5000186-57.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000186-57.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CONFEDERACAO ISRAELITA DO BRASIL ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO JOSE ARONIS - SP70929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA VAINER - SP305946 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LAINER SCHWARTZ - SP100000 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL KIGNEL - SP329966-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO - SP456117 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO DE LIMA - SP517807-E REU: HENRIQUE AREAS DE ARAUJO, RUI COSTA PIMENTA ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RUI COSTA PIMENTA e HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, consistente na veiculação reiterada de discursos discriminatórios contra a comunidade judaica, por meio de redes sociais, canais digitais e manifestações públicas, ao longo dos anos de 2022 a 2024. Não arrolou testemunhas (IDs 426589371, 426589372 e 426589373). Segundo a narrativa acusatória, os denunciados teriam, em diversas oportunidades, incentivado a destruição de um "Estado judeu", manifestado apoio irrestrito a organização apontada como terrorista e difundido conteúdo apto, em tese, a incitar discriminação religiosa e intolerância contra judeus. A denúncia foi recebida em 14/10/2025 (ID 432071732). A Confederação Israelita do Brasil (CONIB) requereu habilitação como assistente da acusação (ID 436314422), o que foi deferido após manifestação favorável do MPF (ID 439130129). HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO apresentou resposta à acusação (ID 466580055), arguindo: (i) ilegitimidade da CONIB; (ii) inépcia da denúncia, por ausência de individualização do dolo específico; (iii) falta de justa causa; e (iv) nulidade das provas digitais. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, caracterizando-a como manifestação artística e crítica política ao Estado de Israel, protegida pela liberdade de expressão. Requereu prova pericial, testemunhal e oitiva do acusado. RUI COSTA PIMENTA apresentou resposta à acusação (ID 574292326), arguindo: (i) inépcia da denúncia, por ausência de fato típico e de individualização da conduta; (ii) ausência de justa causa; (iii) nulidade das provas digitais, por violação da cadeia de custódia; e (iv) ilegitimidade da CONIB. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, qualificando-a como crítica política ao Estado de Israel, sem incitação discriminatória, e ausência de dolo específico. Arrolou as testemunhas Leonardo de Rezende Attuch (ID 574292326), Yisroel Dovid Weiss (ID 574320727) e Breno Altman (ID 574357851). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo integral afastamento das preliminares (ID 575837419), sustentando: aptidão da denúncia, com descrição individualizada e lastreada em elementos concretos; existência de justa causa, diante de robusto acervo probatório; regularidade da cadeia de custódia dos elementos digitais, com identificação por código hash e nova coleta técnica (Informação nº 923/2026 – PR-SP-00053246/2026); e legitimidade da CONIB para atuar como assistente da acusação em crime de natureza difusa. Requereu o regular prosseguimento da ação penal. Foi proferida decisão manteve o recebimento da denúncia contra Rui Costa Pimenta e Henrique Áreas de Araújo pelo crime do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, rejeitando as preliminares defensivas de inépcia, ausência de justa causa, nulidade das provas digitais, ilegitimidade da CONIB e violação à legalidade. Também afastou a intervenção judicial para oferta de ANPP. O Juízo entendeu que não há hipótese de absolvição sumária, pois a distinção entre crítica política e eventual incitação discriminatória depende de instrução. Foi deferida, por ora, prova pericial digital, devendo a defesa especificá-la em 5 dias, ficando suspensa a designação de audiência até essa delimitação (ID 577784332). A CONIB, por meio da petição (ID 584321284), reitera seu pedido de oitiva de testemunhas e requer a juntada de novos documentos (relatórios Verifact de publicações em redes sociais e no jornal do Partido da Causa Operária). Sustenta que tais elementos demonstram a reiteração da conduta delitiva e corroboram o dolo específico do crime imputado (art. 20 da Lei nº 7.716/89), sendo, portanto, pertinentes à instrução processual. O Ministério Público Federal (ID 585730251), instado a se manifestar, opinou favoravelmente a ambos os pedidos, considerando os documentos relevantes para a análise da personalidade do acusado e do dolo, e a prova testemunhal pertinente para o esclarecimento dos fatos e seu contexto. A defesa do réu RUI COSTA PIMENTA apresentou manifestação (ID 586886406), opondo-se aos pedidos da CONIB. Em suma, argumenta que: a) as novas declarações constituem crítica política ao sionismo e ao Estado de Israel, e não antissemitismo, estando amparadas pela liberdade de expressão; b) a juntada de fatos supervenientes para provar o dolo de fatos pretéritos representa uma forma de vigilância ideológica e criminalização da atividade política; c) reitera o pedido de exclusão da CONIB da assistência de acusação, por supostamente não representar a totalidade da comunidade judaica e defender interesses políticos próprios. Por fim, especificou os termos da prova pericial digital requerida e indicou assistente técnico (ID 585499902). Posteriormente, por decisão de ID 587194652, foi rejeitado o pedido de exclusão da CONIB do polo processual, foi deferida a juntada dos documentos apresentados pela assistente de acusação, deferido o pedido de produção de prova testemunhal para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela assistente de acusação e foi recebida a especificação da prova pericial apresentada pela defesa, nomeado FÁBIO LUIZ PICCHI como assistente técnico e facultada às partes a apresentação ou complementação dos respectivos quesitos, ficando a designação da audiência de instrução para momento posterior à conclusão da perícia. O Ministério Público Federal apresentou quesitos voltados, em síntese, à metodologia de coleta e preservação do material digital, à integridade dos arquivos, à preservação de metadados e códigos hash e à manutenção da cadeia de custódia (ID 588147660). A defesa, por sua vez, complementou os quesitos, requerendo, entre outros exames, a verificação de eventual geração ou manipulação do conteúdo por inteligência artificial, análise espectrográfica do áudio e pesquisa de credenciais ou assinaturas técnicas indicativas de alteração do material (ID 589006396). Em 23/06/2026, foi determinada a remessa dos elementos necessários ao órgão pericial, com prazo para apresentação do respectivo laudo ou justificativa de eventual impossibilidade técnica (ID 589973088). Ao receber o expediente, o Setor Técnico-Científico da Polícia Federal – SETEC solicitou esclarecimentos acerca do objeto material da perícia, indagando se os exames deveriam recair sobre os elementos constantes do ID 328257241 ou sobre o pen drive mencionado no relatório policial de ID 311421219, bem como onde se encontraria o áudio a que se refere o quesito defensivo de ID 589006396 (ID 596736298). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ponderou que a definição dos arquivos e mídias a serem submetidos ao exame deveria ser realizada pela defesa, por se tratar de prova por ela requerida, postulando sua intimação para prestar os esclarecimentos solicitados pelo SETEC (ID 597077546). Determinada a intimação das defesas (ID 597125072), RUI COSTA PIMENTA apresentou a manifestação (ID 598522617). Esclareceu que pretende submeter à perícia os elementos constantes dos IDs 328257241 e 311421219, além dos documentos discriminados no item II da manifestação de ID 598522617. Informou, ainda, que o quesito relativo à análise espectrográfica deve incidir sobre as trilhas de áudio de cinco arquivos audiovisuais e requereu a localização do pen drive referido no relatório policial de ID 311421219, bem como da documentação relativa à sua cadeia de custódia. É o relatório. Fundamento e decido. A prova pericial já foi deferida, cabendo, neste momento, apenas delimitar seu objeto material. Conforme estabelecido na decisão de ID 587194652, o exame técnico destina-se à verificação da autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos digitais relacionados às imputações. Não se justifica, portanto, a submissão indistinta à perícia de todos os documentos enumerados pela defesa, muitos dos quais consistem em relatórios, manifestações, capturas de tela e outros elementos destinados apenas à identificação ou contextualização dos conteúdos digitais. A perícia deverá recair sobre os arquivos ou vestígios digitais diretamente relacionados aos fatos descritos na denúncia e efetivamente disponíveis para exame técnico. Nesse sentido, deverão ser encaminhados ao SETEC os seguintes arquivos audiovisuais indicados pela defesa: a) ID 351062497 – “8_Manifestante-OPCOesta1.000comoHamas3”; b) ID 351062498 – “9_Manifestante-FDownloader.Net_386946293_859528585810030_1461279986380879214_n_360p_(SD)”; c) ID 575837429 – “Video 01 Anexo09X2Twitter.com__MGQ0ch4rl72juHh_270p”; d) ID 575837434 – “Video 02 Anexo04-X2Twitter.com_5j-4xymb9iHZXtss_270p”; e) ID 575837436 – “Video 03 Anexo06X2Twitter.com_xcZjbEDR2iOvLR7h_270p”. O quesito nº 2 do ID 589006396, relativo à análise espectrográfica, deverá incidir sobre as trilhas de áudio integrantes desses arquivos, uma vez que não há indicação de arquivo autônomo de áudio. Deverão também ser disponibilizados ao órgão pericial, caso existentes nos autos ou em mídia própria, os arquivos digitais nativos, pacotes de captura ou preservação e demais vestígios diretamente correspondentes às publicações e conteúdos individualizados na denúncia, inclusive aqueles vinculados aos relatórios constantes dos IDs 335036894, 335036896 e 584321284. Os demais documentos indicados no item II do ID 598522617 poderão acompanhar o expediente como elementos auxiliares de identificação e contextualização, sem necessidade de exame técnico individualizado. Quanto ao pen drive mencionado no Relatório de Investigação de ID 311421219, sua localização mostra-se pertinente, especialmente porque pode conter arquivos em formato original ou mais próximo daquele inicialmente recebido, permitindo ao perito examinar metadados, códigos hash e demais elementos relevantes à verificação da integridade do material. Assim, OFICIE-SE à autoridade policial responsável pelo inquérito originário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização atual da mídia e, caso ainda esteja sob sua guarda, encaminhe-a diretamente ao SETEC/SR/PF/SP, acompanhada da documentação eventualmente existente acerca de seu recebimento, armazenamento, movimentação ou transferência, inclusive registros de custódia e códigos hash. Caso a mídia tenha sido entregue ou restituída, deverá informar a quem e em que data, juntando a documentação correspondente, se existente. INTIME-SE também a CONIB, no mesmo prazo, para informar se mantém sob sua guarda o pen drive original, cópia integral ou outra mídia contendo os arquivos originalmente encaminhados à Polícia Civil, preservando-os, em caso positivo, até ulterior determinação. Eventual exame do conteúdo da mídia deverá restringir-se aos arquivos relacionados aos fatos objeto da denúncia e aos elementos digitais admitidos nesta ação penal. Caso sejam localizados o pen drive ou outros arquivos originais até então indisponíveis, intimem-se o Ministério Público Federal, a assistente de acusação e as defesas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, se entenderem necessário, quesitos suplementares relacionados ao novo material. Cumpridas as providências, OFICIE-SE ao SETEC/SR/PF/SP, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da manifestação de ID 598522617 e dos arquivos especificados, para prosseguimento dos exames e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ou justificativa de eventual impossibilidade técnica ou necessidade de dilação. Caberá ao perito consignar no laudo eventual impossibilidade de resposta a determinado quesito, indicando, se for o caso, quais arquivos originais, metadados ou suportes seriam necessários à realização do exame. Mantém-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento de ID 598522617, para delimitar a prova pericial e determinar as providências acima especificadas, indeferida a submissão indistinta dos demais documentos a exame técnico individualizado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE AREAS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA VAINER
OAB: 305946/SP
RENATO LAINER SCHWARTZ
OAB: 100000/SP
ANDRE ROSENGARTEN CURCI
OAB: 337380/SP
ANDRESSA ASSUNCAO DE LIMA
OAB: 517807/SP
DANIEL LEON BIALSKI
OAB: 125000/SP
JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO
OAB: 456117/SP
OCTAVIO JOSE ARONIS
OAB: 70929/SP
DANIEL KIGNEL
OAB: 329966/SP
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI
OAB: 431751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000186-57.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CONFEDERACAO ISRAELITA DO BRASIL ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO JOSE ARONIS - SP70929 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA VAINER - SP305946 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LAINER SCHWARTZ - SP100000 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL KIGNEL - SP329966-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA SCHMIDT OLIVEIRA SOTO - SP456117 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO DE LIMA - SP517807-E REU: HENRIQUE AREAS DE ARAUJO, RUI COSTA PIMENTA ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RUI COSTA PIMENTA e HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, consistente na veiculação reiterada de discursos discriminatórios contra a comunidade judaica, por meio de redes sociais, canais digitais e manifestações públicas, ao longo dos anos de 2022 a 2024. Não arrolou testemunhas (IDs 426589371, 426589372 e 426589373). Segundo a narrativa acusatória, os denunciados teriam, em diversas oportunidades, incentivado a destruição de um "Estado judeu", manifestado apoio irrestrito a organização apontada como terrorista e difundido conteúdo apto, em tese, a incitar discriminação religiosa e intolerância contra judeus. A denúncia foi recebida em 14/10/2025 (ID 432071732). A Confederação Israelita do Brasil (CONIB) requereu habilitação como assistente da acusação (ID 436314422), o que foi deferido após manifestação favorável do MPF (ID 439130129). HENRIQUE ÁREAS DE ARAÚJO apresentou resposta à acusação (ID 466580055), arguindo: (i) ilegitimidade da CONIB; (ii) inépcia da denúncia, por ausência de individualização do dolo específico; (iii) falta de justa causa; e (iv) nulidade das provas digitais. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, caracterizando-a como manifestação artística e crítica política ao Estado de Israel, protegida pela liberdade de expressão. Requereu prova pericial, testemunhal e oitiva do acusado. RUI COSTA PIMENTA apresentou resposta à acusação (ID 574292326), arguindo: (i) inépcia da denúncia, por ausência de fato típico e de individualização da conduta; (ii) ausência de justa causa; (iii) nulidade das provas digitais, por violação da cadeia de custódia; e (iv) ilegitimidade da CONIB. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, qualificando-a como crítica política ao Estado de Israel, sem incitação discriminatória, e ausência de dolo específico. Arrolou as testemunhas Leonardo de Rezende Attuch (ID 574292326), Yisroel Dovid Weiss (ID 574320727) e Breno Altman (ID 574357851). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo integral afastamento das preliminares (ID 575837419), sustentando: aptidão da denúncia, com descrição individualizada e lastreada em elementos concretos; existência de justa causa, diante de robusto acervo probatório; regularidade da cadeia de custódia dos elementos digitais, com identificação por código hash e nova coleta técnica (Informação nº 923/2026 – PR-SP-00053246/2026); e legitimidade da CONIB para atuar como assistente da acusação em crime de natureza difusa. Requereu o regular prosseguimento da ação penal. Foi proferida decisão manteve o recebimento da denúncia contra Rui Costa Pimenta e Henrique Áreas de Araújo pelo crime do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, rejeitando as preliminares defensivas de inépcia, ausência de justa causa, nulidade das provas digitais, ilegitimidade da CONIB e violação à legalidade. Também afastou a intervenção judicial para oferta de ANPP. O Juízo entendeu que não há hipótese de absolvição sumária, pois a distinção entre crítica política e eventual incitação discriminatória depende de instrução. Foi deferida, por ora, prova pericial digital, devendo a defesa especificá-la em 5 dias, ficando suspensa a designação de audiência até essa delimitação (ID 577784332). A CONIB, por meio da petição (ID 584321284), reitera seu pedido de oitiva de testemunhas e requer a juntada de novos documentos (relatórios Verifact de publicações em redes sociais e no jornal do Partido da Causa Operária). Sustenta que tais elementos demonstram a reiteração da conduta delitiva e corroboram o dolo específico do crime imputado (art. 20 da Lei nº 7.716/89), sendo, portanto, pertinentes à instrução processual. O Ministério Público Federal (ID 585730251), instado a se manifestar, opinou favoravelmente a ambos os pedidos, considerando os documentos relevantes para a análise da personalidade do acusado e do dolo, e a prova testemunhal pertinente para o esclarecimento dos fatos e seu contexto. A defesa do réu RUI COSTA PIMENTA apresentou manifestação (ID 586886406), opondo-se aos pedidos da CONIB. Em suma, argumenta que: a) as novas declarações constituem crítica política ao sionismo e ao Estado de Israel, e não antissemitismo, estando amparadas pela liberdade de expressão; b) a juntada de fatos supervenientes para provar o dolo de fatos pretéritos representa uma forma de vigilância ideológica e criminalização da atividade política; c) reitera o pedido de exclusão da CONIB da assistência de acusação, por supostamente não representar a totalidade da comunidade judaica e defender interesses políticos próprios. Por fim, especificou os termos da prova pericial digital requerida e indicou assistente técnico (ID 585499902). Posteriormente, por decisão de ID 587194652, foi rejeitado o pedido de exclusão da CONIB do polo processual, foi deferida a juntada dos documentos apresentados pela assistente de acusação, deferido o pedido de produção de prova testemunhal para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela assistente de acusação e foi recebida a especificação da prova pericial apresentada pela defesa, nomeado FÁBIO LUIZ PICCHI como assistente técnico e facultada às partes a apresentação ou complementação dos respectivos quesitos, ficando a designação da audiência de instrução para momento posterior à conclusão da perícia. O Ministério Público Federal apresentou quesitos voltados, em síntese, à metodologia de coleta e preservação do material digital, à integridade dos arquivos, à preservação de metadados e códigos hash e à manutenção da cadeia de custódia (ID 588147660). A defesa, por sua vez, complementou os quesitos, requerendo, entre outros exames, a verificação de eventual geração ou manipulação do conteúdo por inteligência artificial, análise espectrográfica do áudio e pesquisa de credenciais ou assinaturas técnicas indicativas de alteração do material (ID 589006396). Em 23/06/2026, foi determinada a remessa dos elementos necessários ao órgão pericial, com prazo para apresentação do respectivo laudo ou justificativa de eventual impossibilidade técnica (ID 589973088). Ao receber o expediente, o Setor Técnico-Científico da Polícia Federal – SETEC solicitou esclarecimentos acerca do objeto material da perícia, indagando se os exames deveriam recair sobre os elementos constantes do ID 328257241 ou sobre o pen drive mencionado no relatório policial de ID 311421219, bem como onde se encontraria o áudio a que se refere o quesito defensivo de ID 589006396 (ID 596736298). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ponderou que a definição dos arquivos e mídias a serem submetidos ao exame deveria ser realizada pela defesa, por se tratar de prova por ela requerida, postulando sua intimação para prestar os esclarecimentos solicitados pelo SETEC (ID 597077546). Determinada a intimação das defesas (ID 597125072), RUI COSTA PIMENTA apresentou a manifestação (ID 598522617). Esclareceu que pretende submeter à perícia os elementos constantes dos IDs 328257241 e 311421219, além dos documentos discriminados no item II da manifestação de ID 598522617. Informou, ainda, que o quesito relativo à análise espectrográfica deve incidir sobre as trilhas de áudio de cinco arquivos audiovisuais e requereu a localização do pen drive referido no relatório policial de ID 311421219, bem como da documentação relativa à sua cadeia de custódia. É o relatório. Fundamento e decido. A prova pericial já foi deferida, cabendo, neste momento, apenas delimitar seu objeto material. Conforme estabelecido na decisão de ID 587194652, o exame técnico destina-se à verificação da autenticidade, integridade e confiabilidade dos elementos digitais relacionados às imputações. Não se justifica, portanto, a submissão indistinta à perícia de todos os documentos enumerados pela defesa, muitos dos quais consistem em relatórios, manifestações, capturas de tela e outros elementos destinados apenas à identificação ou contextualização dos conteúdos digitais. A perícia deverá recair sobre os arquivos ou vestígios digitais diretamente relacionados aos fatos descritos na denúncia e efetivamente disponíveis para exame técnico. Nesse sentido, deverão ser encaminhados ao SETEC os seguintes arquivos audiovisuais indicados pela defesa: a) ID 351062497 – “8_Manifestante-OPCOesta1.000comoHamas3”; b) ID 351062498 – “9_Manifestante-FDownloader.Net_386946293_859528585810030_1461279986380879214_n_360p_(SD)”; c) ID 575837429 – “Video 01 Anexo09X2Twitter.com__MGQ0ch4rl72juHh_270p”; d) ID 575837434 – “Video 02 Anexo04-X2Twitter.com_5j-4xymb9iHZXtss_270p”; e) ID 575837436 – “Video 03 Anexo06X2Twitter.com_xcZjbEDR2iOvLR7h_270p”. O quesito nº 2 do ID 589006396, relativo à análise espectrográfica, deverá incidir sobre as trilhas de áudio integrantes desses arquivos, uma vez que não há indicação de arquivo autônomo de áudio. Deverão também ser disponibilizados ao órgão pericial, caso existentes nos autos ou em mídia própria, os arquivos digitais nativos, pacotes de captura ou preservação e demais vestígios diretamente correspondentes às publicações e conteúdos individualizados na denúncia, inclusive aqueles vinculados aos relatórios constantes dos IDs 335036894, 335036896 e 584321284. Os demais documentos indicados no item II do ID 598522617 poderão acompanhar o expediente como elementos auxiliares de identificação e contextualização, sem necessidade de exame técnico individualizado. Quanto ao pen drive mencionado no Relatório de Investigação de ID 311421219, sua localização mostra-se pertinente, especialmente porque pode conter arquivos em formato original ou mais próximo daquele inicialmente recebido, permitindo ao perito examinar metadados, códigos hash e demais elementos relevantes à verificação da integridade do material. Assim, OFICIE-SE à autoridade policial responsável pelo inquérito originário, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização atual da mídia e, caso ainda esteja sob sua guarda, encaminhe-a diretamente ao SETEC/SR/PF/SP, acompanhada da documentação eventualmente existente acerca de seu recebimento, armazenamento, movimentação ou transferência, inclusive registros de custódia e códigos hash. Caso a mídia tenha sido entregue ou restituída, deverá informar a quem e em que data, juntando a documentação correspondente, se existente. INTIME-SE também a CONIB, no mesmo prazo, para informar se mantém sob sua guarda o pen drive original, cópia integral ou outra mídia contendo os arquivos originalmente encaminhados à Polícia Civil, preservando-os, em caso positivo, até ulterior determinação. Eventual exame do conteúdo da mídia deverá restringir-se aos arquivos relacionados aos fatos objeto da denúncia e aos elementos digitais admitidos nesta ação penal. Caso sejam localizados o pen drive ou outros arquivos originais até então indisponíveis, intimem-se o Ministério Público Federal, a assistente de acusação e as defesas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem, se entenderem necessário, quesitos suplementares relacionados ao novo material. Cumpridas as providências, OFICIE-SE ao SETEC/SR/PF/SP, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da manifestação de ID 598522617 e dos arquivos especificados, para prosseguimento dos exames e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ou justificativa de eventual impossibilidade técnica ou necessidade de dilação. Caberá ao perito consignar no laudo eventual impossibilidade de resposta a determinado quesito, indicando, se for o caso, quais arquivos originais, metadados ou suportes seriam necessários à realização do exame. Mantém-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento de ID 598522617, para delimitar a prova pericial e determinar as providências acima especificadas, indeferida a submissão indistinta dos demais documentos a exame técnico individualizado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta