Detalhe do processo

5000188-06.2024.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000188-06.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADEMILDO FERNANDES CPF: 381.512.866-87 e outros RÉU: WITORIA APARECIDA FERNANDES CPF: 154.098.196-75 DECISÃO Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração oposto pela parte autora. Conforme sustenta, a interditanda foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas trata-se de pessoa relativamente incapaz, sem qualquer rendimento financeiro e representada por curador especial nomeada pelo juízo, fatos que denotam sua hipossuficiência e vulnerabilidade. É o breve relatório. Decido. A oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Prestam-se, ainda, a corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer a decisão, sem modificar, em princípio, sua substância; por isto não se os admitem, por serem impróprios, quando, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, buscam rediscutir questão que ficara claramente decidida. No caso em apreço, tem razão a embargante, pois houve contradição no decisum, devendo ser isenta do pagamento custas processuais. Inicialmente, cabe destacar que a gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, em ação de curatela, a hipossuficiência deve ser aferida em relação ao próprio curatelando, titular do interesse jurídico tutelado e beneficiário direto do provimento jurisdicional pretendido. No caso, diante do quadro de deficiência intelectual moderada descrito na petição inicial e no laudo pericial, bem como a dependência de terceiros para a prática de atividades cotidianas, infere-se que inexistem elementos que indiquem capacidade financeira da requerida para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da curatelada Witória Aparecida Fernandes. Assim, onde se lê “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais”, leia-se: “Condeno a requerida a pagar as custas processuais, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, modificando a decisão embargada para sanar o vício apontado, permanecendo os demais pontos inalterados. Intimem-se. Publique-se. Retifique-se, com as modificações. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILDO FERNANDES

Autor VANDERLEIA DE SOUZA FERNANDES

Réu WITORIA APARECIDA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO DURANGE OLIVEIRA

OAB: 166335/MG

HILQUIAS TOLEDO CATHERINGER

OAB: 229113/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000188-06.2024.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ADEMILDO FERNANDES CPF: 381.512.866-87 e outros RÉU: WITORIA APARECIDA FERNANDES CPF: 154.098.196-75 DECISÃO Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração oposto pela parte autora. Conforme sustenta, a interditanda foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas trata-se de pessoa relativamente incapaz, sem qualquer rendimento financeiro e representada por curador especial nomeada pelo juízo, fatos que denotam sua hipossuficiência e vulnerabilidade. É o breve relatório. Decido. A oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Prestam-se, ainda, a corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer a decisão, sem modificar, em princípio, sua substância; por isto não se os admitem, por serem impróprios, quando, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, buscam rediscutir questão que ficara claramente decidida. No caso em apreço, tem razão a embargante, pois houve contradição no decisum, devendo ser isenta do pagamento custas processuais. Inicialmente, cabe destacar que a gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual, em ação de curatela, a hipossuficiência deve ser aferida em relação ao próprio curatelando, titular do interesse jurídico tutelado e beneficiário direto do provimento jurisdicional pretendido. No caso, diante do quadro de deficiência intelectual moderada descrito na petição inicial e no laudo pericial, bem como a dependência de terceiros para a prática de atividades cotidianas, infere-se que inexistem elementos que indiquem capacidade financeira da requerida para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da curatelada Witória Aparecida Fernandes. Assim, onde se lê “Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais”, leia-se: “Condeno a requerida a pagar as custas processuais, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, modificando a decisão embargada para sanar o vício apontado, permanecendo os demais pontos inalterados. Intimem-se. Publique-se. Retifique-se, com as modificações. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba