Detalhe do processo

5000186-33.2008.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000186-33.2008.8.21.0054/RS EXEQUENTE : CONTINENTAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN BAZANELLA LONGHINOTI (OAB RS068687) EXECUTADO : LUIZA FERNANDES SALEM ADVOGADO(A) : MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR (OAB RS060684) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) EXECUTADO : LIPKA ALZIRA FERNANDES SALEM ADVOGADO(A) : MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR (OAB RS060684) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) EXECUTADO : SALEM & SALEM LTDA - ME ADVOGADO(A) : MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR (OAB RS060684) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LUIZA FERNANDES SALEM , sustentando a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90 ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 7 ). A exequente, por sua vez, defende a manutenção da penhora, alegando que o imóvel possui destinação mista, sendo o pavimento térreo utilizado para fins comerciais. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a constrição recai sobre a meação da executada incidente nos imóveis matriculados sob os nºs 3.960 e 965 do Registro de Imóveis de Itaqui/RS. A documentação produzida, especialmente o laudo pericial trasladado do processo nº 5000075-15.2009.8.21.0054, demonstra que o imóvel constitui uma única unidade imobiliária, sem desmembramento registral, sendo o pavimento superior utilizado como residência da executada e de sua família, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado a terceiro para exploração de atividade comercial. Também restou comprovado que a executada não possui outro imóvel e utiliza o bem como sua residência permanente, preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu que a utilização parcial do imóvel para fins comerciais não afasta a proteção legal conferida ao bem de família quando este constitui um único conjunto imobiliário, assentando que: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE PENHORA . PRECLUSÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóveis e excesso de penhora . O recorrente pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 17.627 e nº 11.134, sob a alegação de que se tratam de bens de família indivisíveis, bem como a nulidade da avaliação do bem por preço vil. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar a preclusão da matéria referente à alegação de avaliação do imóvel por preço vil e excesso de penhora ; e (ii) averiguar a caracterização dos imóveis como bens de família indivisíveis, protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir: Constatou-se que a alegação de avaliação do bem por preço vil e excesso de penhora encontra-se preclusa, pois o agravante foi devidamente intimado da avaliação sem que houvesse manifestação no prazo legal, conforme disposto no art. 525, § 11, do CPC. Quanto à alegação de impenhorabilidade, os documentos constantes nos autos demonstram que os imóveis possuem natureza indivisível e compõem um único terreno destinado à residência familiar e atividade comercial . Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a indivisibilidade do bem enseja a extensão da impenhorabilidade ao imóvel comercial , sob pena de frustrar a proteção legislativa conferida pela Lei nº 8.009/90. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, art. 525, § 11; STJ, REsp 1.425.326/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2014; TJRS, AI nº 70081511479, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 11.07.2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51674191320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-12-2024). (grifei). A situação retratada nos autos guarda identidade com o precedente referido, razão pela qual a destinação comercial do pavimento térreo, por si só, não afasta a proteção conferida ao imóvel utilizado como residência da executada e de sua família. Acresce que, no processo nº 5000075-15.2009.8.21.0054, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a impenhorabilidade do bem. Embora os efeitos da coisa julgada se restrinjam àquele feito, a identidade das circunstâncias fáticas reforça a conclusão ora adotada, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da atividade jurisdicional. Desse modo, comprovado que o imóvel se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente desconstituição da penhora. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada Luiza Fernandes Salen , diante da comprovação de insuficiência de recursos; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição e determinar o levantamento da penhora realizada nestes autos; c) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaqui/RS para o cancelamento da averbação da penhora, independentemente do recolhimento de custas pela beneficiária da gratuidade da justiça; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONTINENTAL FOMENTO MERCANTIL LTDA

Réu LIPKA ALZIRA FERNANDES SALEM

Réu LUIZA FERNANDES SALEM

Réu SALEM & SALEM LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN BAZANELLA LONGHINOTI

OAB: 68687/RS

MAURO RODRIGUES OVIEDO

OAB: 34240/RS

JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR

OAB: 60684/RS

MARCELO GUIMARÃES PETRINI

OAB: 28728/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000186-33.2008.8.21.0054/RS EXEQUENTE : CONTINENTAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN BAZANELLA LONGHINOTI (OAB RS068687) EXECUTADO : LUIZA FERNANDES SALEM ADVOGADO(A) : MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR (OAB RS060684) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) EXECUTADO : LIPKA ALZIRA FERNANDES SALEM ADVOGADO(A) : MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR (OAB RS060684) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) EXECUTADO : SALEM & SALEM LTDA - ME ADVOGADO(A) : MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARTINS ALEGRE JÚNIOR (OAB RS060684) ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LUIZA FERNANDES SALEM , sustentando a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90 ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 7 ). A exequente, por sua vez, defende a manutenção da penhora, alegando que o imóvel possui destinação mista, sendo o pavimento térreo utilizado para fins comerciais. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a constrição recai sobre a meação da executada incidente nos imóveis matriculados sob os nºs 3.960 e 965 do Registro de Imóveis de Itaqui/RS. A documentação produzida, especialmente o laudo pericial trasladado do processo nº 5000075-15.2009.8.21.0054, demonstra que o imóvel constitui uma única unidade imobiliária, sem desmembramento registral, sendo o pavimento superior utilizado como residência da executada e de sua família, enquanto o pavimento térreo encontra-se locado a terceiro para exploração de atividade comercial. Também restou comprovado que a executada não possui outro imóvel e utiliza o bem como sua residência permanente, preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu que a utilização parcial do imóvel para fins comerciais não afasta a proteção legal conferida ao bem de família quando este constitui um único conjunto imobiliário, assentando que: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCESSO DE PENHORA . PRECLUSÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóveis e excesso de penhora . O recorrente pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 17.627 e nº 11.134, sob a alegação de que se tratam de bens de família indivisíveis, bem como a nulidade da avaliação do bem por preço vil. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar a preclusão da matéria referente à alegação de avaliação do imóvel por preço vil e excesso de penhora ; e (ii) averiguar a caracterização dos imóveis como bens de família indivisíveis, protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. III. Razões de decidir: Constatou-se que a alegação de avaliação do bem por preço vil e excesso de penhora encontra-se preclusa, pois o agravante foi devidamente intimado da avaliação sem que houvesse manifestação no prazo legal, conforme disposto no art. 525, § 11, do CPC. Quanto à alegação de impenhorabilidade, os documentos constantes nos autos demonstram que os imóveis possuem natureza indivisível e compõem um único terreno destinado à residência familiar e atividade comercial . Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a indivisibilidade do bem enseja a extensão da impenhorabilidade ao imóvel comercial , sob pena de frustrar a proteção legislativa conferida pela Lei nº 8.009/90. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, art. 525, § 11; STJ, REsp 1.425.326/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2014; TJRS, AI nº 70081511479, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 11.07.2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51674191320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-12-2024). (grifei). A situação retratada nos autos guarda identidade com o precedente referido, razão pela qual a destinação comercial do pavimento térreo, por si só, não afasta a proteção conferida ao imóvel utilizado como residência da executada e de sua família. Acresce que, no processo nº 5000075-15.2009.8.21.0054, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a impenhorabilidade do bem. Embora os efeitos da coisa julgada se restrinjam àquele feito, a identidade das circunstâncias fáticas reforça a conclusão ora adotada, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência da atividade jurisdicional. Desse modo, comprovado que o imóvel se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente desconstituição da penhora. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada Luiza Fernandes Salen , diante da comprovação de insuficiência de recursos; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição e determinar o levantamento da penhora realizada nestes autos; c) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaqui/RS para o cancelamento da averbação da penhora, independentemente do recolhimento de custas pela beneficiária da gratuidade da justiça; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se.