5000187-80.2024.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000187-80.2024.4.03.6330 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ANTONIO PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda. A parte autora sustenta, em síntese, que a concessão de auxílio-acidente demonstra o reconhecimento administrativo do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, razão pela qual estaria caracterizada moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária pretendida. Aduz erro material e má valoração da prova pela sentença, afirmando que documentos previdenciários, laudos e histórico de benefícios não teriam sido devidamente apreciados. Requer a reforma da sentença para concessão da isenção e restituição dos valores recolhidos. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Extrai-se da leitura do texto legal que a isenção foi conferida aos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelas pessoas portadoras das referidas doenças. Desta forma, conclui-se que a isenção não foi concedida para o sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas para determinadas verbas percebidas por ele, no caso, proventos de aposentadoria e reforma. Não se trata, pois, de isenção subjetiva, mas de isenção sobre o objeto tributável. Cuidando-se as isenções, tal como ocorre, de exceções, devem ser interpretadas literal e restritivamente, nos moldes preconizados no art. 111, inciso II, do CTN, descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances, etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça. Feitas tais considerações, observo que a doença que acomete o autor (lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito) não se enquadra na lei para fins de isenção de imposto de renda. Extrai-se do laudo médico judicial realizado nos autos (Id 345442695) que “não é possível afirmar com exatidão por este perito que a lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito do Autor tenha sido ocasionada pelo exercício de seu trabalho, uma vez que este perito não realizou perícia no local do trabalho e a doença é multifatorial”. Esclareceu o perito, ainda, que o autor realizou cirurgia para corrigir a lesão em 2022 e hoje apresenta-se bem e sem limitações significativas. Não há paralisia irreversível e incapacitante. Dessa forma, tendo em vista que restou claro em perícia judicial que a parte autora não comprova ser portadora de qualquer das moléstias descritas no rol constante do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, não faz jus à isenção tributária pleiteada. Nesse sentido, colaciono entendimento do TRF/3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que comprovassem, de fato, o acometimento da moléstia alegada (moléstia profissional/paralisia irreversível e incapacitante). 3. Por outro lado, a perita nomeada pelo Juízo, com esteio em entrevista, análise de laudo e exames apresentados, concluiu que não há incapacidade ou patologia grave. 4. O laudo judicial acostados aos autos descreveu de forma precisa suas conclusões, bem como os exames físicos/manobras em que fundamentou suas razões, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pela parte e pelo Juízo. 5. O laudo elaborado foi bem fundamentado, não está vinculado a nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, sendo prova idônea ao deslinde do feito. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000527-59.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A isenção alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional, exigindo-se comprovação mediante conclusão da medicina especializada. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID. 356505008) expressamente consignou não ser possível afirmar, com exatidão, que a lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito tenha sido ocasionada pelo exercício da atividade laboral, diante do caráter multifatorial da doença e da ausência de elementos técnicos suficientes para tal conclusão. O perito também esclareceu que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 2021, encontrando-se atualmente sem limitações significativas. Não foi apontado quadro de paralisia irreversível e incapacitante. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica adequada e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não havendo elementos concretos que infirmem suas conclusões. A alegação recursal de que a concessão administrativa de auxílio-acidente espécie B-94 seria suficiente para comprovar a existência de moléstia profissional não merece acolhimento. O reconhecimento previdenciário do caráter acidentário do benefício não vincula a análise judicial acerca do preenchimento dos requisitos específicos exigidos pela legislação tributária para concessão da isenção do imposto de renda. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMILCARE SOLDI NETO
OAB: 347955/SP
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO
OAB: 370751/SP
GABRYEL JUNQUEIRA
OAB: 467155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000187-80.2024.4.03.6330 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ANTONIO PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda. A parte autora sustenta, em síntese, que a concessão de auxílio-acidente demonstra o reconhecimento administrativo do nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa, razão pela qual estaria caracterizada moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária pretendida. Aduz erro material e má valoração da prova pela sentença, afirmando que documentos previdenciários, laudos e histórico de benefícios não teriam sido devidamente apreciados. Requer a reforma da sentença para concessão da isenção e restituição dos valores recolhidos. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Extrai-se da leitura do texto legal que a isenção foi conferida aos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelas pessoas portadoras das referidas doenças. Desta forma, conclui-se que a isenção não foi concedida para o sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas para determinadas verbas percebidas por ele, no caso, proventos de aposentadoria e reforma. Não se trata, pois, de isenção subjetiva, mas de isenção sobre o objeto tributável. Cuidando-se as isenções, tal como ocorre, de exceções, devem ser interpretadas literal e restritivamente, nos moldes preconizados no art. 111, inciso II, do CTN, descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances, etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça. Feitas tais considerações, observo que a doença que acomete o autor (lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito) não se enquadra na lei para fins de isenção de imposto de renda. Extrai-se do laudo médico judicial realizado nos autos (Id 345442695) que “não é possível afirmar com exatidão por este perito que a lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito do Autor tenha sido ocasionada pelo exercício de seu trabalho, uma vez que este perito não realizou perícia no local do trabalho e a doença é multifatorial”. Esclareceu o perito, ainda, que o autor realizou cirurgia para corrigir a lesão em 2022 e hoje apresenta-se bem e sem limitações significativas. Não há paralisia irreversível e incapacitante. Dessa forma, tendo em vista que restou claro em perícia judicial que a parte autora não comprova ser portadora de qualquer das moléstias descritas no rol constante do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, não faz jus à isenção tributária pleiteada. Nesse sentido, colaciono entendimento do TRF/3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA/REFORMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV, impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A parte autora não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos documentos ou exames diversos que comprovassem, de fato, o acometimento da moléstia alegada (moléstia profissional/paralisia irreversível e incapacitante). 3. Por outro lado, a perita nomeada pelo Juízo, com esteio em entrevista, análise de laudo e exames apresentados, concluiu que não há incapacidade ou patologia grave. 4. O laudo judicial acostados aos autos descreveu de forma precisa suas conclusões, bem como os exames físicos/manobras em que fundamentou suas razões, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados pela parte e pelo Juízo. 5. O laudo elaborado foi bem fundamentado, não está vinculado a nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, sendo prova idônea ao deslinde do feito. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000527-59.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/01/2022, Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A isenção alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional, exigindo-se comprovação mediante conclusão da medicina especializada. No caso concreto, a perícia médica judicial (ID. 356505008) expressamente consignou não ser possível afirmar, com exatidão, que a lesão transfixante do tendão supraespinhal do ombro direito tenha sido ocasionada pelo exercício da atividade laboral, diante do caráter multifatorial da doença e da ausência de elementos técnicos suficientes para tal conclusão. O perito também esclareceu que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 2021, encontrando-se atualmente sem limitações significativas. Não foi apontado quadro de paralisia irreversível e incapacitante. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica adequada e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não havendo elementos concretos que infirmem suas conclusões. A alegação recursal de que a concessão administrativa de auxílio-acidente espécie B-94 seria suficiente para comprovar a existência de moléstia profissional não merece acolhimento. O reconhecimento previdenciário do caráter acidentário do benefício não vincula a análise judicial acerca do preenchimento dos requisitos específicos exigidos pela legislação tributária para concessão da isenção do imposto de renda. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão