5000187-50.2022.8.13.0474
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraopeba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000187-50.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: JAQUELINE LUCIENE LEANDRO CPF: 520.437.116-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Respeitado o prazo recursal de 5 dias e preenchidos, no mais, os demais requisitos de admissibilidade recursal (art. 1023 do CPC), CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito da impugnação. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de aplicabilidade restrita, oponíveis contra decisão judicial que apresente, de alguma forma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento deste tipo de recurso é regulado, principalmente, pelo art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 1. Da omissão quanto à prova pericial médica. Assiste razão à embargante (VALE S/A) no que diz respeito à omissão da decisão saneadora de ID 10561328907. De fato, este juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela ré em sua petição de especificação de provas. Passo, pois, a sanar a omissão e decidir sobre a referida prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em danos materiais (perda de safras de milho, interrupção da produção de leite, exploração de areia e desvalorização imobiliária) e danos morais decorrentes da privação do uso e fruição da propriedade atingida pelo desastre ambiental de Brumadinho. Verifico que a prova pericial médica mostra-se desnecessária e impertinente para o objeto da lide. Os danos morais pleiteados pela parte autora derivam da violação de direitos de propriedade e de sustento, os quais, se comprovados, prescindem de diagnóstico clínico ou exame físico por junta médica. Ademais, as provas periciais já deferidas (ambiental, agronômica e imobiliária) são perfeitamente capazes de elucidar a extensão dos danos e o nexo de causalidade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - PROVA PERICIAL MÉDICA E PSICOLÓGICA - DESNECESSIDADE - PROVA DESTINADA AO JUIZ - ART. 370 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A prova pericial médica e psicológica é desnecessária quando o dano moral alegado decorre de impactos socioeconômicos e ambientais na propriedade do autor, sendo a prova técnica de engenharia e agronomia suficiente para aferir o nexo causal e a extensão do dano. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.145876-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 01/09/2022). Portanto, INDEFIRO o pedido de prova pericial médica. 2. Da inversão do ônus da prova – Ausência de obscuridade. Quanto ao inconformismo da embargante sobre a inversão do ônus da prova, não vislumbro a obscuridade alegada. A decisão embargada fundamentou-se na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". A Vale S/A pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão saneadora, sustentando que a inversão não deveria atingir danos individuais. Contudo, tal pretensão deve ser veiculada por recurso próprio (Agravo de Instrumento), visto que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. Ressalte-se que a decisão está em total conformidade com a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.20.467433-7/001 (Tema 70): Tese Fixada (Tema 70 TJMG): "É cabível a inversão do ônus da prova, inclusive em favor de pessoas físicas ou jurídicas, nas ações em que se pleiteia reparação por danos decorrentes de desastres ambientais de grande porte, como o rompimento da barragem de Brumadinho, com esteio no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova) ou no Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte atingida." Assim, mantenho a inversão do ônus da prova conforme lançada no ID 10561328907. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e INDEFERIR a produção de prova pericial médica, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão saneadora, inclusive quanto às demais perícias e à inversão do ônus probatório. Considerando que as questões incidentais foram resolvidas, dou prosseguimento à instrução. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia ambiental, agronomia e avaliação imobiliária (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Após a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ciência às partes. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE LUCIENE LEANDRO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO EUZEBIO CARLI
OAB: 116279/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000187-50.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: JAQUELINE LUCIENE LEANDRO CPF: 520.437.116-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Respeitado o prazo recursal de 5 dias e preenchidos, no mais, os demais requisitos de admissibilidade recursal (art. 1023 do CPC), CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito da impugnação. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de aplicabilidade restrita, oponíveis contra decisão judicial que apresente, de alguma forma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento deste tipo de recurso é regulado, principalmente, pelo art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 1. Da omissão quanto à prova pericial médica. Assiste razão à embargante (VALE S/A) no que diz respeito à omissão da decisão saneadora de ID 10561328907. De fato, este juízo deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela ré em sua petição de especificação de provas. Passo, pois, a sanar a omissão e decidir sobre a referida prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em danos materiais (perda de safras de milho, interrupção da produção de leite, exploração de areia e desvalorização imobiliária) e danos morais decorrentes da privação do uso e fruição da propriedade atingida pelo desastre ambiental de Brumadinho. Verifico que a prova pericial médica mostra-se desnecessária e impertinente para o objeto da lide. Os danos morais pleiteados pela parte autora derivam da violação de direitos de propriedade e de sustento, os quais, se comprovados, prescindem de diagnóstico clínico ou exame físico por junta médica. Ademais, as provas periciais já deferidas (ambiental, agronômica e imobiliária) são perfeitamente capazes de elucidar a extensão dos danos e o nexo de causalidade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO - PROVA PERICIAL MÉDICA E PSICOLÓGICA - DESNECESSIDADE - PROVA DESTINADA AO JUIZ - ART. 370 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A prova pericial médica e psicológica é desnecessária quando o dano moral alegado decorre de impactos socioeconômicos e ambientais na propriedade do autor, sendo a prova técnica de engenharia e agronomia suficiente para aferir o nexo causal e a extensão do dano. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.145876-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 01/09/2022). Portanto, INDEFIRO o pedido de prova pericial médica. 2. Da inversão do ônus da prova – Ausência de obscuridade. Quanto ao inconformismo da embargante sobre a inversão do ônus da prova, não vislumbro a obscuridade alegada. A decisão embargada fundamentou-se na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". A Vale S/A pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão saneadora, sustentando que a inversão não deveria atingir danos individuais. Contudo, tal pretensão deve ser veiculada por recurso próprio (Agravo de Instrumento), visto que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. Ressalte-se que a decisão está em total conformidade com a tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.20.467433-7/001 (Tema 70): Tese Fixada (Tema 70 TJMG): "É cabível a inversão do ônus da prova, inclusive em favor de pessoas físicas ou jurídicas, nas ações em que se pleiteia reparação por danos decorrentes de desastres ambientais de grande porte, como o rompimento da barragem de Brumadinho, com esteio no art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova) ou no Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte atingida." Assim, mantenho a inversão do ônus da prova conforme lançada no ID 10561328907. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e INDEFERIR a produção de prova pericial médica, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão saneadora, inclusive quanto às demais perícias e à inversão do ônus probatório. Considerando que as questões incidentais foram resolvidas, dou prosseguimento à instrução. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia ambiental, agronomia e avaliação imobiliária (art. 465 do CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação (art. 465, §3º, CPC), apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ (art. 467, parágrafo único, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Após a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ciência às partes. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito