5000189-17.2017.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-17.2017.4.03.6000 AUTOR: JULIA CABALLERO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MS21237 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuiza por JULIA CABALLERO contra a UNIÃO, narrando, em síntese, que, em 26/08/2005, na Rua Capitão Cantalice, em Porto Murtinho/MS, foi atingida por ambulância do Exército Brasileiro enquanto trafegava de bicicleta. Afirma que a viatura, em alta velocidade, desrespeitou a sinalização de parada, ingressou na via preferencial e colidiu com a roda traseira da bicicleta, projetando a autora em uma vala e deixando o local sem prestar socorro imediato. Sustenta que, do acidente, resultaram lesões no membro superior esquerdo e na coluna, com dores crônicas e incapacidade para o trabalho de diarista, que exercia. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de 300 salários mínimos; de danos materiais a título de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia desde a data do acidente; o pagamento da pensão em parcela única, com base na tábua de mortalidade do IBGE, ou, alternativamente, mês a mês; a concessão da justiça gratuita; e a condenação em custas e honorários. Requereu prova testemunhal e perícia médica. A UNIÃO contestou no ID. 4784208. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição, ao argumento de que, contra a Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do evento (26/08/2005), de modo que a ação, ajuizada em 2017, estaria fulminada. No mérito, negou o nexo de causalidade, apontou a ausência de registro do acidente com viatura militar, a lavratura tardia do boletim de ocorrência e a possibilidade de outra origem para as lesões, e impugnou os valores pretendidos, sustentando o caráter hipotético do dano e o risco de enriquecimento sem causa. Deferida a justiça gratuita e realizada perícia médica judicial (ID. 273917186). Designada e realizada audiência de instrução, colheram-se o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal (ID. 330586047). As partes apresentaram alegações finais (IDs 332595432 e 343043536). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição Nas ações de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil (Tema n. 553 do STJ). O termo inicial, porém, não coincide com a data do acidente. Quando a lesão gera incapacidade que se instala e se agrava de forma progressiva, a prescrição corre da ciência inequívoca da incapacidade, e não do evento (Súmula n. 278 do STJ), critério que o Superior Tribunal de Justiça aplica às ações indenizatórias pela teoria da actio nata (STJ - AgInt no AREsp 1.209.849, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018). No caso, embora o acidente tenha ocorrido em 26/08/2005, a perícia registra que a procura por tratamento se intensificou a partir de 2010 e que as indicações cirúrgicas surgiram em 2014 e 2016, quadro que revela agravamento contínuo. A invalidez permanente somente se tornou inequívoca com a perícia médica produzida na ação de cobrança do seguro DPVAT, concluída em abril de 2016 (ID. 2597621). Como a presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, dentro do quinquênio, não há prescrição do fundo de direito. Quanto à pensão, por se tratar de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura (Súmula n. 85 do STJ). Rejeito, portanto, a prescrição do fundo de direito. 2.2. Do mérito A responsabilidade do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva e se assenta na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição). Basta a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, dispensada a prova de culpa. Durante a instrução, restou demonstrada a responsabilidade estatal. Ouvida em audiência, a testemunha Fernando Cardena Virgil, técnico de enfermagem e servidor da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Murtinho, presenciou o acidente e relatou que a ambulância do quartel trafegava em alta velocidade, não respeitou a sinalização de parada, ingressou na via preferencial e atingiu a roda traseira da bicicleta da autora, projetando-a em uma vala; afirmou, ainda, que auxiliou a retirá-la e a conduziu ao hospital municipal. Esse relato é corroborado por Jaderson Conceição Cardoso, que se encontrava no interior da própria ambulância, a qual transportava um militar acometido de mal súbito, e narrou ter sentido uma freada brusca ao contornar a esquina, ocasião em que os militares comentaram ter atingido uma mulher de bicicleta caída em uma vala. A testemunha Marilene, que estava em casa, confirmou que ouviu o grito e viu a autora dentro da vala, tendo a viatura seguido adiante. A técnica de enfermagem Gisele, por sua vez, confirmou o atendimento da autora no pronto-socorro e os repetidos retornos ao hospital, por dores, ao longo de extenso período. A circunstância de a ambulância atender ocorrência urgente não afasta o dever de cautela do condutor nem rompe o nexo de causalidade. A prioridade de passagem das viaturas de emergência pressupõe o uso de sinalização e a observância da segurança, o que a prova não confirma. A testemunha Marilene, por exemplo, não ouviu qualquer sirene, e a prova oral aponta excesso de velocidade e desrespeito à preferencial. Há, assim, além do risco administrativo que basta à responsabilização, culpa do agente na condução do veículo. Ademais, a prova documental constante da ação conexa de responsabilidade civil (autos nº 0840459-08.2017.8.12.0001) reforça o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o estado de invalidez permanente da autora (ID. 468654645). A perícia judicial realizada naquele feito atestou que a fratura do terço médio da clavícula esquerda evoluiu para consolidação viciosa com cavalgamento e desvio ósseo, gerando sobrecarga mecânica contínua na cintura escapular, o que culminou na ruptura secundária do manguito rotador e na luxação completa da cabeça umeral. Concluiu-se que o atendimento hospitalar inicial prestado à autora seguiu os protocolos regulamentares de imobilização e que as sequelas decorrem das complicações naturais da gravidade do trauma original, descartando-se a ocorrência de erro médico e confirmando-se o atropelamento por viatura militar como causa do dano. Ainda que estes elementos não possam ser tomados isoladamente para fundamentar a condenação, já que a União não participou daquele feito, eles servem como reforço dos elementos já constantes no presente processo. Não se configura, por outro lado, causa de exclusão ou de atenuação da responsabilidade. A prova não indica culpa exclusiva nem concorrente da vítima: a testemunha presencial situou a autora no espaço destinado aos ciclistas, atingida pela viatura que ingressou na via preferencial sem parar. Afastada a culpa da vítima, não incide a repartição do ônus indenizatório do art. 945 do Código Civil. O dano e o respectivo nexo médico também estão demonstrados. A perícia médica judicial (ID. 273917186) concluiu que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo (CID-10 M75.1), com incapacidade total e definitiva para o trabalho, e situou o início da incapacidade em 2010. Ao responder aos quesitos, a perita foi expressa ao afirmar que, embora concorram outros fatores para o quadro - idade, diabetes, predisposição anatômica (acrômio do tipo III) e ausência de tratamento adequado -, o trauma foi o fator mais relevante e contribuidor para a instalação das lesões. Essa conclusão converge com a perícia do seguro DPVAT (ID. 2597621), que atribuiu natureza traumática às sequelas do membro superior esquerdo, e com a farta documentação médica dos autos. As concausas apontadas não excluem o nexo, pois a predisposição da vítima não aproveita ao causador do dano. Elas serão consideradas, contudo, na fixação equitativa da indenização, à luz do grau de contribuição do trauma para o resultado (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Presentes a conduta, o dano e o nexo, a União responde pela reparação. 2.3. Do dano moral O dano moral é evidente. A autora convive há quase duas décadas com dores crônicas e com a perda funcional do membro superior esquerdo, que a incapacitou de forma permanente e total para o trabalho braçal de que tirava o sustento, com indicação cirúrgica não atendida, sofrimento agravado pelo fato de a viatura ter seguido sem lhe prestar socorro imediato no local. Nos acidentes de trânsito com vítima, a ofensa à integridade física gera dano moral que se presume (TRF3 - ApCiv 0003798-64.2015.4.03.6000, 3ª Turma, Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJe 28/11/2023). A fixação do valor deve observar a extensão do bem jurídico atingido, a repercussão da lesão, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, trata-se sequela grave, a qual implica incapacidade total e definitiva para o trabalho. Sopesadas a gravidade da lesão, a permanência do dano e as concausas que atenuam a obrigação, fixo a indenização por dano moral em R$ 80.000,00, valor que reputo o mais alto compatível com a razoabilidade e com os precedentes desta Corte. 2.4. Da pensão e dos lucros cessantes Reconhecida a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, é devida pensão correspondente à remuneração de que a autora se privou (art. 950 do Código Civil). Os lucros cessantes e a pensão não se acumulam quando decorrem da mesma perda de renda, pois a pensão do art. 950 já absorve a pretensão de lucros cessantes. Acolho, então, apenas o pensionamento. A renda não veio documentada. A perícia registra que a autora sempre foi diarista, sem registro formal, e o próprio depoimento pessoal aponta ganhos aproximados de um salário mínimo. Não comprovada a renda da vítima, a jurisprudência fixa a pensão em um salário mínimo (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/11/2023). Acolho assim o pedido alternativo e fixo a pensão mensal em um salário mínimo. A pensão é devida desde a data de início da incapacidade apurada na perícia (2010), respeitada a prescrição das prestações anteriores a 12/09/2012 (Súmula n. 85 do STJ), e tem caráter vitalício, enquanto persistir a incapacidade. Não incide 13º, ausentes vínculo formal e prova de gratificação. Indefiro o pagamento em parcela única, de modo que a pensão será paga mês a mês, quanto às prestações vincendas, e de uma só vez quanto às vencidas, todas corrigidas. Dada a solvência da União, dispenso a constituição de capital (art. 533 do CPC), com pagamento direto pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO FEDERAL a: a) pagar à autora indenização por dano moral de R$ 80.000,00; b) pagar à autora pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, devida desde 12/09/2012 e enquanto persistir a incapacidade, sendo as prestações vencidas pagas de uma só vez e as vincendas mês a mês. A condenação por danos materiais será atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A condenação por danos morais será atualizada monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo a justiça gratuita concedida à autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, datado pelo sistema. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIA CABALLERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE BATTISTOTTI BRAGA
OAB: 21237/MS
ELTON LOPES NOVAES
OAB: 13404/MS
DENISE BATTISTOTTI BRAGA
OAB: 12659/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000189-17.2017.4.03.6000 AUTOR: JULIA CABALLERO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE BATTISTOTTI BRAGA - MS12659 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MS21237 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuiza por JULIA CABALLERO contra a UNIÃO, narrando, em síntese, que, em 26/08/2005, na Rua Capitão Cantalice, em Porto Murtinho/MS, foi atingida por ambulância do Exército Brasileiro enquanto trafegava de bicicleta. Afirma que a viatura, em alta velocidade, desrespeitou a sinalização de parada, ingressou na via preferencial e colidiu com a roda traseira da bicicleta, projetando a autora em uma vala e deixando o local sem prestar socorro imediato. Sustenta que, do acidente, resultaram lesões no membro superior esquerdo e na coluna, com dores crônicas e incapacidade para o trabalho de diarista, que exercia. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de 300 salários mínimos; de danos materiais a título de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia desde a data do acidente; o pagamento da pensão em parcela única, com base na tábua de mortalidade do IBGE, ou, alternativamente, mês a mês; a concessão da justiça gratuita; e a condenação em custas e honorários. Requereu prova testemunhal e perícia médica. A UNIÃO contestou no ID. 4784208. Em preliminar de mérito, arguiu a prescrição, ao argumento de que, contra a Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do evento (26/08/2005), de modo que a ação, ajuizada em 2017, estaria fulminada. No mérito, negou o nexo de causalidade, apontou a ausência de registro do acidente com viatura militar, a lavratura tardia do boletim de ocorrência e a possibilidade de outra origem para as lesões, e impugnou os valores pretendidos, sustentando o caráter hipotético do dano e o risco de enriquecimento sem causa. Deferida a justiça gratuita e realizada perícia médica judicial (ID. 273917186). Designada e realizada audiência de instrução, colheram-se o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal (ID. 330586047). As partes apresentaram alegações finais (IDs 332595432 e 343043536). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição Nas ações de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil (Tema n. 553 do STJ). O termo inicial, porém, não coincide com a data do acidente. Quando a lesão gera incapacidade que se instala e se agrava de forma progressiva, a prescrição corre da ciência inequívoca da incapacidade, e não do evento (Súmula n. 278 do STJ), critério que o Superior Tribunal de Justiça aplica às ações indenizatórias pela teoria da actio nata (STJ - AgInt no AREsp 1.209.849, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018). No caso, embora o acidente tenha ocorrido em 26/08/2005, a perícia registra que a procura por tratamento se intensificou a partir de 2010 e que as indicações cirúrgicas surgiram em 2014 e 2016, quadro que revela agravamento contínuo. A invalidez permanente somente se tornou inequívoca com a perícia médica produzida na ação de cobrança do seguro DPVAT, concluída em abril de 2016 (ID. 2597621). Como a presente ação foi ajuizada em 12/09/2017, dentro do quinquênio, não há prescrição do fundo de direito. Quanto à pensão, por se tratar de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura (Súmula n. 85 do STJ). Rejeito, portanto, a prescrição do fundo de direito. 2.2. Do mérito A responsabilidade do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva e se assenta na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição). Basta a demonstração da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, dispensada a prova de culpa. Durante a instrução, restou demonstrada a responsabilidade estatal. Ouvida em audiência, a testemunha Fernando Cardena Virgil, técnico de enfermagem e servidor da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Murtinho, presenciou o acidente e relatou que a ambulância do quartel trafegava em alta velocidade, não respeitou a sinalização de parada, ingressou na via preferencial e atingiu a roda traseira da bicicleta da autora, projetando-a em uma vala; afirmou, ainda, que auxiliou a retirá-la e a conduziu ao hospital municipal. Esse relato é corroborado por Jaderson Conceição Cardoso, que se encontrava no interior da própria ambulância, a qual transportava um militar acometido de mal súbito, e narrou ter sentido uma freada brusca ao contornar a esquina, ocasião em que os militares comentaram ter atingido uma mulher de bicicleta caída em uma vala. A testemunha Marilene, que estava em casa, confirmou que ouviu o grito e viu a autora dentro da vala, tendo a viatura seguido adiante. A técnica de enfermagem Gisele, por sua vez, confirmou o atendimento da autora no pronto-socorro e os repetidos retornos ao hospital, por dores, ao longo de extenso período. A circunstância de a ambulância atender ocorrência urgente não afasta o dever de cautela do condutor nem rompe o nexo de causalidade. A prioridade de passagem das viaturas de emergência pressupõe o uso de sinalização e a observância da segurança, o que a prova não confirma. A testemunha Marilene, por exemplo, não ouviu qualquer sirene, e a prova oral aponta excesso de velocidade e desrespeito à preferencial. Há, assim, além do risco administrativo que basta à responsabilização, culpa do agente na condução do veículo. Ademais, a prova documental constante da ação conexa de responsabilidade civil (autos nº 0840459-08.2017.8.12.0001) reforça o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o estado de invalidez permanente da autora (ID. 468654645). A perícia judicial realizada naquele feito atestou que a fratura do terço médio da clavícula esquerda evoluiu para consolidação viciosa com cavalgamento e desvio ósseo, gerando sobrecarga mecânica contínua na cintura escapular, o que culminou na ruptura secundária do manguito rotador e na luxação completa da cabeça umeral. Concluiu-se que o atendimento hospitalar inicial prestado à autora seguiu os protocolos regulamentares de imobilização e que as sequelas decorrem das complicações naturais da gravidade do trauma original, descartando-se a ocorrência de erro médico e confirmando-se o atropelamento por viatura militar como causa do dano. Ainda que estes elementos não possam ser tomados isoladamente para fundamentar a condenação, já que a União não participou daquele feito, eles servem como reforço dos elementos já constantes no presente processo. Não se configura, por outro lado, causa de exclusão ou de atenuação da responsabilidade. A prova não indica culpa exclusiva nem concorrente da vítima: a testemunha presencial situou a autora no espaço destinado aos ciclistas, atingida pela viatura que ingressou na via preferencial sem parar. Afastada a culpa da vítima, não incide a repartição do ônus indenizatório do art. 945 do Código Civil. O dano e o respectivo nexo médico também estão demonstrados. A perícia médica judicial (ID. 273917186) concluiu que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo (CID-10 M75.1), com incapacidade total e definitiva para o trabalho, e situou o início da incapacidade em 2010. Ao responder aos quesitos, a perita foi expressa ao afirmar que, embora concorram outros fatores para o quadro - idade, diabetes, predisposição anatômica (acrômio do tipo III) e ausência de tratamento adequado -, o trauma foi o fator mais relevante e contribuidor para a instalação das lesões. Essa conclusão converge com a perícia do seguro DPVAT (ID. 2597621), que atribuiu natureza traumática às sequelas do membro superior esquerdo, e com a farta documentação médica dos autos. As concausas apontadas não excluem o nexo, pois a predisposição da vítima não aproveita ao causador do dano. Elas serão consideradas, contudo, na fixação equitativa da indenização, à luz do grau de contribuição do trauma para o resultado (art. 944, parágrafo único, do Código Civil). Presentes a conduta, o dano e o nexo, a União responde pela reparação. 2.3. Do dano moral O dano moral é evidente. A autora convive há quase duas décadas com dores crônicas e com a perda funcional do membro superior esquerdo, que a incapacitou de forma permanente e total para o trabalho braçal de que tirava o sustento, com indicação cirúrgica não atendida, sofrimento agravado pelo fato de a viatura ter seguido sem lhe prestar socorro imediato no local. Nos acidentes de trânsito com vítima, a ofensa à integridade física gera dano moral que se presume (TRF3 - ApCiv 0003798-64.2015.4.03.6000, 3ª Turma, Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJe 28/11/2023). A fixação do valor deve observar a extensão do bem jurídico atingido, a repercussão da lesão, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, trata-se sequela grave, a qual implica incapacidade total e definitiva para o trabalho. Sopesadas a gravidade da lesão, a permanência do dano e as concausas que atenuam a obrigação, fixo a indenização por dano moral em R$ 80.000,00, valor que reputo o mais alto compatível com a razoabilidade e com os precedentes desta Corte. 2.4. Da pensão e dos lucros cessantes Reconhecida a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, é devida pensão correspondente à remuneração de que a autora se privou (art. 950 do Código Civil). Os lucros cessantes e a pensão não se acumulam quando decorrem da mesma perda de renda, pois a pensão do art. 950 já absorve a pretensão de lucros cessantes. Acolho, então, apenas o pensionamento. A renda não veio documentada. A perícia registra que a autora sempre foi diarista, sem registro formal, e o próprio depoimento pessoal aponta ganhos aproximados de um salário mínimo. Não comprovada a renda da vítima, a jurisprudência fixa a pensão em um salário mínimo (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/11/2023). Acolho assim o pedido alternativo e fixo a pensão mensal em um salário mínimo. A pensão é devida desde a data de início da incapacidade apurada na perícia (2010), respeitada a prescrição das prestações anteriores a 12/09/2012 (Súmula n. 85 do STJ), e tem caráter vitalício, enquanto persistir a incapacidade. Não incide 13º, ausentes vínculo formal e prova de gratificação. Indefiro o pagamento em parcela única, de modo que a pensão será paga mês a mês, quanto às prestações vincendas, e de uma só vez quanto às vencidas, todas corrigidas. Dada a solvência da União, dispenso a constituição de capital (art. 533 do CPC), com pagamento direto pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO FEDERAL a: a) pagar à autora indenização por dano moral de R$ 80.000,00; b) pagar à autora pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, devida desde 12/09/2012 e enquanto persistir a incapacidade, sendo as prestações vencidas pagas de uma só vez e as vincendas mês a mês. A condenação por danos materiais será atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A condenação por danos morais será atualizada monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo a justiça gratuita concedida à autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, cujo cálculo deve ser feito em faixas nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, datado pelo sistema. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto