5000189-94.2026.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-94.2026.4.03.6131 AUTOR: L. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Recebo a petição de id. 585024630 e a planilha de id. 585024631 como emenda à inicial, para justificar o valor atribuído à causa. Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de id. 567249961 e demais documentos que acompanharam a inicial. No mais, verifico a necessidade de que a parte autora seja submetida à perícia por médico credenciado no sistema AJG da Justiça Federal, razão pela qual defiro o requerimento neste sentido formulado pelo demandante na inicial. Assim, nomeio o perito médico, Dr. Renato Fleuri de Oliveira, CRM-DF 28805. Considerando a implementação do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais pela Resolução nº. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a migração automática das perícias médicas de benefícios por “incapacidade” para a nova plataforma a partir do dia 24/10/2025, ficam as partes e peritos intimados de que deverão, a partir de agora, adotar os seguintes procedimentos: - os quesitos das partes (parte autora e INSS) deverão necessariamente ser incluídos pelos procuradores diretamente na plataforma SISPERJUD, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do presente despacho. As partes deverão incluir seus quesitos de maneira individual no SISPERJUD, observando-se que apenas deverão ser apresentados quesitos que eventualmente não constem dos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD”, podendo, caso contrário, ser indeferidos. - o perito nomeado responderá apenas aos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD” e aos quesitos cadastrados pelas partes na mesma plataforma. Não serão analisados os quesitos apresentados por petição nos próprios autos, no sistema PJE; - a indicação de assistentes técnicos também deverá ser feita exclusivamente na plataforma SISPERJUD; - Os peritos médicos que possuíam cadastro ativo no PJe em agosto/2025 já foram cadastrados na plataforma do SISPERJUD. O acesso do perito médico ao sistema SISPERJUD poderá ocorrer de 2 formas: direto pelo painel do perito do PJe, ao clicar no ícone do SISPERJUD, momento em que o perito será automaticamente direcionado ao painel do perito do SISPERJUD, ou ainda pelo link direto do SISPERJUD https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias, utilizando as credenciais do Gov.br. Seguem, nos links e QR Codes abaixo, os tutoriais do SISPERJUD: “Tutorial Perícias” e Tutorial Perito”, onde, além das instruções detalhadas para acesso e utilização do novo sistema, poderão ser consultados os Quesitos Padronizados do SISPERJUD no “Anexo 1” do “Tutorial Perícias”, a fim de que não ocorra quesitação em duplicidade pelas partes na plataforma SISPERJUD: Tutorial Advogados(as): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/N44ED84B39 Tutorial Peritos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R647EB6421 Acesso ao SISPERJUD: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias, utilizando as credenciais do Gov.br A citação do INSS será realizada oportunamente, se for o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Por fim, quanto ao requerimento para tramitação do feito sob segredo de justiça, é de se anotar que a publicidade dos atos processuais constitui a regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 189 do CPC. A mera existência de documentos médicos não justifica o sigilo integral do feito. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça sobre todo o processo, facultando à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma individualizada, as peças que contenham informações efetivamente sensíveis, para eventual restrição específica de acesso. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, venham os autos conclusos para levantamento do sigilo cadastrado no presente feito e verificação de eventuais peças que deverão permanecer com a publicidade restrita. Intimem-se as partes e o perito nomeado acerca do presente decisum. Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 13 de julho de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor L. D. S. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-94.2026.4.03.6131 AUTOR: L. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Recebo a petição de id. 585024630 e a planilha de id. 585024631 como emenda à inicial, para justificar o valor atribuído à causa. Defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de id. 567249961 e demais documentos que acompanharam a inicial. No mais, verifico a necessidade de que a parte autora seja submetida à perícia por médico credenciado no sistema AJG da Justiça Federal, razão pela qual defiro o requerimento neste sentido formulado pelo demandante na inicial. Assim, nomeio o perito médico, Dr. Renato Fleuri de Oliveira, CRM-DF 28805. Considerando a implementação do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais pela Resolução nº. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a migração automática das perícias médicas de benefícios por “incapacidade” para a nova plataforma a partir do dia 24/10/2025, ficam as partes e peritos intimados de que deverão, a partir de agora, adotar os seguintes procedimentos: - os quesitos das partes (parte autora e INSS) deverão necessariamente ser incluídos pelos procuradores diretamente na plataforma SISPERJUD, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do presente despacho. As partes deverão incluir seus quesitos de maneira individual no SISPERJUD, observando-se que apenas deverão ser apresentados quesitos que eventualmente não constem dos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD”, podendo, caso contrário, ser indeferidos. - o perito nomeado responderá apenas aos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD” e aos quesitos cadastrados pelas partes na mesma plataforma. Não serão analisados os quesitos apresentados por petição nos próprios autos, no sistema PJE; - a indicação de assistentes técnicos também deverá ser feita exclusivamente na plataforma SISPERJUD; - Os peritos médicos que possuíam cadastro ativo no PJe em agosto/2025 já foram cadastrados na plataforma do SISPERJUD. O acesso do perito médico ao sistema SISPERJUD poderá ocorrer de 2 formas: direto pelo painel do perito do PJe, ao clicar no ícone do SISPERJUD, momento em que o perito será automaticamente direcionado ao painel do perito do SISPERJUD, ou ainda pelo link direto do SISPERJUD https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias, utilizando as credenciais do Gov.br. Seguem, nos links e QR Codes abaixo, os tutoriais do SISPERJUD: “Tutorial Perícias” e Tutorial Perito”, onde, além das instruções detalhadas para acesso e utilização do novo sistema, poderão ser consultados os Quesitos Padronizados do SISPERJUD no “Anexo 1” do “Tutorial Perícias”, a fim de que não ocorra quesitação em duplicidade pelas partes na plataforma SISPERJUD: Tutorial Advogados(as): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/N44ED84B39 Tutorial Peritos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R647EB6421 Acesso ao SISPERJUD: https://pericias.pdpj.jus.br/minhas-pericias, utilizando as credenciais do Gov.br A citação do INSS será realizada oportunamente, se for o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Por fim, quanto ao requerimento para tramitação do feito sob segredo de justiça, é de se anotar que a publicidade dos atos processuais constitui a regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 189 do CPC. A mera existência de documentos médicos não justifica o sigilo integral do feito. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça sobre todo o processo, facultando à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma individualizada, as peças que contenham informações efetivamente sensíveis, para eventual restrição específica de acesso. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, venham os autos conclusos para levantamento do sigilo cadastrado no presente feito e verificação de eventuais peças que deverão permanecer com a publicidade restrita. Intimem-se as partes e o perito nomeado acerca do presente decisum. Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 13 de julho de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal