5000188-38.2026.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000188-38.2026.8.13.0557/MG AUTOR : JACQUELINE LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO (OAB SE006183) RÉU : MUNICIPIO DE RIO PIRACICABA ADVOGADO(A) : ARTHEMIS GEMAFESI ARAÚJO FERREIRA (OAB MG242739) SENTENÇA Jacqueline Lima de Almeida ajuizou ação declaratória de reconhecimento de direito e cobrança de verba remuneratória em face do Município de Rio Piracicaba . Narra, em síntese, que a autora atuou presencialmente como enfermeira do Programa Saúde da Família (PSF) no Município de Rio Piracicaba durante a pandemia da COVID-19. Sustenta que esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos de alto risco (SARS-CoV-2), visto que a atenção primária atuava como porta de entrada de pacientes sintomáticos e assintomáticos e recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas pleiteia a majoração para o grau máximo (40%) referente ao período pandêmico, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ev. 5). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ev. 19). Em contestação (ev. 24), o Município sustenta preliminarmente a prescrição quinquenal total, destacando que o contrato temporário da autora foi rescindido em 03/11/2020 e a ação proposta apenas em 22/02/2026, quando extinto o trato sucessivo e ultrapassado o limite legal. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, fundamentando que a NR-15 não autoriza o enquadramento automático por pandemia, que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal atesta o grau médio para a atenção primária, que foram fornecidos EPIs adequados e que a autora não comprovou atuação em setores de isolamento ou alta complexidade. Por fim, requer a extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos com a condenação da requerente aos ônus sucumbenciais. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Já o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a matéria prejudicial invocada é exclusivamente de direito e prescinde da produção de outras provas, passo à análise. As ações promovidas contra a Fazenda Pública Municipal sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . Conforme se extrai da documentação carreada aos autos, em especial o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ev. 24), a relação jurídica administrativa mantida entre as partes findou-se definitivamente em 3 de novembro de 2020. Com a extinção do contrato temporário, cessou qualquer vínculo funcional entre a autora e a Administração Pública, marcando o termo inicial para a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a postulação de eventuais direitos dele decorrentes. Por conseguinte, o termo final do prazo prescricional operou-se em 3 de novembro de 2025. A presente ação, todavia, foi distribuída tão somente em 22 de fevereiro de 2026, momento em que a pretensão deduzida já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal total. Cumpre consignar a inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A incidência da referida Súmula, que prevê a prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, pressupõe a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo ainda vigente. Extinto o vínculo temporário pela rescisão contratual, esgota-se a renovação periódica das prestações e a prescrição passa a fluir por inteiro sobre o próprio fundo de direito a contar da data do desligamento. Ademais, ainda que se superasse a manifesta ocorrência da prescrição total, o que se admite apenas por puro amor ao debate, a pretensão autoral esbarraria em insuperável óbice de mérito referente à natureza da vantagem pecuniária postulada e à inviabilidade da prova pericial extemporânea. O adicional de insalubridade possui nítida natureza propter laborem , constituindo gratificação condicional que somente é devida enquanto perdurar a efetiva e comprovada exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, exigindo-se prova técnica contemporânea à vigência do contrato de trabalho. Encerrado o vínculo funcional em novembro de 2020, revela-se juridicamente inviável a realização de perícia técnica anos após o desligamento da servidora para tentar aferir, de forma retrospectiva e presumida, as condições ambientais de trabalho vigentes à época do ápice pandêmico. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou a impossibilidade de acolhimento do pedido de adicional de insalubridade fundamentado em laudo pericial extemporâneo produzido anos após a extinção do contrato: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG. FUNÇÃO DE TÉCNICO OPERACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13.º SALÁRIO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE PRORROGADA - DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CR/88. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 916, 608 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os ditames constitucionais é nula de pleno direito, produzindo apenas os efeitos jurídicos mínimos consistentes no pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e no levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Já conforme o Tema 608, do mesmo Supremo Tribunal Federal, para ações ajuizadas até 13/11/2019 - hipótese dos autos, ajuizamento em 02/09/2015 - aplica-se a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS. 4. Já o Tema 551 de Repercussão Geral, também do Supremo Tribunal Federal, excepciona a regra de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, reconhecendo tais parcelas quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações que desnaturam a transitoriedade exigida pela Constituição. 5. À luz dessas premissas, tendo o vínculo do servidor contratado temporariamente perdurado por mais de quatro anos, impõe-se o reconhecimento do seu direito às parcelas de 13.º salário e férias + 1/3 relativas a todo o período trabalhado. 6. Lado outro, o adicional de insalubridade, por sua natureza propter laborem, somente é devido enquanto perdurar a exposição nociva, e a partir de prova técnica contemporânea ao contrato, de modo que, somente produzido laudo pericial anos após o desligamento do servidor, resulta improcedente o pedido correlato, dado ser inviável o reconhecimento da vantagem de forma retroativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito. 7. Ausente previsão legal extensiva aos contratados temporários da Lei Estadual n.º 18.185/2009, descabida a pretensão de condenação da Administração Pública ao pagamento do valor correspondente ao "Auxílio-Transporte" previsto em favor dos servidores efetivos, mormente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.344 de Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG" - (RE 1.500.990, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 6/11/2024)". (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.228311-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Dessa forma, cessado o vínculo administrativo sem a demonstração de prova técnica contemporânea capaz de ilidir a presunção de veracidade do Laudo de Insalubridade e Periculosidade oficial do Município, o qual enquadra a função exercida em grau médio, resta igualmente inviabilizado o acolhimento da pretensão autoral sob a perspectiva do mérito probatório. Destarte, resta inafastável o reconhecimento da prescrição quinquenal total do fundo de direito, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, deem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE LIMA DE ALMEIDA
Réu MUNICIPIO DE RIO PIRACICABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHEMIS GEMAFESI ARAÚJO FERREIRA
OAB: 242739/MG
ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO
OAB: 6183/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000188-38.2026.8.13.0557/MG AUTOR : JACQUELINE LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO (OAB SE006183) RÉU : MUNICIPIO DE RIO PIRACICABA ADVOGADO(A) : ARTHEMIS GEMAFESI ARAÚJO FERREIRA (OAB MG242739) SENTENÇA Jacqueline Lima de Almeida ajuizou ação declaratória de reconhecimento de direito e cobrança de verba remuneratória em face do Município de Rio Piracicaba . Narra, em síntese, que a autora atuou presencialmente como enfermeira do Programa Saúde da Família (PSF) no Município de Rio Piracicaba durante a pandemia da COVID-19. Sustenta que esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos de alto risco (SARS-CoV-2), visto que a atenção primária atuava como porta de entrada de pacientes sintomáticos e assintomáticos e recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas pleiteia a majoração para o grau máximo (40%) referente ao período pandêmico, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ev. 5). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ev. 19). Em contestação (ev. 24), o Município sustenta preliminarmente a prescrição quinquenal total, destacando que o contrato temporário da autora foi rescindido em 03/11/2020 e a ação proposta apenas em 22/02/2026, quando extinto o trato sucessivo e ultrapassado o limite legal. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos, fundamentando que a NR-15 não autoriza o enquadramento automático por pandemia, que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal atesta o grau médio para a atenção primária, que foram fornecidos EPIs adequados e que a autora não comprovou atuação em setores de isolamento ou alta complexidade. Por fim, requer a extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos com a condenação da requerente aos ônus sucumbenciais. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Já o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a matéria prejudicial invocada é exclusivamente de direito e prescinde da produção de outras provas, passo à análise. As ações promovidas contra a Fazenda Pública Municipal sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . Conforme se extrai da documentação carreada aos autos, em especial o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ev. 24), a relação jurídica administrativa mantida entre as partes findou-se definitivamente em 3 de novembro de 2020. Com a extinção do contrato temporário, cessou qualquer vínculo funcional entre a autora e a Administração Pública, marcando o termo inicial para a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a postulação de eventuais direitos dele decorrentes. Por conseguinte, o termo final do prazo prescricional operou-se em 3 de novembro de 2025. A presente ação, todavia, foi distribuída tão somente em 22 de fevereiro de 2026, momento em que a pretensão deduzida já se encontrava fulminada pela prescrição quinquenal total. Cumpre consignar a inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A incidência da referida Súmula, que prevê a prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, pressupõe a existência de uma relação jurídica de trato sucessivo ainda vigente. Extinto o vínculo temporário pela rescisão contratual, esgota-se a renovação periódica das prestações e a prescrição passa a fluir por inteiro sobre o próprio fundo de direito a contar da data do desligamento. Ademais, ainda que se superasse a manifesta ocorrência da prescrição total, o que se admite apenas por puro amor ao debate, a pretensão autoral esbarraria em insuperável óbice de mérito referente à natureza da vantagem pecuniária postulada e à inviabilidade da prova pericial extemporânea. O adicional de insalubridade possui nítida natureza propter laborem , constituindo gratificação condicional que somente é devida enquanto perdurar a efetiva e comprovada exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, exigindo-se prova técnica contemporânea à vigência do contrato de trabalho. Encerrado o vínculo funcional em novembro de 2020, revela-se juridicamente inviável a realização de perícia técnica anos após o desligamento da servidora para tentar aferir, de forma retrospectiva e presumida, as condições ambientais de trabalho vigentes à época do ápice pandêmico. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentou a impossibilidade de acolhimento do pedido de adicional de insalubridade fundamentado em laudo pericial extemporâneo produzido anos após a extinção do contrato: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG. FUNÇÃO DE TÉCNICO OPERACIONAL DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13.º SALÁRIO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E DEPÓSITOS DE FGTS. CONTRATAÇÃO SUCESSIVAMENTE PRORROGADA - DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CR/88. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 916, 608 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os ditames constitucionais é nula de pleno direito, produzindo apenas os efeitos jurídicos mínimos consistentes no pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e no levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Já conforme o Tema 608, do mesmo Supremo Tribunal Federal, para ações ajuizadas até 13/11/2019 - hipótese dos autos, ajuizamento em 02/09/2015 - aplica-se a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS. 4. Já o Tema 551 de Repercussão Geral, também do Supremo Tribunal Federal, excepciona a regra de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, reconhecendo tais parcelas quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações que desnaturam a transitoriedade exigida pela Constituição. 5. À luz dessas premissas, tendo o vínculo do servidor contratado temporariamente perdurado por mais de quatro anos, impõe-se o reconhecimento do seu direito às parcelas de 13.º salário e férias + 1/3 relativas a todo o período trabalhado. 6. Lado outro, o adicional de insalubridade, por sua natureza propter laborem, somente é devido enquanto perdurar a exposição nociva, e a partir de prova técnica contemporânea ao contrato, de modo que, somente produzido laudo pericial anos após o desligamento do servidor, resulta improcedente o pedido correlato, dado ser inviável o reconhecimento da vantagem de forma retroativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito. 7. Ausente previsão legal extensiva aos contratados temporários da Lei Estadual n.º 18.185/2009, descabida a pretensão de condenação da Administração Pública ao pagamento do valor correspondente ao "Auxílio-Transporte" previsto em favor dos servidores efetivos, mormente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.344 de Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG" - (RE 1.500.990, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 6/11/2024)". (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.228311-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Dessa forma, cessado o vínculo administrativo sem a demonstração de prova técnica contemporânea capaz de ilidir a presunção de veracidade do Laudo de Insalubridade e Periculosidade oficial do Município, o qual enquadra a função exercida em grau médio, resta igualmente inviabilizado o acolhimento da pretensão autoral sob a perspectiva do mérito probatório. Destarte, resta inafastável o reconhecimento da prescrição quinquenal total do fundo de direito, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, deem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.