Detalhe do processo

5000190-28.2024.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000190-28.2024.4.03.6203 AUTOR: FERNANDA CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). No caso dos autos, foi designada perícia médica para o dia 27/11/2025 às 10h00min (ID 426809024) tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada. Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada27/11/2025
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 178033/SP

HAMILTON ALVES GOMES

OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000190-28.2024.4.03.6203 AUTOR: FERNANDA CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). No caso dos autos, foi designada perícia médica para o dia 27/11/2025 às 10h00min (ID 426809024) tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada. Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000190-28.2024.4.03.6203 AUTOR: FERNANDA CAROLINE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR7919-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). No caso dos autos, foi designada perícia médica para o dia 27/11/2025 às 10h00min (ID 426809024) tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimada. Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto