5000188-62.2018.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000188-62.2018.8.21.0018/RS AUTOR : PRISCILA AGUIAR DE MELLO ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial nomeado, na qual informa, previamente à realização do exame pericial, ser médico cooperado da UNIMED SERRA GAÚCHA e da UNIMED PORTO ALEGRE ( evento 91, PET1 ). Considerando que a parte ré é justamente a UNIMED SERRA GAÚCHA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, verifica-se que o perito nomeado mantém vínculo profissional/cooperativo direto com a demandada, circunstância apta, em tese, a configurar hipótese de suspeição, por aplicação analógica dos motivos previstos nos arts. 144 e 145 do CPC, c/c o art. 148, inciso III, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a informação prestada pelo perito, indicando se concorda com o prosseguimento dos trabalhos periciais por ele conduzidos, ou se, ao contrário, pretende arguir sua suspeição, hipótese em que deverá apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 148 c/c art. 467 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA AGUIAR DE MELLO
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000188-62.2018.8.21.0018/RS AUTOR : PRISCILA AGUIAR DE MELLO ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo perito judicial nomeado, na qual informa, previamente à realização do exame pericial, ser médico cooperado da UNIMED SERRA GAÚCHA e da UNIMED PORTO ALEGRE ( evento 91, PET1 ). Considerando que a parte ré é justamente a UNIMED SERRA GAÚCHA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, verifica-se que o perito nomeado mantém vínculo profissional/cooperativo direto com a demandada, circunstância apta, em tese, a configurar hipótese de suspeição, por aplicação analógica dos motivos previstos nos arts. 144 e 145 do CPC, c/c o art. 148, inciso III, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a informação prestada pelo perito, indicando se concorda com o prosseguimento dos trabalhos periciais por ele conduzidos, ou se, ao contrário, pretende arguir sua suspeição, hipótese em que deverá apresentar impugnação fundamentada, nos termos do art. 148 c/c art. 467 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.