5000187-77.2023.4.03.6116
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-77.2023.4.03.6116 AUTOR: ADRIANA FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 SENTENÇA ID 576123470: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela corré Lomy Engenharia, ao argumento de que a sentença padece de omissão. Afirma que: “Após a produção da prova pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 375619171, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação, inclusive com possibilidade de apresentação de quesitos complementares. No exercício do contraditório, a ora embargante apresentou petição de ID 411551220, na qual impugnou de forma objetiva a perícia produzida, apontando insuficiências metodológicas relevantes, ausência de enfrentamento técnico das reformas e ampliações realizadas no imóvel, inexistência de análise adequada sobre eventual sobrecarga estrutural, interferência de obras posteriores e falta de elementos concretos para exclusão do nexo causal alternativo sustentado pela defesa. Apesar disso, a sentença de ID 570956791 julgou parcialmente procedente o pedido e adotou o laudo pericial como fundamento central da condenação material, sem enfrentar a impugnação apresentada pela embargante, sem apreciar a necessidade de complementação da prova técnica e sem explicitar as razões pelas quais reputou suficiente a perícia impugnada, sendo precisamente nessa lacuna que se funda o presente recurso integrativo”. Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal. (ID 576191611). Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. A pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concorda. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado nº 153 da FONAJEF, aprovado no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e que regem o JEF. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado em recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Não é demais observar que a sentença consignou que “Não havendo contradições ou imprecisões que comprometam a perícia realizada, e estando bem fundamentada as conclusões periciais, não há razões para que o Laudo Pericial seja recusado e/ou complementado. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados, bem como a causa dos danos, sendo imperiosa a necessidade de reparação”. Observa-se, ainda, que o laudo considerou as condições do imóvel, a existência de cobertura ampliada, a alegação de falta de manutenção, a possibilidade de interferência de terceiros e os fatores de uso, distinguindo os danos imputáveis à construção daqueles relacionados à manutenção ou ao desgaste (ID 375619171). Portanto, a discordância da embargante quanto à valoração da prova pericial não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo diante do quanto decidido nos autos. Esse inconformismo não autoriza a reapreciação da matéria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOMY ENGENHARIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI
OAB: 381887/SP
CAROLINE ROSINELLI DE MORAES
OAB: 389114/SP
ANA CAROLINA DA SILVA GOMES
OAB: 360079/SP
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA
OAB: 194257/SP
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB: 106962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-77.2023.4.03.6116 AUTOR: ADRIANA FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 SENTENÇA ID 576123470: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela corré Lomy Engenharia, ao argumento de que a sentença padece de omissão. Afirma que: “Após a produção da prova pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 375619171, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação, inclusive com possibilidade de apresentação de quesitos complementares. No exercício do contraditório, a ora embargante apresentou petição de ID 411551220, na qual impugnou de forma objetiva a perícia produzida, apontando insuficiências metodológicas relevantes, ausência de enfrentamento técnico das reformas e ampliações realizadas no imóvel, inexistência de análise adequada sobre eventual sobrecarga estrutural, interferência de obras posteriores e falta de elementos concretos para exclusão do nexo causal alternativo sustentado pela defesa. Apesar disso, a sentença de ID 570956791 julgou parcialmente procedente o pedido e adotou o laudo pericial como fundamento central da condenação material, sem enfrentar a impugnação apresentada pela embargante, sem apreciar a necessidade de complementação da prova técnica e sem explicitar as razões pelas quais reputou suficiente a perícia impugnada, sendo precisamente nessa lacuna que se funda o presente recurso integrativo”. Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal. (ID 576191611). Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. A pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concorda. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado nº 153 da FONAJEF, aprovado no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e que regem o JEF. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado em recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Não é demais observar que a sentença consignou que “Não havendo contradições ou imprecisões que comprometam a perícia realizada, e estando bem fundamentada as conclusões periciais, não há razões para que o Laudo Pericial seja recusado e/ou complementado. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados, bem como a causa dos danos, sendo imperiosa a necessidade de reparação”. Observa-se, ainda, que o laudo considerou as condições do imóvel, a existência de cobertura ampliada, a alegação de falta de manutenção, a possibilidade de interferência de terceiros e os fatores de uso, distinguindo os danos imputáveis à construção daqueles relacionados à manutenção ou ao desgaste (ID 375619171). Portanto, a discordância da embargante quanto à valoração da prova pericial não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo diante do quanto decidido nos autos. Esse inconformismo não autoriza a reapreciação da matéria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-77.2023.4.03.6116 AUTOR: ADRIANA FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA DA SILVA GOMES - SP360079 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 SENTENÇA ID 576123470: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela corré Lomy Engenharia, ao argumento de que a sentença padece de omissão. Afirma que: “Após a produção da prova pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 375619171, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação, inclusive com possibilidade de apresentação de quesitos complementares. No exercício do contraditório, a ora embargante apresentou petição de ID 411551220, na qual impugnou de forma objetiva a perícia produzida, apontando insuficiências metodológicas relevantes, ausência de enfrentamento técnico das reformas e ampliações realizadas no imóvel, inexistência de análise adequada sobre eventual sobrecarga estrutural, interferência de obras posteriores e falta de elementos concretos para exclusão do nexo causal alternativo sustentado pela defesa. Apesar disso, a sentença de ID 570956791 julgou parcialmente procedente o pedido e adotou o laudo pericial como fundamento central da condenação material, sem enfrentar a impugnação apresentada pela embargante, sem apreciar a necessidade de complementação da prova técnica e sem explicitar as razões pelas quais reputou suficiente a perícia impugnada, sendo precisamente nessa lacuna que se funda o presente recurso integrativo”. Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal. (ID 576191611). Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, concluo que não lhe assiste razão. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. A pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concorda. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. E não é demais observar que a sentença contém os elementos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do Enunciado nº 153 da FONAJEF, aprovado no XII Fonajef, a regra do artigo 489, parágrafo primeiro, do novo Código de Processo Civil deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e que regem o JEF. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado em recurso inominado, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Não é demais observar que a sentença consignou que “Não havendo contradições ou imprecisões que comprometam a perícia realizada, e estando bem fundamentada as conclusões periciais, não há razões para que o Laudo Pericial seja recusado e/ou complementado. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados, bem como a causa dos danos, sendo imperiosa a necessidade de reparação”. Observa-se, ainda, que o laudo considerou as condições do imóvel, a existência de cobertura ampliada, a alegação de falta de manutenção, a possibilidade de interferência de terceiros e os fatores de uso, distinguindo os danos imputáveis à construção daqueles relacionados à manutenção ou ao desgaste (ID 375619171). Portanto, a discordância da embargante quanto à valoração da prova pericial não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo diante do quanto decidido nos autos. Esse inconformismo não autoriza a reapreciação da matéria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal