5000189-11.2022.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000189-11.2022.4.03.6107 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUIZ FERNANDO CIARELI ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA - SP301376 DESPACHO Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu LUIZ FERNANDO CIARELI, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do acusado foi originalmente decretada com base em fortes indícios de sua participação em crimes de extrema gravidade, incluindo roubo qualificado, organização criminosa e latrocínio. Os fundamentos da medida se pautaram na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pelo fato de o réu ter permanecido foragido de 2021 até sua captura em outubro de 2025. Desde a última análise, o panorama probatório sofreu alteração com a juntada do Laudo de Genética Forense nº 1736/2026-INC/DITEC/PF (ID 578845338), que fortaleceram os indícios de autoria delitiva. O laudo pericial concluiu haver compatibilidade genética entre o perfil de DNA do réu e os vestígios biológicos coletados em um relógio encontrado próximo a um dos veículos utilizados pelo grupo criminoso na rota de fuga. Segundo os peritos federais, a análise estatística revela que os resultados suportam de maneira "EXTREMAMENTE FORTE" a hipótese de que o material genético pertence ao acusado. Esta nova prova técnica corrobora os elementos de informação que já existiam e ensejou o aditamento da denúncia (ID 586564155) por parte do Ministério Público Federal, já recebido por este Juízo na (ID 586777943). O periculum libertatis também permanece hígido. A gravidade concreta e o modus operandi dos crimes, que envolveram planejamento sofisticado e violência extrema contra a comunidade, evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O longo período em que o réu esteve foragido e as informações do próprio laudo pericial que o associam a outros crimes graves em diferentes unidades da federação reforçam a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. Diante do exposto, por entender que permanecem inalterados e, de fato, reforçados os fundamentos que motivaram a decretação da medida extrema, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO CIARELI, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Determino, ademais, as seguintes providências: Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa constituída acerca desta decisão. Considerando a pendência da perícia de confronto de vozes, requerida pela Defesa (ID 558532905), intime-se a Polícia Federal para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o andamento e a previsão de conclusão do referido laudo pericial. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de resposta ao aditamento da denúncia, conforme certificado no ID 592870509. No silêncio, intime-se o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de ser-lhe nomeado advogado dativa através da Assistência Judiciária Gratuita. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO CIARELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA
OAB: 301376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000189-11.2022.4.03.6107 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: LUIZ FERNANDO CIARELI ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA - SP301376 DESPACHO Trata-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu LUIZ FERNANDO CIARELI, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do acusado foi originalmente decretada com base em fortes indícios de sua participação em crimes de extrema gravidade, incluindo roubo qualificado, organização criminosa e latrocínio. Os fundamentos da medida se pautaram na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente pelo fato de o réu ter permanecido foragido de 2021 até sua captura em outubro de 2025. Desde a última análise, o panorama probatório sofreu alteração com a juntada do Laudo de Genética Forense nº 1736/2026-INC/DITEC/PF (ID 578845338), que fortaleceram os indícios de autoria delitiva. O laudo pericial concluiu haver compatibilidade genética entre o perfil de DNA do réu e os vestígios biológicos coletados em um relógio encontrado próximo a um dos veículos utilizados pelo grupo criminoso na rota de fuga. Segundo os peritos federais, a análise estatística revela que os resultados suportam de maneira "EXTREMAMENTE FORTE" a hipótese de que o material genético pertence ao acusado. Esta nova prova técnica corrobora os elementos de informação que já existiam e ensejou o aditamento da denúncia (ID 586564155) por parte do Ministério Público Federal, já recebido por este Juízo na (ID 586777943). O periculum libertatis também permanece hígido. A gravidade concreta e o modus operandi dos crimes, que envolveram planejamento sofisticado e violência extrema contra a comunidade, evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. O longo período em que o réu esteve foragido e as informações do próprio laudo pericial que o associam a outros crimes graves em diferentes unidades da federação reforçam a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. Diante do exposto, por entender que permanecem inalterados e, de fato, reforçados os fundamentos que motivaram a decretação da medida extrema, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FERNANDO CIARELI, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Determino, ademais, as seguintes providências: Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa constituída acerca desta decisão. Considerando a pendência da perícia de confronto de vozes, requerida pela Defesa (ID 558532905), intime-se a Polícia Federal para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o andamento e a previsão de conclusão do referido laudo pericial. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de resposta ao aditamento da denúncia, conforme certificado no ID 592870509. No silêncio, intime-se o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de ser-lhe nomeado advogado dativa através da Assistência Judiciária Gratuita. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal