Detalhe do processo

5000187-77.2018.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000187-77.2018.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. 1 - Exclusão do MPF ID 592056121: tendo em vista a orientação da E. Corregedoria Regional, em atenção à Recomendação CNMP nº 34/2016, e manifestada pelo parquet a falta de interesse em atuar na presente demanda, desnecessárias novas intimações do Ministério Público Federal, devendo ser excluído da autuação após a intimação acerca desta deliberação. Anote-se. 2 - Exclusão da União Federal Ante o manifesto desinteresse em permanecer neste feito (ID 593420756), desnecessárias novas intimações da União Federal, devendo ser excluída da autuação, após a intimação acerca desta deliberação. Anote-se. 3 - Incompetência desta 2ª Vara Federal A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em abril/2014 (ID 591675622 - página 227 de 521)17527948), quando da distribuição desta ação, originariamente sob o número 1006501-46.2014.826.0071 (5ª vara cível da Comarca de Bauru/SP). O presente feito originou-se a partir da determinação de desmembramento na ação nº 0000297-69.2015.403.6108 (páginas 542/543 de 618 do ID 591675623) No laudo pericial, realizado perante este juízo (nos autos 0000297-69.2015.403.6108), conforme ID 591675623 - página 423 de 618 e seguintes, o perito concluiu que o imóvel, objeto desta ação, foi totalmente alterado e que apresentava boas condições estruturais e de habitabilidade. Os autos foram redistribuídos, novamente, ao juízo estadual (0028183-98.2019.8.26.0071) e, finalmente, retornaram para este juízo (ID 591675623 - página 614 de 618). O salário mínimo, no ano de 2014, era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) - Decreto nº 8.166/2013. Laudo assinado aos 20/09/2016. O valor atribuído à causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, seja na data da propositura da ação, seja na data da realização da perícia, considerando-se o proveito econômico postulado. A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3.°, caput, da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1.° e 2.°, do mesmo artigo. Determina o artigo 3.°, §3.°, da Lei n.° 10.259/01: “§3.o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Por fim, não se vislumbra nenhuma hipótese de vedação de tramitação desta ação perante a Vara do Juizado Especial Federal. A Caixa Econômica Federal não figura no feito na condição de terceira interessada, afastando-se eventual óbice de tramitar no Juizado Especial Federal esta ação, pois é parte da relação jurídica de direito material, podendo ser hipoteticamente responsabilidade pela reparação do alegado dano, na condição de representante do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/11, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/14. Também, a necessidade da produção da prova pericial não configuraria óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030857-84.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022, grifo nosso) Em caso idêntico, decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela competência da Vara do Juizado Especial Federal para julgamento desta lide: E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022, grifo nosso) Eis a íntegra do voto: “ No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. " Neste sentido: CONFLITODECOMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o JuizadoEspecialFederal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante." (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe 08/09/2022) Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, nos termos da fundamentação. É o voto." (grifo nosso) Acrescente-se que a prova pericial realizada não evidencia proveito econômico superior a sessenta salários mínimos (Laudo ao ID 591675623 - página 423 de 618 e seguintes). Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Cumpra a secretaria o quanto determinado aos itens 1 e 2 desta decisão. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF e a União Federal. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILZA REGINA DEFILIPPI

OAB: 27215/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO

OAB: 61713/SP

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA

OAB: 271759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000187-77.2018.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. 1 - Exclusão do MPF ID 592056121: tendo em vista a orientação da E. Corregedoria Regional, em atenção à Recomendação CNMP nº 34/2016, e manifestada pelo parquet a falta de interesse em atuar na presente demanda, desnecessárias novas intimações do Ministério Público Federal, devendo ser excluído da autuação após a intimação acerca desta deliberação. Anote-se. 2 - Exclusão da União Federal Ante o manifesto desinteresse em permanecer neste feito (ID 593420756), desnecessárias novas intimações da União Federal, devendo ser excluída da autuação, após a intimação acerca desta deliberação. Anote-se. 3 - Incompetência desta 2ª Vara Federal A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em abril/2014 (ID 591675622 - página 227 de 521)17527948), quando da distribuição desta ação, originariamente sob o número 1006501-46.2014.826.0071 (5ª vara cível da Comarca de Bauru/SP). O presente feito originou-se a partir da determinação de desmembramento na ação nº 0000297-69.2015.403.6108 (páginas 542/543 de 618 do ID 591675623) No laudo pericial, realizado perante este juízo (nos autos 0000297-69.2015.403.6108), conforme ID 591675623 - página 423 de 618 e seguintes, o perito concluiu que o imóvel, objeto desta ação, foi totalmente alterado e que apresentava boas condições estruturais e de habitabilidade. Os autos foram redistribuídos, novamente, ao juízo estadual (0028183-98.2019.8.26.0071) e, finalmente, retornaram para este juízo (ID 591675623 - página 614 de 618). O salário mínimo, no ano de 2014, era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) - Decreto nº 8.166/2013. Laudo assinado aos 20/09/2016. O valor atribuído à causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, seja na data da propositura da ação, seja na data da realização da perícia, considerando-se o proveito econômico postulado. A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3.°, caput, da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1.° e 2.°, do mesmo artigo. Determina o artigo 3.°, §3.°, da Lei n.° 10.259/01: “§3.o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Por fim, não se vislumbra nenhuma hipótese de vedação de tramitação desta ação perante a Vara do Juizado Especial Federal. A Caixa Econômica Federal não figura no feito na condição de terceira interessada, afastando-se eventual óbice de tramitar no Juizado Especial Federal esta ação, pois é parte da relação jurídica de direito material, podendo ser hipoteticamente responsabilidade pela reparação do alegado dano, na condição de representante do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/11, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/14. Também, a necessidade da produção da prova pericial não configuraria óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030857-84.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022, grifo nosso) Em caso idêntico, decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela competência da Vara do Juizado Especial Federal para julgamento desta lide: E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022, grifo nosso) Eis a íntegra do voto: “ No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. " Neste sentido: CONFLITODECOMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o JuizadoEspecialFederal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante." (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe 08/09/2022) Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, nos termos da fundamentação. É o voto." (grifo nosso) Acrescente-se que a prova pericial realizada não evidencia proveito econômico superior a sessenta salários mínimos (Laudo ao ID 591675623 - página 423 de 618 e seguintes). Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Cumpra a secretaria o quanto determinado aos itens 1 e 2 desta decisão. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF e a União Federal. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000187-77.2018.4.03.6108 AUTOR: VERA LUCIA TOMAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. 1 - Exclusão do MPF ID 592056121: tendo em vista a orientação da E. Corregedoria Regional, em atenção à Recomendação CNMP nº 34/2016, e manifestada pelo parquet a falta de interesse em atuar na presente demanda, desnecessárias novas intimações do Ministério Público Federal, devendo ser excluído da autuação após a intimação acerca desta deliberação. Anote-se. 2 - Exclusão da União Federal Ante o manifesto desinteresse em permanecer neste feito (ID 593420756), desnecessárias novas intimações da União Federal, devendo ser excluída da autuação, após a intimação acerca desta deliberação. Anote-se. 3 - Incompetência desta 2ª Vara Federal A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em abril/2014 (ID 591675622 - página 227 de 521)17527948), quando da distribuição desta ação, originariamente sob o número 1006501-46.2014.826.0071 (5ª vara cível da Comarca de Bauru/SP). O presente feito originou-se a partir da determinação de desmembramento na ação nº 0000297-69.2015.403.6108 (páginas 542/543 de 618 do ID 591675623) No laudo pericial, realizado perante este juízo (nos autos 0000297-69.2015.403.6108), conforme ID 591675623 - página 423 de 618 e seguintes, o perito concluiu que o imóvel, objeto desta ação, foi totalmente alterado e que apresentava boas condições estruturais e de habitabilidade. Os autos foram redistribuídos, novamente, ao juízo estadual (0028183-98.2019.8.26.0071) e, finalmente, retornaram para este juízo (ID 591675623 - página 614 de 618). O salário mínimo, no ano de 2014, era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) - Decreto nº 8.166/2013. Laudo assinado aos 20/09/2016. O valor atribuído à causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01, seja na data da propositura da ação, seja na data da realização da perícia, considerando-se o proveito econômico postulado. A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3.°, caput, da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1.° e 2.°, do mesmo artigo. Determina o artigo 3.°, §3.°, da Lei n.° 10.259/01: “§3.o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Por fim, não se vislumbra nenhuma hipótese de vedação de tramitação desta ação perante a Vara do Juizado Especial Federal. A Caixa Econômica Federal não figura no feito na condição de terceira interessada, afastando-se eventual óbice de tramitar no Juizado Especial Federal esta ação, pois é parte da relação jurídica de direito material, podendo ser hipoteticamente responsabilidade pela reparação do alegado dano, na condição de representante do SH/SFH atribuída pela Lei 12.409/11, com as alterações trazidas pela Lei 13.000/14. Também, a necessidade da produção da prova pericial não configuraria óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5030857-84.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022, grifo nosso) Em caso idêntico, decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela competência da Vara do Juizado Especial Federal para julgamento desta lide: E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP 5004228-39.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª Seção, Data do Julgamento 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022, grifo nosso) Eis a íntegra do voto: “ No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. " Neste sentido: CONFLITODECOMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COBERTURA SECURITÁRIA. INGRESSO DA CEF NA LIDE COMO SUBSTITUTA DA SEGURADORA RÉ. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. I - Hipótese dos autos em que a CEF, na qualidade de administradora do FCVS e representando judicial e extrajudicialmente os interesses do Fundo, manifestou interesse no feito versando direitos e obrigações relativos a apólices do SFH do ramo 66, requerendo expressamente o ingresso no feito na qualidade de substituta processual da Seguradora, assumindo, assim, a condição de parte ré, inexistindo qualquer óbice ao processo e julgamento da demanda perante o JuizadoEspecialFederal, anotado que o valor atribuído à causa não supera o teto de alçada estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01. Precedentes da Seção. II – Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante." (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, DJe 08/09/2022) Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, nos termos da fundamentação. É o voto." (grifo nosso) Acrescente-se que a prova pericial realizada não evidencia proveito econômico superior a sessenta salários mínimos (Laudo ao ID 591675623 - página 423 de 618 e seguintes). Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, promovendo-se, na sequência, a baixa do feito, por incompetência, no sistema PJe. Cumpra a secretaria o quanto determinado aos itens 1 e 2 desta decisão. Operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF e a União Federal. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal