suprir ou complementar a prova técnica quando esta é inexistente ou insuficiente para demonstrar as atividades exercidas e as condições de trabalho. No presente caso, contudo, o laudo pericial já descreveu detalhadamente as atividades exercidas pelo autor, com base nos documentos previdenciários existentes e na vistoria em empresa similar, e concluiu pela existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Não há, portanto, lacuna fática que a prova oral viesse suprir de modo relevante para além do que a perícia já apurou. Ante o exposto, não vislumbrando necessidade de produção de prova testemunhal, sendo assim, indefiro o pedido de prova oral do evento 241, PET1 . 3.Encerramento da Instrução Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.